Marilia Figueiredo Burity
Marilia Figueiredo Burity
Número da OAB:
OAB/PB 008250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Figueiredo Burity possui 146 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJRJ, TRT6, TRT13, STJ, TRT21, TJPB
Nome:
MARILIA FIGUEIREDO BURITY
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
ARROLAMENTO SUMáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital 0842495-14.2021.8.15.2001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Administração de herança] REQUERENTE: [MARILIA FIGUEIREDO BURITY - CPF: 739.162.264-87 (ADVOGADO), OGENILDA FERREIRA BARRETO - CPF: 141.143.214-20 (REQUERENTE), ALYNE FERREIRA BARRETO FELIX ARRUDA - CPF: 032.622.664-85 (REQUERENTE), ODENILDO FELIX ARRUDA SILVA - CPF: 001.246.154-73 (REQUERENTE), ANNYELLE FERREIRA BARRETO DE LUCENA - CPF: 008.284.704-56 (REQUERENTE), GERALDO GOMES BARRETO - CPF: 831.235.718-15 (REQUERIDO)] REQUERIDO: REQUERIDO: GERALDO GOMES BARRETO FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros, expedido nos autos do ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) dos bens deixados por falecimento de GERALDO GOMES BARRETO - CPF: 831.235.718-15, processo n. 0842495-14.2021.8.15.2001, na forma abaixo. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos conhecimento tiverem que, pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital, processam-se os termos da ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) de n. 0842495-14.2021.8.15.2001, em que figura como inventariante OGENILDA FERREIRA BARRETO - CPF: 141.143.214-20 e, inventariado, GERALDO GOMES BARRETO - CPF: 831.235.718-15, tendo sido no final julgado por sentença do(a) MM(a). Juiz(a) Sérgio Moura Martins, datada de 22/07/2025, que homologou o plano de partilha apresentado no id.107763519, relativo aos imóveis do id. 74968444, e, em consequência, expediu-se o presente FORMAL DE PARTILHA em favor de OGENILDA FERREIRA BARRETO - CPF: 141.143.214-20, ALYNE FERREIRA BARRETO FELIX ARRUDA - CPF: 032.622.664-85, TIAGO FERREIRA BARRETO - CPF: 062.521.964-36 e ANNYELLE FERREIRA BARRETO DE LUCENA - CPF: 008.284.704-56, para título e conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as cópias anexas, que ficam fazendo parte integrante deste, a saber: (1) plano de partilha; (2) certidão de óbito; (3) certidões negativas de débitos; (4) documentos pessoais dos herdeiros; (5) comprovação de quitação de imposto de transmissão causa mortis e (6) sentença com o trânsito em julgado, o qual deve se fazer cumprir como nela se contém e declara, ressaltando que foi concedida, por este Juízo, a gratuidade judiciária, a qual é extensiva aos atos notariais e registrais respectivos, na forma do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 29 de julho de 2025. Eu, ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA, analista/técnica judiciária, digitei. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000247-66.2024.5.13.0029 AUTOR: ELIANE DE BARROS DOS SANTOS RÉU: ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Fica a parte exequente notificada para apresentar, querendo, sua resposta à impugnação à arrematação apresentada pela parte ré ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP (ID. 228d68a), no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. FAUZI ELESBAO FELIPE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE BARROS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001366-46.2024.5.13.0002 AUTOR: JORLANE ALBINO DE MELO RÉU: ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824068a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifica-se que a tentativa de bloqueio de numerários da reclamada junto ao convênio SISBAJUD restou infrutífera, bem como que o valor ainda devido nos autos refere-se a custas incidentes sobre o acordo homologado, no importe de R$150,00. Analisa-se. Considerando a existência de jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de justiça, superarem o benefício econômico que a União possa alcançar com a satisfação do crédito. Considerando, ainda, que o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, que determina a não inscrição sequer na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando, por fim, que, atualmente, os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa obrigação inócua. Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR A EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada. Desnecessária a intimação da União. Arquivem-se os autos definitivamente, com os devidos registros e baixas. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001366-46.2024.5.13.0002 AUTOR: JORLANE ALBINO DE MELO RÉU: ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824068a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifica-se que a tentativa de bloqueio de numerários da reclamada junto ao convênio SISBAJUD restou infrutífera, bem como que o valor ainda devido nos autos refere-se a custas incidentes sobre o acordo homologado, no importe de R$150,00. Analisa-se. Considerando a existência de jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de justiça, superarem o benefício econômico que a União possa alcançar com a satisfação do crédito. Considerando, ainda, que o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, que determina a não inscrição sequer na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando, por fim, que, atualmente, os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa obrigação inócua. Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR A EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada. Desnecessária a intimação da União. Arquivem-se os autos definitivamente, com os devidos registros e baixas. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORLANE ALBINO DE MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000297-85.2021.5.13.0033 AUTOR: PAULO JOAO DA SILVA RÉU: CARLOS BATISTA FIDELIS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a767b82 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa SNIPER não demonstrou qualquer informação efetiva, retornem os autos supra ao sobrestamento para complementação do prazo de 02 (dois) anos e, ao final, devendo ser declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A,CLT), com a extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC). Cumpra-se SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOAO DA SILVA
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