Rafaela Dos Santos

Rafaela Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 008175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Dos Santos possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: RAFAELA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TUTELA CíVEL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800900-79.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. R. D. B., S. C. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de J. R. D. B., conhecido como “Nino”, e S. C. S., dando-os como incurso no disposto no artigo 217-A (pelos fatos ocorridos até a vítima completar 14 anos) e art. 213, §1º (pelos fatos ocorridos após a ofendida completar 14 anos) c/c art. 226, II, e na forma do art. 71, sendo esta última na modalidade comissiva por omissão do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, conforme narra a peça vestibular. A exordial acusatória narra que, em suma, quando a ofendida tinha 12 (doze) anos e residia na comarca de Pocinhos/PB com a mãe e o padrasto, ora indiciados, este último iniciou investidas, agarrando-a e tocando-lhe os seios, na ausência de sua genitora. Segundo a acusação, tais episódios se reiteraram por inúmeras vezes, tendo o denunciado, ainda, tentado tocar nas partes íntimas da vítima, sem sucesso, devido à resistência desta. Outrossim, foi narrado que o indigitado observava a ofendida enquanto ela realizava sua higiene pessoal, por meio do basculante do banheiro, e também durante o sono. Em dado momento, a adolescente visualizou o padrasto empunhando uma arma branca, enquanto a observava, com o propósito de intimidá-la. O Parquet adiciona também que a vítima, conforme depoimento prestado à Autoridade Policial, confidenciou os abusos à sua genitora, ora ré, a qual, contudo, permaneceu inerte. Em decorrência desta omissão, a ofendida, aos 16 (dezesseis) anos, mudou-se para a residência de sua avó paterna, Lindalva da Silva, a quem revelou os acontecimentos, solicitando, entretanto, que não formalizasse a queixa, temendo as possíveis retaliações do acusado contra sua genitora. Seguidamente, adiciona que, ao tomar ciência dos fatos, a avó paterna dialogou com a denunciada, instando-a a reportar os abusos às autoridades policiais. Todavia, a mãe da vítima, embora admitisse ter presenciado algumas das situações narradas pela filha – como a observação da vítima no banho pelo acusado –, recusou-se a proceder com a denúncia e, ainda, informou que o acusado lhe proferia as seguintes palavras: “Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim”. Por tais motivos, o Parquet ofertou denúncia, requerendo ainda, ao fim, a condenação dos denunciados na obrigação de reparar os danos morais causados, no valor de 10 (dez) salários-mínimos para a vítima. Inquérito Policial, Id. Num. 78693904. Termos de declarações, Id. Num. 78693904 - Pág. 6-26/85948051. Recebida a denúncia em 03.07.2024, bem como deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Id. Num. 93000323. Citado(a)(s) J. R. D. B. e S. C. S., pessoalmente, Id's. Num. 93076034 - Pág. 1 / 93077714 - Pág. 1. Petição da autoridade policial requerendo: "Requisitamos informar qual diligência foi requisitada para esta unidade policial.", Id. Num. 93255391 - Pág. 1. Apresentada resposta à acusação pelos réus, através da Defensoria Pública, Id. Num. 93942893 - Pág. 1-2. Petição de habilitação da advogada RAFAELA DOS SANTOS, OAB/PB n. 8175, para patrocínio da defesa de S. C. S., Id. Num. 94009139 - Pág. 1. Procuração, Id. Num. 94009146 - Pág. 1. Apresentada resposta à acusação pelo réu J. R. D. B., pelo causídico AFONSO JOSÉ VILAR DOS SANTOS, OAB/PB 6811, Id. Num. 97207303 - Pág. 19. Procuração, Id. Num. 97207304 - Pág. 1. Apresentada resposta à acusação pela ré S. C. S., através da advogada RAFAELA DOS SANTOS, OAB/PB n. 8175, Id. Num. 98312230 - Pág. 1-2. Não sendo caso de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução e julgamento, Id. Num. 106141485. No dia 13 de fevereiro de 2025, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação G. S. O., SUENIA COSTA SANTOS e LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA, assim como as testemunhas arroladas pela Defesa RUTINEIA DA SILVA COSTA, LUCIANA DE ARAUJO GONÇALVES, VITORIA ISABELLE VICTOR ARAUJO e FRANCISCO FERREIRA NETO CRUZ. Seguidamente, restaram confeccionados os interrogatórios dos réus, J. R. D. B. e S. C. S.. - Id. Num. 107715444. Em suas alegações finais, por memoriais, o Órgão Ministerial considerou inconteste a materialidade do crime, baseando-se nos depoimentos testemunhais e, principalmente, nas declarações da vítima. A acusação detalhou que a vítima narrou consistentemente as investidas do padrasto, J. R. D. B., que incluíam toques nos seios, observação durante o banho e sono, e uma ameaça com faca. A vítima afirmou não ter contado à mãe inicialmente por medo do réu, mas posteriormente revelou a ela parte dos fatos. A tia e a avó da vítima corroboraram com partes do relato, enquanto as testemunhas de defesa se limitaram a falar sobre a conduta social dos réus. A ré S. C. S., genitora da vítima, admitiu ter tido conhecimento dos abusos pela filha e ter se mudado com ela por não saber como agir, alegando medo do réu devido a violências prévias. O réu J. R. D. B. negou as acusações. Logo, alegou falta de provas suficientes para a condenação de SIUDETE por omissão imprópria, sustentando que ela retirou a filha do convívio com o agressor e agiu por medo, razão pela qual requereu a absolvição desta. Concernente ao réu JOSINALDO, o MINISTÉRIO PÚBLICO defendeu a comprovação dos crimes. Requereu a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para os fatos ocorridos até a vítima completar 14 anos, e pediu a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) para os atos praticados entre os 14 e 16 anos, por entender que, neste período, não houve coação física ou moral explícita. Por fim, solicitou a condenação de Josinaldo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à vítima, fixada em 10 salários-mínimos, Id. Núm. 108810076. Por sua vez, a Defesa da ré S. C. S. também apresentou suas alegações finais, em memoriais, argumentando a falta de provas concretas que atestassem sua participação, por omissão, nos delitos imputados. Ainda, ressaltou que a própria vítima confirmou que SIUDETE, ao tomar conhecimento dos abusos, imediatamente a retirou do ambiente com o agressor e se mudou para outra cidade. Alegou-se que a omissão de SIUDETE em denunciar decorreu do medo de represálias do réu, dado um histórico de violências anteriores, em razão disso restaram ausentes elementos que demonstrassem dolo na conduta de SIUDETE, Id. Núm. 110126640. A Defesa do réu JOSINALDO RODRIGUES BEZERRA, apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do réu narrou que as provas colhidas não se mostraram suficientes para corroborar com a acusação de estupro de vulnerável e importunação sexual, pois há fragilidade da palavra isolada da suposta vítima não foi confirmada por outros elementos probatórios, e a negativa veemente do acusado. Adicionalmente, questionou a ausência de datas precisas dos supostos acontecimentos, o que dificultaria a comprovação da idade da vítima à época dos fatos e, consequentemente, a caracterização do crime de estupro de vulnerável. Pontuou, ainda, que a ausência de sequelas ou a busca por acompanhamento psicológico por parte da vítima enfraqueceria as alegações. Subsidiariamente, caso o juízo não acolhesse a tese de absolvição, a defesa pleiteou a absolvição do crime de estupro de vulnerável e a desclassificação da conduta do crime de importunação sexual para a forma tentada, solicitando a aplicação da redução de pena prevista, dada a primariedade do acusado e a ausência de violência ou sequelas, Id. Num. 110600960. Antecedentes criminais, Id. Núm. 111713504. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se, igualmente, presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal de J. R. D. B., conhecido como “Nino”, e de S. C. S., anteriormente qualificados, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A (pelos fatos ocorridos até a vítima completar 14 anos) e art. 213, §1º (pelos fatos ocorridos após a ofendida completar 14 anos) c/c art. 226, II, e na forma do art. 71, sendo esta última na modalidade comissiva por omissão do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, cuja vítima foi G. S. O.. A ação penal é parcialmente procedente. Sobre o crime estupro de vulnerável em análise, preleciona o diploma legal: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)” (grifos nossos) Ainda, importante registrar que o crime em comento traz como elemento a existência de conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso, com menor de 14 (quatorze) anos de idade. Nesta senda, relevante é registrar que, ao se falar de conjunção carnal, entende-se por ser, segundo Nucci (2019, p. 111)¹, a introdução do pênis na vagina, adotando-se, no Brasil, portanto, o critério restritivo, vejamos: "[...] Tal interpretação advém, entre outros motivos, do fato de o legislador ter utilizado, no mesmo art. 213, a expressão “outro ato libidinoso”, dando mostras de que, afora a união pênis-vagina, todas as demais formas de libidinagem estão compreendidas nesse tipo penal." Noutro giro, em relação à elementar "outro ato libidinoso", Greco (2017, p. 1.126)², reforça que são todos os atos de natureza sexual, que não sejam conjunção carnal, mas que possuam o objetivo de satisfazer a libido do sujeito criminoso. Por fim, denoto que o aspecto objetivo da infração penal analisada, isto é, o fato de exigir que o sujeito passivo seja pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, supõe a existência de uma vulnerabilidade absolutamente presumida. Aliás, reforço que havia embate na jurisprudência, que, por anos, discutia sobre relativização do fator idade, com o argumento de que a sociedade do final do século XX e do início do século XXI havia modificado significativamente e que os menores de 14 (quatorze) anos não exigiam a mesma proteção que aqueles que viveram quando da edição do Código Penal, em 1940. Todavia, após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, denominaram-se de estupros de vulneráveis as relações de cunho sexual com menores de 14 (quatorze) anos de idade, fixando que, doravante, não poderiam os Tribunais entenderem de outra forma, quando a vítima do ato sexual possuísse a aludida idade. No entanto, contrário ao exposto, Nucci, segundo Greco (2017, p. 1.186) preleciona: “O nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática do ato sexual? Essa é a posição que nos parece mais acertada. A lei não poderá, jamais, modificar a realidade do mundo e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade”. No caminho diverso do posicionamento do renomado Desembargador paulistano, com a máxima vênia, adoto o posicionamento contrário, seguindo a linha de raciocínio do Ex-Procurador de Justiça carioca, Rogério Greco, no sentido de que, sendo o critério etário uma eleição político-criminal, feita pelo Legislador, o tipo penal do art. 217-A, do CP, não está fazendo presunções, mutatis mutandis, apenas torna defeso que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, assim como aqueles mencionados no §1º, do aludido dispositivo. Fortaleço o exposto trazendo à baila as palavras do citado doutrinador (Greco, 2017, p. 1.186/1.187): "Como dissemos, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro de vulnerável." Por oportuno, saliento que o exposto, majoritariamente, a jurisprudência entende ser irrelevante o consentimento da vítima, em caso de estupro de vulnerável: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO – PREVISÃO DO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 234-A, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ( CP)– AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – VÍTIMA MENOR (13 ANOS DE IDADE) À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS – ACUSADO CONFESSOU O RELACIONAMENTO ÍNTIMO E SEXUAL (UMA ÚNICA VEZ) COM A OFENDIDA – RÉU TINHA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA – TESTEMUNHAS/DECLARANTES COERENTES E COM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO DELITO - AFASTADA A TESE DEFENSIVA DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO FICOU APREENSIVO EM TER RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, POR CAUSA DA MENORIDADE DELA – PLENO CONHECIMENTO DE QUE TAL CONDUTA ERA ILÍCITA – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NA PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL - IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CÂMARA CRIMINAL - SÚMULA 593 DO STJ – VÍTIMA CONFIRMOU A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM O APELANTE - INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 234-A, III, DO CP (QUANDO O CRIME RESULTAR EM GRAVIDEZ) – INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DA CRIANÇA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA - GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202200347838 Nº único: 0016005-29.2020.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - APR: 00160052920208250001, Relator: GILSON FELIX DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, CÂMARA CRIMINAL) Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURADO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - VULNERABILIDADE ABSOLUTA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO - DELITO CONSUMADO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Se o acusado tinha conhecimento de que a ofendida contava com menos de quatorze anos de idade à época dos fatos, não há que se falar em absolvição por erro de tipo - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é absoluta a presunção de violência nos casos de crimes de estupro praticados contra menores de quatorze anos, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente - Demonstrado que o acusado praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima, menor de quatorze anos, e não mera importunação, impossível se proceder à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para aquele previsto no art. 215-A do Código Penal - Não é possível agasalhar a tese de aplicação do princípio da proporcionalidade para justificar a desclassificação do delito de estupro para sua modalidade tentada - Não havendo nos autos prova da incapacidade econômica do réu para arcar com as custas processuais, impossível conceder-lhe a gratuidade de justiça. (TJ-MG - APR: 00141201820198130625 São João del-Rei, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021) Grifo nosso. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, detém súmula tratando sobre a temática, acompanhemos: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula n. 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Ratificando seu posicionamento pacificado, a 6ª Turma do STJ, recentemente, analisando caso que versava sobre o consentimento da ofendida e o fato de ter esta mantido união estável com o acusado, apontou a Exma. Min. Laurita Vaz: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SUPOSTO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Réu foi absolvido quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão de ter havido consentimento da Vítima (que contava com 12 (doze) anos à época dos fatos) e porque, posteriormente, chegaram a manter união estável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema está materializada na Súmula n. 593, in verbis:"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Precedentes. 3. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior à 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção). Este compromisso internacional está em consonância com a norma constitucional que confere absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, determinando que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual contra elas (art. 227, caput e § 4.º, da CF). 4. O fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o Agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, § 5.º, do Código Penal. 5. A proteção à infância prepondera sobre a proteção à família que tem a violência sexual em sua gênese, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, pois, na referida situação, o convívio "não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido." ( RE 418376/ MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.03.2007). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979739 MT 2022/0008095-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Grifo nosso. Quanto ao crime do art. art. 213, §1º, do CP, dispõe o citado diploma legal: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)" (grifo nosso). Neste ponto, sublinho que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A, do mesmo diploma processual, arguindo que, após a instrução processual, restou esclarecido que, quando a vítima completou 14 (quatorze) anos de idade, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, eram de baixa intensidade, sem a anuência da vítima, contudo, sem a demonstração de violência ou ameaça perpetradas para subsidiar a prática de tais atos, narrando a vítima que deixou de denunciar o réu, por razão do temor que existia em relação à figura dele, considerando-o agressivo e violento. Inicialmente, RECEBO o pedido de desclassificação apresentado pelo Órgão Ministerial, Explico. Assiste razão ao Parquet, eis que não restou demonstrado, no decurso da instrução processual, que ocorreram ameaças pelo réu à vítima para a prática dos atos libidinosos narrados, após os 14 (quatorze) anos de idade desta. Em verdade, a ofendida declarou que o réu buscava agarrá-la e, por vezes, tocou em seus seios, sem contudo ameaçá-la, resumindo-se a dizer-lhe que tais fatos não deviam ser verberados para ninguém. Ademais, em que pese a vítima não saber precisar os anos em que atos teriam ocorrido, foi clara ao evidenciar que se deram entre seus 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, portanto, considerando que a vítima nasceu em 28.04.2003 (Id. Num. 78693904 - pág. 12), é possível indicar que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019. Nesse sentido, em que pese o tipo penal do art. 215-A, do Código Penal, somente tenha passado a vigorar em 24.09.2018, haja vista que foi inserido pela Lei 13.718/2018, houve a continuidade típico-normativa, porquanto a contravenção do art. 61, da Lei de Contravenções Penais, foi absorvida pelo art. 215-A, do Código Penal. Para além, no caso dos autos fala-se em continuidade delitiva, pois, consoante o supramencionado, os atos libidinosos se deram entre os 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade da vítima. Observando o caso sob essa perspectiva e pela aplicação da Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplica-se o tipo vigente quando do último ato praticado, isto é, quando da cessação da continuidade delitiva. Vejamos: Súmula nº 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. No caso dos autos, a despeito de que os delitos narrados possam ter se iniciado antes da vigência do art. 215-A, do Código Penal, quando ainda vigente o art. 61, da Lei de Contravenções Penais, aplica-se o primeiro tipo mencionado, porque a continuidade delitiva cessou em 2019, quando já vigorava a atual redação do artigo. Sobre o tipo penal em análise, explica Nucci (2019, p. 94): “O tipo penal é constituído pelo verbo principal praticar, que significa realizar, executar algo ou exercitar, em suas formas básicas. A realização refere-se a um ato libidinoso (ato voluptuoso, lascivo, apto à satisfação do prazer sexual). Para deixar clara a existência de uma vítima direta – e não algo voltado à coletividade (como é o caso da prática de ato obsceno – art. 233, CP) –, inseriu-se a expressão contra alguém (contra qualquer pessoa humana, sem distinção de gênero). Mesmo sendo desnecessário, ingressou-se com elementos pertinentes à ilicitude, moldando a expressão sem a sua anuência (sem autorização, sem consentimento válido). E, finalizando, o tipo penal indica a finalidade específica do ato libidinoso, que é praticamente óbvia: satisfação da própria lascívia (prazer sexual) ou de terceiro [...] A conduta incriminada é a satisfação da lascívia mediante a prática de ato libidinoso. Esta última leva àquela; subordina-se à principal. Enfim, apesar de defeituoso, em nosso entendimento, o tipo penal permite a compreensão da conduta a ser punida. Qualquer um que realize ato libidinoso com relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos).” (Grifos nosso.) Sobre a consumação do delito do art. 217-A, do Código Penal, trago os esclarecimentos aduzidos por Cleber Masson (2018, p. 149)³, acompanhemos: "O estupro de vulnerável é crime material ou causal. Na modalidade “ter conjunção carnal”, o delito se aperfeiçoa com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, prescindindo-se da ejaculação ou do orgasmo. Por seu turno, na variante “praticar outro ato libidinoso” o crime se consuma no momento em que se concretiza no corpo da vítima o ato libidinoso (exemplos: sexo anal, sexo oral, toques íntimos etc.) desejado pelo agente." Após estas considerações, volto-me ao caso concreto. As materialidades delitivas são incontestes, conforme inquérito policial de Id. Num. 78693904 e pelos depoimentos coletados durante a fase processual. As autorias, por sua vez, são incontestes, pois a vítima, cujas palavras, nestas espécies de delitos, possuem elevada importância, e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o réu, J. R. D. B., conhecido como “Nino”, foi quem praticou os fatos criminosos em comento, muito embora não restar demonstrada a autoria e a materialidade delitiva da segunda ré, S. C. S., conforme será explanado adiante. Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está (ão) anexa(s). Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. G. S. O. (Vítima): “(ACUSAÇÃO) Bom dia, senhora Gabriela. Bom dia. Bem, eu faço as mesmas palavras, as palavras da juíza, as minhas, tá? Eu vou fazer algumas perguntas para a senhora sobre o que aconteceu e a senhora responde no seu tempo, está bom? Certo. Vamos lá. Em relação a o senhor... A senhora viveu, conviveu na mesma casa com o senhor Josinaldo, seu então padrasto e a sua mãe, de quando a quando? Desde que eu tinha dois anos até eu acho que os 16 anos. Sei. E quando é que a situação... Assim, quando é que a senhora começou a perceber algum desconforto, algum problema nessa convivência? Quando eu tinha 12 anos. Eu só não lembro o ano exato, mas eu tinha 12 anos. Doutora, me desculpa. Pois não, doutora. Qual foi a pergunta? Eu perguntei quando é que começou... Ela viveu nessa casa dos 2 aos 16, que quando ela começou a perceber algo de errado na... Enfim, algum... Até eu esqueci qual foi a palavra que eu usei. A partir de 12 anos. Quando a senhora começou a sentir um problema nessa relação. O que aconteceu com os 12 anos? Bom, quando minha mãe saía para trabalhar, eu ficava sozinha, ele ficava tentando me agarrar. Se eu estava lavando uma louça, ele me puxava. Só que eu nunca aceitava e tentava empurrar ele. Aí ele nunca conseguiu fazer nada. Só tentou. Isso acontecia a partir dos 12 anos? Com qual periodicidade? O que você quer dizer? Isso foi uma vez perdida? Era toda semana? Era todo dia? A senhora... Várias vezes. Tá, várias vezes, mas era toda semana? Entenda a minha pergunta. Estou perguntando se era uma coisa contínua. Porque a senhora falou quando sua mãe saía. Qual era a rotina? Quanto tempo a senhora ficava só com ele? Quanto tempo... Veja, vou reformular minha pergunta. A sua mãe trabalhava fora? Trabalhava. Tá. A senhora ficava... Durante o período que a senhora não estava na escola. A senhora ficava algum período do dia em casa só com seu padrasto enquanto sua mãe trabalhava? Sim. Às vezes quando ela saía para trabalhar, ele ficava. E depois ele saía para trabalhar. Entendeu? Então a senhora todo dia ficava em algum período do dia só com ele? Sim. Certo. E o que acontecia nesse período? A senhora falou que ele tentava agarrar a senhora sempre quando não tinha mais ninguém em casa. Sim. E nesse período, alguma vez, ele passou a mão na senhora. A senhora falou que ele tentou me agarrar e eu não deixei. Pois não. Como é que era isso de tentar agarrar? A senhora poderia ser mais específica? Tipo, se eu estava lavando uma louça, ele chegava por trás e queria me agarrar. Entendeu? Ela chegava a passar a mão na senhora. Falhou. Em quais partes do corpo? Aqui nos meus seios. Nesse período já, a senhora com 12 anos? Isso. Por dentro ou por fora da roupa? A senhora se recorda? Se ele tentava passar a mão na senhora nos seios, por dentro ou por fora da roupa? Por fora. Certo. E essa situação de ele tentar agarrar a senhora passando a mão nos seios da senhora quando era uma criança de 12 anos, a senhora vivenciou isso por quanto tempo até ficar algo mais grave? Acho que até os 16 anos. Em algum momento, ele tentou tocar nas partes íntimas da senhora? Não. Só nos seios. Ele passou a ficar olhando a senhora enquanto a senhora tomava banho pelo basculante do banheiro? Sim. Quando foi isso? A senhora lembra quantos anos tinha? Não, mas foi depois dos 12 também. Foi uma vez só? Que eu vi, sim. Ele falou alguma coisa ou fez algum gesto quando ele tentou olhar para a senhora? Não, eu só vi mesmo. Mas ele ficava olhando ou aconteceu isso uma vez? Minha pergunta é a seguinte, a senhora via que ele ficava observando a senhora? Ou isso foi uma vez perdida? Foi isso. No banheiro, sim. Desculpa, foi isso o quê? Eu não entendi. Ele ficava me observando pelo banheiro, sim. É isso. Quando a senhora... Tá travando. Não, não, fui eu que parei de falar mesmo. Alguma vez a senhora viu o réu empunhando uma faca para tentar amedrontar a senhora, tentar ameaçar a senhora? Sim. Quando foi isso? Foi perto dos 16 já. Foi aí quando eu contei para a minha mãe. A senhora... Perto dos 16 anos. Como foi isso? A senhora poderia explicar como é que se deu esse dia? Sim, eu estava dormindo e aí eu acho que ele tinha bebido e chegou de madrugada e deitou lá numa cama do lado e ficou com uma faca me ameaçando. Tinha alguém lá na casa? Tinha minha mãe, só que ela estava no quarto dela. Dormindo, acordada? Dormindo. Aí depois ela acordou. Nesse dia a senhora contou para ela o que aconteceu? Ela viu que ele estava deitado lá, só que ela não viu a faca. Aí ela perguntou se tinha acontecido alguma coisa e eu disse que não, porque na hora eu estava com medo dele. Mas ele chegou a falar alguma coisa na hora que ele botou essa faca? Eu não lembro bem o que ele tentou falar, mas eu lembro que ele estava com a faca. Nesse momento que ele estava com a faca, ele chegou a passar a mão em você? Tentar pegar em você? Ele ficou lá do meu lado com a faca. Eu também não lembro o que ele falou. E a senhora não se lembra se ele pegou na senhora? Não. Ele não pegou. Ele ficou só... Acho que ele ficou ameaçando. Entendi. A senhora não lembra o que ele falou, mas a senhora lembra que ele não pegou na senhora, é isso? Isso. Certo. Aí a senhora disse que sua mãe chegou na hora e viu ele deitado. A senhora disse que morou aos 16. Aí dos 16 a senhora saiu para morar onde? Aí nesse dia minha mãe viu e perguntou novamente depois o que tinha acontecido. E eu falei o que tinha acontecido, que ele estava com a faca, e ela disse que ia resolver. Daí ela me botou na casa da minha avó e disse... Agora eu pego para a senhora parar. Então... Só porque eu quero fazer uma pergunta antes. Nesse dia, a senhora com 16 anos, ela foi e não viu a faca, aí a senhora disse que contou o que ele fez, mas eu quero que a senhora me explique. A senhora está com 21 anos, né? Que a senhora falou. Isso. Correto. Isso foi quando a senhora tinha 16? Foi há 5 anos atrás, mais ou menos? A senhora tem certeza? Sim. Certo. A senhora contou o que para sua mãe? A senhora contou sobre esses abusos, essas condutas do réu, de passar a mão nos seios da senhora quando a senhora dos 12 até os 16. A senhora chegou a falar todos esses pontos para sua mãe? Falei no dia da faca, porque foi aí o dia que eu fiquei com mais medo dela. Mas é disso que eu estou falando. Presta atenção. Eu estou perguntando para a senhora justamente sobre esse dia da faca. Aí eu perguntei. A senhora disse que tinha 16 anos. É isso, mais ou menos? Isso. Pronto. Como a senhora tem 21, aí eu perguntei. Foi há aproximadamente 5 anos atrás? Sim. Pronto. Aí, nesse dia da faca, que a senhora disse que nesse dia contou para sua mãe, eu estou perguntando, nesse dia a senhora contou para sua mãe tudo o que tinha acontecido antes ou a senhora contou só o que aconteceu nesse dia, só que ele estava com a faca nesse dia? Só que ele estava com a faca nesse dia. Tá. A senhora falou o que exatamente? Ela perguntou se tinha acontecido alguma coisa, porque ele estava lá deitado. Aí eu falei que não. Aí, no dia seguinte, foi que eu contei para ela. O quê? Eu contei que ele estava lá do meu lado com a faca me ameaçando. Certo. Só isso que a senhora falou? Foi. Para quem que a senhora falou pela primeira vez que ele tentava pegar, que ele tentava agarrar a senhora, que ele pegava nos seus seios quando a senhora era criança, era uma adolescente de 12 aos 16 anos? A senhora contou primeiro para quem? Para ninguém. Eu só contei para ela mesmo. Para ela, para sua mãe? Isso. Quando? No dia seguinte, que ele tinha feito isso da faca. Não, mas a senhora falou o que você falou da faca. Porque a história toda que a senhora está contando aqui, que ele tentou agarrar a senhora, que ele tentou passar a mão na senhora, isso chegou ao conhecimento de alguém, senão a gente não estava aqui hoje. É isso que eu estou perguntando. A senhora falou para quem primeiro? Para quem primeiro a senhora chegou e disse, olha, o meu padrasto tentou me agarrar, tentou pegar nos meus seios. Para quem a senhora falou primeiro? Para minha tia, sua não e para a minha avó. A senhora chegou em algum momento depois de falar para sua mãe, depois desse dia? Falei. Quando? Bom, depois que a gente foi embora. Desculpa, depois que o quê? A gente foi embora depois do dia da faca, aí eu já contei tudo para ela. Entendi. Então, depois desse dia da faca, que sua mãe disse que ia resolver, né? O que ela fez? Ela disse, eu vou resolver isso, aí ligou para um familiar da gente, lá tinha João Pessoa e eles tinham uma casa lá. Aí, quando ele saiu para trabalhar, a gente pegou o ônibus escondido dele e foi para João Pessoa. E ficou morando lá. Ela disse para quem? Quem a importunava desde os 2000? Ela falou para as tias. Aí, antes de perguntar sobre isso, eu perguntei o que a mãe fez nesse dia que ela narrou que o réu tinha ameaçado ela com a faca. Aí ela disse, só para confirmar, dona Gabriela, aí a senhora disse que sua mãe disse que ia resolver e que aí pegou a senhora e foi morar a sua mãe e a senhora em João Pessoa, isso? Isso, e as minhas irmãs. A senhora sabe dizer se o réu já teria ameaçado sua mãe antes? Sim. Ele teria feito o quê? Ele era muito agressivo com ela. Eu falei seu pai, perdão, foi errado. Sim, ele era muito agressivo. Ele já alguma vez bateu nela? Empurrou ela? Ameaçou ela? Bateu. A senhora já presenciou? Sim. Mas ele alguma vez bateu na senhora? Não. Então, aí a senhora foi com ela para... João Pessoa. E o que aconteceu depois? A gente ficou lá durante um ano e sete meses, só que aí as coisas foram apertando porque ela era sozinha, tinha que sustentar eu e minhas irmãs, e a gente começou a passar necessidade e teve que voltar para Pocinhos. Aí, quando voltou para Pocinhos, a casa que eles dois moravam era dela também e ela não tinha mais condição de sustentar a gente sozinha, já estava passando muita necessidade e teve que voltar com ele e voltar para a casa dela. Daí, minha avó foi e me chamou para morar com ela e eu fui morar com minha avó. Quando a senhora voltou para morar em Pocinhos, foi morar com sua avó, sua mãe já sabia que o réu, quando a senhora tinha 12 anos, 13, 14, tentava passar a mão, tentava agarrar a senhora e pegar no seu seio, ou foi só depois que ela soube? Soube. Então, a senhora contou... Já em João Pessoa, a senhora contou para ela? Foi. E ela fez o quê? Ela chegou a chamar a polícia, disse que ia... Enfim, o que ela fez? A gente continuou lá. Ela disse que eu não ia ter mais contato com ele e não queria envolver a justiça porque tinha muito medo dele, porque ele ameaçava que se ele fosse preso, quando ele saísse, ele matava todo mundo. A senhora disse que tinha irmãs. Qual a idade de suas irmãs? Uma tem 15 e a outra tem 12. Elas são filhas do seu padrasto? Sim. Alguma vez elas chegaram a falar que sofreram qualquer tipo de... Enfim, de abuso por parte dele? Não, nunca falaram nada. Tá certo. Aí a senhora falou que quando veio para cá, foi morar com sua avó, né? Isso. A senhora, por conta desses acontecimentos, deixa só ver se eu entendi, tá? Então, nesse período, a senhora disse que o que a senhora sofreu dos 12 a 16 é que o seu padrasto, ele tentava agarrar a senhora e ele passava a mão nos seus seios do lado de fora da roupa e que um dia ele teria deitado na