John Kennedy Silverio Cabral
John Kennedy Silverio Cabral
Número da OAB:
OAB/PB 008858
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Kennedy Silverio Cabral possui 85 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT13, TRT21, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT13, TRT21, TJPB, TST, TJRN
Nome:
JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (29)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026291-45.2009.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADOS: Arnaldo Leonel Ramos Júnior e Priscilla Pereira de Carvalho EMBARGADO: Givaldo de Souza ADVOGADO: John Kennedy Silvério Cabral Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. APONTAMENTO DE TÍTULO SEM CAUSA LEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S/A contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais. A ação foi ajuizada por Givaldo de Souza em razão de protesto indevido de título supostamente originado pela Embargante, culminando em condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização. Nos embargos, a Embargante aponta contradição no acórdão, sustentando inexistência de protesto efetivo, responsabilidade de terceiro (Banco Bradesco S/A) e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à caracterização do protesto com base no documento ID 34596930; (ii) verificar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contradição não se amolda às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. 4. O documento ID 34596930, embora constitua apenas intimação para pagamento (apontamento), representa conduta ilícita quando não amparada por título legítimo, apta a ensejar dano moral in re ipsa. 5. A Certidão Negativa de Protesto não afasta o abalo decorrente do encaminhamento indevido de título ao cartório, tampouco elimina o constrangimento gerado ao suposto devedor. 6. A responsabilidade da Embargante decorre de sua atuação negligente ao impulsionar cobrança sem comprovação da origem do crédito, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de que o Banco Bradesco S/A foi o apresentante não exime a Embargante da responsabilidade pela origem do título e pela remessa ao cartório. 8. O acórdão embargado analisou adequadamente os fatos e fundamentos relevantes, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O apontamento de título sem causa legítima a cartório, ainda que não culmine em protesto formal, configura ato ilícito capaz de ensejar dano moral in re ipsa. 2. A responsabilidade pelo dano moral decorrente de protesto indevido recai sobre quem impulsiona a cobrança, ainda que o apresentante formal seja terceiro. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 373, II; CC, arts. 186 e 927. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arcelormittal Brasil S/A (Id 35369518) contra o v. acórdão (Id 35200971) desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à sua Apelação Cível. A apelação visava reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais proposta por Givaldo de Souza, declarando a inexistência de título e condenando a Embargante ao pagamento de R$ 15.000,00 por alegado protesto indevido. Na Apelação, a Embargante alegou a inexistência de protesto efetivo do título, a ausência de dano moral e a desproporcionalidade do valor indenizatório. O acórdão embargado, por sua vez, manteve a sentença, entendendo comprovado o protesto pelo documento Id 34596930, reconhecendo o dano moral in re ipsa e considerando o quantum indenizatório razoável. Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante aponta contradição no acórdão. Sustenta que o documento Id 34596930 é apenas uma intimação para pagamento ("apontamento"), não configurando protesto efetivo, o que é corroborado por uma Certidão Negativa de Protesto por ela apresentada. Alega, ainda, que o título foi apresentado por terceiro (Banco Bradesco S/A), afastando sua responsabilidade. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e 373, II e 1.022, I do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, cabíveis e adequados. Os Embargos de Declaração, instrumento processual de índole integrativa, possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte Embargante, em suas razões, aponta a existência de contradição no v. acórdão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Contudo, entendo que as alegações da Embargante não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A principal tese da Embargante reside na suposta contradição do acórdão ao afirmar a comprovação do protesto do título com base no documento Id 34596930. A Embargante argumenta que tal documento não se refere à efetivação do protesto, mas sim a uma mera intimação para pagamento, ou "apontamento", e que a Certidão Negativa de Protesto por ela apresentada comprova a inexistência de qualquer protesto em nome do Embargado. Entretanto, o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório, considerou que o documento Id 34596930, embora seja uma "INTIMAÇÃO" do Serviço Notarial e Registral, representa uma etapa do processo de cobrança que, sendo indevida, já configura ato ilícito. A remessa de um título sem causa legítima para apontamento em cartório, ainda que não culmine na efetivação do protesto, é conduta apta a gerar constrangimento e abalo à credibilidade do suposto devedor, caracterizando o dano moral. A Certidão Negativa de Protesto, embora ateste a ausência de protesto formal, não desconstitui a ilicitude do