Antonio Jose Araujo De Carvalho

Antonio Jose Araujo De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 007022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Araujo De Carvalho possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPB, TJAL, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPB, TJAL, TRT13
Nome: ANTONIO JOSE ARAUJO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800305-66.2014.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MAGNA DA SILVA CAETANO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP, RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJOLITISCONSORTE: RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MAGNA DA SILVA CAETANO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAIBA – FAP e RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese: - que, grávida de nove meses, no dia 19 de outubro do ano de 2013, por volta das 04:45 horas, deu entrada no hospital promovido, sendo atendida por uma enfermeira por volta das 05:00 horas, que lhe afirmou que estava com três centímetros de dilatação e que o seu bebê estava bem; - que a sua acompanhante pediu para a enfermeira chamar o médico de plantão para avaliar a paciente, mas esta voltou informando que o médico não viria, pois estava tomando café; - que, por volta das 07:50 horas, voltou a falar com a enfermeira, mas ela lhe informou que o médico não viria pois iniciaria o novo plantão; - que outra enfermeira apareceu por volta das 08:30 horas e percebeu que os batimentos cardíacos do bebê estavam muito fracos, tendo chamado o segundo promovido, o qual lhe comunicou que os aparelhos estavam com defeitos e lhe encaminhou para o ISEA; - que, ao chegar no ISEA,o médico dali lhe informou que o seu bebê já estava morto, encaminhando-lhe para realizar uma ultrassonografia na Clínica Dr. João Leite, onde foi confirmada a morte do feto, tendo retornado ao ISEA para a expulsão; - que o prontuário médico não tem uma lógica em sua avaliação, não estando preenchido em ordem cronológica com data, hora e assinatura do médico, mostrando, claramente, que foi montado após o seu pedido; - que fez uma ultrassonografia no dia 14/10/2013, quatro dias antes de seu atendimento no Hospital da FAP, mostrando que a criança estava totalmente normal. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais decorrentes de gastos com remédios, transportes, despesas funerárias, luto de família, enxoval e ultrassonografia. Deferida a gratuidade judiciária (id. 543576). Citado, Raimundo Antônio apresentou contestação no id. 757123. No mérito, afirmou que presta serviço à FAP e iniciou o plantão às 19:00 horas do dia 18/10/2013, finalizando-o às 07:00 horas do dia 19/10/2013, esclarecendo que foi chamado por uma técnica em enfermagem às 07:30 horas, após o seu plantão, para atender a autora, mas não conseguiu ouvir batimentos cardíacos do bebê e a encaminhou para o ISEA, bem assim que consignou no prontuário que não havia movimentação (e não batimentos) do bebê após as 03:00 horas, como lhe fora informado pela promovente. A FAP apresentou contestação no id. 805943. No mérito, sustentou que a morte do feto não lhe é imputável, assim como aos profissionais que compõem seu quadro clínico, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, eis que todo o atendimento ocorreu na modalidade de serviço público, inexistindo defeito na prestação dos serviços médicos hospitalares. Impugnação às contestações (id. 856226 e 856282). Intimadas para especificação de provas, o segundo promovido requereu a juntada dos depoimentos prestados nos autos do inquérito policial nº 276/13 que discute o presente caso. Designada audiência de instrução (id. 4170656). Manifestação da autora sobre os documentos apresentados pelo segundo réu (id. 4259163). Através da petição de id. 6610598, o segundo promovido requereu a juntada de relatório da autoridade policial opinando pelo arquivamento do inquérito, promoção ministerial requerendo o arquivamento das peças informativas e decisão judicial determinando o arquivamento, em face da atipicidade do fato investigado. A audiência de instrução foi redesignada e, na oportunidade, nomeado perito (id. 6634112). Despacho de id. 16591888 tornou sem efeito a nomeação do perito, por considerar que os documentos a serem periciados seriam de fácil compreensão. Intimou as partes para falarem sobre a responsabilidade do hospital diante do depoimento prestado na esfera policial por Luzie Silva Oliveira, de que, mesmo sem ouvir os batimentos cardíacos do bebê, não chamou o médico plantonista. As partes se manifestaram e o hospital pugnou, novamente, pela realização de perícia. Decisão de id. 19348153 indeferiu o pedido de perícia e intimou o hospital para apresentar os relatórios dos dias 18 e 19 de outubro de 2013. Através da petição de id. 23116582, o hospital informou que não foi realizado registro a