cama com a faca em tom ameaçador para a senhora e que ele ficava olhando a senhora através do basculante do banheiro. Quando a senhora ia tomar banho, é isso? Porque não ficou claro isso. Isso, quando eu ia tomar banho. Tá. É isso que aconteceu ou tem mais algum fato? Tem mais alguma coisa que ele fez, além disso? Alguma ameaça que ele falava? Foi quando eu fui denunciar a ele, foi porque eu fui morar sozinha e ele ameaçou ficar vigiando quem entrava na minha casa. Tá. Mas assim, durante esse período que a senhora morava com eles, então não teve mais nenhuma conduta dele? Só essas? É isso? Sim. Tá, então só para ficar bem claro, ele então nunca praticou um ato, uma conjunção carnal, quer dizer, nunca ficou pelado ou nunca fez nada além do que é isso que a senhora falou. Para ficar bem claro, certo. Em relação a esse fato, isso que a senhora passou, dos 12 aos 16, a senhora ficou assim, nesse momento, a senhora não contou para a sua mãe por qual motivo? Não ficou muito claro. Ele chegava a dizer para a senhora não contar para a sua mãe? Sim. É porque eu perguntei se ele falava mais alguma coisa, a senhora disse que não. É isso, ele tentava agarrar a senhora. Ele chegava a dizer para a senhora não contar para a sua mãe, alguma coisa assim? Falava. E por ele ser agressiva, é que eu tinha medo de contar, porque eu sabia que ele ia descontar nela. Sim, mas ele falava o quê? Que não era para me contar para ninguém. Sim, a senhora disse que tinha medo dele descontar nela. Isso. E a senhora ficou assim, sofreu, a senhora, por conta disso, teve, sentiu consequências assim na sua vida? Ficou. Pode falar. Ficou sim, ficou o trauma. A senhora chegou a ter que tratar isso com a psicóloga, ou sentiu a diferença assim na forma que a senhora convive com as demais pessoas? Eu queria entender a consequência, os danos morais que eventualmente a senhora tenha sofrido. Não, eu não cheguei a ir para o psicólogo, mas hoje em dia eu já, eu tenho muita ansiedade e eu acho que foi por conta disso. (DEFESA DE SUIDETE) Defesa, doutora Rafaela. Doutora, está me ouvindo? Sim. Está me ouvindo, doutora? Estou ouvindo, não? Sim. Tá. Gabriela, bom dia. Bom dia. Eu não entendi a parte, acho que cortou aqui, quando aconteceu esse fato da cama, quando você resolveu contar para a sua mãe, quando você contou para ela, outro dia, qual foi a primeira coisa que ela fez? Ela falou que ia resolver e daí ela ligou para um pessoal da família da gente lá de João Pessoa e eles tinham uma casa lá e pediu para a gente ir para lá. E aí quando ele foi trabalhar, a gente saiu, fugida dele para lá e ficou morando... Doutora, desculpe interrompê-la. Você ficou morando em João Pessoa? Desculpe, encarecidamente, doutora Rafaela, que a senhora faça perguntas que não foram feitas, porque são muito... É porque, doutora, cortou da hora aqui, eu não conseguia ouvir, eu até tentei falar, mas a senhora não ouviu. Eu não entendi quando ela... Eu até pensei até que era meu aparelho, porque isso aqui era meu aparelho. Então, desculpa. Tá certo. Isso é uma pergunta, então. Você morou quanto tempo com a sua mãe? Lá em João Pessoa? Um ano e sete meses. Nesse período, vocês tiveram contato com ele? Não. E como foi que... Você voltou para João Pessoa? Você ficou quanto... Quando sua mãe ficou em João Pessoa, ou você veio com todo mundo? Ela ficou lá e eu vim com minhas irmãs, ela ficou trabalhando e vindo para cá. Aí você foi para onde? Eu fui para a casa da minha avó. Doutora... A doutora vai fazer eu interrogar a oitiva todinha de novo. Eu não consegui ouvir, foi na hora... Você não conseguiu ouvir nada, porque a senhora não falou. Doutora... (DEFESA DE JOSINALDO) Nada a requerer. (JUÍZA) Eu tenho uma dúvida, só... A senhora disse, senhora Gabriela, que foram várias vezes, certo? Várias oportunidades, dos 12 aos 16 anos, essa tentativa de agarro, né? Essas tentativas de, enfim, de agarrá-la, tendo a senhora reagido, certo? Aí eu pergunto, o toque nos seios da senhora aconteceu mais de sete vezes? Acho que não. Certo. E... Mas esse corpo a corpo com a senhora, esqueça agora a parte dos seios, né? Esse agarrado na senhora, aconteceram mais de sete vezes esses agarrados? Não. E já que a senhora está tão enfática em dizer que não aconteceram mais de sete vezes, a senhora sabe dizer quantas vezes, nesse período entre 12 e 16 anos, os fatos ocorreram? Acho que umas três, quatro vezes. A senhora reforça que ele não tentou apalpar a sua bunda genitália, dar beijo, nada disso? Não. Não. E aí, qual foi a justificativa então? A senhora me disse aí, disse aqui a todos, que sua mãe voltou para morar com ele porque a casa era dela, correto? E ele estava lá, isso? Isso. E depois, mas mesmo morando lá, ela voltou a ter relacionamento amoroso com ele? Sim. Aí, como é que está hoje em dia o seu relacionamento com sua mãe, depois de tudo isso? Sua mãe ter voltado para o seu suposto agressor sexual. É isso que eu quero entender a sua cabeça. Bom, hoje em dia a gente se dá muito bem, eu e ela, né? Eu só não quis ter contato com ele de forma nenhuma. Mas ela me apanha muito, sempre comigo. Não tenho o que falar dela, não. Só que ela errou, né? Nesse ponto de não ter denunciado, mas a minha relação com ela é muito boa. Sei. Então, a sua mãe não denunciou por ter medo dele? Isso. A senhora hoje não tem contato nenhum com o réu? Não, nenhum. Entendi. Deixa eu ver se eu tenho mais algum esclarecimento. Eu creio que não. Acho que... Sim, quais eram os nomes das tias e da senhora que a senhora falou? Porque a senhora disse que falou para as tias, mas não disse os nomes. Suênia e minha avó, Lindalva. Suênia e sua avó... Lindalva. Lindalva. Elas também concordaram em não acionar a polícia? Quando eu contei para elas, foi minha tia Suênia que foi comigo denunciar. Então, se sua tia Suênia não tivesse feito nada, os fatos estariam do mesmo jeito até hoje, a situação? É, mas eu já não estava mais morando com eles, né? Sim. Entendi. Deixa eu ver se eu tenho mais alguma pergunta. Ah, tenho. Aqui, ó. Sua mãe falou para a senhora ou a senhora ficou sabendo que o acusado disse assim, eu gosto de Gabriela, quero ela para mim. A senhora ficou sabendo disso? Não. Não o quê? Sua mãe não falou ou não ficou sabendo? Não fiquei sabendo. Ok. Tá bom, então. Muito obrigada pelos... Ah, assim não, não. Minto, espera aí. Tem a última pergunta. A sua mãe, a senhora já falou que sua mãe presenciou a questão dele estar deitado ao seu lado, né? Na época da faca, no dia da faca. Isso, foi isso. Essas outras ocasiões de tentativas de agarros, ela presenciou alguma? Não. Nenhuma.”. G. S. O., vítima, disse que conviveu com os réus desde que tinha 02 (dois) anos até os 16 (dezesseis) anos, vindo a perceber algo de errado a partir de 12 (doze) anos. Prosseguindo, evidenciou que, quando sua mãe saía para trabalhar, ficava sozinha, ele ficava tentando agarrá-la, quando estava lavando louça, só que nunca conseguia, porque recusava. Informou que isso acontecia várias vezes. Confirmou que sua mãe trabalhava fora, às vezes, ele ficava e depois que ele saía para trabalhava, que todos os dias ficava um período só com o réu. O réu a agarrava sempre quando não tinha ninguém em casa, vindo a passar a mão na depoente, tipo, se estava lavando uma louça, o réu chegava por trás tentando agarrá-la, passando as mãos em seus seios, por fora da roupa. Declinou que isso acontecia quando já detinha 12 anos, perdurando até os 16 anos, não chegando a tentar tocar em suas partes íntimas, só nos seios. Adicionou que o réu a observava ao tomar banho, no basculante do banheiro, que foi depois de 12 anos e uma vez só, não fazendo o réu nenhum gesto a mais. Confirmou que viu o réu empunhar uma faca para amedrontá-la, perto dos 16 anos, oportunidade em que contou para sua mãe, Detalhou que estava dormindo e ele chegou lá deitou do lado e ficou com uma faca a ameaçando. Na ocasião, disse que sua mãe estava dormindo, tendo esta visto ele deitado lá e a indagado se aconteceu alguma coisa, respondendo que não, porque estava com medo. No instante da faca, o réu ficou do seu lado com a faca e não lembra o que ele falou, mas ratifica que ele não a tocou, só ficou a ameaçando com o respectivo instrumento cortante. Narrou que, no dia seguinte, sua mãe perguntou, novamente, o que tinha acontecido, tendo dito que o réu estava com uma faca a ameaçando, instante em que sua genitora disse que ia resolver e a pegou, indo morar com a depoente e suas irmãs em João Pessoa. Realçou que não contou que o réu a importunava desde os 12 anos para ninguém, apenas para sua mãe. Disse que comentou para as tias. Também informou que foi embora depois do dia da faca. Relatou que o réu já ameaçou sua mãe antes, era muito agressivo com esta, tendo, inclusive, agredido-a fisicamente. Após a sua ida para João Pessoa, ficou por lá por um ano e sete meses, entretanto começaram a passar necessidade financeiras, tendo que retornar para Pocinhos, oportunidade em que sua mãe voltou a morar com ele e a depoente ficou com sua avó. Já em João Pessoa, chegou a contar para sua mãe dos abusos desde os 12 anos, quando esta lhe disse que não ia para Justiça, porque tinha muito medo dele, e, se ele fosse preso, quando se soltasse, mataria todo mundo. Dispôs que suas irmãs nunca falaram sobre quaisquer abusos por parte do réu. Ao tempo em que foi denunciar, quando foi morar sozinha, o réu ameaçou que ficaria vigiando para ver quem entraria em sua casa. Repisou que o réu nunca fez nada além do que verberou. Durante o lapso temporal de 12 aos 16 anos, não contou para a mãe, porque o réu mencionava que não era para contar para ninguém e tinha medo deste descontar a sua raiva na sua genitora. Informou que, em virtude dos fatos, hoje, tem traumas, não tendo ido ao psicólogo e tendo muita ansiedade. No período em que morou em João Pessoa, não teve contato com o réu. Esclareceu que os toques nos seios não aconteceram mais de 7 vezes, bem como que os agarrados não aconteceram mais de 7 vezes, acreditando que foram umas três ou quatro vezes. Quanto a sua mãe, disse que voltou com o réu, mesmo sabendo que sofreu abusos sexuais, mas, ainda assim, dá-se muito bem com ela, a qual errou no ponto de não o ter denunciado, repisando, que foi por medo. Afirmou que, hoje, não tem contato algum com o réu. Relatou que contou para a tia SUÊNIA e sua avó LINDALVA, sendo a primeira a responsável pela denúncia. Por fim, sobre a frase “Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim”, supostamente dita pelo réu à genitora, informou que não ficou sabendo desta dicção. Ao final, disse que sua mãe não presenciou nenhuma tentativa de agarro. SUENIA COSTA SANTOS (declarante): “(ACUSAÇÃO) Bom dia, senhora Suênia. A senhora é tia de Gabriela, porque a senhora é irmã do réu ou da réi? Da réi. A senhora até prestou depoimento na delegacia há dois anos atrás, mais ou menos, em agosto de 2023. O depoimento é até bem conciso. A senhora tomou conhecimento, a senhora ouviu a denúncia, né? Por o que se trata. A senhora tomou conhecimento desses fatos quando, exatamente? Quando elas se organizaram pra ir pra João Pessoa. Certo. O que ela disse, doutora? Quando a senhora fala, por gentileza, ou eles, a senhora fala quem? A senhora se refere a... Gabriela e Siudete. Siudete e Gabriela, tá. Isso. Pois não. Como foi que o fato chegou ao conhecimento da senhora? A senhora soube o quê? A senhora soube por que elas estavam indo? Assim, elas se organizaram pra ir, aí foi quando Gabriela me falou, mas até então... Deixa eu perguntar a senhora. Elas foram morar em João Pessoa, mais ou menos, há quanto tempo atrás? Eu não lembro a quantidade de anos, não. Mais de cinco anos? Faz. Certo. Pois não. Porque, assim, eu não era tão próxima, próxima. Aí ela comentou porque... Ela é Gabriela, né? Isso, Gabriela foi pra João Pessoa com Siudete. Certo. Pois não. Aí eu fiquei sabendo pela própria Gabriela. Ela falou o quê pra senhora? Isso eu quero saber. Ela falou que ele tinha tentado... Ele é o réu. Isso. É o padrasto. Josinaldo. Josinaldo, certo. Tinha tentado agarrar ela, mas também não entrou muito em detalhe. Ela disse quando é que ele tentou fazer isso? E, assim, se era uma coisa constante ou se foi uma vez só? Não, ela não entrou em detalhe, não. Não? Assim, se foi há muito tempo atrás, se ele fazia várias vezes? Não, ela falou que ele já tinha tentado agarrar algumas vezes, mas ela não deixava. Ela chegou a falar pra senhora nesse momento qual a idade que ela tinha quando ele tentou agarrar? Não. Ela não disse? Não, porque faz um pouco de tempo e a idade da gente é muito próxima e acaba que eu não lembro. Tá, então ela não disse quanto, mas foi algumas vezes, é isso? Isso. Então não dizendo a idade que ela tinha e chegou a dizer quantas vezes? Não. Mas que foi mais de uma? Foi. Ela chegou a dizer se quando ele tentou agarrar ela, se era na presença de alguém? Não, ela não entrou em detalhes. E chegou a dizer se ele tentou pegar alguma parte íntima dela, no seio? Não, ela disse que ele tentou agarrar. Agarrar do modo geral. Josinaldo tentou agarrar ela. Agarrar é abraçar, né? Tá, mas ela não falou se ele tentou pegar no seio, nas partes íntimas. Não. Não, certo. E ela chegou a falar algum episódio envolvendo uma faca pra senhora? Eu fiquei sabendo disso só nos autos. Entendi. Entendi. Entendi. Aí a senhora disse que foi quando elas foram pra João Pessoa. Isso. Ah, e quando elas voltaram, né? Ela chegou a morar com a senhora, a Gabriela. Ela foi morar com a avó. Tá. Quando a Ré e a Gabriela e as demais filhas voltaram pra morar aqui em Pocinhos. Aí a senhora disse que então a Gabriela foi morar com a avó. Isso. Mas e a Ré? Sabe dizer se ela voltou a conviver com o Josinaldo? Ela alugou uma casa, estava morando em uma casa alugada com os filhos. E depois de um tempo. Mas alguma coisa que a senhora soube sobre esse fato? Chegou alguma informação de que o réu teria dito que queria a Gabriela só pra ela? A senhora ouviu essa expressão? Eu ouvi no processo. No processo? Isso. Até sobre a faca, só no processo? Não, foi no processo. Eu até então não sabia. Entendi. Sua irmã chegou a falar pra senhora? Chegou a contar? Não. É porque assim, esses fatos chegaram na delegacia exatamente no dia 21 de agosto de 2023, certo? E a Gabriela foi na delegacia. E na época a senhora consta como a única testemunha. Foi porque, na verdade, eu fui com ela, mas no caso ela já morava só. Só eu fui com ela, mas eu nem sabia o que ia acontecer. Eu nem sabia direito o que estava acontecendo. Então como é que é isso? A Gabriela chamou... Eu quero entender como é que esse fato, que aconteceu antes, chegou na delegacia só em 2023, a Gabriela e a senhora. O que a Gabriela falou pra senhora? Eu fiquei sabendo quando elas foram pra João Pessoa. Essa parte eu já entendi, mas eu quero saber como foi no dia em agosto de 2023 que a senhora foi na delegacia com a Gabriela. O que a Gabriela falou pra senhora? Porque ela foi pedir a medida protetiva, porque ela estava morando só, e ela me contou que ele tinha ameaçado ela. Pronto, isso eu quero saber. Isso, aí a gente foi pra pedir uma medida protetiva. Como foi essa ameaça que ela disse que sofreu? E ele disse que ia vigiar a casa dela pra saber quem estava entrando. Falou pessoalmente? Não. Não, deixa eu ser mais clara. A Gabriela chegou a dizer que o falou pessoalmente? Pra ela, não. Deixa eu explicar, pois eu entendi. A senhora disse que a Gabriela disse pra senhora que o réu teria ameaçado ela dizendo que ia vigiar quem fosse entrar na casa dela, Gabriela, correto? Aí minha pergunta é, essa ameaça que a Gabriela disse pra senhora que o Josinaldo fez contra ela, ele fez falando na cara dela? Não. A Gabriela disse que tomou conhecimento, que ele falou isso através de quem? Ou telefone, ou mensagem? Eu não lembro direito, mas eu não sei se foi por mensagem, mas não foi pessoalmente, porque até então não tinha mais o contato. Então tá, então a ameaça seria essa, né? Que ela teria dito pra Gabriela que estaria vigiando quem entrasse na casa. Só isso? Foi. E a Gabriela estava com medo? Estava, foi por isso que a gente foi na delegacia pedir só medida protetiva. Entendi. E sabe dizer se a mãe, por que a mãe dela não foi? A Gabriela já morava só. Sim, mas a senhora disse que não era tão próxima a ela, ela morava com a mãe. Ela chegou a dizer pra senhora por que ela não chamou a própria mãe? Não, porque a gente estava na academia. Agora quando ela já estava morando só, a gente convivia mais, porque antes eu morava no sítio. Aí a gente estava na academia e acabou que a gente foi e achou que seria