Natanael Gomes De Arruda
Natanael Gomes De Arruda
Número da OAB:
OAB/PB 006903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natanael Gomes De Arruda possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPB, TRF5, STJ, TJRJ, TJMS
Nome:
NATANAEL GOMES DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801050-56.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável] AUTOR(S): Nome: D. D. M. D. L. D. D. Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 RÉU(S): Nome: J. S. D. O. Endereço: RUA SÃO PEDRO, SUCAM 195, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: NATANAEL GOMES DE ARRUDA - PB6903 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, do Código Penal, em razão ter, entre os anos de 2010 e 2011, no município de Jacaraú/PB, “praticado atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos”, em face da vítima Betânia da Silva Rocha, com 09 (nove) anos a época dos fatos (Num. 68375269). Recebida a denúncia (Num.71972237). O réu foi citado (Num. 73328779), apresentou Defesa preliminar (Num. 74173436), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento. Promovida a audiência, procedeu-se a inquirição das testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do acusado. Alegações finais, em memoriais, apresentadas pelo Parquet requerendo que seja a denúncia julgada PROCEDENTE, com a condenação de JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, do Código Penal. Alegações finais, em memoriais, apresentadas pela Defesa pugnando, nos seguintes termos: a. A absolvição do réu com base no art. 386, inc. IV, V e VII do CPP;b. Em caso de condenação seja usado o disposto no artigo 59 do CP, amplamente a favor do réu; ec. Condenação no mínimo e indenização fixada no mínimo – art. 387, IV do CPP. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente. Da regularidade processual. De início, cumpre salientar acerca da regularidade processual. O presente feito encontra-se regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Inclusive, o representante judicial dos acusados sequer apresentou em suas alegações finais qualquer matéria relacionada à vícios ou nulidade. Do mérito propriamente dito. Consigno, de início, que irei analisar a materialidade e autoria delitiva em conjunto. Faço a anotação, neste momento, da prova oral produzida perante este juízo. A vítima Betânia da Silva Rocha verbalizou que tinha de 5 para 6 anos quando ele começou a alisá-la; que ele alisava suas partes íntimas; que ela morava com sua avó na época; que sua avó às vezes saía para levar sua bisavó em Guarabira/PB e ele aproveitava para fazer isso; que era no quarto dela; que ele tirou a roupa dela; que ele também tirava a própria roupa; que ele praticou ato sexual mediante força; que teve relações sexuais forçadas por mais de uma vez. Sobre o segundo momento, a menor contou que o réu pegou o celular dela para ver umas conversas com o namorado dela; que ele a ameaçou dizendo que ou ela o chupava ou ele iria contar para a avó dela sobre as fotos e conversas íntimas dela com o namorado; que ele dizia que se ela falasse alguma coisa ninguém iria acreditar e ela iria levar uma surra. (gravação armazenada no PJe Mídias). Em seguida, foi ouvida a testemunha Camila da Silva Marques, a qual informou que é amiga da vítima há cerca de 10 anos; que ela lhe contou através de uma ligação; que ela estava em meio a uma crise de ansiedade; que estavam com uns 14 anos quando tiveram essa conversa; que ela falou que não queria lhe contar para protegê-la; que ela contou que o padrasto dela que era casado com a avó dela abusava dela; que ela pediu para não contar a ninguém; que o padrasto iria bater nela; que ela contou tudo que aconteceu com ela; que ele tocava nas partes íntimas dela e falava coisas maliciosas; que ele tocava na vagina dela, nos seios dela; que sabe que a última vez foi em 2022, no dia 27 que ele tentou pela última vez e foi quando todo mundo estava sabendo. (gravação armazenada no PJe Mídias). A testemunha, Eliclene da Silva, genitora da vítima Betânia da Silva Rocha, narrou que a vítima Betânia da Silva revelou que tinha sido abusada sexualmente. Conta que chegou a confrontar João Sérgio sobre os fatos e este negou que teria abusado sexualmente da vítima.(gravação armazenada no PJe Mídias). A testemunha Elissandra Severina da Silva conta que frequentava a residência do réu, que já chegou a dormir diversas vezes na residência do réu e da sua companheira à época, e sempre presenciou o bom comportamento e relacionamento do réu com a vítima..