Adao Domingos Guimaraes
Adao Domingos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PB 008873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adao Domingos Guimaraes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB
Nome:
ADAO DOMINGOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE ÁGUA BRANCA. VARA ÚNICA. PROCESSO Nº 0800321-27.2025.8.15.0941. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: RENATO ARAUJO QUIRINO. Advogados do(a) REU: ADAO DOMINGOS GUIMARAES - PB8873, HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA - PB11137, JOAO ALBERTO LOPES PEREIRA - PB26673. Decisão: audiência de depoimento especial designada para o dia 07/07/2025, às 09h30, ocasião em que a vítima será ouvida pela equipe técnica da COINJU.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PROCESSO Nº 0800321-27.2025.8.15.0941 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE IMACULADA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RENATO ARAUJO QUIRINO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) REU: RENATO ARAUJO QUIRINO, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Advogado: JOAO ALBERTO LOPES PEREIRA OAB: PB26673 Endereço: princesa isabel, centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Advogado: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA OAB: PB11137 Endereço: AV. DR. PEDRO FIRMINO, 144, EDIFICIO ESTEVAM 2º NDAR, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58703-048 Advogado: ADAO DOMINGOS GUIMARAES OAB: PB8873 Endereço: JOAQUIM ALEXANDRE DA SILVA NETO, JARDIM KARLOTA, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 . De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi dirigida, exclusivamente, ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Água Branca (PB), 6 de junho de 2025. RUBIANO FIGUEIREDO COSTA LUCENA Servidor
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoUma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802062-23.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: ADAO DOMINGOS GUIMARAES - PB8873, JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que não celebrou contrato de financiamento com o banco réu, tendo sido vítima de fraude. Sustenta que seu nome foi indevidamente associado a um financiamento que jamais solicitou, o que lhe causou danos de ordem moral. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não procurou os canais administrativos disponíveis antes de acionar o Judiciário, bem como a ilegitimidade passiva, alegando ser parte ilegítima para responder por um contrato que o autor afirma nunca ter firmado. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que esta foi realizada mediante apresentação de documentos e assinatura eletrônica. Sustenta ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide. O laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado a solução da controvérsia pelos canais administrativos antes de acionar o Judiciário. Sem razão o réu. O interesse de agir se configura pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional para a proteção do interesse substancial e a utilidade do provimento judicial pretendido para a situação fática apresentada. No caso em tela, havendo alegação de fraude na contratação e consequente negativação indevida, mostra-se presente o interesse processual do autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para acesso ao Judiciário, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento. O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor afirma não ter firmado o contrato. Ocorre que o autor não nega a existência do contrato, mas sim a validade deste, afirmando ter sido vítima de fraude. O contrato impugnado foi celebrado em nome do réu, que figura como instituição financeira contratante, sendo, portanto, parte legítima para responder à demanda que visa justamente à declaração de sua nulidade. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, especialmente considerando o resultado conclusivo da perícia grafotécnica realizada. Assim, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de fraude na contratação do financiamento impugnado pelo autor, a saber, CONTRATO Nº 46354789, datado de 31/08/2016, de um veículo, tipo FIAT/PÁLIO FIRE FLEX, ANO/MODELO 2008/2009, COR PRETA, PLACA HJN 9629-SP, RENAVAN 991146301, CHASSI Nº 9BD17106G95336438 e, consequentemente, a validade do negócio jurídico celebrado, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O ponto central da demanda foi devidamente esclarecido pela prova pericial, que concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, evidenciando a ocorrência de fraude, id.103843973. O laudo pericial é conclusivo e foi elaborado por profissional técnico habilitado, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Restando comprovada a falsidade da assinatura, configura-se vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, que estabelece como requisito de validade a manifestação de vontade livre e de boa-fé. Assim, o contrato de financiamento celebrado entre o réu e terceiro, utilizando-se indevidamente dos dados do autor, é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos. No que tange à responsabilidade civil do réu, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A instituição financeira, ao celebrar contratos, deve adotar todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos apresentados e a real identidade do contratante. A falha nesse procedimento configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, restou demonstrado que o banco réu não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, permitindo que terceiro utilizasse os dados do autor para contratar financiamento. Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a contratação fraudulenta utilizando dados pessoais gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. Neste sentido o seguinte aresto: "Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral" in ré ipsa "configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022).(gn). No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento celebrado CONTRATO Nº 46354789 em nome do autor junto ao Banco PAN S/A; DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, se houver restrição ativa. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta (Súmula 54/STJ). Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802062-23.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: ADAO DOMINGOS GUIMARAES - PB8873, JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que não celebrou contrato de financiamento com o banco réu, tendo sido vítima de fraude. Sustenta que seu nome foi indevidamente associado a um financiamento que jamais solicitou, o que lhe causou danos de ordem moral. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não procurou os canais administrativos disponíveis antes de acionar o Judiciário, bem como a ilegitimidade passiva, alegando ser parte ilegítima para responder por um contrato que o autor afirma nunca ter firmado. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que esta foi realizada mediante apresentação de documentos e assinatura eletrônica. Sustenta ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide. O laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado a solução da controvérsia pelos canais administrativos antes de acionar o Judiciário. Sem razão o réu. O interesse de agir se configura pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional para a proteção do interesse substancial e a utilidade do provimento judicial pretendido para a situação fática apresentada. No caso em tela, havendo alegação de fraude na contratação e consequente negativação indevida, mostra-se presente o interesse processual do autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para acesso ao Judiciário, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento. O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor afirma não ter firmado o contrato. Ocorre que o autor não nega a existência do contrato, mas sim a validade deste, afirmando ter sido vítima de fraude. O contrato impugnado foi celebrado em nome do réu, que figura como instituição financeira contratante, sendo, portanto, parte legítima para responder à demanda que visa justamente à declaração de sua nulidade. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, especialmente considerando o resultado conclusivo da perícia grafotécnica realizada. Assim, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de fraude na contratação do financiamento impugnado pelo autor, a saber, CONTRATO Nº 46354789, datado de 31/08/2016, de um veículo, tipo FIAT/PÁLIO FIRE FLEX, ANO/MODELO 2008/2009, COR PRETA, PLACA HJN 9629-SP, RENAVAN 991146301, CHASSI Nº 9BD17106G95336438 e, consequentemente, a validade do negócio jurídico celebrado, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O ponto central da demanda foi devidamente esclarecido pela prova pericial, que concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, evidenciando a ocorrência de fraude, id.103843973. O laudo pericial é conclusivo e foi elaborado por profissional técnico habilitado, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Restando comprovada a falsidade da assinatura, configura-se vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, que estabelece como requisito de validade a manifestação de vontade livre e de boa-fé. Assim, o contrato de financiamento celebrado entre o réu e terceiro, utilizando-se indevidamente dos dados do autor, é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos. No que tange à responsabilidade civil do réu, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A instituição financeira, ao celebrar contratos, deve adotar todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos apresentados e a real identidade do contratante. A falha nesse procedimento configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, restou demonstrado que o banco réu não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, permitindo que terceiro utilizasse os dados do autor para contratar financiamento. Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a contratação fraudulenta utilizando dados pessoais gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. Neste sentido o seguinte aresto: "Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral" in ré ipsa "configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022).(gn). No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento celebrado CONTRATO Nº 46354789 em nome do autor junto ao Banco PAN S/A; DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, se houver restrição ativa. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta (Súmula 54/STJ). Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025Tipo: Intimaçãoabra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).