título de prontuário pois houve apenas atendimento ambulatorial, razão pela qual não seria possível juntar o documento determinado. Designada audiência de instrução (id. 23644602). Termo de audiência (id. 24753915). Depoimento da autora nos ids. 24753916 a 24753942. Depoimento da testemunha Luziê nos ids. 24753945 a 24754268. Alegações finais da autora (id. 24784365). Alegações finais da FAP (id. 25134787). Requereu novamente a realização de perícia. Alegações finais do réu Raimundo Antônio (id. 25175394). Sentença de id. 28531013 excluindo a responsabilidade do médico réu e condenando apenas o hospital da FAP à reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 250,00. Embargos de declaração interpostos pela FAP apontando contradições na sentença (id. 29378099). Contrarrazões aos embargos (id. 30047324). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração e deferida a gratuidade judiciária à ré (id. 30392273). O hospital demandado interpôs recurso de apelação e o acórdão de id. 34907155 anulou a sentença, determinando o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para realização de perícia. Nomeado perito (id. 34908704). Laudo pericial (id. 104183401). Impugnação ao laudo pericial pela FAP (id. 107580673). Manifestação do réu Raimundo Antônio (id. 107594018). Laudo médico complementar (id. 110129428). Manifestação da autora (id. 111759567). Manifestação da ré FAP (id. 111767401). Manifestação do réu Raimundo Antônio (id. 111770921). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de defeito na prestação de serviços médico-hospitalares por parte do hospital e do médico suplicados nas circunstâncias fáticas retratadas na petição inicial. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A responsabilidade contratual dos hospitais e casas de saúde, de natureza objetiva, está disciplinada nos artigos 6º, inciso VI, e 14 a 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no evento danoso. De acordo com a doutrina dos Profs. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v. g. CDC 14 § 4º)”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente ou filantrópico para a incidências das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para reger a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Repise-se, para que fique bem esclarecido: relativamente à responsabilidade dos hospitais, casas de saúde e similares, a melhor doutrina e a reiterada jurisprudência a têm como contratual, posto que ao admitir o paciente, seja em estabelecimento pago ou gratuito, estabelece-se entre as partes um contrato, e como tal, assume o hospital por obrigação o tratamento benévolo, tanto no que se refere à saúde quanto à hospedagem. Daí porque, no presente caso, haja vista a natureza da relação jurídica existente entre as partes, a comprovação da culpa, em qualquer de suas modalidades, relativamente ao primeiro promovido, sequer é necessária, visto ser a responsabilidade na espécie objetiva. Apesar da parte autora ter sido atendida através do SUS e, portanto, não ter custeado diretamente os serviços médicos, é evidente a existência de remuneração indireta, de modo que o Sistema Único de Saúde e os hospitais a ele conveniados prestam serviços remunerado com recursos públicos, captados da coletividade e, logicamente, daquele que recebe o atendimento. Neste sentido leciona Sergio Cavalieri Filho: “Deste modo, não se confundem os serviços puramente gratuitos estes, sim, afastados da incidência do Código de Defesa do Consumidor -, que seriam aqueles prestados no exclusivo interesse do beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor, com os serviços aparentemente gratuitos aos quais se aplica a lei consumerista -, que seriam aqueles em que, indiretamente, o executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, estando os custos destes cobertos pelos benefícios daí advindos para o prestador, como o caso de certas facilidades oferecidas por shopping centers, ou serviços prestados por "Santas Casas de Misericórdias", cujos respectivos custos, ainda que parcialmente, são cobertos pelo SUS Sistema Único de Saúde”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2010.p. 71). Nesse contexto, não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Há solidária e objetiva a responsabilidade do prestador de serviços médicos por atos lesivos de seus prepostos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA DA EQUIPE MÉDICA. CULPA HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões devendo ser afastada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da responsabilidade solidária da recorrente no evento danoso, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever tais fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1155735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Feitas essas considerações iniciais, tem-se que a autora estava grávida