Emilio Henrique De Almeida

Emilio Henrique De Almeida

Número da OAB: OAB/PB 008145

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808425-12.2023.8.15.0251 Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se o autor para informar dados bancários ou chave do Pix, para fins de levantamento de alvará. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Patos, 26 de junho de 2025. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808425-12.2023.8.15.0251 Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se o autor para informar dados bancários ou chave do Pix, para fins de levantamento de alvará. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Patos, 26 de junho de 2025. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802686-62.2022.8.15.0261 Autor: APELANTE: ANTONIO SANTINO DA SILVA SOBRINHO Réu: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, bem como atendendo ao que determina o art. 346 do Código de Normas Judiciais, INTIMO a parte autora para requerer a execução do julgado em 15 dias. Piancó, 10 de junho de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000034-36.2004.8.20.0152 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: CARLA PATRICIA LEITE DE ARAUJO   DECISÃO   Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Alexandre Martins Rodrigues, Antônio Vieira da Silva, Carla Patrícia Leite de Araújo, Edivaldo Vieira da Silva, José Edmílson Rodrigues, José Oberon Laurentino de Sousa e José Weliton Viana Silva, denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 155, §4º, incisos I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida aos 12 de julho de 2004, nos termos da decisão de Id 63216856 - Pág. 1. Em relação ao denunciado José Weliton Viana Silva, foi determinada, aos 17/02/2005, a suspensão do prazo prescricional, uma vez que este foi citado através de edital por encontrar-se em local incerto e não sabido (Id 63216873 – Pág. 33). Quanto aos demais denunciados, o feito foi sentenciado e transitou em julgado aos 23 de maio de 2013, conforme Id 63217630 - Pág. 7. Foi extinta a punibilidade de José Weliton Viana Silva, em razão de falecimento, conforme sentença de Id 130335579, aos 05 de setembro de 2024. Em seguida, foi acostada aos autos comunicação do Gabinete de Segurança Institucional, dando conta da existência de registro de arma de fogo/munição (Id 152752099) sem a devida destinação. É o que importa relatar. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Alexandre Martins Rodrigues, Antônio Vieira da Silva, Carla Patrícia Leite de Araújo, Edivaldo Vieira da Silva, José Edmílson Rodrigues, José Oberon Laurentino de Sousa e José Weliton Viana Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. O feito foi devidamente julgado, não remanescendo pendência de mérito a ser resolvida. Contudo, verifica-se nos autos que permanece sob custódia do Gabinete de Segurança Institucional a arma de fogo apreendida durante as investigações, sem que tenha havido qualquer manifestação quanto à existência de proprietário legítimo ou interessado em sua restituição, tampouco comprovação da regularidade do registro do bem. Considerando a ausência de comprovação da propriedade lícita da arma, bem como em razão do interesse público envolvido na destinação adequada de materiais bélicos, impõe-se sua remessa ao Comando do Exército, nos termos do disposto no art. 25, §1º, da Lei nº 10.826/03. Ante o exposto, determino a remessa da arma de fogo apreendida nestes autos ao Comando do Exército, para os fins legais cabíveis, com as cautelas de praxe. Oficie-se o Gabinete de Segurança Institucional para que providencie o transporte do material bélico, se necessário, acompanhando cópia desta decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.   Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.   Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)