(gravação armazenada no PJe Mídias). O réu nega a autoria delitiva(gravação armazenada no PJe Mídias). Passo à análise da prova oral. Importa, neste instante, mencionar que analisar alegações de estupro é uma tarefa extremamente delicada e complexa. Cada caso é único e os sinais de violência sexual podem ser variados, sutis e às vezes inexistentes, especialmente em casos de estupro de vulnerável ocorrido, no âmbito familiar. Além disso, é importante reforçar que as vítimas de estupro devem sempre ser tratadas com respeito e sensibilidade, e devem ser garantidos seus direitos legais e humanos. As estatísticas mostram que a vasta maioria das alegações de estupro são verdadeiras, e a subnotificação desse crime é um problema mundial significativo. Devo consignar, também, que as alegações de estupro de vulnerável tornam-se ainda mais delicadas, quando constatado a existência de conflitos familiares, entre pais e filhos, envolvendo a questão. No presente caso, verifico que a prova oral colhida perante este juízo se encontra baseada nas narrativas apresentadas pela própria vítima. No caso em questão, diversas circunstâncias precisam ser consideradas em relação ao suposto crime ocorrido há mais de dez anos. Observa-se que a narrativa da denúncia aponta a prática de conjunção carnal consumada, acompanhada de outros atos libidinosos de caráter geral. Neste aspecto, ressalto que não há testemunha presencial sobre os fatos narrados na Denúncia. A vítima narra dois fatos delituosos cometidos em anos distintos, que podem ser resumidos da seguinte maneira: I) conjunção carnal e atos libidinosos, sendo tais condutas praticadas em tese pelo réu, entre 2010 e 2011. II) ato de , no dia 27 de julho de 2022, o réu estava com seu aparelho celular e passou a chantagear a vítima dizendo: “ Ou você me chupa ou eu vou contar para sua avó sobre suas fotos e conversas íntimas com seu namorado”. Sendo que, nesse momento, a partir do ano de 2022, a vítima não cedeu a chantagem feita e revelou toda a verdade do que já tinha acontecido para sua avó e aos demais familiares. Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a vítima alega ter ocorrido conjunção carnal completa, supostamente praticada mediante o uso de força física. Todavia, ao se considerar a idade que a vítima possuía à época dos fatos, bem como a idade e o porte físico do suposto agressor — um homem adulto, formado e de grande porte —, não se afigura verossímil que um ato dessa magnitude, caracterizado por evidente violência e potencialmente gerador de lesões graves e traumáticas, pudesse ter ocorrido sem que qualquer membro do núcleo familiar percebesse sinais físicos ou comportamentais que indicassem a agressão. Além disso, o exame sexológico anexado aos autos (Num. 67151362-Pág.03/06) não identificou elementos que permitam afirmar a ocorrência de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso descrito pela vítima. O exame constatou que a vulva, o hímen, a vagina, bem como as regiões anal e perianal da vítima, encontram-se íntegras, inexistindo indícios materiais compatíveis com a prática delitiva alegada. Ademais, deve-se levar em conta o decurso temporal superior a dez anos entre o fato narrado e o momento em que a vítima apresenta seu relato. Nesse sentido, não se pode desconsiderar o impacto dos fenômenos de reconstrução de memória, especialmente diante do histórico familiar relatado. Segundo informações fornecidas pela genitora(gravação armazenada no Pje Mídias), houve, no mesmo núcleo familiar, um outro episódio de violência sexual, no qual o agressor foi efetivamente responsabilizado, tendo a vítima desses fatos sido a irmã da aqui suposta ofendida. Tais antecedentes podem influenciar a percepção subjetiva dos acontecimentos, suscitando fundadas dúvidas acerca da fidedignidade das lembranças da vítima em relação ao caso ora analisado. Assim, considerando-se não apenas a ausência de indícios físicos ou psicológicos que corroborem a alegada violência, mas também o contexto familiar já marcado por um episódio comprovado de violência sexual, revela-se questionável a hipótese de que um novo ato de abuso sexual, supostamente ainda mais violento, tivesse sido praticado sem qualquer registro de vestígios, sinais ou advertências perceptíveis por terceiros. Em suma, a plausibilidade do relato resta significativamente abalada, impondo ao julgador uma análise cautelosa e rigorosa a fim de evitar imputações fundadas em meras