Paulo De Tarso Loureiro Garcia De Medeiros
Paulo De Tarso Loureiro Garcia De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 008801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Tarso Loureiro Garcia De Medeiros possui 23 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPE, TJPB
Nome:
PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0819004-61.2021.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Resistência, Desacato] AUTOR: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SUZANA PIRES MUNER SENTENÇA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO. Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Art. 61, CPP. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Vistos e examinados os presentes autos. SUZANA PIRES MUNER, qualificada nos autos, foi agraciada com o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, mediante determinadas condições que foram aceitas, conforme se vê no termo de audiência constante dos autos (ID. 70395125). O período de prova (02 anos, contados da audiência de homologação da Suspensão Condicional do Processo) foi exaurido sem revogação do benefício concedido, tendo sido acostada aos autos, ainda, a ficha de apresentação mensal (ID. 112289014). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da ré (ID. 115847870). Eis, em síntese, o Relatório. Decido. Pelo que se observa dos presentes autos, não houve revogação do benefício durante o período de prova estabelecido, tendo a denunciada comparecido em cartório e justificado suas atividades, conforme atesta ficha de apresentação periódica. Vale ressaltar que independe se o acusado compareceu todos os meses e justificou suas atividades, o que importa é que, durante este período não houve revogação do benefício, impondo-se, por conseguinte, com a extinção da punibilidade, diante do cumprimento das condições dentro do período estipulado. Ainda, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme preceitua o art. 61 do CPP. Assim sendo, com esteio no art. 89, § 5º, da Lei n º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SUZANA PIRES MUNER, qualificada nos autos, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem que houvesse causa de sua revogação, no que diz respeito ao fato típico a ela atribuído. Transitada em julgado, complete-se o Boletim Individual da ré, remetendo-o à SSP/PB, Setor de Estatística. Com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito. P.R.I. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808857-68.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA Endereço: R FERNANDO BARBOSA DE MELO, 510 APTO 204 D, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-440 Nome: CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM Endereço: R FERNANDO BARBOSA DE MELO, 510 apto 204 D, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-440 PROMOVIDO: Nome: ADEMILSON MONTES FERREIRA Endereço: Rua Antônia Neves, 30, Praia do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 DECISÃO Vistos, Etc. Analisando os autos, verifica-se que o Promovido, em sede de petição (ID 106296472), postulou alguns requerimentos: 1. Que seja realizada uma audiência de conciliação; 2. Que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha arrolada no ID 98245494, permitindo que a médica Aline Viana Medeiros preste seu depoimento, a fim de esclarecer os fatos de forma ampla e justa; 3. Que seja realizado um novo estudo social, com a participação do peticionário, assegurando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 4. Que sejam tomadas as medidas necessárias para garantir o direito de convivência entre pai e filho, resguardando os laços afetivos essenciais ao pleno desenvolvimento da criança. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir, isto em CONCLUSÃO ao SANEAMENTO PROCESSUAL. Sobre as postulações, passo a apreciá-las. I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em relação ao pedido de audiência de conciliação, cediço que deverá haver um indicativo mínimo de êxito no ato, não bastando simplesmente aprazar por aprazar, no mero afã ou expectativa de sucesso. Como dito, ao longo do processo nenhuma das partes inclinaram-se neste sentido de forma mais aguda, o que não impediria que as mesmas, entabulassem reaproximação ou conversação sem participação do juízo, inclusive através de seus respectivos advogados. Não foi o caso. Portanto, aprazar audiência conciliatório a esta altura processual seria procrastinatório. Ademais, também não existe impedimento legal para que, antes da instrução do feito, as partes entabulem acordo, com a participação de todos os envolvidos. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de audiência com o fito exclusivamente conciliatório. II - DA RECONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA. No que tange a este pedido de reconsideração pela oitiva da médica, a parte Promovida não apresentou nenhum tipo de nova fundamentação, limitando-se tão somente a requerer a revisão da decisão. Desta forma, para que o Juízo possa levar em consideração seu pleito, haveria de ter questão que ofuscasse a decisão anterior, o que não veio a ser feito, mormente, inclusive, não tenha a parte interposto qualquer recurso em face daquela interlocutória. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido. III - DA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. Novamente, este pedido não apresenta razão suficiente para nova designação, posto que o que importa para o caso em epígrafe, é a situação do promovente GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA, não sendo necessário a participação do Promovido neste estudo. Adite-se, por oportuno, que os posicionamentos e colocações do Promovidos já foram expostos ao longo do feito, seja em contestação, seja em petições avulsas, restando claro sua oposição a pretensão deduzida. Ademais, no estudo encomendado não se apresentava essencial demonstrar-se o aparato pessoal do promovido e sim, do interditado. Seu maior ou menor grau de ligação anterior ou atual com o filho não competia ao estudo fazê-lo porque a tal não destinado, mas tão somente, a mostrar a realidade do autor e não dele genitor ou mesmo da genitora, que para o pedido em si, também não é fundamental posto que quem pede dano moral por abandono afetivo é o filho, não a genitora. Caso ela assim