Jose Ramos Da Silva

Jose Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 008109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ramos Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRF1, TRT13, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TRT13, TJMA, TJMS, TJPB
Nome: JOSE RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0019300-70.2008.5.13.0004 EXEQUENTE: ARIVANI ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (9) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7bf1a proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a requerente LEONORIA FERREIRA DE VASCONCELOS para manifestação acerca  da discordância do pedido de habilitação (Id 6bacaea), no prazo de dez dias. (assinado eletronicamente)  JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ BARBOSA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0801256-12.2018.8.10.0049 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: J B B VASCONCELOS - ME, LUIS JUSTINO PINHEIRO LOPES, ROSALIA BANDEIRA DE MELO FERREIRA LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA - MA6322-A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base em título executivo extrajudicial, correspondente a duas operações de crédito celebradas com a parte executada J B B VASCONCELOS - ME. Sobreveio aos autos pedido formulado pela parte exequente, requerendo a extinção parcial da presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alega que a parte executada regularizou a dívida referente à operação vinculada ao FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), qual seja, a Nota de Crédito Industrial nº 278.2016.198.270, Operação nº 02/B600004901-004, por meio de renegociação nos termos da Lei nº 14.166/2021. Assim, requereu a extinção parcial da execução quanto a essa obrigação, com prosseguimento em relação à operação restante, oriunda de recursos internos do Banco (RECIN) (ID 137902553). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, incisos I e II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for declarada extinta por quitação ou por outra forma legal de extinção do débito, como no caso de renegociação formalmente celebrada com amparo em legislação específica. No caso, restou demonstrado nos autos que houve a renegociação regular da dívida relacionada à operação nº 02/B600004901-004 (FNE), circunstância que torna incontroversa a extinção da obrigação correspondente, não havendo óbice ao reconhecimento judicial da extinção parcial da execução quanto a essa parcela do crédito exequendo. Já a obrigação remanescente relativa à operação nº 02/B600004901-003 (RECIN) permanece inadimplida, devendo a execução prosseguir em relação a esse débito específico. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I e II, do CPC, julgo extinta parcialmente a presente execução, reconhecendo a extinção da obrigação relativa à Nota de Crédito Industrial nº 278.2016.198.270, Operação nº 02/B600004901-004 (FNE). Determino o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à operação nº 02/B600004901-003 (RECIN). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 17 de junho de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0825470-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Apelante: R. F. M. P. (Representado(a) por sua Mãe) L. F. de S. M. Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) RepreLeg: L. F. de S. M. Apelante: Cláudio Magalhães Pinto Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Apelante: Lilian Fernandes de Souza Magalhães Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Advogada: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16821/PA) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Apelada: Lilian Fernandes de Souza Magalhães Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Apelado: Cláudio Magalhães Pinto Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Apelado: R. F. M. P. (Representado(a) por seus pais) Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) RepreLeg: Lilian Fernandes de Souza Magalhães Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS CUMULADA COM DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - ADOLESCENTE VITIMADO POR ELETROCHOQUE AO TENTAR RETIRAR UMA PIPA - TETRAPLEGIA ESPÁSTICAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM DANOS ESTÉTICOS - OS HONORÁRIOS, QUANTO À VERBA RESTRITA AO PENSIONAMENTO, DEVE OBSERVAR O § 9º DO ART. 85 DO CPC - SOMENTE PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO SERÃO PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ (AS VINCENDAS SE FARÃO DE FORMA MENSAL) - A PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE LESÃO CORPORAL É VITALÍCIA, NÃO HAVENDO O LIMITADOR DA EXPECTATIVA DE VIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE - EM PARTE COM O PARECER 1 - A responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público de transporte está prevista no artigo 37, § 6.º, da CF/1988 e é, em regra, objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. O dano decorrente de choque elétrico é fato incontroverso nos autos, consoante indicado nos boletins médicos e laudo pericial, demonstrado que o evento danoso se deu em decorrência de fio baixo de energia elétrica, resta configurada a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos danos experimentados. 2 - São evidentes e inegáveis os danos morais e estéticos experimentados pelo autor em decorrência da gravidade das lesões sofridas, consistentes em tetraplegia espásticas, o que, evidentemente, acarreta modificações drásticas e permanentes no cotidiano da vítima. 3 O impõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 4 - Conforme dispõe a Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 5 Os honorários advocatícios, quanto ao pensionamento, incidirão sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC). 