com nove meses de gestação, tendo realizado uma ultrassonografia recente quando deu entrada no Hospital da FAP, conforme se depreende do documento do ID 540309/7, o qual registrava parâmetros normais de vida intrauterina e feto saudável. Extrai-se dos autos que a autora foi atendida pela técnica em enfermagem Luzie Silva Oliveira, a qual auscultou o batimento cardíaco do feto e informou para a autora que ela poderia aguardar o médico, pois estava com apenas três centímetros de dilatação. Aqui chama a atenção o fato de que a autora/paciente não foi atendida pelo médico plantonista, o segundo promovido Raimundo Antônio, contrariando o protocolo de atendimento, inclusive, revelado pela técnica em enfermagem Luzie Silva. Com efeito, no inquérito policial instaurado, a técnica em enfermagem Luzie Silva Oliveira disse ter atendido a autora e lhe examinado, realizando a ausculta sonar e o exame de toque, esclarecendo que o segundo demandado, médico plantonista, estava no seu repouso, dentro do hospital (ID 1896611/1). Na instrução processual, sob o crivo do contraditório, a técnica em enfermagem Luzie Silva confirmou ter realizado o atendimento na promovente, inclusive os exames iniciais, revelando que não ouviu batimentos cardíacos naquele primeiro exame, mas se mostrou relutante quando perguntada, insistentemente, por qual razão não chamou o médico plantonista (segundo promovido) para atender a autora, alegando que achou que o caso não era de urgência e a requerente podia esperar. Assim, a autora permaneceu no Hospital da FAP aguardando atendimento por um médico até que, pouco depois das oito horas, outra técnica em enfermagem percebeu que os batimentos cardíacos do feto estavam muito fracos, o que lhe fez acionar o segundo demandado. Desta forma, percebe-se, inicialmente, que a autora foi atendida não por um médico, mas por uma técnica em enfermagem, que por mais experiência que tenha, não era a profissional que deveria realizar os exames físicos e tomar decisões sobre o estado da autora, até porque, mais adiante, mostrou-se imprescindível o encaminhamento daquela para o ISEA a fim de realizar uma ultrassonografia, já que, à época, a FAP não realizava esse tipo de exame. Ao chegar no ISEA, restou ao médico que lhe atendeu, apenas, constatar o óbito fetal, atestado por exame de ultrassonografia ulterior (ID 540309/8). Portanto, resta evidente que houve má prestação dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pelo primeiro promovido, existindo negligência pela profissional de saúde vinculada ao hospital demandado em acionar o médico plantonista e imprudência daquela em realizar exames físicos na paciente e tomar decisões que não eram de sua competência, cabendo responsabilidade solidária e objetiva ao hospital suplicado pelo dano causado: morte do feto. Neste sentido também foi a conclusão da perita médica judicial (ids. 104183401 e 110129428), senão vejamos: “Considerando a entrada da paciente no Hospital, e a afirmação de que só havia um som inaudível e estranho, a conduta da profissional de saúde pode ter causado a morte do feto? R. A profissional pode ter retirado a chance do bebe ser salvo ou do óbito ter sido constatado mais cedo. Seria preconizada uma operação de emergência para tentar salvar o veto? R. Se possuísse batimentos alterados sim. Diante do quadro clínico apresentado pela autora e pelo feto durante o período em que aquela esteve no hospital demandado, quais condutas deveriam ter sido adotadas pelos profissionais de saúde? R. Ausculta do feto por profissional habilitado na chegada ao hospital e informar ao médico a presença de uma paciente com necessidade de avaliação. De acordo com os documentos médico-hospitalares constantes nos autos, qual(is) foi(ram) as conduta(s) adotada(s) pelo(s) profissionais do hospital demandado com relação à autora e ao feto durante o período em ela esteve nas instalações daquele nosocômio? R. Atraso no atendimento inicial, encaminhamento da paciente para outro hospital sem um profissional da saúde acompanhado e constatação do óbito apenas em outro serviço hospitalar. De acordo com os documentos médico-hospitalares constantes nos autos, é possível concluir que houve má-prestação ou ineficiência dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pelo hospital demandado à autora? Justificar. R. Sim, houve um atraso no atendimento com profissional especializado para realizava avaliação materna e fetal. Há nexo de causalidade entre o óbito do feto e eventual má-prestação ou ineficiência do serviço disponibilizado pelo hospital demandado? Justificar. R. Sim, pois houve um atraso no atendimento inicial devido a uma triagem mal conduzida, resultado na impossibilidade de prestar socorro ao feto.” Em casos análogos, assim já decidiu o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. MORTE DE MENOR POR ASFIXIA. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afirmou que ficou comprovado nos autos que a morte do menor decorreu de conduta negligente do preposto (enfermeira) do hospital. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente. 2. A alteração do quadro probatório dos autos demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 399.378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO COMETIDO POR SUA ENFERMEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicação de medicamento equivocado por enfermeira contratada do hospital, ora agravante, e durante a realização de seu trabalho, ocasionando coma e lesões cerebrais irreversíveis no filho dos agravados caracteriza responsabilidade objetiva do hospital. Indenização por dano moral aos pais. 2. "Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011) 3. "O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC" (AgRg no Ag 1.215.680/MA, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 3/10/2012) 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor de sessenta salários mínimos foi estabelecido na instância ordinária, atenta às peculiaridades e gravidade do caso, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 152.666/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). Ao hospital cumpria fazer prova de que o evento danoso ocorreria sob qualquer forma, mesmo que adotadas as cautelas médicas recomendadas, especialmente o atendimento inicial realizado pelo médico plantonista e não por uma técnica em enfermagem, o que não fez. Sem embargo da negligência/imprudência da técnica em enfermagem, cuja culpa é irrelevante para o desfecho da lide, o fato é que dúvida não há de que a responsabilidade do hospital demandado está vinculada ao atendimento que presta por meio dos profissionais que emprega. O feto faleceu em decorrência de falta de oxigenação (anoxia) – ID 540309/5, efetivamente relacionado à falta de atendimento médico imediato no hospital demandado, até porque a técnica em enfermagem que atendeu a autora se limitou a realizar uma ausculta onde já não ouviu batimentos cardíacos do feto e, mesmo assim, optou por não acionar o médico plantonista, que estava em seu repouso. Assim, devidamente comprovado o nexo causal. Portanto, em que pese o incontido desejo do Hospital da FAP de esquivar-se de sua responsabilidade, o que se vislumbra dos autos é a manifesta má prestação do serviço médico-hospitalar prestado à promovente. Sobre a responsabilidade do médico réu, entendo por inexistente. Não há sequer indício de que ele foi informado acerca da chegada da autora ao hospital durante a madrugada, tanto que, contrariando a alegação de que ele não examinou a paciente por desídia, quando chamado por uma outra técnica de enfermagem, mesmo após o horário do seu plantão, o médico ainda assim compareceu para atender a autora. Embora este fosse o médico plantonista que deveria ter sido acionado desde o primeiro instante do atendimento à autora, o mesmo somente foi chamado e teve contato com a demandante após o seu plantão, quando foi chamado por outra técnica em enfermagem que percebeu o enfraquecimento dos batimentos cardíacos do feto, sendo certo que o segundo demandado encaminhou imediatamente a autora para o ISEA, referência para o atendimento naquela situação à época. Inexiste, portanto, prova mínima de que o médico contribuiu para a ocorrência do evento danoso constatado no caso em análise. No tocante à reparação pelo dano moral, na ausência de tarifação legal, a fixação do valor pecuniário submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser quantificado em valor que atenda, a um só tempo, a finalidade repressiva e punitiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio imaterial, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc. A indenização representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Acima de tudo, não é o valor pecuniário que abrandará ou fará desaparecer o perene sofrimento. Servirá ele, certamente, como manifestação pública e insofismável da responsabilidade do causador do dano. Dano moral indenizável é a dor ou o constrangimento gerado pela prática de um ato ilícito, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem estar, podendo ter ou não reflexos patrimoniais. No presente caso concreto, levando em consideração todo o sofrimento injustamente infligido à autora, bem assim as demais circunstâncias inerentes ao presente caso concreto, me parece razoável uma reparação extrapatrimonial no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante que reputo razoável para a situação econômica das partes, adequado para punição do agente e para a repressão de novas condutas e suficiente para a compensação do malefício causado. Quanto aos alegados danos materiais estes devem ser demonstrados e, no caso dos autos, embora a autora tenha reclamado despesas com remédios, transporte, luto de