só medida protetiva. Tá. Nessa época o Josinaldo ainda estava com a mãe, com a sua irmã? Em 2023 estava. Tô aqui lendo só o boletim de ocorrência pra ver se tem mais alguma... Sabe, porque ela falou de coisa... Pronto. Aí ela menciona sobre o sábado, 19 de agosto de 2023. A senhora chegou... Ah, tá. A Gabriela chegou a falar pra senhora que teria sido sua irmã, a Ré, que teria dito pra ela que o Josinaldo falou, vou ler aqui, tá? Abre aspas. Que ele, abre aspas, vai pastorá-la pra ver quem está entrando em sua casa. Fecha aspas. Não lembro. Lembra se foi esse termo, pastorar? Foi. Certo. Mas a senhora não lembra como foi? Como foi que essa frase chegou com o entite de Gabriela? Perfeito. Gabriela? É, Gabriela. Perfeito, tá bom então. (DEFESA DE SIUDETE) Sem perguntas, Excelência. (DEFESA DE JOSINALDO) Sem perguntas, Excelência. (JUÍZA) E hoje? A senhora sabe se Gabriela está com trauma, tem algum problema psicológico, ansiedade, enfim, em decorrência desses fatos? Assim, ela tem um pouco de receio, né? De medo de tudo que está acontecendo, também está com o bebê recente. Acho que isso pode causar, né? Você não pode dizer o que acha, mas assim, só se a senhora sabe. Não, comprovado não. Deixa eu perguntar, a senhora não sabe se ela vai para o psicólogo, se ela faz terapia? Ela não vai. E a senhora sabe desse período de 12 anos aos 16 anos, se a mãe da Gabriela, se ela sabia disso e deixou os fatos ocorrerem ou não? Não, não, não. Ela não sabia. Quando soube, foi que organizou pra ir pra João Pessoa, que foi quando eu fiquei sabendo. De 12 aos 16 anos. A sua irmã, no caso, não sabia. A sua irmã voltou para o réu. Mesmo tendo a ciência de todos esses acontecimentos em desfavor da filha, ela voltou um relacionamento amoroso. Depois de um tempo, quando ela voltou de uma pessoa, que voltou porque estava passando muita dificuldade, aí quando ela veio para cá, ela começou a pagar aluguel e começou a passar por dificuldade, né? Aí acabou voltando porque não tinha o que fazer. Ela estava na pandemia e voltou para casa, que também era dela, só que ela estava pagando aluguel antes. E ele voltou a sustentar a família. O réu tem contato com a vítima? Não. Quer dizer, quem? Josinaldo? Réu, sim. Padrasto. Não. Hoje, não. Sim. Eu também não sabia. A gente nunca foi de se abrir muito à família. Isso é uma questão de criação. Então, a gente nunca foi de conversar. Não, só conversei com a Gabriela. Mas, de familiar, a gente não é muito de se abrir, não. De lá para cá, desde a deflagração do processo, o réu não importunou mais a vítima? Não. Que eu saiba. Nessa tentativa de agarro, ela não falou, a senhora já falou, mas eu só quero que fique bem claro, ela não falou que ele tentou pegar nos seios dela, não? Não. “. SUÊNIA, tia da vítima e irmã da ré, ouvida em Juízo, como declarante, informou que tomou conhecimento dos fatos quando a vítima e a ré se organizaram para irem para João Pessoa, oportunidade em que a primeira a contou. Esclareceu que não era tão próxima das duas, vindo a saber pela própria GABIRELA, que disse que o réu tinha tentado agarrá-la, mas também não entrou muito em detalhes, enunciando que já tinha tentando agarrá-la algumas vezes, porém ela não deixava. Reforçou que a vítima disse que foram algumas vezes, sem especificar quantas e nem verberou se alguém viu ou se pegou em partes íntimas, porque não detalhou os fatos. Expôs que apenas ficou sabendo do episódio da faca, a partir da exposição nos autos. Quando do retorno à cidade de Pocinhos, a ré SIUDETE estava morando em uma casa alugada com os filhos e depois de um período, voltou a residir com o réu JOSINALDO. Igualmente, apenas ouviu a frase disposta na denúncia, no instante do conhecimento do processo. Ato contínuo, disse que, na verdade, foi com a vítima na delegacia, não sabendo o que estava acontecendo e o que estava por vir. No dia da delegacia, falou que a vítima foi pedir medida protetiva, eis que estava morando só e a contou que o réu a estava ameaçando, informando que vigiaria a casa desta, para visualizar quem estava entrando. Sobre esta ameaçada, não lembra se foi por mensagem, mas não foi pessoalmente, porque a vítima não tinha contato com o réu. Reforçou que GABRIELA estava com medo, por isso foram até a delegacia. Esclareceu que a vítima não morava com a mãe, estava residindo sozinha, e, ao tempo em que estavam na academia, decidiram ir na delegacia, apenas objetivando a medida protetiva. Hodiernamente, sabe que a vítima tem um pouco de receio, de medo de tudo que está acontecendo, também por estar com bebê recém-nascido. Confirmou que a vítima não faz terapia e enfatizou que, durante o período dos 12 aos 16 anos, sua irmã não sabia, vindo tomar conhecimento apenas quando foram para João Pessoa. Depois de um tempo, quando a ré voltou de João Pessoa, sua irmã começou a pagar aluguel, passar por dificuldades, voltando porque não tinha mais o que fazer, vindo o réu a retornar a sustentar a família; não tendo o padrasto contato nenhum com a vítima. Afirmou que a família nunca foi de se abrir muito, então não conversaram sobre os fatos, apenas dialogou com a vítima. Disse que, desde a deflagração do processo, o réu não importunou mais a vítima. Por derradeiro, reiterou que, na tentativa de agarro, o réu tentou pegar nos seios da ofendida. LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA (declarante): “(ACUSAÇÃO) Bom dia. A senhora ouviu a denúncia da dona Minda Alba. A senhora, só para ficar claro, a senhora é mãe da ré, da senhora Siudete, correto? Não. Não, a senhora é mãe de quem? De Josinaldo? Não. Não, Josinaldo é padrasto. É mãe de um pai dela. Ah, tá. É porque eu achei que a senhora fosse mãe de Suênia, mas não. A senhora é avó paterna, perfeito de Gabriela. A senhora soube... Já foi perguntado... Não, não para de ser mãe. A senhora soube dessa situação de que a Gabriela, supostamente, quando tinha, a partir dos 12 anos, o padrasto tentou agarrar ela. Essa história chegou aos ouvidos da senhora? Ah, não? Não. Pela primeira vez que a senhora está ouvindo aqui é? Dona Suênia. Perdão, dona Lindalva. A senhora prestou algum depoimento na delegacia alguma vez? Sim. Sim? A respeito desses fatos? Sim. Estou ouvindo aqui depoimento da senhora. Eu acho que talvez a senhora não tenha entendido a minha pergunta. A Gabriela alguma vez falou para a senhora que o Josinaldo tentou pegar nas partes íntimas dela... Perdão, tentou pegar nos seios dela ou tentou agarrar ela? Não. A Gabriela nunca falou isso para a senhora? A Gabriela alguma vez falou para a senhora que o Josinaldo tentou ameaçar ela com a faca? Não. Alguma vez... Deixa eu até ler o depoimento da senhora... Eu não estou entendendo, porque o depoimento da senhora está aqui, as folhas 19, que é a avó paterna de Gabriela, que tem conhecimento que a Gabriela sofria assédio sexual do padrasto Josinaldo dos 12 anos ao 16. Está aqui a assinatura da senhora. Só que eu não tenho conhecimento do início. Mas a pergunta foi... Mas ela me falou... A senhora não é possível prestar atenção na pergunta. Ela está perguntando, não importa se foi no início ou depois, ela quer saber se a senhora tomou conhecimento. Ela falou que nunca perguntei, nunca a senhora nunca já perguntei, só que hoje... No início. Desculpa, desculpa. Mas senhora, veja bem. Dona Lindalva, eu estou perguntando se a Gabriela, em algum momento, não importa quando... Eu falei três vezes com a senhora. Eu fui clara. Eu estou repetindo o que eu já falei. Em algum momento, a Gabriela contou para a senhora, avó, Josinaldo tentou me agarrar quando eu era mais nova. Algum momento ela falou para a senhora. Sim. Pronto. Ela falou quando isso para a senhora? Quando ela já era mais velha? Foi. Pronto, a senhora lembra a idade que ela tinha, quando ela contou? Lembro não. Ou foi só no dia que a senhora foi na delegacia? Foi, nesse dia. Pronto, aí ela falou o que para a senhora? Não, quando ela foi, ela já mandou o recado que estavam me chamando lá. Aí eu falei, para quê? Aí ela contou. Entendi, estavam chamando a senhora na delegacia e até então a senhora não sabia? Ela morava com a senhora nessa época? Olha, há um boletim de ocorrência de 2023. Nessa época a Gabriela já estava morando sozinha ou estava morando ainda com a senhora? Na época que ela denunciou, estava morando sozinha. Tá, mas antes de morar sozinha, ela estava morando com a senhora. Quando ela voltou de João Pessoa com a mãe, ela foi morar com a senhora? Foi. Certo. Ela chegou, eu vou voltar um pouquinho, tá? Quando a Gabriela voltou de João Pessoa com a mãe, e foi morar com a senhora, ela chegou a dizer porque ela não foi morar com a mãe e com o padrasto? Sim. Ela disse o quê para a senhora? Porque estava sendo assediada, né? Ah tá, então isso foi antes, então a senhora tomou conhecimento desse assédio num dia antes do dia da delegacia. Ela voltou de João Pessoa. Pronto, mas é porque ela voltou de João Pessoa antes desse dia que foi na delegacia. Não, mas na questão da data não. Olha só, ela não voltou de João Pessoa. A senhora disse que quando ela voltou de João Pessoa, ela foi morar com a senhora. Sim. Ela morou quanto tempo mais ou menos com a senhora? Eu não lembro não. Meses, anos? Ano eu acho, um ano mais ou menos. Certo. Pronto. Aí nessa época, ela falou para a senhora que não foi morar com a mãe e com o padrasto, por quê? Estava sendo assediada por ele. Ela explicou que tipo de assédio foi esse? Não. Explicou se ele tentou passar a mão nela, alguma coisa assim? Não, ela falou sobre não. Ela chegou, ela disse que estava sendo assediada, foi só essa expressão que usou. E ela chegou a dizer se a mãe sabia disso? Não. Não, porque não disse ou a mãe não sabia? A mãe não sabia. Foi? Ela disse para a senhora que a mãe não sabia? Quando ela soube, ela... Quando a senhora soube, ela foi embora para achar João Pessoa. Não, mas eu estou perguntando na volta, dona Lindalva. Sim, sabia. Na volta. Na volta, né? Mas peraí, então deixa eu acrescentar aqui, que agora eu fiquei perdida. A senhora disse que quando a vizinha montou, ela disse que foi assediada. E na oportunidade, ela disse que a mãe sabia ou não sabia? Não, ela não falou para a mãe, para mim não, diretamente que a mãe sabia não, está entendendo? Entendi. Não falou não. Só para ficar claro, porque eu perguntei se ele tentou passar a mão nela, em parte do corpo. Só falou assim, assediada. Disse se foi na frente de alguém? Não. Ela chegou a dizer... E nisso, a mãe voltou a morar com ele. Ela chegou a dizer se ela foi assediada quando ela tinha 12 anos, 13 anos, 14, ou ela não falou em idade para a senhora? Ou ela não falou… Ela não falou em idade. E a senhora não perguntou não? Não. E a senhora, com essa informação, a senhora fez o quê? De posse dessa informação? Como ela já foi embora, eu achei que... Mas eu não estou falando dessa época não, tá? Dona Lindalva, eu estou falando quando a senhora, quando elas voltaram de uma pessoa e a Gabriela foi morar com a senhora. Elas não voltaram de uma pessoa, a Gabriela foi morar com a senhora, e a mãe, que é a ré, voltou com o réu. Não foi isso? Nesse período, a senhora está dizendo que a Gabriela disse que não quis morar com a mãe, com o padrasto, porque tinha sido assediado por ele. Só que a senhora disse que ela não deu mais nenhum detalhe. Porque eu perguntei, ela disse se ele tentou passar a mão em alguma parte do corpo dela, a senhora disse que não, sabe? E eu perguntei se a senhora perguntou, a senhora disse que não. Aí eu estou perguntando, de posse dessa informação, que o padrasto dela tinha tentado assediar ela, a senhora fez o quê? A senhora falou, chegou a falar com o seu... Seu filho é vivo, o pai dela? É. A senhora chegou a falar com seu filho, o pai dela? Chegou a falar com a mãe? Não. E aí, desse dia, para 2023, que foi o dia do boletim de ocorrência, a senhora disse que, nesse dia, a Gabriela já morava sozinha, é isso? Ela chegou a dizer para a senhora se foi ameaçada pelo Josinaldo. Não,ela não conversava comigo sobre isso não. Estou falando em relação ao boletim de ocorrência, que a senhora foi na delegacia, a senhora disse que foi chamada. Disseram por que estavam chamando a senhora para depor? Quando eu cheguei lá, sim. Disseram o quê? Era sobre a Gabriela. Tá, olha só, aqui está dizendo o seguinte, que a Gabriela contou que, sempre que sua mãe saiu de casa, o Josinaldo aproveita para agarrá-la e apalpar seus seios. Nesse dia, ela falou isso para a senhora, porque esse é seu depoimento na delegacia. Eu pensei que ela viu. É porque isso está no seu depoimento na delegacia, entendeu? Que o Josinaldo também... A senhora quer saber se a senhora falou ou não isso na delegacia. Sim, eu falei, né? Ela estava sendo recebida, né? Eu vou ler o que está escrito, que foi supostamente a senhora que teria falado. Supostamente a senhora... A senhora sabe ler e escrever? Tem uma assinatura aqui, Lindalva das... Eu só não estou querendo mexer na minha tela, porque está meio com... Mas a senhora, se a senhora pudesse botar, as folhas 19 dos autos digitalizados. Pelo menos comigo está 19. Deixa eu passar. Mas aqui está escrito assim, que a senhora teria dito no dia 22 de agosto de 2023, o seguinte, que tem conhecimento que Gabriela sofria ali, acerto sexual. A senhora pode olhar até para ali. E que Gabriela contou que sempre que sua mãe saía de casa, Josinaldo aproveita para agarrá-la e apalpar seus seios. Está vendo aquela assinatura ali embaixo? É da senhora. Eita, ficou escuro para a gente botar. Essa aqui. Essa aqui. Em cima. E que Josinaldo também tentou por várias vezes tocar em suas partes íntimas, mas ela nunca permitiu. A senhora falou isso? Que Gabriela também relatou que quando era mais nova, Josinaldo observou... A senhora falou isso? Que a mãe de Gabriela sabe de toda a situação, mas nunca denunciou o fato que a declarante havia pedido várias vezes para denunciar Josinaldo, mas Gabriela dizia que não faria denúncia por conta de sua mãe. Que conversou pessoalmente... A senhora está dizendo o seguinte, que conversou pessoalmente com o Siudete para ela denunciar os abusos sofridos por Gabriela. Mas mesmo tendo sido a mãe de Gabriela, mesmo tendo conhecimento, presenciado algumas situações, como a de Josinaldo observar a Gabriela tomando banho, ela disse que não iria denunciá-lo. A senhora falou isso? Olha, esse caso aqui, eu vou à frente. Porque assim, eu percebo que vários casos eu entro com denúncia baseada em depoimentos na delegacia. A senhora está dizendo que não falou isso? Quando a senhora pegou esse depoimento, está aqui, a delegada assinou, a Dra. Diane e o escrivão Romilson Alves do Nascimento. A senhora leu antes, o que a senhora escreveu, que a senhora pediu para Gabriela denunciar o fato e disse que acompanharia, mas Gabriela disse que não faria denúncia por conta de sua mãe Siudete, que por não aguentar ser constantemente assediada, Gabriela foi morar com a senhora, que é a avó paterna, que nesse período, Josinaldo ficou quieto, mas sempre mandava mensagens. A senhora sabe de alguma mensagem? Eu quero saber quem criou isso aqui, porque eu tenho muita dúvida que a delegada vai ter, ou então que o escrivão vai criar essa narrativa aqui. Porque está ali, como se a senhora tivesse falado. A senhora quer que eu peça? Eu sei que já foi pedido, para a senhora Siudete sair da sala? Para a senhora depor? Não. Aí, olha só, a senhora sabe que, a senhora falou aqui, Josinaldo disse a Siudete que iria pastorar a Gabriela para ver quem entrava e saía de sua casa. A senhora também não confirma. Então, a senhora, como é que foi esse depoimento? Me conte aí, a senhora foi na delegacia, quem estava na sala? Um papel lá que eu não conheço, ele falou, ele leu o que Gabriela tinha dito e perguntou se eu confirmava. A delegada estava na sala? Não. Em algum momento a delegada apareceu? Não. Então, a senhora não falou nada? Não. Só ele que leu e perguntou? Ele leu e fez a pergunta para mim. A senhora sabe se o nome do rapaz é Romilson? Eu não sei, não. Viu alguém chamar ele? Não. E ele leu? Tá, mas esse depoimento que ele leu, a senhora disse que confirmava? Disse. Ah, então, foi esse mesmo depoimento que eu li aqui para a senhora? Eu não lembro se foi esse mesmo, né? Mas que ele leu, que ela denunciou, que estava vendo todas as palavras, foi sim, o primeiro. Mas a senhora não lembra o que a senhora confirmou? Não lembra o que a senhora confirmou? Foi a mesma coisa que eu li agora? Não lembro. Não lembra ou lembra? Não, não lembro. (DEFESA DE SIUDETE) Sem perguntas. (DEFESA DE JOSINALDO) Tenho uma excelência. Se a testemunha pode dizer se atualmente o acusado convive com a mãe da vítima? Não. Se ela conhece o acusado há muito tempo? Sim. Se ela já ouviu falar que o acusado tenha se envolvido em episódio dessa natureza com outra pessoa? Não. (JUÍZA) Sem perguntas.”