Vanja Alves Sobral
Vanja Alves Sobral
Número da OAB:
OAB/PB 008728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanja Alves Sobral possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJCE, TJPE
Nome:
VANJA ALVES SOBRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0002199-65.2000.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILENE TORRES DA SILVA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes acerca do retorno dos autos do Setor de Cálculos do TJCE, para manifestação no prazo legal. IPAUMIRIM/CE, 10 de julho de 2025. VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV. FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0006215-53.2016.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ ADOLFO NEPOMUCENO COELHO DE ALENCAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 164419089, manifestando no prazo de 15(quinze) dias. BARRO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0002642-25.2014.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despacho de Citação] AUTOR: EDILENE TORRES DA SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por EDILENE TORRES DA SILVA DIAS, em face do Município de Ipaumirim-CE, tendo por objeto a exigência de valores decorrentes de obrigação já reconhecida judicialmente em ação anterior. Após análise dos documentos acostados aos autos, especialmente aquele constante no ID. 52078141, constata-se que a parte autora já detém em seu favor título executivo judicial que abrange o objeto da presente demanda. Assim, verifica-se a inadequação da presente ação de conhecimento, pois busca nova condenação judicial com base nos mesmos fatos e fundamentos já analisados e decididos anteriormente, incidindo, portanto, o efeito obstativo da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Na realidade, a pretensão da parte autora reside no descumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença judicial anterior, hipótese que autoriza, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, a iniciativa da fase de cumprimento de sentença como meio processual adequado à satisfação do crédito. Com base nisso, foi oportunizado à parte autora, nos termos da decisão anterior, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a inadequação da via eleita, com a possibilidade de adequação do feito ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do CPC. Contudo, não houve manifestação tempestiva no sentido de promover a devida adequação, conforme certidão de decurso de prazo no id. 135447876. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto em respondência
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801400-90.2018.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: CICERO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MAYUCE SANTOS MACEDO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801400-90.2018.8.15.0131, fica(m) a(s) parte(s) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da Procuradoria Federal, INTIMADA(s) para tomar ciência do DESPACHO Id 114980587. CAJAZEIRAS-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, LIDIANE ALMEIDA COSTA Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 0006203-39.2016.8.06.0045 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Promovente: FRANCISCA VANIA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE BARRO Visto em inspeção. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os valores devidamente atualizados conforme os índices fixados na sentença de Ids 154939607 a 154939616, bem como para informar os dados bancários para depósito do ROPV/Precatório. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0594645-18.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Jose Viana Pedrosa Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E C I S Ã O Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença, estando pendente para o seu prosseguimento a regularização da habilitação do espólio de José Viana Pedrosa, e do espólio de Maria Iris Pedrosa de Oliveira, filha e uma das herdeiras do falecido autor, que faleceu em 27/09/2015 conforme certidão de óbito de ID. 87236953. Ou seja, para que se continue o processamento da fase de cumprimento de sentença é preciso que a advogada que representa as partes credoras atenda às exigências do Código de Processo Civil, o que não foi feito até agora. Faço questão de registrar abaixo tudo que ocorreu desde o surgimento das referidas pendências, considerando as deselegantes afirmações em petição da advogada dos sucessores de José Viana Pedrosa (petição de ID. 87236959), datada de 19 de abril de 2023, na qual afirma que o processo estaria sem movimentação desde janeiro de 2022, imputando em forma de questionamento conduta desidiosa deste juízo, o que não corresponde a verdade, como se demonstrará a seguir. Mediante petição de ID. 87238221, datada de 18.06.2012, foi informado o falecimento do autor em 14 de agosto de 2010 (certidão de óbito de ID. 87238228), requerendo a habilitação direta de (1) Jeremias Neves Pedrosa, menor impúbere representado