Valter De Melo

Valter De Melo

Número da OAB: OAB/PB 007994

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF5, TJPR, TJSP, TJPB
Nome: VALTER DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-22.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc. O réu pugnou pela realização de audiência para coleta do depoimento da autora, como forma de comprovar a contratação. Entretanto, o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é a prova pericial, razão pela qual reputo inservível. Observo que tramita outra demanda neste juízo (Processo n.º 0835539-74.2024.8.15.2001), cuja discussão refere-se ao pacote de serviços (Pct Padronizado III), mas que a autora busca a restituição material da tarifa de "seguro cartão". Naqueles autos, há iminência de realização de perícia grafotécnica no contrato que resultou na contratação do referido pacote de serviços, o qual também se discute na presente demanda. Consigno que não há se falar em litispendência, haja vista que a pretensão nesta demanda é referente à restituição material da "tarifa pacote Itau", enquanto o outro processo versa sobre a tarifa "seguro cartão", embora ambas estejam relacionadas à contratação do "Pct Padronizado III". Nesse caminho, para se evitar a produção de reiterada de prova pericial sobre o mesmo objeto, entendo por suspender o trâmite deste processo enquanto se conclui a perícia designada no processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001, findo o qual deverá servir como base para resolução do mérito de ambos os processos. Intimem-se as partes. Ao cartório, anexe esta decisão nos autos do processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001 e, com a juntada do laudo pericial naqueles autos, junte-se também ao presente processo a título de prova emprestada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-22.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc. O réu pugnou pela realização de audiência para coleta do depoimento da autora, como forma de comprovar a contratação. Entretanto, o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é a prova pericial, razão pela qual reputo inservível. Observo que tramita outra demanda neste juízo (Processo n.º 0835539-74.2024.8.15.2001), cuja discussão refere-se ao pacote de serviços (Pct Padronizado III), mas que a autora busca a restituição material da tarifa de "seguro cartão". Naqueles autos, há iminência de realização de perícia grafotécnica no contrato que resultou na contratação do referido pacote de serviços, o qual também se discute na presente demanda. Consigno que não há se falar em litispendência, haja vista que a pretensão nesta demanda é referente à restituição material da "tarifa pacote Itau", enquanto o outro processo versa sobre a tarifa "seguro cartão", embora ambas estejam relacionadas à contratação do "Pct Padronizado III". Nesse caminho, para se evitar a produção de reiterada de prova pericial sobre o mesmo objeto, entendo por suspender o trâmite deste processo enquanto se conclui a perícia designada no processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001, findo o qual deverá servir como base para resolução do mérito de ambos os processos. Intimem-se as partes. Ao cartório, anexe esta decisão nos autos do processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001 e, com a juntada do laudo pericial naqueles autos, junte-se também ao presente processo a título de prova emprestada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-18.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venha-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0010691-33.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Remetidos os autos a contadoria, os cálculos foram elaborados com observância das determinações constantes da sentença/acórdão, aplicando, corretamente, o percentual de juros e o índice de correção monetária. Portanto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, bem como com a devida aplicação dos juros e correção monetária, o que faço com base no art.535 do CPC, determinando o seguimento da execução. Após o trânsito em julgado expeça-se precatório/RPV. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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