André Ferraz De Moura
André Ferraz De Moura
Número da OAB:
OAB/PB 008850
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRN, TJPB
Nome:
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0820473-88.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001 AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Ltda., sob a alegação de que a sentença anterior apresentava omissão por ausência de fundamentação acerca de três pontos: (i) justificativas para o atraso na entrega do imóvel; (ii) aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão de inadimplemento da parte contrária; e (iii) entendimento de que inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. A embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios, com eventual modificação do decisum. A parte embargada impugnou o pedido, requerendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença anterior incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto essencial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões para reconhecer o atraso injustificado superior a dois anos na entrega do imóvel e o consequente dano moral indenizável, além de afastar implicitamente a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão da entrega da sala comercial objeto do contrato. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ponto a ponto, bastando fundamentação que permita a compreensão das razões do convencimento, o que se verificou no caso. A oposição dos embargos teve caráter manifestamente infringente, visando reexame de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais afasta o cabimento de embargos de declaração quando manejados com o propósito de reabrir discussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos de mérito já analisados, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão efetivamente configurada na decisão. A fundamentação judicial suficiente para resolver a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.09.2010; TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Rel. Newton Varella Júnior, j. 25.03.2011; TJMG, ED n° 1.0024.07.527967-9/002 em Apelação Cível n° 1.0024.07.527967-9/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009. I - RELATORIO Irresignada com a sentença de ID 112750602, TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 113128066). A embargante alegou que: 1. e que a decisão supracitada apresenta vícios embargáveis. Logo, a ora embargante roga que estes aclaratórios sejam recebidos com animus de cooperação à boa prestação jurisdicional.. 2. A decisão embargada foi omissa, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), porquanto não se manifestou a respeito: (1) das justificativas apresentadas pela embargante, relativamente ao atraso na entrega do imóvel; (2) do inadimplemento da embargada, o que permite a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido; (3) do entendimento consolidado segundo o qual o inadimplemento, por si só, não gera dano moral. Pelo exposto, serve o presente recurso para aperfeiçoar o decisum, de modo que, respeitosa e confiantemente, requer-se, nos termos e fundamentos apresentados nos itens anteriores:. Assim, pede a modificação da sentença, para que seja esclarecida a omissão, contradição e erro material encontrados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 114696023), requerendo a rejeição dos embargos. II - DECISÃO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 535, CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumpre ao magistrado prestar os devidos esclarecimentos, de modo que a decisão dos embargos tenha efeito integrativo à sentença e, algumas vezes, modificativo. No caso dos autos, claramente se vê que o embargante opôs os presentes embargos com o intuito de rediscutir o mérito da causa, por mera insatisfação da decisão. Assim, não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir o fundamento da decisão, pois a via adequada não é esta, estando o fundamento da sentença bastante claro para especificar as razões que conduziram ao dispositivo da decisão. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.08.2010, DJe 16.09.2010). O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Este Juízo ao julgar procedente o pedido da autora, considerou que a parte promovida, apesar de alegar não ter tido culpa nos atrasos para entrega da obra, estes se deram por burocracias alheias a sua vontade, restou decidido: “No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia. Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra.” De igual forma quando afirma não ter sido claro este Juízo no acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido, no entanto, a sala comercial objeto desta ação foi entregue, presumindo-se esta quitada a parte restante do imóvel, se tratando a sentença apenas da responsabilidade da parte promovida pelo atraso injustificado de mais de dois anos. Assim, imperativo reconhecer que não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura omissão o não acatamento dos argumentos dos embargantes. Deve-se ter em mente que os embargos visam reexprimir; não rever. O inconformismo, de inadmissível natureza infringente, deve ser veiculado pela via própria. A sentença atacada analisou todas as questões relevantes e pertinentes para se chegar à conclusão que ali se elucidou. Trilhando essa linha, pertinentes colacionar os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Relator: Newton Varella Júnior, Julgamento: 25/03/2011). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.Embargos declaratórios rejeitados. ( ED N° 1.0024.07.527967-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527967-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 16ª Câmara Cível, Relator: Dês. Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009). O que a parte embargante pretende é um novo julgamento, o que não pode ser feito por embargos de declaração. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho. Pedido Liminar. Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2. Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2. Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3. E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4. Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5. TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6. Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7. Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1. Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15. Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220270543900000106153952 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Contrarrazões Contrarrazões 25061613433153400000107596396 Intimação Intimação 25062611455811600000108022865 Petição Petição 25062620001170200000108058825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0860370-89.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAUSTO JORGE SAHIUM Advogado do(a) RECORRENTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052-A RECORRIDO: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERRAZ DE MOURA - PB8850-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por consultor imobiliário que alega ter intermediado contrato de arrendamento de sala comercial, requerendo o pagamento de comissão no valor de R$ 21.890,07, sob o argumento de que a arrendadora, TWS Brasil Imobiliária, teria desautorizado o pagamento da remuneração pela arrendatária MBF Educação EIRELI. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula contratual que atribui exclusivamente à arrendatária a obrigação de pagar pela intermediação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a arrendadora pode ser responsabilizada pelo pagamento da comissão de intermediação imobiliária, mesmo havendo cláusula expressa contratual atribuindo tal obrigação exclusivamente à arrendatária. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 4.10 do instrumento contratual, devidamente assinada pelas partes, estabelece de forma clara que a responsabilidade pelo pagamento da intermediação imobiliária recai exclusivamente sobre a arrendatária, MBF Educação EIRELI (ID 33256538 - página 4). A existência de cláusula contratual válida e eficaz atribuindo a obrigação de pagamento a terceiro impede a responsabilização da arrendadora, parte diversa daquela que assumiu a obrigação. A alegação de que a arrendadora teria "desautorizado" o pagamento pela arrendatária não configura fato jurídico suficiente para transferir obrigação contratual entre partes distintas. Inexistindo relação contratual direta entre o Autor e a promovida quanto à obrigação de pagamento da comissão, inexiste legitimidade passiva da arrendadora para figurar no polo passivo da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A cláusula contratual que atribui expressamente a terceiro a obrigação de pagar comissão de intermediação imobiliária afasta a legitimidade passiva da outra parte contratual para responder por tal pagamento. A desautorização unilateral de pagamento por parte da arrendadora não transfere responsabilidade contratual originalmente assumida por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 421 e 422. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-05-18. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826654-71.2024.8.15.2001 [Comissão, Corretagem] AUTOR: ALEXANDRE LIMA TORRES REU: CYNTHIA RACHEL MARTINS DE SOUZA RELVAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CYNTHIA RACHEL MARTINS DE SOUZA RELVAS, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ALEXANDRE LIMA TORRES, na qual se reconheceu o direito do autor ao recebimento de comissão no valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 5% do valor de venda de imóvel localizado no Condomínio Bougainville Residence Privê, objeto de intermediação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença teria se fundamentado exclusivamente na prova testemunhal colhida em audiência, sem enfrentar as provas documentais constantes dos autos, especialmente aquelas que demonstrariam o abandono das negociações por parte do autor, fato que, segundo a embargante, afastaria o direito à percepção de comissão. Argumenta ainda que a omissão na análise das provas afrontaria os artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade do julgado e violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. O embargado apresentou impugnação, alegando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim tentativa da parte adversa de rediscutir matéria já decidida. Argumenta que a sentença foi devidamente fundamentada, inclusive com base em prova testemunhal isenta e conclusiva, o que atenderia aos requisitos legais. Requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência é firme ao consignar que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, salvo se configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. No caso em apreço, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado provas documentais que, segundo alega, comprovariam o abandono das negociações pelo autor, afastando a causa jurídica da comissão de corretagem. Contudo, razão não assiste à embargante. A sentença embargada enfrentou com clareza e coerência os principais pontos controvertidos da lide, especialmente no que diz respeito à atuação do autor na intermediação do negócio jurídico. Foi expressamente consignado que o convencimento do juízo se formou a partir do conjunto probatório dos autos, com especial ênfase na prova testemunhal, considerada isenta e conclusiva quanto à efetiva aproximação das partes e à contribuição do autor para a concretização da venda. Cumpre ressaltar que o art. 371 do CPC confere ao juiz liberdade na valoração das provas, desde que o faça de forma fundamentada, como se deu no presente caso. O fato de não haver menção expressa a todos os documentos acostados pelas partes não implica omissão, mormente quando a decisão evidencia, de modo suficiente, a motivação racional da conclusão adotada. A bem da verdade, pretende a embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir. Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes. A questão suscitada pela embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração. A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC. Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000281-95.2014.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SERASA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SERASA S/A, alegando que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, em decorrência de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. O autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a primeira ré, mas que por dificuldades financeiras deixou de efetuar alguns pagamentos e entregou o bem. Afirma que as partes celebraram acordo extrajudicial quitando todas as obrigações, conforme sentença proferida em ação de busca e apreensão. Alega que, não obstante, seu nome permaneceu negativado indevidamente, causando-lhe danos morais. A SERASA S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que agiu no exercício regular de direito, cumprindo sua obrigação legal de comunicação prévia. No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis. A AYMORÉ, por sua vez, contestou alegando que houve cessão do crédito e que não há elementos para sua responsabilização, requerendo sua exclusão da lide. O autor apresentou impugnação às contestações. Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de possível inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes. A pretensão do autor não merece prosperar. Primeiramente, cumpre analisar a documentação apresentada nos autos. O autor juntou cópia de sentença proferida em ação de busca e apreensão (fls. 29/30), na qual consta que as partes celebraram acordo extrajudicial, determinando-se a extinção do processo e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do devedor. Contudo, verifica-se que o comando judicial referia-se especificamente à exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, não havendo menção ao SPC ou outros órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a prova produzida nos autos demonstra situação diversa da alegada na inicial. O ofício expedido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (fls. 61), datado de 10 de dezembro de 2014, informa expressamente que "NADA CONSTA em nome de JOSE SEVERINO DA SILVA, CPF 090.073.337-39" na consulta realizada à Base de Dados da CDL/JP, processada pelo SPC BRASIL. Esta informação é de extrema relevância, pois contradiz frontalmente a alegação do autor de que seu nome estaria indevidamente negativado. Se não há registro restritivo em nome do autor no SPC BRASIL, não se configura o alegado dano moral decorrente de negativação indevida. Ademais, o autor não trouxe aos autos cópia integral do processo de busca e apreensão mencionado, que seria fundamental para a compreensão da extensão do acordo celebrado e das obrigações assumidas pelas partes. A ausência desta documentação prejudica a análise da efetiva quitação das obrigações e da legitimidade da eventual manutenção da negativação. No que se refere à SERASA, a contestante demonstrou que cumpriu regularmente sua obrigação legal de comunicação prévia, conforme documentos juntados, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. O comunicado foi enviado ao endereço fornecido pela instituição credora em 20/06/2013, sendo a disponibilização da anotação efetivada somente em 01/07/2013, observando-se o prazo legal de 10 dias (id nº 20406035, pág.: 34). Quanto à AYMORÉ, restou demonstrado que houve cessão do crédito para terceiros, conforme documentação apresentada, sendo a cessionária responsável pelos atos posteriores à transferência do direito creditório. Por fim, não há nos autos comprovação efetiva de que o nome do autor permanece negativado indevidamente, sendo esta circunstância essencial para o acolhimento da pretensão indenizatória. O documento de id nº 20406035, pág.: 33, demonstra claramente que não constam restrições em nome do autor no SPC BRASIL. A ausência de demonstração do alegado dano e do nexo causal entre a conduta dos réus e os supostos prejuízos morais inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Por outro lado, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000281-95.2014.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SERASA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SERASA S/A, alegando que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, em decorrência de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. O autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a primeira ré, mas que por dificuldades financeiras deixou de efetuar alguns pagamentos e entregou o bem. Afirma que as partes celebraram acordo extrajudicial quitando todas as obrigações, conforme sentença proferida em ação de busca e apreensão. Alega que, não obstante, seu nome permaneceu negativado indevidamente, causando-lhe danos morais. A SERASA S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que agiu no exercício regular de direito, cumprindo sua obrigação legal de comunicação prévia. No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis. A AYMORÉ, por sua vez, contestou alegando que houve cessão do crédito e que não há elementos para sua responsabilização, requerendo sua exclusão da lide. O autor apresentou impugnação às contestações. Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de possível inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes. A pretensão do autor não merece prosperar. Primeiramente, cumpre analisar a documentação apresentada nos autos. O autor juntou cópia de sentença proferida em ação de busca e apreensão (fls. 29/30), na qual consta que as partes celebraram acordo extrajudicial, determinando-se a extinção do processo e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do devedor. Contudo, verifica-se que o comando judicial referia-se especificamente à exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, não havendo menção ao SPC ou outros órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a prova produzida nos autos demonstra situação diversa da alegada na inicial. O ofício expedido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (fls. 61), datado de 10 de dezembro de 2014, informa expressamente que "NADA CONSTA em nome de JOSE SEVERINO DA SILVA, CPF 090.073.337-39" na consulta realizada à Base de Dados da CDL/JP, processada pelo SPC BRASIL. Esta informação é de extrema relevância, pois contradiz frontalmente a alegação do autor de que seu nome estaria indevidamente negativado. Se não há registro restritivo em nome do autor no SPC BRASIL, não se configura o alegado dano moral decorrente de negativação indevida. Ademais, o autor não trouxe aos autos cópia integral do processo de busca e apreensão mencionado, que seria fundamental para a compreensão da extensão do acordo celebrado e das obrigações assumidas pelas partes. A ausência desta documentação prejudica a análise da efetiva quitação das obrigações e da legitimidade da eventual manutenção da negativação. No que se refere à SERASA, a contestante demonstrou que cumpriu regularmente sua obrigação legal de comunicação prévia, conforme documentos juntados, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. O comunicado foi enviado ao endereço fornecido pela instituição credora em 20/06/2013, sendo a disponibilização da anotação efetivada somente em 01/07/2013, observando-se o prazo legal de 10 dias (id nº 20406035, pág.: 34). Quanto à AYMORÉ, restou demonstrado que houve cessão do crédito para terceiros, conforme documentação apresentada, sendo a cessionária responsável pelos atos posteriores à transferência do direito creditório. Por fim, não há nos autos comprovação efetiva de que o nome do autor permanece negativado indevidamente, sendo esta circunstância essencial para o acolhimento da pretensão indenizatória. O documento de id nº 20406035, pág.: 33, demonstra claramente que não constam restrições em nome do autor no SPC BRASIL. A ausência de demonstração do alegado dano e do nexo causal entre a conduta dos réus e os supostos prejuízos morais inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Por outro lado, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817076-50.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GVM - GUARDA VOLUMES MANAIRA LTDA EXECUTADO: EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO FILHO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Depósito em conta da promovente. Comprovante de desbloqueio em anexo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826654-71.2024.8.15.2001 [Comissão, Corretagem] AUTOR: ALEXANDRE LIMA TORRES REU: CYNTHIA RACHEL MARTINS DE SOUZA RELVAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CYNTHIA RACHEL MARTINS DE SOUZA RELVAS, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ALEXANDRE LIMA TORRES, na qual se reconheceu o direito do autor ao recebimento de comissão no valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 5% do valor de venda de imóvel localizado no Condomínio Bougainville Residence Privê, objeto de intermediação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença teria se fundamentado exclusivamente na prova testemunhal colhida em audiência, sem enfrentar as provas documentais constantes dos autos, especialmente aquelas que demonstrariam o abandono das negociações por parte do autor, fato que, segundo a embargante, afastaria o direito à percepção de comissão. Argumenta ainda que a omissão na análise das provas afrontaria os artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade do julgado e violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. O embargado apresentou impugnação, alegando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim tentativa da parte adversa de rediscutir matéria já decidida. Argumenta que a sentença foi devidamente fundamentada, inclusive com base em prova testemunhal isenta e conclusiva, o que atenderia aos requisitos legais. Requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência é firme ao consignar que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, salvo se configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. No caso em apreço, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado provas documentais que, segundo alega, comprovariam o abandono das negociações pelo autor, afastando a causa jurídica da comissão de corretagem. Contudo, razão não assiste à embargante. A sentença embargada enfrentou com clareza e coerência os principais pontos controvertidos da lide, especialmente no que diz respeito à atuação do autor na intermediação do negócio jurídico. Foi expressamente consignado que o convencimento do juízo se formou a partir do conjunto probatório dos autos, com especial ênfase na prova testemunhal, considerada isenta e conclusiva quanto à efetiva aproximação das partes e à contribuição do autor para a concretização da venda. Cumpre ressaltar que o art. 371 do CPC confere ao juiz liberdade na valoração das provas, desde que o faça de forma fundamentada, como se deu no presente caso. O fato de não haver menção expressa a todos os documentos acostados pelas partes não implica omissão, mormente quando a decisão evidencia, de modo suficiente, a motivação racional da conclusão adotada. A bem da verdade, pretende a embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir. Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes. A questão suscitada pela embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração. A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC. Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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