Francisco De Assis Alves Júnior

Francisco De Assis Alves Júnior

Número da OAB: OAB/PB 008072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Alves Júnior possui 110 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TRT24, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT6, TRT24, TRT13, TJPB, TJRN, TJPE
Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010632-57.2024.8.17.8227 AUTOR(A): FABIO LUCIANO DE CAMPOS RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, limito-me a registrar que FABIO LUCIANO DE CAMPOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL. Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP - Recife/PE (voo LA3676) para o dia 09/11/2024 e sofreu preterição de embarque, sendo realocado em voo que partiu com quase 7 horas de atraso. Narra ainda que, na qualidade de pessoa com deficiência, teve seu pedido de cadeira de rodas negado, sua bagagem extraviada temporariamente por dois dias e um carrinho de transporte pessoal danificado. Regularmente citada (ID 191326602), a parte ré apresentou contestação (ID 203657966), na qual arguiu, em síntese, a legalidade de sua conduta, a ausência de solicitação prévia para assistência especial e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré por eventuais danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme o disposto no art. 14 do CDC, somente podendo ser elidida pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não se vislumbra no caso em tela. A controvérsia fática reside na ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A preterição de embarque é fato incontroverso, admitido pela própria companhia aérea em sua contestação e corroborado pela "Declaração de Contingência" (pág. 92), que atesta a realocação do passageiro por "falta de assento". O remanejamento do autor para um voo com partida quase 7 (sete) horas após o horário originalmente contratado configura evidente falha na prestação do serviço. Tal prática, ainda que a ré a defenda como regular, impõe ao consumidor um ônus desproporcional e um desgaste que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. A falha torna-se ainda mais grave ao se considerar a condição do autor de pessoa com deficiência (PCD), comprovada pelo laudo médico de pág. 91. A negativa em fornecer uma cadeira de rodas durante o longo e imprevisto período de espera no aeroporto representa um descaso inaceitável e uma violação direta não apenas às normas da ANAC (Resolução nº 280/2013), mas, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram atendimento prioritário e tratamento digno. Ademais, somam-se a esse cenário o dano ao carrinho de transporte do autor (fotos às págs. 96-99) e o extravio temporário de sua bagagem por dois dias, conforme atesta o Relatório de Irregularidade de Bagagem (pág. 101), falhas acessórias que intensificaram o transtorno e a frustração do consumidor. Configurada a conduta ilícita da ré, passo à análise dos danos. O dano material deve ser cabalmente comprovado. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 137,31 gastos com alimentação durante a espera (pág. 95) e R$ 295,43 referentes ao custo de um novo carrinho para substituir o que foi danificado (pág. 100). Tais despesas são consequência direta da falha na prestação do serviço e estão devidamente documentadas. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento integral. O dano moral, no caso em apreço, é manifesto (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade dos fatos. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. A angústia da preterição de embarque, o descaso na negativa de assistência a uma pessoa com deficiência, a longa e cansativa espera, a preocupação com a bagagem extraviada e o dano a um bem pessoal compõem um quadro de ofensa à dignidade, à tranquilidade e à honra subjetiva do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, utilizo o método bifásico, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a multiplicidade de falhas, com especial reprovabilidade para a negativa de assistência ao passageiro com deficiência, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos e para inibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES BRASIL, a pagar ao autor, FABIO LUCIANO DE CAMPOS, as seguintes quantias: A título de danos materiais, o valor de R$ 432,74 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso (09/11/2024) até a data da citação (17/12/2024). A partir da citação, sobre o valor corrigido, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento. A título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões. Havendo requerimento de execução: a) Proceda-se à evolução de classe processual. b) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812645-70.2025.8.15.2001 AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812645-70.2025.8.15.2001 AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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