Jose De Anchieta Chaves
Jose De Anchieta Chaves
Número da OAB:
OAB/PB 007629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Anchieta Chaves possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TJRJ, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRO, TJRJ, TJPB, TJES, TJMG, TJSP, TJGO, TJCE, TJPE
Nome:
JOSE DE ANCHIETA CHAVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VICENTE PAULO BORGES JUNIOR; Agravado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - SERGIO SCHULZE, SERGIO SCHULZE, SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA, WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA VARA MISTA DE ITAPORANGA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001416-36.2015.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO BMG SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BS2 S.A. , BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (CITAR PARA CONTRARRAZÕES) Certifico e dou fé que o promovente interpôs recurso de de apelação contra a sentença de indeferimento, conforme consta do id retro, pelo que, de ordem do MM Juiz, procedo a citação da parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. (Art. 331, § 1º CPC ) Itaporanga-PB, 15 de julho de 2025 . MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004463-12.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CPF: 43.104.412/0001-84 RÉU: WAGNER ALEXANDRE CASSIANO CPF: 049.115.336-84 S E N T E N Ç A Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em face de WAGNER ALEXANDRE CASSIANO, visando à retomada de um veículo dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. Conforme a petição inicial (ID 9456905494 e ID 9456891971), o Autor alegou ter concedido ao Réu um crédito no valor de R$ 26.080,86, a ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 1.187,94, com a primeira parcela vencendo em 16/12/2021 e a última em 16/11/2026. Este negócio foi instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AF00033712, emitida em 16/11/2021, e garantido pela alienação fiduciária do veículo FIAT/PALIO ATTRA./ITÁLIA 1.4 EVO F., ano 2012/2013, chassi 9BD196272D2042605, placa NYD7A25, cor PRATA, Renavam 466264976. O Autor afirmou que o Réu se tornou inadimplente a partir da primeira parcela, vencida em 16/12/2021, e que a mora foi devidamente constituída por notificação, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I foi justificada pela transferência das obrigações da CCB por endosso em preto da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. em 18/11/2021. O valor do débito atualizado à época do ajuizamento foi apresentado como R$ 39.694,51 (ID 9456906045), englobando saldo vencido, encargos moratórios e saldo vincendo. Diante do exposto, o Autor requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a citação do Réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor caso a mora não fosse purgada, a inclusão de restrição no RENAVAM via RENAJUD, a entrega dos documentos do veículo e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial (ID 9477399656), proferida em 02/06/2022, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, reconhecendo a comprovação da mora e a plausibilidade do direito alegado. Determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, com prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora após o cumprimento da liminar, e 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Autorizou, ainda, o cumprimento da diligência por dois Oficiais de Justiça, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, e a expedição de carta precatória. O Autor foi intimado para indicar o depositário do bem e recolher a guia de emissão de documento eletrônico via RENAJUD. Em resposta, o Autor indicou Alessandro da Silva e Weider Soares dos Reis como depositários (ID 9484688554). O Réu apresentou Contestação e Reconvenção (ID 9512507769 e ID 9512508820) em 21/06/2022. Preliminarmente, defendeu a possibilidade de cognição ampla em ações de busca e apreensão. No mérito, alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (4,16% a.m.), que, segundo sua análise, superaria a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para a mesma finalidade (0,72% a.m. para "Aquisição Pessoas físicas - Aquisição de veículos" em 16/11/2021), conforme cálculo anexo (ID 9512509968). Sustentou que essa diferença geraria um acréscimo indevido de R$ 41.334,36. Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a mitigação do pacta sunt servanda diante de cláusulas abusivas. Concluiu pela descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos juros. Em sede de reconvenção, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação da liminar de busca e apreensão com a retirada de eventual restrição RENAJUD, a improcedência da ação principal, e a procedência da reconvenção para descaracterizar a mora, ajustar a taxa de juros para 0,72% a.m. e condenar o Autor/Reconvindo nas custas e honorários de sucumbência. Em 22/07/2022, foi proferido despacho (ID 9557758577 e reiterado em ID 9639171531) intimando a parte autora para apresentar impugnação à contestação e contestar a reconvenção, e, após, o réu/reconvinte para impugnar a contestação à reconvenção. Em 10/11/2022, o Autor informou a cessão de todos os créditos, direitos e obrigações derivados do contrato objeto da presente ação para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TEMPUS II, requerendo a devida substituição processual e a alteração dos registros para que as notificações e intimações passassem a constar em nome do novo cessionário (ID 9652739539), juntando o documento de endosso (ID 9652754520). Em 18/11/2022, o Autor (já como FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS TEMPUS II) apresentou Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 9659122325). Em 28/04/2023 (ID 9792615620 e ID 9807422300/9807422301), foi proferido despacho intimando as partes para apontar questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificar as provas que pretendiam produzir. Em 21/06/2023, o Autor peticionou (ID 9842429912 e ID 9842416975) informando que a questão de mérito era unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. Em 23/01/2024 (ID 10154093447 e ID 10161275433), novo despacho intimou a parte ré para indicar a localização do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Declarou, ainda, encerrada a instrução processual, ante a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, e determinou que os autos viessem conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em decorrência de alegado inadimplemento contratual. A análise do caso exige a apreciação das preliminares suscitadas e, posteriormente, do mérito da ação principal e da reconvenção. II.1. Da Legitimidade Ativa e da Substituição Processual Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa. A petição inicial foi ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, que comprovou a aquisição do crédito por endosso em preto da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., credora originária, em 18/11/2021, conforme documentação acostada aos autos (ID 9456906194, pág. 12). A validade do endosso eletrônico e a legitimidade do fundo de investimento em direitos creditórios para figurar no polo ativo de ações de busca e apreensão são amplamente reconhecidas pela legislação pátria, notadamente pelo artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que estabelece a transferência de todos os direitos e obrigações advindos do título endossado ao endossatário, e pelo artigo 441 do Código de Processo Civil, que admite documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da legislação específica, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I informou a cessão do crédito objeto da lide ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TEMPUS II, requerendo a substituição processual (ID 9652739539). O documento de endosso da Cédula de Crédito Bancário nº AF00033712 para o FIDC Tempus II, datado de 28/10/2022, foi devidamente anexado (ID 9652754520, pág. 15). A cessão de crédito é um instituto jurídico que permite a transferência da titularidade de um crédito, mantendo-se a mesma relação obrigacional. No caso dos fundos de investimento em direitos creditórios, a Lei nº 10.931/2004 e a regulamentação da CVM permitem a circulação desses títulos por endosso. Assim, a substituição processual do Autor original pelo cessionário é plenamente cabível, uma vez que o novo fundo sub-roga-se em todos os direitos e deveres do cedente em relação ao crédito em questão. A legitimidade ativa do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TEMPUS II, portanto, está devidamente configurada. II.2. Das Preliminares da Contestação e Reconvenção II.2.1. Da Extemporaneidade da Contestação A parte Autora, em sua impugnação à contestação (ID 9659122325), arguiu a preliminar de extemporaneidade da defesa apresentada pelo Réu. De fato, o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que rege as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, é claro ao estabelecer que "o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". No presente caso, a liminar de busca e apreensão foi deferida em 02/06/2022 (ID 9477399656). Contudo, não há nos autos qualquer certidão ou documento que comprove o efetivo cumprimento da referida liminar. A contestação e reconvenção do Réu foram protocoladas em 21/06/2022 (ID 9512507769 e ID 9512508820), ou seja, antes que o termo inicial do prazo para defesa fosse deflagrado pela execução da medida liminar. A jurisprudência consolidada sobre o tema é uníssona ao afirmar que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para o devedor apresentar sua defesa somente se inicia a partir da efetivação da busca e apreensão do bem. A apresentação antecipada da contestação, sem a prévia execução da liminar, não tem o condão de antecipar o termo inicial do prazo legal, tornando a peça processual prematura e, consequentemente, extemporânea. Dessa forma, a contestação apresentada pelo Réu é intempestiva, o que implica a decretação da sua revelia em relação à ação principal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, salvo as exceções legais, que serão analisadas no mérito. II.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir na Reconvenção A parte Autora também arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à reconvenção apresentada pelo Réu. A reconvenção, conforme o artigo 343 do Código de Processo Civil, é um meio pelo qual o réu manifesta pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, a admissibilidade da reconvenção pressupõe a necessidade e utilidade da via eleita para a obtenção do provimento jurisdicional almejado. No caso em tela, o Réu, em sua reconvenção, pleiteou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado e a consequente descaracterização da mora. Tais matérias, por sua natureza, são eminentemente defensivas e poderiam ter sido integralmente veiculadas na própria contestação, como de fato o foram, ainda que de forma extemporânea. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora são argumentos que visam a afastar a pretensão do Autor na ação de busca e apreensão, configurando-se como defesa indireta de mérito. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que não há interesse de agir para a propositura de reconvenção quando a pretensão do reconvinte pode ser alcançada por meio da contestação, ou seja, quando os efeitos práticos almejados podem ser obtidos pela via da defesa. A reconvenção não deve ser utilizada como um mero reforço argumentativo da contestação, mas sim para veicular uma pretensão autônoma que não seria satisfeita pela simples improcedência do pedido principal. Considerando que os pedidos formulados na reconvenção – revisão de juros e descaracterização da mora – são intrinsecamente ligados à defesa do Réu contra a busca e apreensão, e poderiam ser plenamente analisados como matéria de contestação, a via reconvencional se mostra desnecessária e, portanto, carente de interesse de agir. A ausência de interesse de agir é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinta a reconvenção. II.3. Do Mérito da Ação Principal Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da Ação de Busca e Apreensão. II.3.1. Da Comprovação da Mora A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exige, como requisito essencial, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, conforme preceitua o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A mora, por sua vez, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a petição inicial (ID 9456891971) alegou o inadimplemento do Réu a partir da primeira parcela, vencida em 16/12/2021. A notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, foi devidamente anexada aos autos (ID 9456904995), demonstrando a constituição em mora do devedor fiduciante. A decisão liminar (ID 9477399656) já havia reconhecido a regularidade da constituição em mora. Apesar da revelia do Réu em relação à ação principal, decorrente da intempestividade de sua contestação, é fundamental analisar a tese de abusividade dos juros, ainda que veiculada na reconvenção, pois a descaracterização da mora é matéria que pode ser conhecida de ofício e afeta diretamente a procedência da busca e apreensão. II.3.2. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios O Réu alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada (4,16% a.m. ou 63,08% a.a.) seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (0,72% a.m. para "Aquisição Pessoas físicas - Aquisição de veículos" em 16/11/2021). É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito serve como um referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. A média de mercado não pode ser considerada como um limite imposto às instituições financeiras, justamente porque é uma média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. Para que se configure a abusividade, a taxa contratada deve ser manifestamente superior à média de mercado, a ponto de configurar uma vantagem exagerada para a instituição financeira. No caso dos autos, embora a taxa contratada (4,16% a.m.) seja significativamente superior à média de 0,72% a.m. apontada pelo Réu, a parte Ré não produziu prova cabal de que tal discrepância, no contexto específico do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e considerando o perfil de risco do mutuário à época da contratação (16/11/2021), configuraria uma abusividade exagerada que justificasse a intervenção judicial. A mera apresentação de um cálculo genérico da "calculadora do cidadão" (ID 9512509968), sem uma análise pericial ou técnica aprofundada que contextualize a taxa em relação ao mercado específico e ao risco da operação, não é suficiente para descaracterizar a mora. Ademais, o Réu, mesmo após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua relevância e pertinência (ID 9792615620 e ID 9807422300/9807422301), permaneceu inerte, o que levou ao encerramento da instrução processual (ID 10154093447 e ID 10161275433). A ausência de produção de prova pericial ou de qualquer outro elemento que demonstrasse a abusividade cabal da taxa de juros impede o acolhimento da tese defensiva. Portanto, não havendo prova da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, a mora do devedor permanece caracterizada. II.3.3. Da Consolidação da Propriedade e Posse do Bem Com a mora devidamente comprovada e não purgada, a consequência legal é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". Embora a liminar de busca e apreensão não tenha sido efetivamente cumprida, conforme a ausência de certidão nos autos, o Réu foi reiteradamente intimado para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10154093447 e ID 10161275433). A certidão de ID 10200606325 confirmou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré. A inércia do devedor em colaborar com a localização do bem, ou em purgar a mora, frustra a finalidade da busca e apreensão e impede a satisfação do crédito do fiduciário. Nesse cenário, a impossibilidade de apreensão do bem por conduta omissiva do devedor, aliada à mora comprovada e não purgada, autoriza a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário. A finalidade da ação de busca e apreensão é justamente permitir ao credor a retomada do bem para a satisfação de seu crédito, e a ocultação do veículo pelo devedor não pode servir como subterfúgio para impedir o exercício desse direito. A consolidação da propriedade é a medida que se impõe para garantir a efetividade do processo e o direito do credor. Após a consolidação, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extralegal, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão e, em consequência, DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/PALIO ATTRA./ITÁLIA 1.4 EVO F., ano 2012/2013, chassi 9BD196272D2042605, placa NYD7A25, cor PRATA, Renavam 466264976, em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TEMPUS II, em razão da cessão de crédito devidamente comprovada. Em decorrência da consolidação da propriedade e posse, DETERMINO a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do Autor, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo as repartições competentes serem oficiadas para tal fim. JULGO EXTINTA a Reconvenção apresentada pelo Réu WAGNER ALEXANDRE CASSIANO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. CONDENO o Réu WAGNER ALEXANDRE CASSIANO ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o Réu/Reconvinte WAGNER ALEXANDRE CASSIANO ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o Autor autorizado a promover a venda do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809468-53.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Cassio Izidoro dos Santos de Andrade, e-mail: cassioizidoro@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 8 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação Eletrônica Intimo a parte promovida, para, no prazo de 02 (dois) meses, proceder com o pagamento do(s) requisitório(s) sob pena de sequestro. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002641-55.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória, com resultado NEGATIVO referente à CITAÇÃO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 9244/RO), SERGIO SCHULZE (OAB 23524/PA), SERGIO SCHULZE (OAB 8526/TO), SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 1213/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 15172/PI), SERGIO SCHULZE (OAB 1642/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 5209/AC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 26786/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 176786/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 4036/AP), SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), SERGIO SCHULZE (OAB 16840/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 16807/MT), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS)
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o(a) inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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