ato inicial de levar um título indevido a apontamento. O dano moral in re ipsa, neste caso, decorre da própria conduta da Embargante de impulsionar uma cobrança indevida por meio de um serviço cartorário, e não apenas da publicidade final do protesto. Conforme já consignado no acórdão embargado, a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da dívida que originou o apontamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade da Embargante, portanto, decorre da sua conduta negligente ao impulsionar a cobrança de um título sem lastro, o que, por si só, é suficiente para configurar o ato ilícito e o dever de indenizar. Para reforçar, o acórdão embargado destacou: “No que tange à alegação de inexistência de protesto, verifico que o Apelado comprovou a existência do protesto por meio do documento Id 34596930 (Id 79221534 na origem). Ressalto que a Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do protesto ou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que não há protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir, mas não apresenta provas ou argumentos que desconstituam a validade do documento apresentado pelo Apelado. Nesse ponto, destaco que, conforme consignado na sentença atacada, Id 34596937 pág. 3, "a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A é, indubitavelmente, a principal promovida, eis que ela é quem teria mantido relação comercial originária a fim de dar base ao título protestado", e, no entanto, "não trouxe qualquer contrato firmado pela autora, nota fiscal de entrega ou qualquer documento capaz de comprovar devido o valor do protesto".” (Id 35200971) No que se refere à alegação de que o apresentante do título foi o Banco Bradesco S/A, e não a Embargante, tal fato não afasta a responsabilidade da Embargante pela origem da dívida e pela remessa do título sem causa. A cadeia de responsabilidade foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão anterior. Quanto ao prequestionamento, a Embargante requer manifestação expressa sobre os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e artigos 373, II e 1.022, I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. A pretensão de prequestionamento, neste caso, revela-se como mero intuito de reexame da matéria de mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Diante do exposto, não vislumbro no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. A pretensão da Embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da Apelação, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 36276601. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026291-45.2009.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADOS: Arnaldo Leonel Ramos Júnior e Priscilla Pereira de Carvalho EMBARGADO: Givaldo de Souza ADVOGADO: John Kennedy Silvério Cabral Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. APONTAMENTO DE TÍTULO SEM CAUSA LEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S/A contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais. A ação foi ajuizada por Givaldo de Souza em razão de protesto indevido de título supostamente originado pela Embargante, culminando em condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização. Nos embargos, a Embargante aponta contradição no acórdão, sustentando inexistência de protesto efetivo, responsabilidade de terceiro (Banco Bradesco S/A) e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à caracterização do protesto com base no documento ID 34596930; (ii) verificar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contradição não se amolda às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. 4. O documento ID 34596930, embora constitua apenas intimação para pagamento (apontamento), representa conduta ilícita quando não amparada por título legítimo, apta a ensejar dano moral in re ipsa. 5. A Certidão Negativa de Protesto não afasta o abalo decorrente do encaminhamento indevido de título ao cartório, tampouco elimina o constrangimento gerado ao suposto devedor. 6. A responsabilidade da Embargante decorre de sua atuação negligente ao impulsionar cobrança sem comprovação da origem do crédito, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de que o Banco Bradesco S/A foi o apresentante não exime a Embargante da responsabilidade pela origem do título e pela remessa ao cartório. 8. O acórdão embargado analisou adequadamente os fatos e fundamentos relevantes, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O apontamento de título sem causa legítima a cartório, ainda que não culmine em protesto formal, configura ato ilícito capaz de ensejar dano moral in re ipsa. 2. A responsabilidade pelo dano moral decorrente de protesto indevido recai sobre quem impulsiona a cobrança, ainda que o apresentante formal seja terceiro. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 373, II; CC, arts. 186 e 927. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arcelormittal Brasil S/A (Id 35369518) contra o v. acórdão (Id 35200971) desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à sua Apelação Cível. A apelação visava reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais proposta por Givaldo de Souza, declarando a inexistência de título e condenando a Embargante ao pagamento de R$ 15.000,00 por alegado protesto indevido. Na Apelação, a Embargante alegou a inexistência de protesto efetivo do título, a ausência de dano moral e a desproporcionalidade do valor indenizatório. O acórdão embargado, por sua vez, manteve a sentença, entendendo comprovado o protesto pelo documento Id 34596930, reconhecendo o dano moral in re ipsa e considerando o quantum indenizatório razoável. Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante aponta contradição no acórdão. Sustenta que o documento Id 34596930 é apenas uma intimação para pagamento ("apontamento"), não configurando protesto efetivo, o que é corroborado por uma Certidão Negativa de Protesto por ela apresentada. Alega, ainda, que o título foi apresentado por terceiro (Banco Bradesco S/A), afastando sua responsabilidade. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e 373, II e 1.022, I do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, cabíveis e adequados. Os Embargos de Declaração, instrumento processual de índole integrativa, possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte Embargante, em suas razões, aponta a existência de contradição no v. acórdão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Contudo, entendo que as alegações da Embargante não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A principal tese da Embargante reside na suposta contradição do acórdão ao afirmar a comprovação do protesto do título com base no documento Id 34596930. A Embargante argumenta que tal documento não se refere à efetivação do protesto, mas sim a uma mera intimação para pagamento, ou "apontamento", e que a Certidão Negativa de Protesto por ela apresentada comprova a inexistência de qualquer protesto em nome do Embargado. Entretanto, o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório, considerou que o documento Id 34596930, embora seja uma "INTIMAÇÃO" do Serviço Notarial e Registral, representa uma etapa do processo de cobrança que, sendo indevida, já configura ato ilícito. A remessa de um título sem causa legítima para apontamento em cartório, ainda que não culmine na efetivação do protesto, é conduta apta a gerar constrangimento e abalo à credibilidade do suposto devedor, caracterizando o dano moral. A Certidão Negativa de Protesto, embora ateste a ausência de protesto formal, não desconstitui a ilicitude do ato inicial de levar um título indevido a apontamento. O dano moral in re ipsa, neste caso, decorre da própria conduta da Embargante de impulsionar uma cobrança indevida por meio de um serviço cartorário, e não apenas da publicidade final do protesto. Conforme já consignado no acórdão embargado, a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da dívida que originou o apontamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade da Embargante, portanto, decorre da sua conduta negligente ao impulsionar a cobrança de um título sem lastro, o que, por si só, é suficiente para configurar o ato ilícito e o dever de indenizar. Para reforçar, o acórdão embargado destacou: “No que tange à alegação de inexistência de protesto, verifico que o Apelado comprovou a existência do protesto por meio do documento Id 34596930 (Id 79221534 na origem). Ressalto que a Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do protesto ou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que não há protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir, mas não apresenta provas ou argumentos que desconstituam a validade do documento apresentado pelo Apelado. Nesse ponto, destaco que, conforme consignado na sentença atacada, Id 34596937 pág. 3, "a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A é, indubitavelmente, a principal promovida, eis que ela é quem teria mantido relação comercial originária a fim de dar base ao título protestado", e, no entanto, "não trouxe qualquer contrato firmado pela autora, nota fiscal de entrega ou qualquer documento capaz de comprovar devido o valor do protesto".” (Id 35200971) No que se refere à alegação de que o apresentante do título foi o Banco Bradesco S/A, e não a Embargante, tal fato não afasta a responsabilidade da Embargante pela origem da dívida e pela remessa do título sem causa. A cadeia de responsabilidade foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão anterior. Quanto ao prequestionamento, a Embargante requer manifestação expressa sobre os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e artigos 373, II e 1.022, I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. A pretensão de prequestionamento, neste caso, revela-se como mero intuito de reexame da matéria de mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Diante do exposto, não vislumbro no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. A pretensão da Embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da Apelação, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 36276601. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000920-55.2021.5.13.0032 AUTOR: ANA LUCIA CALIXTO DA SILVA RÉU: LITORANEA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5a58b proferida nos autos. DECISÃO Vistos em inspeção periódica. Declarada a prescrição Intercorrente, registre-se a EXCLUSÃO de dados de RÉU: LITORANEA TRANSPORTES LTDA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Providencie, ainda, a Secretaria a exclusão do registro no SERASAJUD, o cancelamento da indisponibilidade de bens e quaisquer outras eventuais restrições. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA CALIXTO DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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