família e enxoval, comprovou, apenas, as despesas com o funeral (ID 540333/3), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e com ultrassonografia (ID 540333/4), no valor de R$ 70,00 (setenta reais), totalizando um desfalque patrimonial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, consequentemente, prejuízo material. Impugnação ao laudo pericial Rejeito a impugnação ao laudo pericial de id. 107580673 porque, ao contrário do alegado, a médica perita baseou suas conclusões não apenas na narrativa dos fatos, como também nos documentos juntados aos autos. Trata-se de profissional de confiança do Juízo e não há nenhum indício de que tenha feito suas conclusões em benefício de uma das partes por algo além do que tenha sido carreado aos autos. Diante de todo o conjunto probatório, aliado ao depoimento das partes e perícia médica, todos no sentido da negligência do nosocômio, caberia a este a prova de que agiu dentro dos protocolos cabíveis, o que não ocorreu. Inclusive, ao ser intimado para apresentar o prontuário desde a chegada da paciente, informou que não existe tal documento, pois o atendimento foi apenas ambulatorial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - CONDENAR aepnas a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA – FAP ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); - CONDENAR apenas a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA – FAP, ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pela autora e pela ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA - FAP, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC, observando-se, entretanto, que a demandante é beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que, com relação a ambas as partes, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000661-43.2018.5.13.0007 AUTOR: WAILSON DE SOUSA ARAUJO RÉU: JGA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica a parte autora intimada do expediente retro anexado aos autos (id. 359ea96), para os devidos fins. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de julho de 2025. JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAILSON DE SOUSA ARAUJO
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS (OAB 8972A/AL), ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS (OAB 8972A/AL), ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS (OAB 8972A/AL), ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS (OAB 8972A/AL), ADV: CLAÚDIO BEZERRA DIAS (OAB 11560/PB), ADV: DANIELLA PASSOS COSTA (OAB 7022AL), ADV: DANIELLA PASSOS COSTA (OAB 7022AL), ADV: CLAÚDIO BEZERRA DIAS (OAB 11560/PB) - Processo 0006654-96.2005.8.02.0001 (001.05.006654-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Ativa Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Benedito Paulo AnadãoB0 - EXECUTADA: B1Naira Júlia dos Santos LimaB0 - B1Brasil Invest LTDAB0 - DECISÃO Indefiro, por ora, o requerido às fls. 206, haja vista a necessidade de comprovação, pela exequente, quanto à publicação do edital em jornal local de ampla circulação, conforme deliberado às fls. 198. Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da diligência determinada. Cumpra-se. Dê-se ciência.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002102-56.2012.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta pelo Espólio de Paulo José dos Santos, representado pelo inventariante Ronaldo Fernandes dos Santos, pretendendo o acréscimo de 33,16 hectares nos registros das terras compostas pelas seguintes propriedades: Sítio Umburamas, Sítio Velho e Sítio Meia Pataca, conforme descrito na inicial. Os confinantes foram citados e não apresentaram contestação. Nos termos do art. 1.247 do Código Civil, “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”. A respeito do procedimento de retificação de área de imóvel rural, dispõem os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (...)” Com efeito, o procedimento de retificação visa à correção de erros na descrição ou na área do imóvel, bem como de quaisquer outros aspectos que refletirem uma imprecisão ou falha, de modo a se ajustar o que consta do registro à realidade. De todo modo, é imperioso que a retificação esteja adstrita aos limites do imóvel objeto de retificação ("intramuros"), não implicando avanço sobre a área do confrontante ("extramuros"), sob pena de aquisição do domínio mediante via oblíqua. Sobre o tema, cito a lição de Ana Paula Perondi Lopes Almada: “Isso não importa dizer, por exemplo, que com a retificação da descrição o imóvel deverá sempre permanecer com as mesmas medidas, ou que não pode haver aumento ou diminuição na área constante do registro. Sim, isso é possível e ocorre com frequência, entretanto deve-se observar se se trata de uma retificação intramuros, ou seja, se com o ato não se pretende avançar os limites da propriedade. A retificação extramuros é inadmitida, sendo aquela em que, por meio de um procedimento de retificação, pretende-se avançar à propriedade confrontante e com isso adquirir domínio, de forma reflexa.” (GENTIL, Alberto; ALMADA, Ana Paula P L.; GIGLIOTTI, Andrea; AL, et. Registros Públicos. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648368. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648368/. Acesso em: 19 abr. 2024). Portanto, em princípio, a ação de retificação de registro – contempla procedimento de jurisdição voluntária – não se presta a aumentar o limites do imóvel no registro público. No caso, o pedido não se coaduna com mera retificação de registro, pois de forma expressa o autor pretender aumentar a área de suas terras e, nessa hipótese, o procedimento adotado somente se mostra adequado se não houver acréscimo de área não titulada ou sob domínio de terceiros, casos em que se exigiria ação própria de aquisição de propriedade;. Na lição de Marcelo Guimarães Rodrigues: “Desde que preenchidos os requisitos acima elencados, não há limites de aumento ou redução da mensuração de área para a retificação, bastando que se realize intramuros, ou seja, sem que importe pretensão de acréscimo de área não titulada. Subsistindo fundadas razões de que a retificação possa implicar transferência de área, usucapião, ou alguma forma de aquisição de propriedade pública ou particular, o procedimento administrativo deve ser suspenso, facultando-se às partes o emprego da via judicial específica. (...) Terras não tituladas ao lado de terras tituladas não podem nestas ser incluídas através de retificações de registro. Se a diferença resultante de extensão das divisas, que se apresenta em desacordo entre o conteúdo do registro e a conformação física do imóvel não preexistiu ínsita no título que se registrou, não se mostra passível de retificação por via do procedimento especial disciplinado no art. 213 e parágrafos da Lei 6.015, de 1973. Nesse sentido há jurisprudência pacifica: "Na retificação de área, a lei não prevê o aumento de divisas da mesma, mas sim o aumento de área dentro dos limites já existentes. Assim, ultrapassa os limites do procedimento retificatório o pedido que resulta de incorporação de área limítrofe, contigua, surgida de fato novo" (RI736:328). Vale dizer: Observando-se que o aumento de área se subsume aos limites e confrontações contidos no título aquisitivo que origem deu ao registro, a postulação é viável, inexistindo limites predeterminados, ou seja, teto máximo ou, ainda, piso mínimo, conforme o caso, para a correção da área na ação de retificação administrativa, seja a pretensão deduzida diretamente perante o oficial registrador, seja em juízo." (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 746/751). Destaques acrescidos. Examinados os autos, não está clara se a pretensão pode ser solucionada nesta via, apesar do extenso tempo de tramitação do processo. Afinal, é preciso que fique demonstrado que a retificação não importe em aquisição, por via transversa, de propriedade de outrem. Em outras palavras, é possível que o procedimento resulte em aumento da área do imóvel do autor no registro imobiliário, mas deve-se identificar se não há invasão da área de confrontantes ou oposição de terceiros interessados. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O procedimento de retificação, previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), para compatibilizar o registro de imóvel às suas reais dimensões, ainda que implique em acréscimo de área, é plenamente adequado se ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. 2. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 716.489/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 28/4/2008). “REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. AUMENTO DE ÁREA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. Desde que inexista oposição de terceiros interessados, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a possibilidade de alteração do registro por meio do procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias, ainda que a modificação implique aumento de área. Recurso provido” (STJ, REsp n. 625.606-SC, Terceira Turma, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 11.4.2005) Feitos os esclarecimentos acima, determino a intimação do autor para, em 15 dias, apresentar: a) cadastro de imóvel rural (CCIR); b) certidão de unificação (se feita a fusão das matrículas); c) comprovação de georreferenciamento da área. Após, renove-se a conclusão para julgamento. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência de Precatórios INTIMAÇÃO Nesta data, intimo o(a) causídico(a) LEOPOLDINA MARINHO VASCONCELOS, OAB/PB 9.612, via DJEN, por não ter sistema ativo no PJE 2º grau, no prazo de 05 (CINCO) dias.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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