Joilma De Oliveira Ferreira

Joilma De Oliveira Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 006954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joilma De Oliveira Ferreira possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJPB e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJBA, TJPB
Nome: JOILMA DE OLIVEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª Vara de Família de Campina Grande - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS – PROCESSO Nº 0823710-48.2025.8.15.0001 – AÇÃO ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS . O(A) Dr(a). ANTONIO REGINALDO NUNES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande,em substituição, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da pretensão em epígrafe, promovida por R. S. M. N., com RG -1144106 - SSP/PB e CPF 602.330.104-59 e ELIJANE GALVÃO MAIA NICODEMI, com RG 1990471 SSDS/PB e CPF: 996.699.514-53, brasileiros, casados, ele militar R/R da Polícia Militar da Paraíba, ela do lar, ambos residentes na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1864, Bairro Presidente Médice, Campina Grande - PB, onde se almeja alterar o regime de bens do seu casamento. Pelo que, mandou o MM. Juiz que fosse publicado o presente edital, pelo qual CHAMA E CITA TERCEIROS INTERESSADOS, BEM COMO HERDEIROS AUSENTES E DESCONHECIDOS, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos Arts. 256, 257 e 335 do Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o(a) MM Juiz(a) de Direito, ANTONIO REGINALDO NUNES, expedir o presente Edital o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA DE FATIMA SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª Vara de Família de Campina Grande - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS – PROCESSO Nº 0823710-48.2025.8.15.0001 – AÇÃO ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS . O(A) Dr(a). ANTONIO REGINALDO NUNES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande,em substituição, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da pretensão em epígrafe, promovida por R. S. M. N., com RG -1144106 - SSP/PB e CPF 602.330.104-59 e ELIJANE GALVÃO MAIA NICODEMI, com RG 1990471 SSDS/PB e CPF: 996.699.514-53, brasileiros, casados, ele militar R/R da Polícia Militar da Paraíba, ela do lar, ambos residentes na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1864, Bairro Presidente Médice, Campina Grande - PB, onde se almeja alterar o regime de bens do seu casamento. Pelo que, mandou o MM. Juiz que fosse publicado o presente edital, pelo qual CHAMA E CITA TERCEIROS INTERESSADOS, BEM COMO HERDEIROS AUSENTES E DESCONHECIDOS, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos Arts. 256, 257 e 335 do Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o(a) MM Juiz(a) de Direito, ANTONIO REGINALDO NUNES, expedir o presente Edital o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA DE FATIMA SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0834218-87.2024.8.15.0001 APELANTE: LINDEMBERG BEZERRA DE FRANCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36099148. João Pessoa, 21 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800639-55.2023.8.15.0981 [Importunação Sexual] AUTOR: D. E. D. M. D. Q. REU: A. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra A. C. D. S., em virtude da prática, em tese, do delito inscrito no arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/90, art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA e art. 215-A do CP, todos c/c art. 69 do CP, sobre os quais teria sido vítima Kamyly Vitória Costa Veríssimo. Consta na denúncia de id. 87798883 que no período compreendido entre 2014 e 2021, por diversas vezes, o acusado teria praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a ofendida, que consistiam em carícias pelo corpo, em especial nas nádegas e na região genital. Inclusive, registrou-se que em passeio familiar, o réu teria introduzido o dedo na genitália da vítima. Além disso, relatou-se que no dia 13 de janeiro de 2023 o increpado teria se aproximado da vítima e desferido um tapa em suas nádegas, abraçando-a por trás. A denúncia foi recebida, conforme a decisão de id. 88048736. Apresentada resposta à acusação no id. 90368538. Designada a audiência de instrução e julgamento (id. 90389827), realizada conforme termo de id. 92967025, na qual colheu-se o depoimento especial da vítima. Por fim, designou-se a audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Audiência de instrução realizada no id. 93423752, na qual foram colhidas