. LINDALVA, avó paterna da vítima, como declarante, relatou, no início da audiência de instrução e julgamento, que não soube da conjuntura fática, porém, quando indagada novamente, se GABIRELA falou das tentativas de agarro, dos 12 aos 16 anos, e do evento da ameaça do réu, a partir de uma faca, disse que nunca soube de nada. Após esclarecimento, sublinhou que não tomou conhecimento dos acontecimentos no início, tendo GABRIELA dito tudo depois, no dia da delegacia. Até então, revelou que não sabia de nada, na época da denúncia, ela já morava sozinha. Quando voltou de João Pessoa, a vítima lhe informou que não estava morando com a mãe e com o padrasto, por conta dos abusos. A ofendida morou consigo anos. Indicou que a vítima apenas enunciou que foi assediada, não mencionando, diretamente, se a mãe sabia. Narrou que a vítima somente falou que foi assediada, sem dar detalhes, como passagens de mãos em seu corpo. No dia do boletim de ocorrência, a vítima já morava sozinha. Após a leitura de trecho de seu depoimento na delegacia, confirmou que falou que GABRIELA estava sendo assediada, mas negou diversos trechos das informações prestadas, como a observação do réu, pelo basculante, quando a vítima tomava banho. Sobre semelhantes declarações, informou que não as leu, não estando a Autoridade Policial na sala e tendo o policial responsável lido as afirmações de GABIRELA e perguntado se confirmava, assim, na hora, chancelou o depoimento desta. Atualmente, declinou que a mãe da vítima não mora com o réu, não ouvindo falar sobre outras ocorrências análogas atribuídas a este. RUTINEIA DA SILVA COSTA (testemunha): “(DEFESA DE SIUDETE) A senhora entendeu? Entendi. Rafaela, a senhora está com a palavra. Bom dia. A senhora conhece Sildete há quanto tempo? Mais de dez anos. Sobre esse fato, a senhora tomou conhecimento quando? Agora, quando aconteceu a denúncia. Certo. A senhora tem conhecimento, sabe porque foi que ela, tem conhecimento que Sildete foi morar em João Pessoa e levou os filhos? Sim, a gente trabalhava junto e ela foi embora. A senhora sabe se o companheiro dela foi também? Não. Foi não? Ela passou há quanto tempo em João Pessoa? Acredito que mais de dois anos. Quando ela voltou, a senhora sabe dizer porque foi que ela voltou de João Pessoa? Ela estava passando necessidade lá e eu consegui ajeitar um emprego para ela aqui. Quando ela voltou, ela foi morar aonde? Na casa de aluguel. Aí foi morar ela e quem? Ela e os filhos. E Gabriela? Gabriela também? Não, acho que Gabriela estava com a avó. Com a avó? Certo. E ela passou quanto tempo morando só ela e os filhos? Pouco tempo, porque o emprego que eu tinha conseguido para ela é de uma comadre minha. Aí entrou a pandemia e acho que ela trabalhou lá uns dois meses. Aí fechou tudo. Aí ela... Diga, pode falar. Aí ela ficou desempregada porque não tinha como trabalhar mais e eu tenho que te perguntar aqui. Todo mundo estava muito assustado, não tinha como... Fechou tudo, né? Todo mundo tinha que ficar em casa. Aí foi o que ela fez? A senhora sabe dizer? Ela voltou para a antiga casa dela porque a dona da casa que ela estava morando pediu a casa. Assim eu soube, né? Aí ela... Ela voltou para o esposo dela? A senhora sabe dizer? Ela voltou morar na casa lá. Ele não quis sair. Há conversa que eu sei, né? Se eles tinham uma convivência de casal, aí eu também não sei, né? Que eu não... A senhora tem... Sabe dizer que se ele era violento, ele bebia, ele maldatava ela, alguma coisa desse tipo? Há conversa. Sim, era que ela tinha ido embora porque ele não aceitava a separação por conta de confusão, de briga, de bebida. A mãe dela chegou a falar alguma coisa com a senhora em relação a esse episódio? Esse fato? Não. Não. E a senhora tinha convivência com o Josinaldo? Conhecia ele também? Tinha, sim. Através dela, eu sou. (DEFESA DE JOSINALDO) Se a testemunha conhece o acusado Josinaldo, a senhora conhece? Conheço. Conhece? A senhora já ouviu falar, se ele já se envolveu com o episódio dessa natureza que ele está sendo acusado nesse processo com outra pessoa? Não. A senhora sabe dizer se ele tem filhos com a mãe da vítima? Tem. Quantos? Três. A senhora sabe dizer se no momento... Pois não, excelência. O que o senhor fez ficou dúvida. Se ele já saberia se ele tinha envolvimento dessa espécie em outras ocasiões, desses fatos. Aí ela disse que não, mas eu não sei se ela não soube ou se não ocorreram os fatos. Assim, ficou meio nebuloso. Pois não, excelência. Pode ficar à vontade para esclarecer. Eu nunca soube de ter tido algum tipo de acontecimento desse tipo com outras pessoas. Ok. Se ela pode informar se atualmente o acusado convive com a mãe da vítima? Não. Ok. Satisfeita, excelência. Ele, que eu saiba, ele não convive. (ACUSAÇÃO) Sem perguntas, excelência. (JUÍZA) A senhora nunca chegou a conversar com a vítima, Gabriela? Não, sobre isso não. E a senhora soube que o acusado, se o acusado disse assim para a régua? Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim. Não. Não fiquei sabendo disso hoje quando ouvi o relato. Deu um problema aqui.”. A testemunha de Defesa, RUTINEIA, disse que conhece a ré, SIUDETE, há mais de 10 (dez) anos, vindo a conhecer os fatos no momento da feitura da denúncia. Afirmou que tomou conhecimento que a réu foi embora para João Pessoa, sem o seu companheiro, passando mais de 02 anos por lá e retornando porque estava passando necessidade econômica por lá, ocasião em que conseguiu um emprego para ela. Lá, informou que a ré morava de aluguel, quando retornou GABRIELA ficou com a avó e aquela ficou morando com os filhos de aluguel, mas, após a perda do emprego, voltou para antiga residência dela, não vindo o réu, JOSINALDO, a sair da casa, por recusa, e não sabendo declinar se retornaram o relacionamento amoroso. Prosseguindo, narrou que teve notícias que ela foi embora por conta de confusão de bebidas, não tendo a mãe conversado consigo sobre os fatos. Ratificou que conhece o réu, que nunca soube que de acontecimentos semelhantes com outras pessoas. Hoje, pelo que sabe, o réu não convive com a ré. Em arremate, disse que nunca conversou com GABRIELA sobre os fatos e que ficou sabendo da frase “Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim”, na leitura da denúncia. VITORIA ISABELLE VICTOR ARAÚJO (testemunha): “(DEFESA DE SIUDETE) Bom dia. Você conhece Siudete há quanto tempo? Mais de dez anos. Você tomou conhecimento através desse fato? Através de quem? Depois que ocorreu. Não sabia de nada antes. Somente quando ela voltou, porque ela passou um tempo em João Pessoa. Ela quem? Siudete. Passou uns dois anos ou mais em João Pessoa. Quando ela veio para Pocinhos, por ela ser uma pessoa e uma boa funcionária, sempre muito prestativa e muito eficiente, aí a gente chamou ela novamente para trabalhar lá em casa. Aí que já foi agora uns dois, três anos, já depois, muito depois do ocorrido. E somente no ano passado foi que eu vim tomar a ciência dos acontecimentos que ela estava passando por esse processo foi no ano passado que eu tomei ciência. Foi Siudete que lhe contou? Foi Siudete. Ela chegou a dizer à senhora por que foi embora de Pocinhos? Não. Não? Não. Só depois, né? Quando aconteceu o fato que ela me explicou que foi embora por conta disso. Mas na época eu não sabia o motivo dela ir para João Pessoa. E ela foi só com todo mundo ou só foi ela e os filhos? Ela e os filhos. Aí depois que ela voltou, você já teve contato com ela? Lá na minha casa por conta da prestação de serviço, né? Ela ainda trabalha com a senhora? Sim. A senhora sabe dizer se ela comentou com a senhora por que ela não falou, não foi para a delegacia? Qual foi o motivo que ela não denunciou? Ela comentou depois, né? Depois. O processo estava rolando. Ela disse que por medo foi embora para João Pessoa. E por que voltou a morar com ele? Ela falou? Por necessidade. Eu sempre vi a questão da necessidade por conta de ter muitos filhos, né? E não ter o emprego fixo. Porque lá em casa também ela não vai todos os dias, vai só duas vezes na semana. E por conta de necessidade. Tanto é que ela sempre está em busca de outras funções. Ela faz costura para mim também que ela voltou a trabalhar lá em casa também fazia costuras para mim porque ela costura muito bem. Mas eu creio que foi realmente por necessidade porque ela sempre precisou trabalhar fora para sustentar, né? Aí como na pandemia tudo se fechou até lá em casa também eu disse que não vai ter como voltar aqui para casa trabalhar aqui em casa porque a gente como a gente é dentista a gente não está trabalhando no consultório então não vai ter como tu ficar aqui em casa trabalhando não por enquanto. Aí foi depois que a gente chamou ela voltou a trabalhar quando foi passando mais a pandemia aí a gente chamou ela de volta lá para casa. E a senhora tem algum contato com a Gabriela? Às vezes ela ia lá em casa mas já agora, né? Antes não quando ela era de menor quando aconteciam os fatos ela não ia lá em casa não foi só depois depois que o seu Siudete voltou lá para casa. Mas ela comentou alguma coisa? A Gabriela nunca conversou comigo sobre isso sempre quando eu chegava lá em casa ela estava sentada às vezes ajudava a mãe a lavar a louça mas nunca comentou comigo nada não. Não dava para perceber se tem algum comportamento estranho não? Em Gabriela? Sim. Não. A senhora conhecia o Sr. Josinaldo? Só de vista as vezes na casa de seu Siudete pegar alguma roupa ou provar alguma roupa e às vezes ele está por lá. Satisfeita a senhora? Ok.(DEFESA DE JOSINALDO) Sem requerimentos. (ACUSAÇÃO) Sem perguntas, excelência. (JUÍZA) Sem perguntas.”. VITÓRIA, testemunha de defesa, externou que conhece a ré SIUDETE há mais de 10 anos, conhecendo o fato depois que ocorreu, quando a ré voltou de João Pessoa, onde passou mais de dois anos. No retorno, chamou a ré para laborar em sua residência. Adicionou que foi a ré quem a contou, não esclarecendo, contudo, na época, o motivo pelo qual foi embora de Pocinhos, explicando as razões só depois da exposição dos fatos. Relatou que a ré disse que foi embora somente com os filhos e que esta comentou que mudou de residência por medo, voltando a residir com o réu pela necessidade, por ter muitos filhos e não ter emprego fixo, já que vai apenas duas vezes na semana na sua casa. Às vezes, verberou detinha contato com a vítima, mas somente agora, antes não, isto é, quando era de menor. Detalhou que GABRIELA nunca conversou com a depoente sobre os acontecimentos, não observando nenhum comportamento estranho nela. Disse que apenas conhecia o réu de vista. FRANCISCO FERREIRA NETO CRUZ (declarante): “Se ele tem conhecimento dessa acusação que está recaindo sobre o réu, que ele não ouviu a denúncia, e se ele tem conhecimento dessa acusação que recai sobre o réu com relação à enteada dele? O senhor tem conhecimento da denúncia que está sendo feita contra o senhor Josinaldo, contra a enteada dele? Sim. Eu tenho conhecimento dessa história, e agora sabe o que é esse negócio aí, concretamente? Não, porque ele não é homem para isso, não. Certo. Se ele ouviu falar essa história através de outra pessoa? O senhor ouviu essa história através de outra pessoa? Eu ouvi essa história que ele chegou a me falar que estava acusando ele dessa forma. Eu falei que isso não existia, não, que ele é um homem trabalhador, com direito educado e dignamente, sem problema nenhum, que ele é um trabalhador esforçado. Se ele chegou a saber qual foi o motivo que a enteada dele fez essa denúncia, se ele tem conhecimento do porquê foi que ela procurou a polícia? O senhor saberia dizer por qual motivo, então, a enteada do senhor Josinaldo procurou a polícia? Eu acho que é por causa do que ela quer, ficar fora de casa. Deixa eu dizer só uma coisa, senhor Francisco, se eu não digo o que o senhor acha, tá certo? Eu só falo o que o senhor sabe, tá ok? Pronto. E a última pergunta, você já ouviu falar se o acusado já se envolveu em outro fato dessa natureza? O senhor sabe informar se o acusado, o senhor Josinaldo, já teve algum tipo de problema parecido com esse? Não. O senhor tem conhecimento? Não. Ok, satisfeito, excelência. (DEFESA DE SIUDETE) Sem perguntas. (ACUSAÇÃO) Sem perguntas. (JUÍZA) Sem perguntas.”. FRANCISCO, declarante de Defesa, amigo do réu, disse que tem conhecimento da história que inventaram, mas concretamente, o réu não fez isso não; que ouviu os fatos, mas que não existia isso, porque é um homem trabalhador e esforçado. Sobre o motivo da enteada do réu procurar a polícia, acha que é porque a vítima pretende morar na casa. Finalmente, falou que não teve outro fato similar atribuído ao réu. S. C. S. (acusada): “Pronto, a senhora vai querer falar? Vou. Está certo, então vamos lá. A senhora Siudete, a senhora é mãe de Gabriela dos Santos, não é isso? É isso. A senhora tomou conhecimento desses fatos aqui narrados, de abusos sexuais, provavelmente efetivado pelo réu, o senhor Josinaldo Rodrigues Bezerra, quando sua filha tinha 12 aos 16 anos. A senhora tomou conhecimento por quem, quando e como? Ela que me contou, mas assim, quando ela me contou, já vinha acontecendo, só que ela não me falava. Aí chegou o momento que ela me contou, aí eu disse, então vamos ver o que a gente pode fazer, porque eu não tinha ideia do que fazer. Aí eu tinha um pessoal, um parente lá em João Pessoa, um pessoal, parentes que eu já trabalhei para eles há uns tempos, uns anos, eles se mudaram tudo para lá, aí eu falei para eles que eu tinha vontade de ir embora de Pocinhos, aí eles cederam um cantinho para eu morar lá. Aí foi quando eu organizei tudo e fui embora, peguei as meninas, aí foi a solução que eu arrumei na época, para tirar ela do que estava acontecendo. Quantas filhas é da senhora? Eu tenho três filhas e dois filhos. Tá. Especificadamente, eu quero que a senhora me diga, o que a sua filha disse à senhora? Ela disse que ele já tinha agarrado ela por trás, ela me contou, ela disse assim, que eu não estava em casa, ela ligou para mim, mandou mensagem e disse que ele tinha agarrado ela, aí eu fui... Ela mandou uma mensagem de texto? Foi. Aí quando eu cheguei em casa, ela contou que isso já vinha acontecendo algumas vezes. Espera aí. Quando a senhora chegou em casa, foi que ela disse que isso já tinha acontecido outras vezes, é isso? Aí eu perguntei o que realmente tinha acontecido, ela disse que ele tinha agarrado ela por trás e que também já tinha visto, às vezes, ele olhando para ela, e a última vez foi essa vez que ela disse que ele chegou a agarrar ela. Aí eu disse, então a gente vai ter que ir embora daqui de casa. Deixa eu perguntar, ela falou que nesses agarros ele chegou a tentar pegar no seio dela? Eu perguntei se ele tinha feito relação com ela, ela falou que não. Não tinha chegado ao ponto, não. [...] Terminei agora. Olha, a pergunta não é essa. Nesses agarrados, ele chegou a palpar, assim, o peito dela? Ela disse que ele tinha pegado o peito dela. Entendi. E a senhora soube essa história dessa faca? Que ele ficou com a faca ameaçando? Ela contou que ele chegava bêbado em casa, né, à noite, saia para beber. Aí ela acordou e ela contou essa história também para mim na época, que já tinha acontecido isso. Isso o quê? De ele estar na porta do quarto com a faca na mão e ela ficar assustada. Eu perguntei se ele tinha feito alguma coisa com ela, ela disse que não. Não chegou a fazer, porém, só a assustou. Certo. E me diz outra coisa. Que ficou bem confusa. A sua filha disse que ela contou para a senhora no dia da faca. Uhum. Foi no dia da faca ou foi no dia do agarrado? É isso que eu não estou entendendo. Ou foi no mesmo dia, o fato da faca e do agarrado? Não, da faca foi próximo. Não foi no mesmo dia, não. Sei. Então, ela contou após o evento da faca? Após. Sei. E quando assim que a senhora soube, a atitude da senhora foi decidir... Separar. Separar. Sair de casa. A senhora, então, acreditou na sua filha? Sim. E por que a senhora não foi logo na delegacia? Não, não... Não sei, porque eu não fui. Não tive coragem, eu acho. Porque ela é uma pessoa difícil de lidar e eu tinha medo. Do que poderia vir depois. Era melhor sair para longe. Então, porque tinha medo, é isso? É. Não sabia o que ele podia fazer, é isso? Isso. Tá. Aí a senhora passou um tempo em João Pessoa? Passei dois anos. Dois anos em João Pessoa, residindo com os parentes? Sim. E depois a senhora