incertezas ou lapsos de memória. Dito de outro modo, a inexistência de vestígios materiais enfraquece consideravelmente a versão dos fatos apresentada pela vítima, impossibilitando a formação de juízo condenatório com base em seu depoimento isolado. Diante de todo o exposto, ainda que se reconheça o dever do Estado de prevenir e reprimir delitos, sobretudo aqueles cometidos contra vítimas em situação de vulnerabilidade, não se pode olvidar a exigência da apresentação de provas sólidas e irrefutáveis para embasar uma condenação criminal, especialmente quando se trata de um crime de elevada gravidade. Nesse sentido, ao observar-se que a narrativa da denúncia e do relato da vítima carece de verossimilhança, considerando-se a aparente impossibilidade de que tais fatos tenham ocorrido sem quaisquer vestígios ou percepções por terceiros, instaura-se um estado de incerteza incompatível com o juízo de condenação. A insuficiência probatória, portanto, impõe a absolvição do réu, haja vista a inexistência de elementos firmes que sustentem a condenação pelo suposto crime ocorrido há mais de dez anos. Por tais razões, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão acusatória e absolvo o réu, ante a insuficiência de provas capazes de sustentar uma condenação, relacionado a conduta típica de conjunção carnal e atos libidinosos, imputados ao réu, entre 2010 e 2011, em face da vítima. Da emendatio libelli. Análise dos fatos descritos na denúncia, datados do dia 27 de julho de 2022. Conforme os fatos descritos na denúncia, no dia 27 de julho de 2022, o réu passou a chantagear a vítima, utilizando palavras de cunho ameaçador e comportamentos manipuladores, com o claro objetivo de obter favorecimento sexual. Trago trecho da descrição contida na denúncia: Outrossim, no dia 27 de julho de 2022, aproveitando-se que estava sozinho com a vítima, o acusado João Sergio aguardou a vítima dormir para pegar o celular desta. Em seguida, quando a vítima acordou, o acusado estava com seu aparelho celular e passou a chantagear a vítima dizendo: “Ou você me chupa ou eu vou contar para sua avó sobre suas fotos e conversas íntimas com seu namorado”.(Num. 68375269). Nesse contexto, faz-se necessária a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a descrição dos fatos narrados na denúncia corresponde juridicamente ao crime de Violação Sexual Mediante Fraude prevista no art. 215 do Código Penal, na sua forma tentada, nos termos do art. 14,II,do Código Penal. "Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos." " Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." No caso, verifico que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente demonstradas pelos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente pela palavra da vítima, cuja narrativa mostrou-se firme, segura e coerente durante toda a instrução processual, ao afirmar que o réu estava com seu aparelho celular e passou a chantagear a vítima dizendo: “ Ou você me chupa ou eu vou contar para sua avó sobre suas fotos e conversas intimas com seu namorado”. A vítima, ainda, afirma que após este fato não cedeu a chantagem feita e revelou todos os acontecimentos para sua avó e aos demais familiares(gravação armazenada no Pje Mídias) Conforme se apurou nos autos, o réu empreendeu meio ardiloso com em face da vítima, utilizando-se de ameaça e manipulação psicológica para induzi-la à prática de atos sexuais, valendo-se de artifícios fraudulentos e de sua posição de ascendência sobre a vítima. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 215 do Código Penal caracteriza-se pela utilização de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, o que claramente se configura no presente caso. A menor, embora tenha direito à sua privacidade e, por ter 14 anos, possua capacidade para ter conversas íntimas e expor sua sexualidade ao seu namorado sem a obrigação de prestar informações aos familiares, teve sua liberdade de escolha comprometida pelo artifício empregado pelo réu. No momento em que o acusado se apoderou do celular da vítima e passou a ameaçá-la com a exposição de sua intimidade aos familiares, tal artifício diminuiu significativamente a livre manifestação de vontade para consentir ou recusar o ato sexual proposto, principalmente por se tratar de uma menor que não desejava ter sua vida privada exposta. Importante destacar que, quando a vítima se recusou aos caprichos sexuais do acusado, ela efetivamente sofreu o constrangimento de ter sua vida privada