Luiz Inacio De Araujo Filho

Luiz Inacio De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PB 007546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Inacio De Araujo Filho possui 129 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT13, TJPB, TRT21, TJRJ, TRF5
Nome: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803981-75.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova. O erro de fato que justifica embargos de declaração exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, o que não se aplica à hipótese, pois a autorização ou não do serviço foi objeto de debate. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada a ausência de conduta ilícita por parte do banco, afastando sua responsabilidade. A divergência quanto à data formal da autorização não configura erro material. Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, o embargante alega que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o serviço de internet banking havia sido autorizado pelo condomínio desde a abertura da conta bancária, quando, segundo sustenta, a autorização expressa somente teria ocorrido em 16/01/2018, ou seja, após os desvios financeiros. Contudo, não se verifica nos autos a ocorrência de erro de fato nos termos exigidos pela legislação processual. A sentença proferida enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco requerido, com análise expressa da conduta atribuída à instituição financeira, tendo concluído pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Colaciono o trecho pertinente: Pretende o condomínio o ressarcimento material em razão dos desvios praticados pela sua administradora que, utilizando-se dispositivo eletrônico, realizou transferências de valores, sem que houvesse por parte da instituição bancária, autorização para movimentar as contas por meio do Internet Banking. O banco promovido afirma em sua defesa que as transações foram legítimas, pois praticada pela administradora do condomínio, a qual possuía poderes para movimentar as contas bancárias, não advindo assim qualquer responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro. Pois bem. A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107). Consta dos autos contrato de abertura de contas e autorização para a movimentação financeira pelo Internet Bank subscritos, em ambos os casos, pela síndica do Condomínio Palladium, a Sra. Heliane Araújo Bezerra [Nums. 39586946, 39586948, 39587302 e 39587304]. Extrai-se ainda da exordial que a ré “Conviver Administração” foi contratada para gerir o condomínio, presumindo ter assumido os encargos financeiros do residencial Palladium. Isto porque a administradora é mandatária do condomínio, obrigando-se a exercer o seu encargo com zelo e presteza. No entanto, para se saber os limites desta atuação, seria mister que o autor colacionasse aos autos o contrato com a “Conviver Administração”, de maneira que se pudesse inferir se, a despeito das alegações autorais, essa se excedeu em seus poderes. Ausente essa minuta, não se pode condenar o banco pois, consoante se vislumbra das peças referenciadas [Nums. 39587302 e 39587304] foi aberta conta bancária com autorização da síndica para a movimentação financeira pelo Internet Banking. Não obstante, cabia a síndica averiguar se a delegatária agia no exercício de suas funções, ou seja, se essa velava pela fiel administração do condomínio, o que incluía nesse caso eventuais movimentações e consulta a saldos e extratos bancários de forma rotineira no controle das contas condominiais. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade ou mesmo a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação de forma indevida pela administradora ré. A decisão fundamentou-se na ausência de prova quanto à atuação irregular do banco, destacando que a movimentação financeira foi realizada pela empresa administradora, cuja responsabilidade foi reconhecida, e que não restou demonstrado que o banco tenha autorizado operações sem respaldo documental ou legal. Ainda que a parte entenda que a data da autorização formal do serviço de internet banking seja elemento central para a responsabilização do banco, tal ponto foi considerado de forma implícita e suficiente no contexto probatório avaliado, e a conclusão firmada decorre de juízo de valor sobre os elementos dos autos. A divergência interpretativa quanto à prova não configura erro de fato corrigível por embargos de declaração. Como se sabe, o erro de fato que autoriza o manejo de embargos declaratórios exige que a decisão tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou deixado de considerar fato incontroverso, desde que esse fato não tenha sido objeto de debate entre as partes, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N . 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ajurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n . 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir . 3. O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato. Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art . 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 5. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6 . No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015.7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1129334 RS 2017/0160638-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803981-75.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova. O erro de fato que justifica embargos de declaração exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, o que não se aplica à hipótese, pois a autorização ou não do serviço foi objeto de debate. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada a ausência de conduta ilícita por parte do banco, afastando sua responsabilidade. A divergência quanto à data formal da autorização não configura erro material. Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, o embargante alega que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o serviço de internet banking havia sido autorizado pelo condomínio desde a abertura da conta bancária, quando, segundo sustenta, a autorização expressa somente teria ocorrido em 16/01/2018, ou seja, após os desvios financeiros. Contudo, não se verifica nos autos a ocorrência de erro de fato nos termos exigidos pela legislação processual. A sentença proferida enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco requerido, com análise expressa da conduta atribuída à instituição financeira, tendo concluído pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Colaciono o trecho pertinente: Pretende o condomínio o ressarcimento material em razão dos desvios praticados pela sua administradora que, utilizando-se dispositivo eletrônico, realizou transferências de valores, sem que houvesse por parte da instituição bancária, autorização para movimentar as contas por meio do Internet Banking. O banco promovido afirma em sua defesa que as transações foram legítimas, pois praticada pela administradora do condomínio, a qual possuía poderes para movimentar as contas bancárias, não advindo assim qualquer responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro. Pois bem. A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107). Consta dos autos contrato de abertura de contas e autorização para a movimentação financeira pelo Internet Bank subscritos, em ambos os casos, pela síndica do Condomínio Palladium, a Sra. Heliane Araújo Bezerra [Nums. 39586946, 39586948, 39587302 e 39587304]. Extrai-se ainda da exordial que a ré “Conviver Administração” foi contratada para gerir o condomínio, presumindo ter assumido os encargos financeiros do residencial Palladium. Isto porque a administradora é mandatária do condomínio, obrigando-se a exercer o seu encargo com zelo e presteza. No entanto, para se saber os limites desta atuação, seria mister que o autor colacionasse aos autos o contrato com a “Conviver Administração”, de maneira que se pudesse inferir se, a despeito das alegações autorais, essa se excedeu em seus poderes. Ausente essa minuta, não se pode condenar o banco pois, consoante se vislumbra das peças referenciadas [Nums. 39587302 e 39587304] foi aberta conta bancária com autorização da síndica para a movimentação financeira pelo Internet Banking. Não obstante, cabia a síndica averiguar se a delegatária agia no exercício de suas funções, ou seja, se essa velava pela fiel administração do condomínio, o que incluía nesse caso eventuais movimentações e consulta a saldos e extratos bancários de forma rotineira no controle das contas condominiais. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade ou mesmo a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação de forma indevida pela administradora ré. A decisão fundamentou-se na ausência de prova quanto à atuação irregular do banco, destacando que a movimentação financeira foi realizada pela empresa administradora, cuja responsabilidade foi reconhecida, e que não restou demonstrado que o banco tenha autorizado operações sem respaldo documental ou legal. Ainda que a parte entenda que a data da autorização formal do serviço de internet banking seja elemento central para a responsabilização do banco, tal ponto foi considerado de forma implícita e suficiente no contexto probatório avaliado, e a conclusão firmada decorre de juízo de valor sobre os elementos dos autos. A divergência interpretativa quanto à prova não configura erro de fato corrigível por embargos de declaração. Como se sabe, o erro de fato que autoriza o manejo de embargos declaratórios exige que a decisão tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou deixado de considerar fato incontroverso, desde que esse fato não tenha sido objeto de debate entre as partes, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N . 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ajurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n . 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir . 3. O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato. Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art . 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 5. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6 . No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015.7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1129334 RS 2017/0160638-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803981-75.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova. O erro de fato que justifica embargos de declaração exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, o que não se aplica à hipótese, pois a autorização ou não do serviço foi objeto de debate. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada a ausência de conduta ilícita por parte do banco, afastando sua responsabilidade. A divergência quanto à data formal da autorização não configura erro material. Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, o embargante alega que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o serviço de internet banking havia sido autorizado pelo condomínio desde a abertura da conta bancária, quando, segundo sustenta, a autorização expressa somente teria ocorrido em 16/01/2018, ou seja, após os desvios financeiros. Contudo, não se verifica nos autos a ocorrência de erro de fato nos termos exigidos pela legislação processual. A sentença proferida enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco requerido, com análise expressa da conduta atribuída à instituição financeira, tendo concluído pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Colaciono o trecho pertinente: Pretende o condomínio o ressarcimento material em razão dos desvios praticados pela sua administradora que, utilizando-se dispositivo eletrônico, realizou transferências de valores, sem que houvesse por parte da instituição bancária, autorização para movimentar as contas por meio do Internet Banking. O banco promovido afirma em sua defesa que as transações foram legítimas, pois praticada pela administradora do condomínio, a qual possuía poderes para movimentar as contas bancárias, não advindo assim qualquer responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro. Pois