Djanio Antonio Oliveira Dias
Djanio Antonio Oliveira Dias
Número da OAB:
OAB/PB 008737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djanio Antonio Oliveira Dias possui 233 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJSP, TRT6, TRT13, TRT3, TJRN, TJRJ, TJPB
Nome:
DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
INVENTáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000599-84.2025.5.13.0030 AUTOR: DEVID RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PORTAL PORTOES E AUTOMATIZACOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f537c11 proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte autora (id:bd594c7), solicitando o adiamento da perícia. O Expert procedeu novo agendamento (id:0ae1c15), pelo que determino sejam cientificadas as partes acerca da data da realização da perícia. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL PORTOES E AUTOMATIZACOES EIRELI - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001104-24.2024.5.13.0026 AUTOR: LUCELIA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: KARINA FERREIRA TRUNIGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2514d59 proferido nos autos. DESPACHO A executada junte aos autos os comprovantes dos pagamentos do contribuição previdenciária, parcelas com data de 27/06/2025 e 27/07/2025. Fica já advertida que também deverá juntas aos autos o pagamento da parcela a ser paga em 27/08/2025, não sendo suficiente apenas juntada do DARF. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FERREIRA TRUNIGER
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001104-24.2024.5.13.0026 AUTOR: LUCELIA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: KARINA FERREIRA TRUNIGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2514d59 proferido nos autos. DESPACHO A executada junte aos autos os comprovantes dos pagamentos do contribuição previdenciária, parcelas com data de 27/06/2025 e 27/07/2025. Fica já advertida que também deverá juntas aos autos o pagamento da parcela a ser paga em 27/08/2025, não sendo suficiente apenas juntada do DARF. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA DO NASCIMENTO PEREIRA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803551-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: FÁBIO PEREIRA DA SILVA, SANDRA MARIA PRUDÊNCIO DINIZ RÉU: WILSON AUGUSTO DA SILVA Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0002693-52.2015.8.15.2001 [Reintegração de Posse] REPRESENTANTE: RAUL DA COSTA MEIRA FILHO REU: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Raul da Costa Meira Filho em face de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima. Afirma a exordial que a parte autora é possuidora e proprietária de um imóvel não edificado (terreno) situado no Loteamento Cidade Recreio, contudo, deparou-se com uma invasão ao imóvel pelos réus, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse do bem. Acostou documentos. Justiça gratuita indeferida. Audiência de conciliação, sem acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação asseverando que no local do imóvel apontado na exordial há uma casa construída a qual adquiriu onerosamente, sendo, portanto proprietário e possuidor. Mencionou, outrossim, a existência de uma ação de usucapião na qual requeria o reconhecimento da propriedade. Réplica. Após o desinteresse da parte autora em produzir prova, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC. Compaginando os autos, vê-se que as partes apresentaram, cada uma sua versão sobre o fato: existência de posse do imóvel. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, para o deferimento do pedido se faz necessário que o postulante comprove a posse anterior e o esbulho praticado pelo demandado. A respeito, prevêem os arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou perda da posse, na ação de reintegração” Assim, para a procedência da ação de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a existência de esbulho, data e a perda da posse. Ressalte-se que para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC. Importante pontuar que, sendo autônomas a posse e propriedade e cuidando a lide de questão eminentemente possessória, não cabe discutir, neste caso, o domínio ou propriedade. Da análise da prova produzida, extrai-se que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido possessório. Não há provas documentais, como contas de água, luz, IPTU, em sem nome. Além disso, no momento em que foi intimado para especificar provas que pretendia produzir, não pediu a produção de provas testemunhais, que provariam sua posse. Ora, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Contudo, verifico que a recorrente não logrou êxito em comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 561 para o provimento da ação de reintegração de posse, em virtude de não ter se desincumbido de tal ônus. À luz de tal raciocínio, diga-se que não se detecta nos autos documentos hábeis a apontar a posse anterior da autora em relação ao imóvel em disputa, bem como a existência de esbulho. Corroborando com tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.” (TJRS AC 70085157956, Rel. Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (Código de Processo Civil) - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. - Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior e a prática do esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15) (TJPB Apelação Cível 00011171420148150011. Rel. Des. José Ricardo Porto. Data de juntada: 05/05/2020) Dessa maneira, a promovente não demonstrou que vinha exercendo a posse sobre o bem em disceptação, deixando de comprovar a sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil. Sendo assim, como não se desincumbindo a parte promovente de provar sua posse na área litigiosa, ocorre a improcedência do pedido inicial. Considerando que o pedido inicial de reintegração de posse não preenche os requisitos (art. 561 do CPC), desnecessária se torna a apreciação de tal tese de defesa. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o disposto no art. 85, §8º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0002693-52.2015.8.15.2001 [Reintegração de Posse] REPRESENTANTE: RAUL DA COSTA MEIRA FILHO REU: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Raul da Costa Meira Filho em face de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima. Afirma a exordial que a parte autora é possuidora e proprietária de um imóvel não edificado (terreno) situado no Loteamento Cidade Recreio, contudo, deparou-se com uma invasão ao imóvel pelos réus, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse do bem. Acostou documentos. Justiça gratuita indeferida. Audiência de conciliação, sem acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação asseverando que no local do imóvel apontado na exordial há uma casa construída a qual adquiriu onerosamente, sendo, portanto proprietário e possuidor. Mencionou, outrossim, a existência de uma ação de usucapião na qual requeria o reconhecimento da propriedade. Réplica. Após o desinteresse da parte autora em produzir prova, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC. Compaginando os autos, vê-se que as partes apresentaram, cada uma sua versão sobre o fato: existência de posse do imóvel. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, para o deferimento do pedido se faz necessário que o postulante comprove a posse anterior e o esbulho praticado pelo demandado. A respeito, prevêem os arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou perda da posse, na ação de reintegração” Assim, para a procedência da ação de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a existência de esbulho, data e a perda da posse. Ressalte-se que para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC. Importante pontuar que, sendo autônomas a posse e propriedade e cuidando a lide de questão eminentemente possessória, não cabe discutir, neste caso, o domínio ou propriedade. Da análise da prova produzida, extrai-se que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido possessório. Não há provas documentais, como contas de água, luz, IPTU, em sem nome. Além disso, no momento em que foi intimado para especificar provas que pretendia produzir, não pediu a produção de provas testemunhais, que provariam sua posse. Ora, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Contudo, verifico que a recorrente não logrou êxito em comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 561 para o provimento da ação de reintegração de posse, em virtude de não ter se desincumbido de tal ônus. À luz de tal raciocínio, diga-se que não se detecta nos autos documentos hábeis a apontar a posse anterior da autora em relação ao imóvel em disputa, bem como a existência de esbulho. Corroborando com tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.” (TJRS AC 70085157956, Rel. Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (Código de Processo Civil) - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. - Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior e a prática do esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15) (TJPB Apelação Cível 00011171420148150011. Rel. Des. José Ricardo Porto. Data de juntada: 05/05/2020) Dessa maneira, a promovente não demonstrou que vinha exercendo a posse sobre o bem em disceptação, deixando de comprovar a sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil. Sendo assim, como não se desincumbindo a parte promovente de provar sua posse na área litigiosa, ocorre a improcedência do pedido inicial. Considerando que o pedido inicial de reintegração de posse não preenche os requisitos (art. 561 do CPC), desnecessária se torna a apreciação de tal tese de defesa. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o disposto no art. 85, §8º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0002693-52.2015.8.15.2001 [Reintegração de Posse] REPRESENTANTE: RAUL DA COSTA MEIRA FILHO REU: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Raul da Costa Meira Filho em face de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima. Afirma a exordial que a parte autora é possuidora e proprietária de um imóvel não edificado (terreno) situado no Loteamento Cidade Recreio, contudo, deparou-se com uma invasão ao imóvel pelos réus, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse do bem. Acostou documentos. Justiça gratuita indeferida. Audiência de conciliação, sem acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação asseverando que no local do imóvel apontado na exordial há uma casa construída a qual adquiriu onerosamente, sendo, portanto proprietário e possuidor. Mencionou, outrossim, a existência de uma ação de usucapião na qual requeria o reconhecimento da propriedade. Réplica. Após o desinteresse da parte autora em produzir prova, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC. Compaginando os autos, vê-se que as partes apresentaram, cada uma sua versão sobre o fato: existência de posse do imóvel. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, para o deferimento do pedido se faz necessário que o postulante comprove a posse anterior e o esbulho praticado pelo demandado. A respeito, prevêem os arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou perda da posse, na ação de reintegração” Assim, para a procedência da ação de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a existência de esbulho, data e a perda da posse. Ressalte-se que para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC. Importante pontuar que, sendo autônomas a posse e propriedade e cuidando a lide de questão eminentemente possessória, não cabe discutir, neste caso, o domínio ou propriedade. Da análise da prova produzida, extrai-se que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido possessório. Não há provas documentais, como contas de água, luz, IPTU, em sem nome. Além disso, no momento em que foi intimado para especificar provas que pretendia produzir, não pediu a produção de provas testemunhais, que provariam sua posse. Ora, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Contudo, verifico que a recorrente não logrou êxito em comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 561 para o provimento da ação de reintegração de posse, em virtude de não ter se desincumbido de tal ônus. À luz de tal raciocínio, diga-se que não se detecta nos autos documentos hábeis a apontar a posse anterior da autora em relação ao imóvel em disputa, bem como a existência de esbulho. Corroborando com tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.” (TJRS AC 70085157956, Rel. Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (Código de Processo Civil) - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. - Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior e a prática do esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15) (TJPB Apelação Cível 00011171420148150011. Rel. Des. José Ricardo Porto. Data de juntada: 05/05/2020) Dessa maneira, a promovente não demonstrou que vinha exercendo a posse sobre o bem em disceptação, deixando de comprovar a sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil. Sendo assim, como não se desincumbindo a parte promovente de provar sua posse na área litigiosa, ocorre a improcedência do pedido inicial. Considerando que o pedido inicial de reintegração de posse não preenche os requisitos (art. 561 do CPC), desnecessária se torna a apreciação de tal tese de defesa. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o disposto no art. 85, §8º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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