por sua mãe Silvane Neves Pedrosa; (2) José Pedrosa Filho; (3) Maria Iris Pedrosa de Oliveira; (4) Maria Irley Pedrosa de Oliveira; (5) Maria Ileine Pedrosa de Oliveira; e (6) Maria do Socorro Pedrosa de Oliveira, "todos os filhos herdeiros e dependentes do falecido". Em 16.10.2012 foi proferido o despacho de ID. 87236933 determinando a intimação dos requerentes para informarem sobre a abertura de inventário do extinto, acostando, em caso de não se haver ultimado a partilha, a cópia do termo de inventariante. Frente a inércia dos sucessores determinou-se o arquivamento do feito em 28.05.2013. Em seguida, protocolizou-se a petição de fl. 239 em 14.10.2013, fazendo-se a juntada da declaração de únicos herdeiros de ID. 87238238, onde costa o nome de seis herdeiros, porém a assinatura e reconhecimento de firma de apenas um deles, qual seja: Maria Iris Pedrosa de Oliveira. Determinou-se, assim a de intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação e que em seguida fossem os autos com vistas ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara (17.01.2014). Consta a manifestação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC destacando a ilegitimidade da certidão de óbito do falecido, da declaração de herdeiros firmada apenas por um dos filhos, requerendo ainda a intimação do Estado do Ceará para se manifestar no feito (17.03.2014). Igualmente consta parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara (ID. 256/257), manifestando-se pela intimação da parte requerente para cumprir as disposições do art. 43 e outros do CPC/1973 (27.04.2015). Posteriormente a isso, se tem a petição dos sucessores (ID. 87236945) requerendo o deferimento da habilitação direta dos herdeiros (23.04.2021), o que gerou o despacho datado de 26.04.2021 determinando a "intimação dos sucessores de José Viana Pedrosa para juntar aos autos escritura pública de únicos herdeiros lavrada em cartório ou então declaração particular de únicos herdeiros, onde conste a identificação completa de todos os declarantes, devendo ser providenciada o reconhecimento das firmas. Apresentou-se então a petição de ID. 87236952 informando o óbito de uma das sucessoras do autor, a sra. Maria Iris Pedrosa de Oliveira, ocorrido em 27.09.2015, conforme certidão de óbito de ID. 87236953, requerendo-se a juntada da declaração particular de únicos herdeiros com firma reconhecidas, só que não se apresentou em anexo à petição a mencionada declaração. (08.06.2021). Peticionaram então os sucessores de José Viana Pedrosa (petição de ID. 87236959, datada de 19.04.2023), requerendo o andamento do feito, alegando demora na análise do pedido de habilitação. Entretanto, desde abril de 2021 aguarda-se a juntada da escritura pública nos termos estabelecidos no despacho de ID. 87236950, ainda não atendido pelos sucessores do falecido. Observa-se que se determinou a a intimação do Estado do Ceará, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, que protocolou a petição de ID. 112417878 requerendo a suspensão do feito até que seja regularizada a habilitação do espólio de Maria Iris Pedrosa de Oliveira. (26.10.2024). Por todo o exposto, considerando que a regularização do processo, para que se dê continuidade à fase de cumprimento de sentença, depende da habilitação dos sucessores de Jeremias Viana Pedrosa e de Maria Iris Pedrosa de Oliveira, com a comprovação devida de inventário (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante dos espólios ou como sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que se regularize tal situação, atendendo-se a todas as pendências aqui destacadas. Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual conforme aqui determinado, o processo será arquivadoo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento no caso de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Fortaleza, 17 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 3001557-55.2025.8.06.0000 Credor(a): GEORGE ANTONIO GONDIM LUCETTI Devedor: MUNICIPIO DE BARRO DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 272/2010, 04/05/2010. Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Ademais, tendo em vista que o ente devedor está inserido no regime geral de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 3(três) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento permite apenas o pagamento adiantado até o limite supra discriminado após a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ente devedor inserido no regime geral de pagamentos, que se dará em 2026, além da comprovação da existência de recursos. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência enquanto não iniciado o exercício orçamentário do ente devedor, que se dará em 2026. Após o levantamento da suspensão, deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 3(três) vezes o maior valor do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), aplicando-se as retenções legais sobre o benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
Página 1 de 2
Próxima