bem. A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107). Consta dos autos contrato de abertura de contas e autorização para a movimentação financeira pelo Internet Bank subscritos, em ambos os casos, pela síndica do Condomínio Palladium, a Sra. Heliane Araújo Bezerra [Nums. 39586946, 39586948, 39587302 e 39587304]. Extrai-se ainda da exordial que a ré “Conviver Administração” foi contratada para gerir o condomínio, presumindo ter assumido os encargos financeiros do residencial Palladium. Isto porque a administradora é mandatária do condomínio, obrigando-se a exercer o seu encargo com zelo e presteza. No entanto, para se saber os limites desta atuação, seria mister que o autor colacionasse aos autos o contrato com a “Conviver Administração”, de maneira que se pudesse inferir se, a despeito das alegações autorais, essa se excedeu em seus poderes. Ausente essa minuta, não se pode condenar o banco pois, consoante se vislumbra das peças referenciadas [Nums. 39587302 e 39587304] foi aberta conta bancária com autorização da síndica para a movimentação financeira pelo Internet Banking. Não obstante, cabia a síndica averiguar se a delegatária agia no exercício de suas funções, ou seja, se essa velava pela fiel administração do condomínio, o que incluía nesse caso eventuais movimentações e consulta a saldos e extratos bancários de forma rotineira no controle das contas condominiais. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade ou mesmo a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação de forma indevida pela administradora ré. A decisão fundamentou-se na ausência de prova quanto à atuação irregular do banco, destacando que a movimentação financeira foi realizada pela empresa administradora, cuja responsabilidade foi reconhecida, e que não restou demonstrado que o banco tenha autorizado operações sem respaldo documental ou legal. Ainda que a parte entenda que a data da autorização formal do serviço de internet banking seja elemento central para a responsabilização do banco, tal ponto foi considerado de forma implícita e suficiente no contexto probatório avaliado, e a conclusão firmada decorre de juízo de valor sobre os elementos dos autos. A divergência interpretativa quanto à prova não configura erro de fato corrigível por embargos de declaração. Como se sabe, o erro de fato que autoriza o manejo de embargos declaratórios exige que a decisão tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou deixado de considerar fato incontroverso, desde que esse fato não tenha sido objeto de debate entre as partes, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N . 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ajurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n . 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir . 3. O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato. Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art . 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 5. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6 . No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015.7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1129334 RS 2017/0160638-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803981-75.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova. O erro de fato que justifica embargos de declaração exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, o que não se aplica à hipótese, pois a autorização ou não do serviço foi objeto de debate. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada a ausência de conduta ilícita por parte do banco, afastando sua responsabilidade. A divergência quanto à data formal da autorização não configura erro material. Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, o embargante alega que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o serviço de internet banking havia sido autorizado pelo condomínio desde a abertura da conta bancária, quando, segundo sustenta, a autorização expressa somente teria ocorrido em 16/01/2018, ou seja, após os desvios financeiros. Contudo, não se verifica nos autos a ocorrência de erro de fato nos termos exigidos pela legislação processual. A sentença proferida enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco requerido, com análise expressa da conduta atribuída à instituição financeira, tendo concluído pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Colaciono o trecho pertinente: Pretende o condomínio o ressarcimento material em razão dos desvios praticados pela sua administradora que, utilizando-se dispositivo eletrônico, realizou transferências de valores, sem que houvesse por parte da instituição bancária, autorização para movimentar as contas por meio do Internet Banking. O banco promovido afirma em sua defesa que as transações foram legítimas, pois praticada pela administradora do condomínio, a qual possuía poderes para movimentar as contas bancárias, não advindo assim qualquer responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro. Pois bem. A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107). Consta dos autos contrato de abertura de contas e autorização para a movimentação financeira pelo Internet Bank subscritos, em ambos os casos, pela síndica do Condomínio Palladium, a Sra. Heliane Araújo Bezerra [Nums. 39586946, 39586948, 39587302 e 39587304]. Extrai-se ainda da exordial que a ré “Conviver Administração” foi contratada para gerir o condomínio, presumindo ter assumido os encargos financeiros do residencial Palladium. Isto porque a administradora é mandatária do condomínio, obrigando-se a exercer o seu encargo com zelo e presteza. No entanto, para se saber os limites desta atuação, seria mister que o autor colacionasse aos autos o contrato com a “Conviver Administração”, de maneira que se pudesse inferir se, a despeito das alegações autorais, essa se excedeu em seus poderes. Ausente essa minuta, não se pode condenar o banco pois, consoante se vislumbra das peças referenciadas [Nums. 39587302 e 39587304] foi aberta conta bancária com autorização da síndica para a movimentação financeira pelo Internet Banking. Não obstante, cabia a síndica averiguar se a delegatária agia no exercício de suas funções, ou seja, se essa velava pela fiel administração do condomínio, o que incluía nesse caso eventuais movimentações e consulta a saldos e extratos bancários de forma rotineira no controle das contas condominiais. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade ou mesmo a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação de forma indevida pela administradora ré. A decisão fundamentou-se na ausência de prova quanto à atuação irregular do banco, destacando que a movimentação financeira foi realizada pela empresa administradora, cuja responsabilidade foi reconhecida, e que não restou demonstrado que o banco tenha autorizado operações sem respaldo documental ou legal. Ainda que a parte entenda que a data da autorização formal do serviço de internet banking seja elemento central para a responsabilização do banco, tal ponto foi considerado de forma implícita e suficiente no contexto probatório avaliado, e a conclusão firmada decorre de juízo de valor sobre os elementos dos autos. A divergência interpretativa quanto à prova não configura erro de fato corrigível por embargos de declaração. Como se sabe, o erro de fato que autoriza o manejo de embargos declaratórios exige que a decisão tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou deixado de considerar fato incontroverso, desde que esse fato não tenha sido objeto de debate entre as partes, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N . 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ajurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n . 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir . 3. O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato. Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art . 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 5. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6 . No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015.7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1129334 RS 2017/0160638-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-02.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: RANULFO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RANULFO ANTONIO FERREIRA em face da BANCO BRADESCO S.A., requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente. Conforme narrado em peça inaugural (id. 84370638), o promovente informa que é beneficiário de aposentadoria por idade, e seu nome tem sido alvo de empréstimo consignado desconhecido junto ao banco promovido, contrato sob n° 015683270. Juntou documentos. Seguindo, em decisão de id. 84655334, este Juízo determinou a emenda à inicial, sendo realizada na petição de id. 86652191. Gratuidade judiciária deferida em parte (id. 86690591), com comprovante no id. 91857688. Em decisão (id. 91894816), houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor. Já em sede contestatória (id. 93629886), o demandado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, bem como a inépcia por ausência de documentos essenciais, além da prejudicial de prescrição trienal. Ademais, a parte promovida dispõe de documentação para afirmar que a promovente firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável o contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré. Documentos dispostos nos ids. 93629887– pág. 2/10 e 93629898 – pág. 1/70. O demandante apresentou impugnação à contestação (id. 93816115). Houve sentença de mérito julgando parcialmente procedente a demanda no id. 97257095. Houve recurso de apelação no id. 99046643, ao qual foi dado provimento, anulando a sentença para a reabertura da fase instrutória (id. 105271166). Em despacho de id. 108051509, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas a produzir. A parte promovida manifestou a necessidade de envio de ofício ao Banco Santander, que teria recebido ordem de pagamento referente ao contrato de empréstimo (id. 108780914). O autor pugnou pela julgamento do feito. Encaminhado o ofício ao Banco Santander no id. 114748260. Em resposta, o Banco Santander informou não ter localizado qualquer ordem de pagamento com os dados do autor (id. 115936906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise da preliminar da ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, sob o argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu. Conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso). Portanto, rejeito preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido administrativo. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, visto a ausência de comprovante de residência, é possível identificar através da petição de emenda (id. 86652191) que o comprovante de residência juntado no id. 84370645 demonstra a existência de relação com o terceiro cujo nome figure no documento comprobatório, logo é considerado válido. Assim, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Já em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação comprobatória que corrobore com os fatos alegados na inicial, observa-se que os ids. 84370644; 84370646; 84370647 – pág. 1/3 demonstram a presença de empréstimos consignados em sua conta, bem como comprovação da identidade, não havendo o que se falar em nova emenda a inicial. Portanto, não merece prosperar a preliminar de ausência de documentação essencial. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Por fim, a parte demandada requer que seja declarada a prescrição da pretensão ao recebimento de indenização levando em consideração o prazo prescricional de três anos, seguindo o disposto no art. 206, §3°, V do Código Civil. Inicialmente, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no caso concreto, por se tratar de danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que a autora afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297. Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Todavia, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, o termo inicial do prazo prescricional é último desconto realizado em folha, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Notadamente no caso dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 01/2024 e que os contratos apresentados pelo promovido encontram-se dentro do lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual deve ser afastado o pedido de prescrição. Logo, entendo que não merece prosperar a prejudicial ora arguida. Passo para a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO Diante da documentação acostada nos autos, como o extrato de empréstimo (id. 84370647), é possível verificar o aludido desconto perpetrado pela instituição bancária, constando parcela de R$ 425,85 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas, totalizando o montante final com acréscimo de juros no valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) referente ao contrato nº 015683270. Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita e com a ciência do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, considerando os fatos expostos e a documentação juntada nos autos, é possível observar diversas incongruências quanto à licitude do referido contrato entre as partes. No presente caso, necessária a verificação da assinatura digital no id. 93629887 – pág. 2/4 e id. 93629887 – pág. 8/9, não sendo possível entender como autêntica as digitais presentes em ambas as Células de Crédito Bancário em discussão tendo em vista que, de tão discreta e apagada, não se pode aceitar como indício de prova em prejuízo da parte autora. Além disso, verifica-se que o Sr. Francisco de Assis Silva Ferreira se apresenta como testemunha nas células de contrato bancário, sendo juntada a sua documentação de identidade (id. 93629887 – pág. 5) em que a parte autora consta como seu genitor. Ocorre que, ao comparar a assinatura da testemunha presente no seu documento de identificação com as assinaturas constantes das CCB id´s 93629887 - pág. 2/4 e 93629887 – pág. 9, resta clara a divergência quanto a escrita do próprio rogado, prejudicando a autenticidade do documento apresentado pela parte promovente para comprovar o fato alegado. Como terceiro ponto, verifica-se que o endereço da segunda testemunha em questão é de local diverso da residência do promovente, que vive na Zona Rural de Queimadas (PB) - id 84370645, sendo identificado no id. 93629887 – pág. 7. Quanto ao local de contratação do empréstimo, a Cédulas de Crédito Bancário (CCB) presente no id. 93629887 demonstra que o negócio foi realizado em região diversa a residência do autor, com correspondente bancário com residência em Natal- RN. Por fim, a respeito da alegação do banco réu de que realizou a transferência do valor contratado, apesar da existência de comprovante de transferência (id. 93629889), não há qualquer comprovação de que o pagamento foi realizado para uma conta da parte autora, apenas a indicação com o número do CPF e a agência do Banco Santander, mas sem o número da conta que possa identificar o autor como destinatário do valor. Em consonância, o próprio Banco Santander, respondendo a ofício, indicou não ter ocorrido qualquer ordem de pagamento com dados do autor, assim como informou a inexistência de relação do autor com o referido banco (id. 115936906). Sendo assim, a parte promovida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Quanto à repetição de indébito, por outro lado, entendo que existe no caso dos autos engano justificável na conduta do promovido, uma vez que o banco promovido aparentemente foi levado à erro. Presente o engano justificável, não cabe mesmo devolução em dobro do que descontado, ainda que indevidamente. Nesse liame, no que se refere aos danos morais, é inquestionável a presença destes, ante a evidente falha no serviço bancário, que resultou na utilização dos dados pessoais do autor. Noutro giro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente com às circunstâncias da causa, considerando a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica no arbitramento da indenização por dano moral. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares e prejudiciais arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, a fim de DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 015683270, condenar o promovido à repetição, de forma simples, dos valores já descontados do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389 do CC, a contar de cada desconto realizado, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, na forma do art. 405 do CC, a contar da citação, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, na forma do art. 405 do CC, a contar da citação, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência em maior parte do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0012939-31.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Maria das Neves Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF) A parte autora narra que vem sendo descontados da sua aposentadoria valores, referentes à empréstimos consignados, que não reconhece. Em razão do exposto, requer: 1) a declaração de inexistência do débito; 2) a restituição, em dobro, do valor indevidamente subtraído; e 4) a condenação da ré a uma indenização pelos danos morais que alega haver suportado. A CEF apresentou contestação. Invertido o ônus da prova, a ré juntou documentos. Ante a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias úteis, para manifestação. Após, voltem-me os autos. Campina Grande-PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0822916-71.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc... Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informações do imóvel individualizado na CDA: imóvel de matrícula nº 10283854, com inscrição imobiliária nº 1.0303.187.01.1865.0001, localizado em Est. para o Cardoso, Setor 0303, QD 0187, LT 1865, no Bairro Nova Brasília, em Campina Grande/PB, CEP 584000- 00. Prazo de 30 dias. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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