exposta, sendo forçada a suportar tal violação para conseguir recusar o ato sexual que lhe foi proposto, demonstrando a eficácia do meio fraudulento empregado pelo réu. O depoimento prestado pela vítima revelou detalhes consistentes acerca da conduta do réu, reforçando a credibilidade de sua narrativa e demonstrando que ele agiu de forma dolosa para obter favorecimento sexual. Contudo, apesar do réu ter empregado ameaças de praticar constrangimento moral mediante exposição de fatos privados da vítima a fim de ludibriar a vítima para prática de ato sexual, o réu não conseguiu realizar os atos libidinosos por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que após o fato, a vítima revelou os acontecimentos aos seus familiares. Por tais razões, concluo, com apoio no acervo probatório acostado aos autos, que o réu praticou o crime de Violação Sexual Mediante Fraude prevista no art. 215 do Código Penal, na sua forma tentada, nos termos do art. 14,II,do Código Penal. Da causa de diminuição de pena. Da fração aplicável à tentativa (art. 14, II, do CP). Para o cálculo da fração de redução da tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais ele se aproxima da consumação, menor deve ser a redução aplicada. Cumpre esclarecer que o crime em questão é dividido em duas etapas distintas: o ato que prejudica a livre manifestação de vontade da vítima e o ato sexual propriamente dito. O núcleo principal do tipo penal consiste no emprego do método que retira a livre manifestação de vontade, enquanto que o ato sexual propriamente dito constitui o exaurimento do tipo. No presente caso, o réu praticou integralmente o método que prejudicava a livre manifestação de vontade da vítima, tanto que a vítima foi efetivamente obrigada a suportar o constrangimento decorrente da exposição de sua intimidade provocada pelo réu. Portanto, o primeiro núcleo do crime foi integralmente praticado, sendo apenas o exaurimento (ato sexual) que não ocorreu por circunstâncias contrárias à vontade do acusado, na medida em que a vítima aceitou suportar o constrangimento em lugar de se submeter ao ato sexual. Considerando que o réu percorreu substancialmente o iter criminis, tendo executado completamente a conduta nuclear do tipo penal, a diminuição deve ser aplicada no patamar mínimo legal, qual seja, um terço. Do reconhecimento da agravante. No caso, patente que houve violência praticada contra a mulher no caso em seu âmbito familiar, ocorridos os fatos na casa de sua avó, sendo o agressor então esposo de sua avó residente na referida casa, que passava boa parte de seus dias, hipótese que se subsume perfeitamente ao contido no art. 61, II, "f", do CP. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na Denúncia para CONDENAR JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 215 do Código Penal, na sua forma tentada, nos termos do art. 14,II,do Código Penal, em atenção ao art. 387 do Código de Processo Penal vigente (CPP). DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção aos dispostos nos arts. 59 e 68 do Código Penal vigente (CP), passo à dosimetria da pena (frações dispensadas na forma do art. 11 do CP) do condenado. No que toca à CULPABILIDADE, não vejo elemento nos autos a induzir que teve reprovabilidade a exceder a já prevista pelo legislador. Em relação aos ANTECEDENTES, inexiste condenação transitada em julgado por prática criminosa que pese contra o condenado. No que tange à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente ao réu. Os MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa; As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, tendo em vista que a vítima era adolescente, contando com apenas 14 anos de idade à época do crime, o que evidencia a necessidade de valorar negativamente esta circunstância, considerando que a menor era pessoa em desenvolvimento e, portanto, merecedora de proteção especial do ordenamento jurídico; As CONSEQUÊNCIAS do crime são gravosas, tendo em vista que houve exposição da intimidade da vítima, mediante divulgação de conversas privadas mantidas com seu namorado perante seus familiares, causando constrangimento e violação à sua esfera íntima. A CONDUTA DA VÍTIMA, tendo em vista o constante dos autos, não pode ser valorada positivamente ao increpado, tendo em vista ser menor de 14 (catorze) anos na data do crime e, assim, não poder exercer conduta razoavelmente forte a impelir ou provocar o condenado à prática delitiva. Na primeira fase, em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO COMO PENA-BASE, 04(quatro) anos de reclusão . Na segunda fase, inexistem atenuantes a considerar. Por outro lado, reconheço a agravante. Desta forma, FIXO A PENA PROVISÓRIA em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão. Na terceira fase, inexiste causa de aumento a ser considerada. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição de pena e aplico a redução de 1/3(um terço). Razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 03(três) anos e 01 ( um) mês de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Apesar de o réu ser tecnicamente primário, tendo em vista o quantum de pena definitiva aplicada, a existência de circunstância judicial negativa e a gravidade em concreto do delito - consistente no emprego de ameaças de constrangimento moral mediante exposição de fatos privados da vítima para ludibriá-la à prática de ato sexual, bem como ameaça e manipulação psicológica para induzi-la à prática de atos sexuais, valendo-se de artifícios fraudulentos e de sua posição de ascendência sobre a ofendida - fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o agravamento do regime inicial quando do reconhecimento de circunstância judicial negativa, hipótese verificada nos presentes autos (AgRg no HC 608.958/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Incabível a realização de detração penal, posto que o réu respondeu ao processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em atenção ao Enunciado n.º 588 da Súmula da Jurisprudência do STJ, tendo sido o delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), pois entendo que, nos termos da portaria deste juízo, é mais benéfico para o réu cumprir a pena em regime aberto. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O crime se deu no ano de 2022 e não há relatos de nova prática criminosa por parte do condenado em face da vítima, vejo que não há que se falar em vulneração da ordem pública a ensejar necessidade de decretação da prisão preventiva,. Também, vejo que a instrução criminal já está finda, tendo já sido colhidas todas as provas tidas pelas partes como necessárias, ensejando juízo que o bem jurídico da conveniência da instrução criminal não restará prejudicado com a manutenção da liberdade provisória do condenado. Custas pelo réu. DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do trânsito em julgado: INTIMEM-SE o réu pessoalmente, por mandado, desta Sentença, se assistido pela Defensoria Pública. INTIMEM-SE o MP/PB e a Defesa, via sistema Pje, desta Sentença. Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; III) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; IV) Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas Alternativas desta Comarca, juntando-se a esta cópia da fls., para fins do art. 336 do CPP; Considerando a alteração do art. 23 da resolução do CNJ n° 417/2021 e o ofício n° 1003-DFM, após a ocorrência do trânsito em julgado, a pessoa condenada em regime semiaberto e aberto deverá ser intimada para dar cumprimento da pena, independente de expedição de mandado de prisão, devendo a guia de recolhimento ser confeccionada pela escrivania. A guia de recolhimento não mais ficará condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, e em seguida deverá ser autuado o processo no sistema SEEU. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites previsto no Código de normas Judicial do TJPB. V) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; VI)Comunicações de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito ERB INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0812560-73.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Provas] AGRAVANTE: CARLA RAQUEL DA SILVA AGRAVADO: MARIA DAS DORES SOARES DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLA RAQUEL DA SILVA em face da decisão prolatada nos autos da ação reivindicatória que tramita perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. Pois bem, examinando a pretensão, entendo que há prevenção, por conexão, para o Gabinete do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, em razão do processo nº. 0810410-56.2024.8.15.0000. Neste particular, relevante anotar que a demanda tem conexão com os processos originários, diante da identidade das partes processuais e objeto. Neste contexto, tem aplicação o art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Frise-se, ademais, ser “certo que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado [...]