Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo
Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo
Número da OAB:
OAB/PB 007092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJGO, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJGO, TRF5
Nome:
JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0000843-89.2010.8.15.0011 EXEQUENTE: EVALDO DE LIRA AZEVEDO EXECUTADO: SILVANO CASADO DE ASSIS, IDEAL VEICULOS, BANCO ABN AMRO REAL S.A., RCS VEICULO DESPACHO Vistos etc. CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada (RCS VEÍCULOS LTDA e IDEAL VEÍCULOS LTDA), por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente. A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR. Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em segundo lugar, por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência. Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0000843-89.2010.8.15.0011 EXEQUENTE: EVALDO DE LIRA AZEVEDO EXECUTADO: SILVANO CASADO DE ASSIS, IDEAL VEICULOS, BANCO ABN AMRO REAL S.A., RCS VEICULO DESPACHO Vistos etc. CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada (RCS VEÍCULOS LTDA e IDEAL VEÍCULOS LTDA), por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente. A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR. Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em segundo lugar, por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência. Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800716-31.2025.8.15.0161 [Regulamentação de Visitas, Partilha, Dissolução, Fixação, Alimentos] REQUERENTE: J. D. O. S. F., P. E. D. O. S. REQUERIDO: G. F. D. S. SENTENÇA J. D. O. S. F. propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS em face de GIVANILDO FELINTO DOS DANTOS ao fundamento de se encontrar separados de fato sem que tenha interesse em reconciliação. Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: 1) As partes requereram a decretação do divórcio; 2) Em relação ao terreno as partes concordaram em dividir o valor do terreno, sendo um quarto do valor para a promovente e um quarto para a parte promovida, ou seja 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada parte, tendo em vista que a metade do terreno pertence ao irmão do promovido. Os documentos relativos à transferência do bem, serão assinados no ato do pagamento; 3) O promovido se compromete em pagar a título de pensão alimentícia 20% (vinte por cento) do salário mínimo que atualmente corresponde a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), o promovido também se compromete em pagar 50% ( cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, que atualmente equivale a R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos) acompanhando reajuste anual; 4) As partes concordaram com a guarda unilateral, ficando o lar da genitora como referência; 5) O direito de visita do pai se dará forma livre, desde que previamente comunicado; 6) As partes renunciam o prazo recursal. As partes não chegaram a um acordo quanto ao imóvel residencial, no valor venal aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), situado na Rua Odilon Rodrigues dos Santos, S/N, Centro, Nova Floresta – PB. Em manifestação de id. 116076137, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. O promovido apresentou contestação em petição de id. 116165734. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Dentre as inovações do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o art. 356 autoriza que o julgador resolva parcialmente o mérito, ou seja, que aprecie o pedido formulado pelo autor em momentos distintos, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito. Isso é possível desde que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostre-se incontroverso; (ii) esteja em condições de imediato julgamento – ou seja, quando for possível o julgamento antecipado do mérito, este já existente no CPC1973, agora previsto no art. 355 do CPC/2015, verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Analisando os autos, tenho que deve-se decretar o divórcio do casal haja vista que as partes manifestaram expressamente seu desejo de por fim ao casamento. Com efeito, pela nova sistemática constitucional para se decretar o divórcio basta a manifestação de um dos cônjuges. Desse modo, a extinção do casamento pelo divórcio é medida que se impõe no caso em exame. Com vistas dos autos, o representante do Parquet rogou a homologação da transação, entendendo que os interesses dos menores estavam resguardados. Ademais, merece homologação judicial o acordo firmado entre a as partes sobre a guarda, direito de visita e alimentos, uma vez que preserva os interesses das partes e do filho menor. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e, por conseguinte, decreto o divórcio de J. D. O. S. F. e GIVANILDO FELINTO DOS DANTOS. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JAQUELINE DE OLIVEIRA SANTOS. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de id. 108885775, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão. Sem embargos das providências acima, designe-se desde já audiência de instrução e julgamento para a apreciação do pedido de partilha de bens. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 14 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação0800186-27.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. 9 de julho de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800296-70.2018.8.15.0161 [Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: GILSON VASCO DA SILVA - ME EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de diligências úteis por parte do exequente, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso efetivo da parte exequente a justificar a continuidade da execução. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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