entenda, deverá fazê-lo em nome próprio. Face o exposto, INDEFIRO tal postulação. IV - DO PEDIDO DE RESGUARDO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. Sobre esta postulação, apesar de ter sido formulada na parte final da contestação, tem-se que tal requerimento fora feito mediante manifestação simples, notadamente destituído DE MANIFESTA PRETENSÃO RECONVENCIONAL, o que cria óbice processual. Em sendo assim, caso fosse aceito tal requerimento, o feito se depararia com inovação processual inadequada, ante o princípio da congruência. Desta forma, não é possível, conforme dispõe o art. 492 do CPC que: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” In casu, trata-se da aplicação do princípio da congruência ou da adstrição que, caso não seja observado, resulta em decisão ultra, citra ou extra petita, em razão disto, o réu, ao contestar a lide, não está autorizado, em regra, a fazer pedidos, a não ser o de improcedência da pretensão do requerente. Sobre o tema, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, uma das funções da petição inicial é a seguinte: “permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença”. Nesse sentido, ensina que “Enquanto o autor pode pleitear diversas tutelas jurisdicionais diferentes e incalculáveis bens da vida, o réu, ao contestar a pretensão do autor, fará sempre o mesmo pedido: sentença de improcedência (sentença declaratória da inexistência do direito material alegado pelo autor)”. E destaca que mesmo nas hipóteses de defesa de mérito indireta não se estaria diante da possibilidade ampliação objetiva do litígio pela parte demandada “Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu”(in Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 13ª edição, Editora JusPodivm, Salvador, 2021, págs. 593, 598 e 663). Saliente-se que, na decisão de saneamento processual (ID 93280134), este Juízo não levou em consideração este pedido, posto que ausente o modo adequado de peticionamento. Portanto, caso a parte Promovida deseje REGULARIZAR A VISITAS, deverá propor em ação própria, por livre distribuição, visando maior dilação fático-probatória ou postular nos autos que concedeu a guarda unilateral materna, por meio de cumprimento de sentença, caso naquele Juízo tenha sido fixado tais moldes em seu proveito. Tal questão, portanto, não será objeto da futura instrução processual visto que afastada do meritum causae. Por fim, AGUARDE-SE a audiência de instrução já aprazada, exclusivamente no tocante a pretensão constante da petição inicial. Cumpra-se. Intime-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800108-62.2024.8.15.0001 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 APELADO: RAMIRO SILVA OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35228021. João Pessoa, 9 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: cpg-vinf@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0822960-51.2022.8.15.0001 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra I. G. L. F., imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigos 217-A do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Narra o parquet que, 22/03/2022, o denunciado manteve conjunção carnal e praticou ato libidinoso contra a menor de catorze anos Rayssa Vitória de Andrade Nascimento (10), sua cunhada. Laudo sexológico acostado. Denúncia recebida em 21/08/2023 (ID. 77688743). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID. 81133143). Audiências de instrução nos IDs. 83587320, 86241249 e 88146498. Alegações finais do Ministério Público do Estado da Paraíba (ID. 89387812), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu. Alegações finais da defesa no ID. 90857700, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Antecedentes criminais atualizados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 213 do Código Penal tipifica o crime de estupro, punindo a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” com as penas de “reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas. A vítima, quando ouvida em juízo informou que: “[...] Quando eu estava sozinha ai ele chegou, eu corri para dentro do quarto e me escondi debaixo da cama para não acontecer de novo o que tinha acontecido. Ai ele chegou ele tirou as roupas dele e me colocou na cama, pediu para me beijar a boca dele e ele pediu para vestir uma calcinha da minha irmã, Ai eu me tranquei no banheiro, ai ele pediu para eu vestir a roupa da minha irmã, ai eu fiquei trancada no banheiro. Depois ele me levou para o quarto novamente e colocou aquela parte de baixo na minha parte íntima (a vítima apontou o dedo para parte). Depois disso eu fui no banheiro e fui me lavar. Na parte íntima escorria um leite sobre minhas pernas. Da primeira vez eu tinha 06 anos por aí, ai a gente estava no quintal pegando acerola para fazer suco, ai ele tirou a parte íntima dele e colocou na minha boca, eu tava sozinha, não lembro muito bem se minha mãe estava trabalhando ou dormindo... Também, quando eu tinha 07 anos, eu tava sozinha em casa ai ele entrou na minha casa e ele mandou eu subir nas costas dele e ele tava meio sem roupa, ai eu subi, eu era pequena, ai minha mãe chegou ai ele vestiu a roupa rapidamente e saiu. Também teve outra vez que eu morava de frente de uma senhora que morava de frente, todas essas vezes, minha família ia trabalhar, ai ele pediu para eu descer para eu estudar, ai eu desci, nessa casa, minha irmã tava lá, mas ela estava dormindo, ai ele me chamou para o quarto, me colocou na cama e colocou as partes íntimas dele, quando minha irmã chegou ele vestiu a roupa, as outras vezes eu não me lembro. Nesse último acontecimento eu contei a minha mãe, meu pai e minha irmã Alusca. Ai meu pai tinha umas armas em casa e pegou ainda para ir atrás dele, meu pai é mais nervoso. [...]”. (sic) Outrossim, quanto a materialidade, embora o laudo sexológico no ID n°. 63278897, não tenha constatado a ocorrência de conjunção carnal, tal documento não descarta a possibilidade de outros atos libidinosos. Por outro lado, o exame de DNA realizado através da amostra colhida na roupa íntima que a vítima utilizava no dia do fato constatou a presença de material genético pertencente ao acusado, o que corrobora a prática do ato libidinoso acima descrito. O documento concluiu que: “O perfil genético masculino obtido nos pedaços de uma calcinha infantil pertencente à vítima Rayssa Vitória de Andrade Nascimento é idêntico em todos os marcadores analisados com o de Íthallo Geovanny Lima Felipe.”