6 O pagamento da pensão deverá ser implementado, em parcela única, apenas em relação às já vencidas. E, no que tange às vincendas, estas se farão mensalmente. 7 - A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. 8 - Apelos conhecidos e providos em parte. Em parte, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0011000-22.2008.5.13.0004 EXEQUENTE: ELZA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (5) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ATO ORDINATÓRIO Reitero a intimação encaminhada sob o ID 423f0f6, no prazo determinado pelo despacho ID ad68856. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000635-86.2009.8.15.2001 Vistos etc. Como já consignado nos autos, cuida-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido autoral e condenou o banco, ora apelante, ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72% e fevereiro de 1989, no importe de 10,14%, referentes ao Plano Verão; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%, referentes ao Plano Collor I; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87% referentes ao Plano Collor II, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89; condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 33601925), com apresentação das respectivas contrarrazões (ID 33601929) e manifestação do Parquet (ID 33770333). Em decisão no evento n.º 34655347, por força da ordem de suspensão nacional imposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.363 (Tema 284) e no RE 632.212 (Tema 285), foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento da repercussão geral. No movimento n.º 36013632 foram certificados os julgamentos do RE 631.363/SP e do RE 632.212/SP, com revogação da ordem de suspensão e consequente esgotamento da controvérsia constitucional, sendo devolvidos os autos pela NUGEPNAC para observância das teses fixadas pela Suprema Corte. Fundamento e decido: Consoante certificado nos autos e se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, os Temas de Repercussão Geral n.ºs 284 e 285 foram julgados e restaram fixadas as seguintes e respectivas teses: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” (g. nossos) Portanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito a diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder. Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema n.º 285/STF, advertindo-lhes que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmado pelo STF. Via de consequência, com a intimação, mantenham-se os autos suspensos com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicação eletrônica. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0046900-95.2010.5.13.0004 EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (9) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64ea2e proferido nos autos. DESPACHO O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os créditos serão liberados em favor dos seus dependentes habilitados junto ao INSS e, em sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. A análise da certidão de dependentes do Ministério da Saúde (id: 8bc6667), documento que substitui a declaração da previdência em se tratando de servidora pública federal, como é o caso, demonstra não haver dependentes. Logo, passa-se à legislação civil, como previsto na norma supramencionada. Nesse sentido, à vista da certidão de óbito do id: 28763ab, constata-se que a exequente falecida, Sr. WALFREDO ALVES CHIANCA, deixou bens. Em sendo assim, intimem-se os terceiros interessados para carrearem aos autos a certidão de inexistência de inventário na Justiça Comum e, havendo tal ação de inventário, carrear aos autos a decisão da partilha de bens, junto com a certidão de trânsito em julgado. Prazo de dez dias. Apresentados os aludidos documentos ou decorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de habilitação de sucessor em relação ao Sr. WALFREDO ALVES CHIANCA. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA DE MENEZES CHIANCA VIEIRA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0100100-90.2005.5.13.0004 AUTOR: JENIL DAS GRACAS ANDRADE DE SANTANA E OUTROS (10) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0082f89 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação de  INGRID FERNANDA SILVA LAURENTINO e MARIA DO SOCORRO SILVA,  sucessores  do exequente falecido JOSE LAURENTINO SILVA   (tramitação Id 8f5bc61). Após intimação, a executada União não se opôs, ressalvando que caberá aos habilitados neste feito a responsabilidade pelo pagamento dos quinhões devidos aos demais- id. 856bb14  A sucessão no processo trabalhista, para fins de habilitação e recebimento de créditos de empregados falecidos, está disciplinada no art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe que os créditos serão liberados em favor dos seus dependentes habilitados junto ao INSS e, em sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Foi procedida a juntada  da declaração do Ministério da Saúde, documento que substitui a declaração da previdência em se tratando de servidor público federal - Id 4b69f16.   Defiro, pois, a habilitação de  INGRID FERNANDA SILVA LAURENTINO e MARIA DO SOCORRO SILVA, sucessoras do exequente falecido JOSE LAURENTINO SILVA.  Atualizem-se os cálculos (planilha Id 377a711) e expeça-se o requisitório de precatório, observando-se o destaque dos honorários advocatícios nos seguintes percentuais, no percentual de 12% em favor dos advogados dos sucessores ora habilitados, incidente sobre o valor líquido dos respectivos créditos, devendo, ainda, ser observado o destaque o percentual aos honorários advocatícios em relação aos advogados do exequente falecido. Intimem-se  (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID FERNANDA SILVA LAURENTINO - MARIA DO SOCORRO SILVA
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