as declarações das testemunhas Sandra Costa Veríssimo, R. D. L. O., Roselita Elias Clementino de Arruda, Sandro Costa Barros, A. R. S., S. D. R. B., Antônia Lenier Lopes da Silva e José Maria Maciel Nunes. Ao final, designou-se nova audiência de instrução para colher o depoimento especial de duas testemunhas menores de idade. Depoimento especial realizado conforme termo de audiência de id. 101743489. O órgão ministerial se manifestou pela designação de audiência para a oitiva da testemunha Kelvim Soares de Araújo e pelo interrogatório do réu (id. 102736183). Assim, o feito foi designado, conforme despacho de id. 103061572. Audiência realizada consoante termo de id. 110908364. A assistência da acusação consignou alegações finais no id. 101970386, requerendo a condenação do acusado. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais pugnando, igualmente, pela improcedência da denúncia, por não ter ficado comprovado que os delitos ocorreram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, o processo se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar, razão pela qual passo ao exame da causa. Nesse sentido, verifica-se que a acusação que pesa contra o réu é a de estupro de vulnerável, aliciamento de criança por meio de comunicação, e ainda importunação sexual, delitos inscritos nos arts. 217-A e 215-A, ambos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA os quais possuem a seguinte redação: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Inicialmente, cabe salientar que em delitos sexuais, especialmente contra vulneráveis, há se estabelecer maior valoração à palavra da vítima, sobretudo em razão de tais crimes serem executados às escondidas. Nesse sentido, vide entendimento fixado pelo STJ no enunciado nº 3º da edição nº 111 da jurisprudência em teses: Enunciado 3 da edição nº 111 da jurisprudência em teses do STJ: 3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Dessa maneira, passo a analisar as circunstâncias de materialidade e de autoria dos crimes. De pronto, observa este Juízo que não há, nos autos, elementos que demonstrem a materialidade delitiva. Inclusive, o órgão acusador e a defesa foram uníssonos no pedido de absolvição do réu, uma vez que o relato trazido pela vítima não se corrobora com qualquer outra comprovação que se dissocie das suas afirmações. Nesse sentido, verifica-se que, apesar de a vítima relatar que acusado a tocava por dentro da roupa, em seus seios e na sua genitália, bem como a abraçava por trás, além de pedir que a ofendida tocasse em seu órgão genital, tais declarações não encontram embasamento em outros elementos constantes nos autos. Assim, de fato, as testemunhas Sandra Costa Veríssimo e R. D. L. O. declararam que ouviram os relatos dos crimes por parte da vítima, mas que não presenciaram o ocorrido. Além disso, a única pessoa que teria visto os atos, segundo a ofendida, o declarante Kelvin Soares de Araújo, afirmou que nunca viu qualquer comportamento do gênero advindo do réu, o que se corrobora com o declarado pela testemunha Roselita Elias Clementino de Arruda, que sempre estava presente na residência durante as visitas da ofendida, e nunca teria visto aproximações íntimas do réu com esta. Em síntese, se observa que as afirmações da vítima são a única fonte de prova do delito, não havendo corroboração com qualquer outro elemento. Com efeito, as testemunhas acusatórias afirmaram que souberam do ocorrido por relatos da vítima, sem, no entanto, terem presenciado qualquer cena de violência contra a ofendida,havendo, portanto, dúvida razoável acerca da materialidade do crime, o que enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ora, se este Magistrado entende que as provas produzidas nos autos não foram suficientemente capazes de comprovar a autoria do crime descrito na denúncia, deve, portanto, absolver o réu de acordo com o art. 386, inc. II, do CPP, uma vez que, para que seja expedido um edito condenatório, faz-se necessária a plena certeza sobre tal elemento, o que, como já dito, não é o caso dos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, inc. II, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER A. C. D. S. do crime a ele imputado na denúncia. Sem custas. Ciência ao MP. Preencha-se o boletim individual do réu e o envie à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP). Após o trânsito em julgado, cumpram-se os comandos finais e arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e assinatura digitais. /
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