(id: 70338382). Anote-se que a vítima tinha 8 anos à época dos fatos. Fixadas tais premissas, observo que nada nos autos vulnera a credibilidade do relato da vítima, nem indica que ela teria algum interesse em acusar injustamente o agente. Ademais, deve-se levar em consideração que a palavra da vítima adquire especial relevância em se tratando de crimes sexuais, geralmente praticados clandestinamente. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios.” (STJ, REsp 1336961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/09/2013) “A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.” (STJ, AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) O mesmo Superior Tribunal de Justiça também afirmou que presente o dolo de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independente , não configura o crime da superficialidade ou curto de intervalo de tempo da conduta previsto no art. 215-A do Código Penal, mas sim o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), conforme decisão proferida no julgamento dos RESP n. 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, afetados ao rito dos recursos repetitivos. Nesse diapasão, compreendo que a palavra da vítima, aliada ao laudo sexológico por meio do qual foi verificada a presença de material genético do réu, são provas suficientes para demonstrar que a veracidade dos fatos contidos na sentença. Diante do exposto, inexistindo excludentes de ilicitude e de culpabilidade ou causas extintivas da punibilidade a serem consideradas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ÍTHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE à sanção do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. III – DOSIMETRIA DA PENA Passo, doravante, à dosimetria da pena, o que faço pelo sistema trifásico, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui antecedentes passíveis de consideração nesta primeira fase de dosimetria da pena. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu. O motivo dos delitos é próprio dos tipos penais em questão, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A conduta não teve maiores consequências, além das naturalmente decorrentes da prática dos crimes em questão. O comportamento das vítimas em nada influenciou na prática dos delitos. Destarte, fixo as penas-base no mínimo legal: 8 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva em razão da inexistência de outras agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição aplicáveis. Não reconheço a continuidade delitiva entre os crimes. Considerando a quantidade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem como as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis aos réus (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), determino que as penas de reclusão sejam cumpridas inicialmente em regime fechado, em locais a serem designados pelo Juízo das execuções penais. Deixo de converter a pena privativa de liberdade aplicada em penas restritivas de direito e de suspender condicionalmente as reprimendas (CP, arts. 44 e 77), tendo em vista a quantidade da pena de reclusão imposta. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Concedo o direito de apelar em liberdade ao réus, uma vez que o agente vem respondendo ao processo liberdade. Nos termos requerido pelo MP, defiro as seguintes medidas de proteção em desfavor do réu, pelo prazo de 02 (dois) anos: (i) Proibição de se aproximar da vítima, da sua residência e do seu local de trabalho, mais do que 200 (duzentos) metros de distância; (ii) proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, SMS, carta, WhatsApp, Facebook ou qualquer outro); (iii) proibição de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Condeno o réu ao pagamento das custas (CPP, art. 804). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: (i) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); (ii) Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; (iii) Expeça-se mandado de prisão e guia de execução para o réu Fabiano Rodrigues, a qual, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento das reprimendas ora impostas; (iv) Expeça-se guia de cumprimento da pena restritiva de direito para a ré Jordana Rodrigues da Silva, em consonância com o Provimento n.º 09/2011 da CGJ; (v) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); (vi) Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento das custas e da multa, em 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à PGE para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50); (vii) Arquive-se, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810850-94.2023.8.15.2002 APELANTE: JEFFERSON PATRICIO DOS SANTOS, TIAGO NUNES FLORENTINO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 34862145). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810850-94.2023.8.15.2002 APELANTE: JEFFERSON PATRICIO DOS SANTOS, TIAGO NUNES FLORENTINO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 34862145). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: P. D. B. C. REU: J. V. C. T., P. V. C. T., E. L. C. T., B. M. T. T., M. V. T. S., C. V. T., A. V. T. PROCESSO Nº: 0829487-53.2021.8.15.0001 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (RECURSO DE APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR) Certifico e dou fé que, seguindo as disposições constantes do art. 203, §4º, do CPC, bem como, do Código de Normas da Corregodoria-Geral de Justiça (TJPB) e da Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc. XXVII (Cartório Unificado de Familia - Comarca de CG), passo a intimar a parte apelada, através de seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte adversa. Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc. XXVII – Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, e, após o que, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de contrarrazões à apelação, com ou sem estas, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante - art. 332, §3º, do CPC), e de extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, §7º, do CPC), os quais deverão ser conclusos ao Juiz para Juízo de retratação, se for o caso.
Página 1 de 3
Próxima