retornou e foi morar onde? Eu vim e aluguei uma casa e fiquei morando. E sua filha? Ela veio primeiro. A ré. A ré não, a vítima. Ela veio primeiro do que eu, porque ela não se adaptou bem à escola e ela veio acho que uns meses antes, não lembro quantos. Aí ela veio e ficou lá para a casa da avó dela. Casa da avó, avó aqui e depois aqui, paterna? Sim. Aí eu fiquei só com as pequenas lá. Aí depois a senhora saiu da casa alugada porque ficou desempregada, é isso? Foi, eu só consegui trabalhar durante dois meses, aí não fechou tudo e eu fiquei sem dinheiro para pagar o aluguel. Aí a casa também era minha, ele morava na casa. Aí ele chamou para eu morar lá de volta e eu fui. Então, o réu é o que a chamou de volta? Sim. E a senhora, nesse momento desse retorno, a senhora voltou a ter relacionamento com o… ? Sim. Mesmo sabendo que ele fez isso com sua filha? Sim. Nessa época a senhora voltou a morar com ele, ele teve contato com sua filha? Não mais. Deixa eu perguntar, a senhora chegou a tomar conhecimento, ouvi que o acusado disse a senhora, diretamente a senhora, eu gosto de Gabriela, eu quero ela para mim? Não. Quem foi que inventou isso? Quem foi que disse isso? Como é que isso vai parar aqui nos autos? Eu não sei, eu não falei isso. Não sabe? Não, falei não, não sei. É isso. A senhora soube dessa ameaça que ele fez para sua filha, dizendo que estava monitorando, vigiando a residência dela, em que ela morava, para aferir quem ingressava no recinto ou não? Sim, isso aí foi eu que falei. Ah, então reuniu-se isso diretamente? Porque foi assim, eu sempre ajudei ela muito, eu trabalhava para ela, entendeu? Fazia muita coisa para ela e pagava tudo, e como ela estava morando na casa dela, um pouco distante da minha, eu tinha que pagar um aluguel para ela, perto da minha casa, que eu queria, ela morava próxima de mim. Aí, eu pagava tudo assim, não contava nada em casa, o dinheiro que eu ganhava era mais para ajudar os meus filhos, sabe? Eu tenho um filho também que não mora em casa, e ele descobriu que eu estava pagando aluguel, que não sei o quê, e ficou com raiva, porque eu estava gastando todo o dinheiro, não sei o quê. Aí ele falou, brigando comigo, a briga foi entre eles, disse, eu vou pastorar arar para ver quem está entrando lá, aí eu falei para ela. Então, logo, por conta disso, a senhora mesmo que contou a sua filha sobre a ameaça. Foi. Essa ameaça não foi por escrito, não? Não. Foi verbal? Foi para mim. Ok. Aí, hoje, está sem relacionamento amoroso com o Remo? Sim. Sua filha hoje está traumatizada? Como é que ela está? Ela está bem, ela está casada, tem um filho. A senhora não teve nenhum, vamos dizer assim, nenhum cuidado de levar sua filha para um psicólogo, enfim. Já falei com ela, se ela queria, ela disse que não tinha necessidade. Deixa eu entender. Ela disse, a senhora, quantas vezes eu tentei agarrá-la? Uma, duas, três, quatro, cinco, mais sete, ou ela não chegou a falar? Não chegou a falar, a quantidade. Dos agarrados, né? (ACUSAÇÃO) Senhora Siudete, é só poucas perguntas, tá? Em relação a... quando a senhora tomou conhecimento do que aconteceu, desculpa se a senhora já respondeu isso, é porque realmente eu não vi, a senhora chegou a confrontar, a falar com o réu, a chegar para o Josinaldo e perguntar se realmente ele tentou agarrar a sua filha? Não cheguei não. Nunca ouviu a conversa? Não, por telefone uma vez só, depois que eu já tava lá. Perfeito, por telefone, a senhora chegou, ele falou, ele negou, ele falou que sim, certo. A senhora tem três filhas e dois filhos, é isso? Com o José Osinaldo, a senhora tem esses quatro filhos? Duas filhas e um bebê, e um filho pequeno. E um pequeno, certo. Então, a senhora tem de outro casamento? Dois filhos, é, um menino e uma menina. E ela? O menino morava também nessa casa? Não, ele não mora mais, não morava. Não morava, certo. Não era só isso mesmo que eu queria perguntar, sem mais, obrigada. (DEFESA DE JOSINALDO) Excelência, se a interroganda pode dizer se durante esse relacionamento com o réu ele mostrava-se uma pessoa violenta com ela? Sim. E com seus filhos? Também. Ok, satisfeita a excelência. (DEFESA DE SIUDETE) Só uma coisa para tirar um esclarecimento, quando a sua filha falou esse fato, você foi, você providenciou imediatamente pra João Pessoa? Sim, já disse, sim. Foi, né? Aí, quando ela lhe, quando ela lhe contou que ele, que ele, que você soube que ele, ele disse que ia pastorar quem estava na casa dela, entrando na casa dela, você avisou pra ela, foi quando ela resolveu ir pra delegacia, não é isso? Foi isso? Sim, foi isso, sim. (JUÍZA) Minha senhora, faltou um fato, a observação do réu, quando sua filha estava tomando banho, pelo basculante, ela contou isso, a senhora? Contou, contou num dia, que ela contou tudo o que estava acontecendo. Ela disse, quantas vezes foram essas observações? Não, não falou números, não falou. “. A ré, SIUDETE, que é mãe da vítima, informou que sua filha que lhe contou os fatos, mas que, ao tempo, já vinham acontecendo, só que esta não lhe falava, que não tinha ideia do que fazer. Ademais, frisou que detinha parentes em João Pessoa, os quais cederam um canto para morar lá, fazendo a mudança com suas filhas logo em seguida. Detalhou que sua filha disse que o réu já tinha a agarrado por trás; que não estava em casa e sua filha mandou uma mensagem de texto dizendo que o réu a tinha agarrado; que quando chegou em casa foi que a sua filha disse que já tinha acontecido outras vezes, perguntando o que realmente tinha acontecido, tendo ela dito que a agarrou por trás, ficado olhando para ela e desta vez tentado agarrá-la novamente; que perguntou se ele tinha feito relações sexuais, mas ele disse que não; que a vítima disse que o réu tinha pego em seus seios; que a sua filha contou que o réu chegou bêbado em casa de noite e ela acordou e contou essa história dele estar na porta do quarto com a faca na mão e ela ficou assustada, não tendo o réu feito nada, só a assustado; que o fato da faca foi próximo ao dia em que ela lhe contou, não foi no mesmo dia; que sua filha lhe disse após o evento da faca; que assim que soube, decidiu se separar; que acreditou em sua filha; que não sabe o porquê de não ter ido logo na delegacia, mas, logo em seguida, enfatizou que tinha medo do réu, não sabia o que ele poderia fazer. Afirmou que passou dois anos em João Pessoa, residindo com os parentes, retornando depois, vindo a morar em uma casa alugada; que sua filha, ora vítima, veio primeiro, na casa da avó paterna; que saiu da casa alugada porque ficou desempregada, sem dinheiro para pagar o aluguel e o réu, como estava em uma residência que era sua também, chamou-a de volta e retornou. Dispôs que retornou a ter relacionamento amoroso com o réu, mesmo sabendo que este fez os abusos contra sua filha; que o réu, neste época em que voltou a morar com ele, não teve contato com sua filha; que o réu não lhe disse “Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim”, não sabendo informar como tal frase veio parar nos autos; que tomou conhecimento da ameaça do réu em desfavor de sua filha, no sentido de monitoramento de quem entrava na residência dela. Em verdade, esclareceu que o réu descobriu que estava pagando aluguel para sua filha e ficou com raiva e falou a frase brigando com a depoente, logo, contou a sua filha sobre a ameaça. que a ameaça foi verbal. Narrou, está sem relacionamento amoroso com o réu e sua filha está bem, casada e com o filho. Que falou com sua filha para ir no psicólogo, mas esta disse que não tinha necessidade. A sua filha não chegou a falar a quantidade de vezes dos agarrados. Relatou que não chegou a falar com o réu pessoalmente, mas por telefone uma vez, tendo este negado os acontecimentos. Durante o relacionamento, o réu era violento consigo e com seus filhos, que sua filha contou que o réu a observou, quando tomava banho, pelo basculante, não indicando número de vezes. J. R. D. B. (acusado): “O senhor vai querer falar ou vai querer ficar em silêncio? Eu prefiro ficar em silêncio. Pronto, então, já que o senhor prefere... É só porque talvez ele não entenda o que a doutora pergunta, né? Se você vai querer esclarecer os fatos da sua avaliação ou ficar calado? Se for para me esclarecer, eu também tenho o meu jeito. Pronto, então a pergunta é essa, porque senão a doutora não vai ouvir, entendeu? Vamos lá. Então, sr. Josinaldo, me diga uma coisa, o senhor tentou agarrar a Gabriela dos 12 aos 16 anos, enfim, por trás, por exemplo, enquanto ela lavava a louça, tentou pegar nos seios dela, o senhor fez isso? Não, nunca fiz isso, não. Se ela diz isso, eu nunca fiz. O senhor tentou observar quando ela estava tomando banho pelo basculante do banheiro? Também não, porque não tinha para que eu ir fazer isso. O senhor chegou, no período noturno, salvo engano, a ficar com a faca olhando para a Gabriela, como se fosse a intimidando? Não, que eu me lembro, não. Nunca fiz isso para ela, porque também não tinha para eu fazer isso também. Certo. O senhor chegou a dizer, eu gosto de Gabriela, quero ela para mim? Não, foi o mal entendido. Eu sempre gostava dela como filha, mas o mal entendido com a pessoa entender é outra coisa, eu nunca falei que queria ela para mim, jamais. Eu tenho ela como minha filha, como tenho as outras. Nunca passou pela minha mente que queria ela para mim. Ok. Só tem mais uma pergunta, eu acho. O senhor chegou a ameaçá-la, a dizer que a fiscalizaria, na verdade, a fiscalizaria a sua residência, a residência dela, de Gabriela, para monitorar quem entrava e quem saía no recinto? Na verdade, eu não sabia nem onde ela estava morando, não sei. Há muito tempo ela saiu de casa e eu não sei onde foi morar, nem sabia com quem andava, com quem estava, nunca. Como é que eu ia fazer isso? Então, vamos lá. Por que, então, Gabriela chegou a denunciá-la? Porque eu a crio desde os dois anos, na verdade, quando a mãe dela veio morar comigo. Criei sempre como pai, até os 11 anos a gente se dava muito bem, aquele carinho de pai e filha. Só que depois que ela começou a ficar rebelde, arrumar namoradinho fora e tudo, e a gente percebeu também, falar com a mãe e tudo, ela passou a não gostar, passou a ser mais rebelde ainda. Assim para o meu lado, não sei para a mãe que a gente conversava, para dar uns conselhos para ela. Ela passou a não gostar de quê? Que eu me intrometesse na vida de namoro dela, saber com quem ela estava, com quem poderia vir para a minha casa. Entendi. Depois disso foi que ela inventou tudo isso e foi na delegacia, é isso? Isso foi muito tempo depois que eu nem esperava por isso. Depois de ela ter ido morar com outros, voltar grávida, abortou, foi namoradinho com outras pessoas, não sei se era com vó ou com quem era. Aí aconteceu isso. Aí eu já não tive mais um relacionamento bom com a mãe dela também. Aí deu tudo isso que estava acontecendo. Aí não posso mais dizer nada. O senhor era agressivo com a Siudete? Geralmente, em todo caso, há briga. Tem aquelas brigas, mas não de agredir ela, nem verbalmente, no caso. Às vezes, você solta algumas palavras, mas também não foi tanto. Mas também era alguma vez... Mas, então, o senhor não agredia fisicamente, a pergunta é simples. Agrediu ou não? Não, não agredi. E psicologicamente? É o que eu estou falando. Sobre as palavras, talvez, mas eu não pensava que ia agredir. Cada pessoa é diferente uma da outra, entende uma coisa diferente. O que a pessoa falar e ela tomar para ela. Também não posso dizer sim ou não. Em resumindo, o senhor a ofendia com palavras, é isso? Às vezes. (ACUSAÇÃO) Sem perguntas. (DEFESA DE SIUDETE) Sem perguntas. (DEFESA DE JOSINALDO) Bom, há quanto tempo o senhor está separado da sua ex-companheira? Já... A gente se separou uma vez, passou dois anos ou mais, aí voltou. Porque ela voltou, porque se ela saísse de casa, ela tinha perdido todos os direitos. Mas eu nunca fui atrás de direitos. Porque o que é meu era dela, o que era dela era meu. Aí voltou. Voltou, tivemos uma conversa. Teve um menino, tem três anos, e passou a conviver bem, né? Aí, quando recebeu o papel lá do oficial de justiça, e foi porque não discutiu, aí a filha dela viu que achou que eu ia agredir ela mais ainda e botou na cabeça e foi lá na justiça. Pronto. Tem mais alguma pergunta? Tem uma, excelência. Há quanto tempo ele não tem contato nem fala com a vítima? Já faz uns quatro anos, eu acho. Quatro a cinco anos ou mais.”. O réu, JOSINALDO, negou os fatos. Sobre a frase “Eu gosto de Gabriela, quero ela para mim”., disse que gostava dela como filha, nunca passou pela sua mente que fosse querê-la como relacionamento amoroso. Indagado acerca dos motivos de GABRIELA tê-lo denunciado, disse que a criou desde os dois anos de idade, mas, depois que começou a ficar rebelde, arrumar namorados, passou a não gostar que se intrometesse na vida amorosa dela, podendo ser esta a causa da denúncia. Realçou que tinha brigas com a ré, SIUDETE, mas não a agredia fisicamente, mas ponderou que palavras ofensivas, às vezes, eram ditas. No mais, enfatizou que passou separado da ré, SIUDETE, dois anos, não tendo contato com a vítima há 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos. No cenário de análise dos delitos em comento, prospecto que os fatos narrados encontram íntima ligação ao estudo da criminologia, ciência esta que compreende o crime como um fato social, com características peculiares a depender do delito em exame. Os criminosos sexuais, na grande maioria dos casos, exercem alguma função social ou laborativa, são dotados de prestígio social dentro do meio no qual circulam, não apresentando indícios que causem suspeição por parte da sociedade. O crime de estupro de vulnerável, que revela, em grande medida, o desvio de personalidade do agente, consubstanciado, mormente, pelos desejos sexuais por crianças e adolescentes, apresenta pontuais características. Estas, por sua vez, encontram supedâneo no fato de que os seus agentes praticam os seus atos nefastos na escuridão, isto é, são crimes que não possuem testemunhas, senão as próprias vítimas. Os pedófilos, na grande maioria dos casos, exercem alguma função social ou laborativa que possui contato direto com crianças ou adolescentes. E, ademais, são dotados de prestígio social dentro do meio no qual circulam, não apresentando indícios que causem suspeição por parte da sociedade. A propósito, pontuo que, tanto a doutrina, como a jurisprudência, fornecem peculiar primazia às palavras das vítimas. Por oportuno, destacam-se os pertinentes e abalizados preceitos jurisprudenciais: “ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - PADRASTO - CAUSA DE AUMENTO - CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A QUANTIDADE DE CRIMES - FIXAÇÃO DO AUMENTO DE PENA - MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1) Correta a sentença que condena por crime contra a liberdade sexual com base nas declarações das vítimas, pois estas têm especial relevo na espécie, mormente quando são firmes e coerentes e estão em consonância com as demais provas, uma vez que atos dessa natureza são praticados, em regra, às escondidas. 2) Não há como fazer incidir a agravante genérica do art. 61, II, do CP, pois existe a agravante específica para o crimes sexuais no art. 226, II, do CP, devendo esta prevalecer sobre àquela. 3) Presente a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, essa deve ser fixada no patamar descrito no comando legal, sem aja margem para a discricionariedade do julgador. 4) Não havendo como precisar por quantas vezes o delito se repetiu, o aumento pelo crime continuado deve ficar no mínimo legal, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Processo nº 2009.09.1.027864-2 (504475), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 23.05.2011). Grifos nosso. “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME EM FACE DA VÍTIMA I. W. DAS N. - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - RÉU QUE PRATICA COM SUA NETA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada"(STF, Min. Luiz Fux). [...]” (Apelação Criminal n. 0000332-05.2018.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 22/01/2019 – grifou-se). Grifos nosso. Ainda: […] Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo (JC 76/639). RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 2009.065935-0, de Mafra, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 20/7/2010 - grifou-se) O E.TJPB, posiciona-se no mesmo sentido, sobre as palavras das vítimas de violência sexual: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 3 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelação Criminal nº 0803507-84.2021.8.15 .0331 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante : Daniel Fernandes da Silva Advogado : Antônio Freire Bastos (OAB/PB nº 5.697) Apelada : Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) . Vulnerabilidade evidenciada. Palavra da vítima. Especial relevo. Condenação mantida . DESPROVIMENTO.