. Porém, a dispensa da reunião dos processos não afasta a ocorrência da conexão, devendo os autos serem distribuídos por dependência ao juízo prevento, nos termos do inc. I do art. 253 do CPC”, dispositivo este que equivale hoje ao art. 286, I, do CPC/2015. Isto posto, em obediência ao art. 151 do RITJPB, determino o retorno dos autos ao setor competente, a fim de que o recurso seja redistribuído ao Gabinete da Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, em razão da distribuição destas apelações. Cumpra-se. João Pessoa, em 2 de julho de 2025. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz Convocado - Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0801474-90.2023.8.15.0351. DESPACHO VISTOS, ETC. Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser intimado o exequente para que, em cinco dias, atualize o valor da execução, vindo os autos conclusos em seguida para realização de penhora on line, na forma do art. 835, do CPC. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0809328-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA. EXECUTADO: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, já qualificada nos autos, em face de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, alegando, em síntese, ausência de executoriedade do título que embasa a execução. O exequente, apesar de intimado, não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade está fundada apenas na alegação de ausência de executoriedade do título de crédito que embasa a presente execução. De plano, verifico que as notas fiscais juntadas aos autos estão todas assinadas pelo executado ou seu representante, comprovando a entrega da mercadoria e devidamente acompanhadas de instrumento de protesto. Desse modo, entendo que tais documentos suprem a ausência da duplicata propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial. Nesse mesmo entendimento destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Carência da ação executiva por nulidade do título - Inocorrência - Nota fiscal acompanhada de instrumento de protesto e prova documental da prestação do serviço que suprem a ausência da duplicata mercantil propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Ação de execução regularmente instruída - Concludente prova documental não infirmada pelo embargante - Embargos categoricamente rejeitados pelo D. juízo de primeira instância -Verba honorária sucumbencial que, tendo sido fixada nos regulares moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, também não comporta minoração - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1065043-86 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDO . EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM BOLETO BANCÁRIO, INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 16ª C. Cível - 0049096-65.2020.8 .16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28 .06.2021) (TJ-PR - AI: 00490966520208160000 Ibiporã 0049096-65.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Ademais, em relação ao valor exequendo, a parte exequente apresenta a planilha de cálculos detalhando todos os títulos executivos, atualizando-os quanto aos juros e correção monetária, totalizando, assim, o valor de R$ 107.722,08. Assim, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao ID n. 108486566. De outro lado, deixo de condenar a parte sucumbente (executado/excipiente) ao pagamento de honorários advocatícios, pois “A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais” – STJ, REsp. n. 806.362/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2008. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803748-90.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: ARLINDO JOSE DE LIMA – Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL GOMES DE ARRUDA - PB6903 – Promovido: BANCO PAN e outros (2) – Advogado do(a) REU: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO SEGUINTE DESPACHO/DECISÃO: “intimem-se as partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.” 1 de julho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803748-90.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: ARLINDO JOSE DE LIMA – Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL GOMES DE ARRUDA - PB6903 – Promovido: BANCO PAN e outros (2) – Advogado do(a) REU: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO SEGUINTE DESPACHO/DECISÃO: “intimem-se as partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.” 1 de julho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário