João Soares De Ameida

João Soares De Ameida

Número da OAB: OAB/PB 007807

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Soares De Ameida possui 40 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT13, TJPB
Nome: JOÃO SOARES DE AMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001133-81.2017.5.13.0006 AUTOR: VANESSA BELARMINO PEREIRA RÉU: GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd53aad proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de anulação da arrematação havida nos autos promovido pela Sra. Joecleide Macedo de Macena (ID. d13e4c5). Juntou cópia de acordo judicial homologado pelo 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa nos autos da Ação Reivindicatória de Posse n. 0102216-36.2012.815.2003, promovida em seu desfavor pelo Sr. Pedro Emerson da Silva, executado nestes autos e, pelo que se depreende do disposto no termo de homologação de acordo havido naquela ação, ex-companheiro da requerente. Consta na transação homologada em 11/05/2015, que o Sr. Pedro Emerson da Silva renunciou aos 50% da propriedade do imóvel constituído do apartamento residencial n. 301, Bloco H, do Condomínio José Américo III, situado na rua Professora Luiza de Medeiros, 261, no Conjunto José Américo, nesta Capital, em prol de seus cinco filhos José Pedro Macedo da Silva, Pedro Emerson da Silva Filho, Daniel Lucas Barbosa da Silva, Vitória Giovana Barbosa da Silva e Sizenando Feitosa da Silva Neto, ficando garantido o usufruto à promovida, Sra. Joecleide Macedo de Macena, até que a menor Vitória Giovana Barbosa da Silva atinja a maioridade. Restou ainda ajustado que, a partir daquele momento, a Sra. Joecleide passaria a arcar sozinha com a quitação das parcelas restantes do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal e também com as obrigações fiscais, como o IPTU e TCR, além das taxas condominiais concernentes ao apartamento. Embora o ex-casal não tenha providenciado o registro formal em Cartório da partilha ajustada, fica evidente que, a partir da homologação do acordo pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa e do seu trânsito em julgado havido em 30/09/2015, conforme consulta ao TJ-PB, o imóvel em questão passa a ser de titularidade dos filhos do casal (50%), tendo a ex-companheira do executado Pedro Emerson da Silva, Sra. Joecleide Macedo de Macena, assumindo o restante das prestações imobiliárias. O imóvel, quando da arrematação, encontrava-se quitado.  A legislação que trata sobre o bem de família é clara. O art. 1º, da lei 8.009/1990 dispõe que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Não há como deixar de reconhecer que o imóvel em comento serve à residência dos filhos do ex-casal e de sua genitora, o que o caracteriza essencialmente como bem de família. Constatada a condição de bem de família, não pode haver prejuízo àqueles que o utilizam como residência, mormente diante da arrematação ocorrida nos autos. Ressalto, por oportuno, que impenhorabilidade do bem de família, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser arguida a qualquer momento, inclusive até o final da execução, já que não se sujeita à preclusão temporal, pois visa a proteção da família, consoante o disposto no art. 226 da Constituição Federal. Dito isto, declara-se a nulidade processual da penhora havida sobre o imóvel matrícula 61.449 do Cartório Carlos Ulysses e de todos os atos posteriores que dela dependam ou sejam sua consequência, inclusive, a arrematação do bem efetuada nos presentes autos. Promova-se ao imediato levantamento da penhora havida nos autos (ID. ef32504), liberando-se inclusive de qualquer indisponibilidade advinda desta ação. Intimem-se a requerente Joecleide Macedo de Macena e à arrematante, estas por Oficial de Justiça, e ao exequente e aos executados via DEJT. Decorrido prazo legal, pague-se à licitante Kahyza Costa Paiva o valor até agora arrecadado (entrada e parcelas vencidas) e também a comissão paga ao leiloeiro que deverá ser intimado para devolvê-la à arrematante. Após, devolvam-se os autos à 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para outras deliberações quanto ao prosseguimento da execução. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO EMERSON DA SILVA - GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001133-81.2017.5.13.0006 AUTOR: VANESSA BELARMINO PEREIRA RÉU: GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd53aad proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de anulação da arrematação havida nos autos promovido pela Sra. Joecleide Macedo de Macena (ID. d13e4c5). Juntou cópia de acordo judicial homologado pelo 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa nos autos da Ação Reivindicatória de Posse n. 0102216-36.2012.815.2003, promovida em seu desfavor pelo Sr. Pedro Emerson da Silva, executado nestes autos e, pelo que se depreende do disposto no termo de homologação de acordo havido naquela ação, ex-companheiro da requerente. Consta na transação homologada em 11/05/2015, que o Sr. Pedro Emerson da Silva renunciou aos 50% da propriedade do imóvel constituído do apartamento residencial n. 301, Bloco H, do Condomínio José Américo III, situado na rua Professora Luiza de Medeiros, 261, no Conjunto José Américo, nesta Capital, em prol de seus cinco filhos José Pedro Macedo da Silva, Pedro Emerson da Silva Filho, Daniel Lucas Barbosa da Silva, Vitória Giovana Barbosa da Silva e Sizenando Feitosa da Silva Neto, ficando garantido o usufruto à promovida, Sra. Joecleide Macedo de Macena, até que a menor Vitória Giovana Barbosa da Silva atinja a maioridade. Restou ainda ajustado que, a partir daquele momento, a Sra. Joecleide passaria a arcar sozinha com a quitação das parcelas restantes do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal e também com as obrigações fiscais, como o IPTU e TCR, além das taxas condominiais concernentes ao apartamento. Embora o ex-casal não tenha providenciado o registro formal em Cartório da partilha ajustada, fica evidente que, a partir da homologação do acordo pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa e do seu trânsito em julgado havido em 30/09/2015, conforme consulta ao TJ-PB, o imóvel em questão passa a ser de titularidade dos filhos do casal (50%), tendo a ex-companheira do executado Pedro Emerson da Silva, Sra. Joecleide Macedo de Macena, assumindo o restante das prestações imobiliárias. O imóvel, quando da arrematação, encontrava-se quitado.  A legislação que trata sobre o bem de família é clara. O art. 1º, da lei 8.009/1990 dispõe que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Não há como deixar de reconhecer que o imóvel em comento serve à residência dos filhos do ex-casal e de sua genitora, o que o caracteriza essencialmente como bem de família. Constatada a condição de bem de família, não pode haver prejuízo àqueles que o utilizam como residência, mormente diante da arrematação ocorrida nos autos. Ressalto, por oportuno, que impenhorabilidade do bem de família, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser arguida a qualquer momento, inclusive até o final da execução, já que não se sujeita à preclusão temporal, pois visa a proteção da família, consoante o disposto no art. 226 da Constituição Federal. Dito isto, declara-se a nulidade processual da penhora havida sobre o imóvel matrícula 61.449 do Cartório Carlos Ulysses e de todos os atos posteriores que dela dependam ou sejam sua consequência, inclusive, a arrematação do bem efetuada nos presentes autos. Promova-se ao imediato levantamento da penhora havida nos autos (ID. ef32504), liberando-se inclusive de qualquer indisponibilidade advinda desta ação. Intimem-se a requerente Joecleide Macedo de Macena e à arrematante, estas por Oficial de Justiça, e ao exequente e aos executados via DEJT. Decorrido prazo legal, pague-se à licitante Kahyza Costa Paiva o valor até agora arrecadado (entrada e parcelas vencidas) e também a comissão paga ao leiloeiro que deverá ser intimado para devolvê-la à arrematante. Após, devolvam-se os autos à 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para outras deliberações quanto ao prosseguimento da execução. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BELARMINO PEREIRA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001133-81.2017.5.13.0006 AUTOR: VANESSA BELARMINO PEREIRA RÉU: GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da expedição da carta de arrematação ID #id:40d0c14. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RAFAELA ALBUQUERQUE PINTO BRANDAO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BELARMINO PEREIRA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001133-81.2017.5.13.0006 AUTOR: VANESSA BELARMINO PEREIRA RÉU: GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da expedição da carta de arrematação ID #id:40d0c14. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RAFAELA ALBUQUERQUE PINTO BRANDAO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001133-81.2017.5.13.0006 AUTOR: VANESSA BELARMINO PEREIRA RÉU: GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da expedição da carta de arrematação ID #id:40d0c14. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RAFAELA ALBUQUERQUE PINTO BRANDAO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO EMERSON DA SILVA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846206-90.2022.8.15.2001. SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COBRÁS, RESPONSABILIDADE QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL E RESSARCIMENTO PELOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (IPTU E TCR). REAPRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível a rediscussão do mérito ou a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 115616637, por ARTHUR BARBOSA FREIRE FERREIRA, representado por sua mãe e curadora, a Sra. VALDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA em face da sentença proferida nos autos, ao ID 114001906. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, pugnando pela apreciação de alguns pontos, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva da COBRÁS, responsabilidade das promovidas quanto à transferência da titularidade do imóvel, bem como ao dever de ressarcimento pelos tributos municipais (IPTU e TCR) e à indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do promovente em dívida ativa. Contrarrazões apresentadas ao ID 116238873. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. Nesse contexto, cabe ressaltar que todos os pontos suscitados pelo embargante foram objeto de análise expressa e detalhada na sentença de ID 114001906. O juízo examinou a legitimidade passiva da ré COBRÁS à luz dos elementos constantes dos autos, abordou a responsabilidade das promovidas quanto à transferência da titularidade do imóvel, bem como apreciou de forma motivada os pedidos de ressarcimento pelos tributos municipais (IPTU e TCR) e a pretensão indenizatória relativa aos danos morais decorrentes da inscrição do nome do promovente em dívida ativa. As razões expendidas na sentença encontram-se devidamente fundamentadas, com indicação dos dispositivos legais e jurisprudência pertinentes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpre esclarecer que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito por esta via processual. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 115616637 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 114001906). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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