[...] 6 . Palavra da vítima: Reconhecida como elemento probatório relevante e suficiente para embasar a condenação, especialmente em crimes de natureza sexual, já que corroborada por outros elementos de prova. 7. Análise ex officio da pena arbitrada: No que toca à dosimetria da pena cominada em desfavor do recorrente, desta feita em decorrência da atuação de ofício deste Colegiado (considerando que tal matéria não contempla o conteúdo das razões recursais sob análise), tem-se que o seu arbitramento, pelo juízo monocrático, ocorrera em estrita observância aos critérios delineados pelo artigo 68 do Código Penal Brasileiro, não havendo, pois, como ser retificada, para menor, a sanção que se direcionou ao apelante.[...] V. Tese: 9 . “Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância”.[...] (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08035078420218150331, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) Grifo Nosso. No caso dos autos, as palavras coesas e coerentes da vítima se somaram aos demais depoimentos prestados em Juízo, conforme adrede exposto, não havendo dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, praticados, inequivocamente, pelo réu. À vista disso, indubitável é que o acusado J. R. D. B. praticou atos libidinosos com a vítima G. S. O., à época dos fatos, menor de 14 (quatorze) anos de idade, assim como, após atingir os 14 (quatorze) anos, continuou a praticá-los, contra a adolescente, com nítida intenção de satisfazer sua lascívia, fatos que subsumem às tipificações do art. 217-A, art. 215-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. Ao caso, adiciona-se, ainda, a causa de aumento contida no art. 226, II, do Código Penal, em razão do acusado ser, à época dos fatos, padrasto da ofendida, enquadrando-se na parte final do aludido dispositivo. Em caso análogo, entendeu o E.TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO. APELAÇÃO CRIMINAL 0804385-66.2023 .8.15.2003. RELATOR: Des . Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Givanildo Alves da Costa. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL . ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OFENDIDA COM 14 (CATORZE) ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA: MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. ALEGAÇÃO DE “FALSAS MEMÓRIAS”: TESE INSUBSISTENTE . AGRESSOR PADRASTO: INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. DESPROVIMENTO. — Responde pelo crime de importunação sexual o agente que pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com adolescente de 14 (catorze) anos . Vulnerabilidade da vítima, supostamente dopada no momento do ilícito, não demonstrada na instância de origem, a ensejar a desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A, todos do Código Penal. Materialidade e autoria certas, assim evidenciadas pela palavra da ofendida e demais elementos de convicção . Tese de “falsas memórias” descaracterizada. — Na linha da jurisprudência dos tribunais, se o agressor, ao tempo do delito, convivia maritalmente com a mãe da menor, incide a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal. — Desprovimento . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08043856620238152003, Relator.: Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmara Criminal) Grifo nosso. Ademais, o acusado J. R. D. B., em sua defesa prévia, alegou a ausência de culpabilidade, fundamentando-se na necessidade de ponderação sobre a culpabilidade do agente, para além da análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta. Em uma análise detida de todo o trâmite processual, constata-se que não foram apresentadas quaisquer excludentes de culpabilidade por parte do réu. É crucial ressaltar que o ônus de provar tais excludentes recai sobre a defesa, uma vez que a alegação de fatores que afastem a culpabilidade do agente inverte o ônus probatório, exigindo da parte que os invoca a produção de elementos concretos que os comprovem. A ausência dessas provas impede o reconhecimento da tese defensiva. Ainda ressalto que embora a culpabilidade seja um elemento central e inegável para a imposição da pena, a ênfase excessiva em sua "ponderação" sem a devida apresentação de fatos concretos que justifiquem a ausência ou diminuição dessa culpabilidade, por parte de quem alega, não a afasta. A mera invocação doutrinária sobre a complexidade do tema, por si só, não serve como substituto para a ausência de provas que corroborem as alegações da defesa. O ônus probatório, quando invertido por alegações de excludentes, exige mais do que a citação teórica, pelo que não deve ser acolhida a referida tese. Quanto à tese apresentada pela defesa do réu J. R. D. B. nas alegações finais, referente à arguição de que a acusação se baseia unicamente na palavra da suposta vítima, sem provas concretas, na qual argumentou que o acusado negou os fatos, alegando que a vítima agiu por raiva, devido a interferências em sua "liberdade", e pela ausência de especificidade nas datas dos supostos acontecimentos, o que segundo a defesa, impede a verificação da idade da vítima, crucial para o enquadramento legal. Reforço que, como supramencionado, crimes desta natureza costumeiramente acontecem de forma clandestina, restando muitas vezes somente a vítima como própria testemunha dos abusos sofridos, o que concede, inevitavelmente, maior credulidade as narrativas vítima, especialmente quando coesas e coerentes com as demais apresentadas nos autos. Não obstante não existir a determinação precisa das datas em que ocorreram as práticas dos crimes narrados na peça acusatória, a vítima é clara ao indicar que os atos libidinosos praticados em seu desfavor iniciaram-se quando ainda possuía 12 (doze) anos de idade, perpetuando-se até os seus 16 (dezesseis) anos de idade, quando com sua mãe e irmãs mudou-se para João Pessoa. Vejamos trechos de seu depoimento: G. S. O. (Vítima): “(ACUSAÇÃO) [...]A senhora viveu, conviveu na mesma casa com o senhor Josinaldo, seu então padrasto e a sua mãe, de quando a quando? Desde que eu tinha dois anos até eu acho que os 16 anos. Sei. E quando é que a situação... Assim, quando é que a senhora começou a perceber algum desconforto, algum problema nessa convivência? Quando eu tinha 12 anos. Eu só não lembro o ano exato, mas eu tinha 12 anos. Doutora, me desculpa. Pois não, doutora. Qual foi a pergunta? Eu perguntei quando é que começou... Ela viveu nessa casa dos 2 aos 16, que quando ela começou a perceber algo de errado na... Enfim, algum... Até eu esqueci qual foi a palavra que eu usei. A partir de 12 anos. Quando a senhora começou a sentir um problema nessa relação. O que aconteceu com os 12 anos? Bom, quando minha mãe saía para trabalhar, eu ficava sozinha, ele ficava tentando me agarrar. Se eu estava lavando uma louça, ele me puxava. Só que eu nunca aceitava e tentava empurrar ele. Aí ele nunca conseguiu fazer nada. Só tentou. Isso acontecia a partir dos 12 anos? Com qual periodicidade? O que você quer dizer? Isso foi uma vez perdida? Era toda semana? Era todo dia? A senhora... Várias vezes.[...]". Assim, evidentemente, não há de se falar em imprecisão que sujeite a absolvição do réu pelo princípio do in dubio pro reo, eis que as provas amealhadas aos autos são suficientes, plausíveis e coerentes ao indicarem que os abusos se iniciaram quando a vítima ainda era, presumidamente, vulnerável nos termos da lei. Igualmente, pela narrativa da ofendida, é possível verificar os atos praticados pelo réu J. R. D. B. se perpetuaram até os seus 16 (dezesseis) anos, visto que a mesma indica que uma das últimas situações ocorridas, e o que acabou desencadeando a saída da vítima, da genitora e de suas irmãs da casa, foi o fato de réu, empunhando uma arma branca, ter deitado ao lado da vítima, assustando-a durante a noite. Ademais, não de se falar em crime tentado, eis que, conforme narrado pela vítima, embora esta resistisse as investidas abusivas do réu, houveram vezes em que este a comtemplou lascivamente, enquanto tomava banho, bem como tocou efetivamente em seus seios em outras oportunidades. Saliento ainda que o tipo do art. 215-A, não exige que haja contato físico entre a vítima e o agressor. Por outro lado, não restou demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual (CP, art. 217-A e art. 215-A, c/c art. 226, II), na modalidade comissiva por omissão, por parte da acusada S. C. S., visto que as provas coligidas não apontam para conduta omissiva por parte da genitora da menor, a vítima, assim como as demais testemunhas factuais, indicaram que a mãe da adolescente, com a ciência dos abusos cometidos pelo réu JOSINALDO, em desfavor de G. S. O., buscou retirar a ofendida e suas demais filhas do convívio com o acusado, levando-as para residir em João Pessoa. Ademais, denoto que a acusada confessou não ter denunciado o réu por medo do que este poderia fazer, tendo em vista que indicou o acusado como pessoa violenta consigo e com suas filhas, fatos que são confirmados pela própria vítima, bem como pelas declarantes. Observemos os seguintes trechos: G. S. O. (Vítima): “[...] Aí ela disse, só para confirmar, dona Gabriela, aí a senhora disse que sua mãe disse que ia resolver e que aí pegou a senhora e foi morar a sua mãe e a senhora em João Pessoa, isso? Isso, e as minhas irmãs. A senhora sabe dizer se o réu já teria ameaçado sua mãe antes? Sim. Ele teria feito o quê? Ele era muito agressivo com ela. Eu falei seu pai, perdão, foi errado. Sim, ele era muito agressivo. Ele já alguma vez bateu nela? Empurrou ela? Ameaçou ela? Bateu. A senhora já presenciou? Sim. Mas ele alguma vez bateu na senhora? Não [...]Ela chegou a chamar a polícia, disse que ia... Enfim, o que ela fez? A gente continuou lá. Ela disse que eu não ia ter mais contato com ele e não queria envolver a justiça porque tinha muito medo dele, porque ele ameaçava que se ele fosse preso, quando ele saísse, ele matava todo mundo.[...]". SUENIA COSTA SANTOS (declarante): “(ACUSAÇÃO) [...] A senhora até prestou depoimento na delegacia há dois anos atrás, mais ou menos, em agosto de 2023. O depoimento é até bem conciso. A senhora tomou conhecimento, a senhora ouviu a denúncia, né? Por o que se trata. A senhora tomou conhecimento desses fatos quando, exatamente? Quando elas se organizaram pra ir pra João Pessoa. Certo. O que ela disse, doutora? Quando a senhora fala, por gentileza, ou eles, a senhora fala quem? A senhora se refere a... Gabriela e Siudete. Siudete e Gabriela, tá. Isso. [...] Deixa eu perguntar a senhora. Elas foram morar em João Pessoa, mais ou menos, há quanto tempo atrás? Eu não lembro a quantidade de anos, não. Mais de cinco anos? Faz. Certo. Pois não. Porque, assim, eu não era tão próxima, próxima. Aí ela comentou porque... Ela é Gabriela, né? Isso, Gabriela foi pra João Pessoa com Siudete. Certo. Pois não. Aí eu fiquei sabendo pela própria Gabriela. Ela falou o quê pra senhora? Isso eu quero saber. Ela falou que ele tinha tentado... Ele é o réu. Isso. É o padrasto. Josinaldo. Josinaldo, certo. Tinha tentado agarrar ela, mas também não entrou muito em detalhe.[...]". Ainda, no que tange ao concurso de crimes, considerando as informações constantes nos autos, consoante os depoimentos já analisados, deverá incidir a continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal, porque, segundo os dizeres da ofendida, os abusos se iniciaram quando esta detinha 12 (doze) anos de idade, perdurando por mais de um ano, até seus 16 (dezesseis) anos. Prosseguindo, considerando não ser possível aferir a quantidade exata de delitos praticados contra a adolescente, mas ciente de que não foram mais de 7 (sete) vezes, conforme indicado pela vítima, impossível a incidência da fração máxima prevista no art. 71, caput, do CP, conforme tese fixada no tema 1.202, STJ. Em referência à fração a ser utilizada na dosimetria da pena, este Juízo aplicará o regramento definido pelo STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO . NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto . (STJ - AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Grifo nosso. Ainda, deverá ser aplicado, entre os crimes do art. 217-A e art. 215-A, do CP, o concurso material, em virtude de que as infrações penais em comento, pelas informações constantes nos autos, não foram praticadas no mesmo contexto fático, agindo o réu, em momento, tempo, contextos diversos, e com animus individual em relação à ofendida, sendo inaplicável o regramento do p. único do art. 71, do CP. No tocante ao pedido de obrigação de reparação dos danos morais causados às vítimas, também merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃOCIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇACONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIAESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. 1. Admite-se a fixação de valormínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, entendimento este hoje adotado por esta Corte Superior. 3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida. (STJ - REsp: 1739851 DF 2018/0109148-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento:16/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe: 06/11/2018) Ainda, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo do crime em comento, extirpo que é inevitável a existência de traumas desta natureza na vítima, por se tratar de crimes sexuais envolvendo vulneráveis. A espécie, portanto, é de dano moral in re ipsa4. Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, considerando as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado o estupro de vulnerável e o exposto no art. 213, do CP, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como dito anteriormente, a condenação do acusado é medida de justiça e rigor. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em face de J. R. D. B., conhecido como “Nino”, e S. C. S., já qualificado nos autos, para: I - CONDENAR J. R. D. B., conhecido como “Nino”, nas sanções do disposto nos artigo 217-A (pelos fatos ocorridos até a vítima completar 14 anos) e art. 215-A (pelos fatos ocorridos após a ofendida completar 14 anos) c/c art. 226, II, e na forma do art. 71 e 69, todos do Código Penal c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos - praticados em desfavor da vítima G. S. O. conforme os fatos e fundamentos alhures expostos; II - CONDENAR J. R. D. B. na obrigação de reparar a vítima pelos DANOS MORAIS suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - ABSOLVER S. C. S. da imputação de prática das condutas típicas previstas nos arts. 217-A (pelos fatos ocorridos até a vítima completar 14 anos) e art. 215-A (pelos fatos ocorridos após a ofendida completar 14 anos) c/c art. 226, II, e na forma do art. 71, na modalidade comissiva por omissão do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal - praticados em desfavor da vítima G. S. O. conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Passo, doravante, à dosimetria da pena, fazendo-a pelo sistema trifásico, em estrita observância ao art. 68, caput, do CP, cujo início se dá pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal). I - DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A, DO CP: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram a existência apenas da presente ação penal, isto é, o acusado é PRIMÁRIO. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS dos delitos são próprios do tipo, nada tendo a se valorar. As CIRCUNSTÂNCIAS dos delitos revelam que o acusado não confessou a prática delitiva e que (i) se aproveitava da posição de autoridade de fato padrasto da infante para a feitura dos delitos, bem como (ii) o fato de que as infrações penais foram praticadas com prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, enquanto residia com a sua genitora, no mesmo ambiente do réu, que era padrasto da vítima. Contudo, tais aspectos não serão valorados neste momento, sob pena de bis in idem, pois, respectivamente, consubstanciam a causa de aumento elencada no artigo 226, II, do CP - "de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"; circunstância inerente ao tipo penal e a agravante contida no artigo 61, II, "f", do CP - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica 6. As CONSEQUÊNCIAS do crime são negativas, porque repercutiram, enfaticamente, na personalidade da vítima, acarretando, inclusive, segundo esta, traumas psicológicos e a ansiedade pelos acontecimentos, razões pelas quais são desfavoráveis. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência de análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando o intervalo de pena do crime do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes. Todavia, RECONHEÇO a agravante contida no artigo 61, II, "f", do CP, isto é, ter o agente cometido o delito - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA será de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, não existem causas de diminuição. Em contrapartida, reconheço a causa de aumento contida no artigo 226, II, do Código Penal, o qual dispõe que "A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;)", uma vez que restou demonstrado, nos autos, que o acusado era padrasto da vítima. Deste modo, fica o acusado condenado a PENA DEFINITIVA de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71, caput, do CP – crime continuado simples – à vista da prática do delito por três ou quatro vezes, em desfavor da ofendida, conforme sua narrativa, do ano de 2015 até o ano de 2017, aproximadamente, aplicando o entendimento do STJ, como já observado na fundamentação desta sentença, aumento a reprimenda DEFINITIVA de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, considerando o critério ideal de 1/4 (um quatro), ficando o réu condenado, a uma PENA FINAL de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. II - DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 215-A, DO CP: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram a existência apenas da presente ação penal, isto é, o acusado é PRIMÁRIO. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS dos delitos são próprios do tipo, nada tendo a se valorar. As CIRCUNSTÂNCIAS dos delitos revelam que o acusado não confessou a prática delitiva e que (i) se aproveitava da posição de autoridade de fato padrasto da infante para a feitura dos delitos, bem como (ii) o fato de que as infrações penais foram praticadas com prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, enquanto residia com a sua genitora, no mesmo ambiente do réu, que era padrasto da vítima. Contudo, tais aspectos não serão valorados neste momento, sob pena de bis in idem, pois, respectivamente, consubstanciam a causa de aumento elencada no artigo 226, II, do CP - "de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"; circunstância inerente ao tipo penal e a agravante contida no artigo 61, II, "f", do CP - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica 6. As CONSEQUÊNCIAS do crime são negativas, porque repercutiram, enfaticamente, na personalidade da vítima, acarretando, inclusive, segundo esta, traumas psicológicos e a ansiedade pelos acontecimentos, razões pelas quais são desfavoráveis. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência de análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando o intervalo de pena do crime do artigo 215-A, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes. Todavia, RECONHEÇO a agravante contida no artigo 61, II, "f", do CP, isto é ter o agente cometido o delito - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA será de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não existem causas de diminuição. Em contrapartida, reconheço a causa de aumento contida no artigo 226, II, do Código Penal, o qual dispõe que "A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;)", uma vez que restou demonstrado, nos autos, que o acusado era padrasto da vítima. Deste modo, fica o acusado condenado a PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71, caput, do CP – crime continuado simples – à vista da prática do delito por quatro vezes, em desfavor da ofendida, conforme sua narrativa, do ano de 2017 até o ano de 2019, aproximadamente, aplicando o entendimento do STJ, como já observado na fundamentação desta sentença, aumento a reprimenda DEFINITIVA de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando o critério ideal de 1/4 (um quarto), ficando o réu condenado, a uma PENA FINAL de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. III - DO CONCURSO MATERIAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: Considerando que o acusado foi condenado a duas penas de I - 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e II - 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, aplico o CONCURSO MATERIAL, nos termos do artigo 69, do Código Penal, razão pela qual FIXO a pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, sendo esta a pena total, em razão da cumulatividade das penas aplicadas. DEIXO de realizar a detração, em razão o(a) acusado(a) não ter sido preso nestes autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado deverá ser o REGIME FECHADO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP Inviável, também pelo quantum de pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, do Código Penal), bem como impede-se a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, do Código Penal). DEIXO de decretar a prisão preventiva do réu, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – CERTIFIQUE-SE a existência de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito do art. 217-A, §1º, do CP, em desfavor da genitora da infante deste processo. Inexistindo o referido procedimento, REQUISITE-SE, à Autoridade Policial, a sua instauração, por força do art. 5º, II, do CP e, em seguida, COMUNIQUE-SE ao Ministério Público; III - OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; IV – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); V – INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias. Em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; VI - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. 2 - GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. - 11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017. 3- MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 259-h. 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018. 4 - APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A DO CP.PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A existência do fato e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima e sua genitora, albergado por parecer psicológico. Em período impreciso, que não ultrapassaria a data de 29/03/2012, o réu constrangeu a enteada a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em períodos em que a mãe da criança estava trabalhando. Na residência da família ele esfregou lascivamente o pênis no corpo da menina, tentando despi-la, e chegou a introduzir sua genitália no ânus de J.S.N. que então contava com oito anos de idade. As sevícias foram reveladas pela criança à sua genitora, após o réu ter saído de casa, por ruptura do relacionamento, por motivos alheios aos presentes fatos, sendo então registrado o Boletim de Ocorrência da fl. 06. Condenação que deve ser mantida.MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA.O réu, sendo padrasto, em quem a vítima e a família depositavam confiança e a quem atribuíam segurança, merece pena mais severa, aplicando-se, aqui, o artigo 226, II, do CP.PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.Diante do entendimento do egrégio STJ, foi alterado o posicionamento da relatora, a fim de evitar que os feitos retornem e se delonguem desnecessariamente. A Corte Superior entende que, no caso de infrações penais praticadas com violência contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, é possível o reconhecimento de dano moral, independente de instrução probatória específica, porquanto dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, entendimento ao qual me curvo e passo a acatar. Contudo, no caso concreto, não é caso de aplicação da referida reparação, já que não consta da peça inicial ou do seu aditamento o aludido pedido. Reparação por danos morais afastada.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083814145 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 25/08/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifos nossos) 5-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS . TENRA IDADE QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o conceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca idade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de estupro contra vulnerável. Precedentes. 2. O conceito de tenra idade não se limita à primeira infância (0 a 6 anos de idade), mas alcança também anos posteriores, em que a vítima ainda é criança . Assim, a questão fundamental gira em torno dos diferentes graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de forma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese. 3. No caso em apreço, os atos libidinosos foram cometidos pelo padrasto da vítima quando ela possuía entre 9 e 10 anos de idade, pelo período de seis meses (quase todos os dias, relatou a vítima). Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade . 4. Conforme é cediço, o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar. 5 . Dessa feita, não há que se falar em negativação de circunstância inerente ao tipo penal, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2066898 SC 2023/0111802-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Grifo nosso. 6-AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART . 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Precedentes . 2. No caso, ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade - uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida - para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 755802 SP 2022/0214830-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Grifo nosso.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial. Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar. Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque. Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos. Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis. Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais. Deferido, em parte, o pedido liminar, Id. Num. 89729677. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id. Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial. O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo. Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este. O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id. Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência. O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id. Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo. Conforme certidão de Id. Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id. Num. 108247815. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id. Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo. Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito. Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy. A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães. Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare. Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros. Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte. Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade). Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas. Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu. Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador. Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente. Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão. Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente. A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos. Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais. Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público. Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente. Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva. A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais. Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo. Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial. Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar. Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque. Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos. Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis. Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais. Deferido, em parte, o pedido liminar, Id. Num. 89729677. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id. Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial. O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo. Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este. O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id. Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência. O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id. Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo. Conforme certidão de Id. Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id. Num. 108247815. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id. Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo. Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito. Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy. A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães. Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare. Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros. Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte. Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade). Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas. Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu. Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador. Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente. Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão. Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente. A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos. Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais. Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público. Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente. Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva. A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais. Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo. Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial. Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar. Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque. Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos. Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis. Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais. Deferido, em parte, o pedido liminar, Id. Num. 89729677. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id. Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial. O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo. Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este. O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id. Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência. O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id. Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo. Conforme certidão de Id. Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id. Num. 108247815. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id. Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo. Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito. Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy. A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães. Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare. Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros. Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte. Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade). Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas. Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu. Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador. Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente. Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão. Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente. A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos. Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais. Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público. Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente. Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva. A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais. Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo. Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
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