Daniel Pinto Nobrega Gadelha

Daniel Pinto Nobrega Gadelha

Número da OAB: OAB/PB 008883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Pinto Nobrega Gadelha possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPB e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRF5, TJPB
Nome: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006173-56.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 4 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804008-44.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCA LEANDRO DA SILVA Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Examinando os autos e, em especial, a petição de Id. 109149469, verifico que a parte exequente, Sra. FRANCISCA LEANDRO DA SILVA, veio a óbito, conforme Certidão de Óbito Nº 070789 01 55 2023 4 00021 254 0020806 97, o que implica na extinção do mandato originalmente outorgado aos seus advogados para a representação em seu nome (art. 682, II, do Código Civil). A petição ora analisada busca a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valores referentes à RPV, apresentando um plano de partilha. Embora seja atribuída ao cônjuge supérstite, Sr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA, a legitimidade para, na condição de sucessor processual, representar o espólio do de cujus como administrador provisório (art. 1.797, I, do Código Civil), disso não decorre, por si só, autorização para o levantamento direto de quantia depositada em processo judicial. A certidão de óbito e a própria petição indicam que a falecida deixou, além do viúvo meeiro, cinco filhos herdeiros, e bens. Desse modo, penso que seria imprescindível a realização de processo de inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial), não sendo possível, via de regra, o mero pedido de levantamento com base na Lei nº 6.858/80, uma vez que esta possui rol taxativo e não se aplica indiscriminadamente a créditos judiciais de qualquer natureza ou quando existem outros bens a inventariar. Nesse sentido, colaciono trecho de julgado que se alinha a este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RAZÕES DO AGRAVO PUBLICADO DISSONANTES COM O OBJETO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO. ART. 666 DO CPC. LEI N. 6.858/80. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Deflui das razões do acórdão em questão que a matéria tratada não tem relação de dialeticidade com o objeto do agravo de instrumento ora interposto. Manifesto, pois, o erro material apontado. 2. Os Agravantes pretendem o levantamento integral das quantias depositadas em Juízo decorrentes da procedência da ação coletiva que condenou o Banco do Brasil, ora Agravado, a pagar os expurgos de correção monetária sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, por ocasião do plano econômico governamental denominado "Plano Verão". 3. In casu, a rigor, o pedido de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Banco Agravado deve ser deduzido em sede de processo de arrolamento ou inventário, com nomeação de inventariante, tratando-se de providência obrigatória. Isso porque, nos termos da Lei n. 6.858/80, referenciada no Art. 666 do CPC, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores do de cujus, de verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular sem o respectivo inventário ou arrolamento, não abrange os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTN's. 4. A previsão constante na referida lei possui caráter taxativo por exprimir uma exceção à regra de abertura de inventário ou arrolamento para levantamento de valores por sucessores e dependentes do de cujus. 5. A habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença por si só não é garantia do direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, pois os valores pertencem ao espólio, sendo de inteiro rigor a abertura de inventário para divisão dos valores dos respectivos quinhões, devido aos herdeiros, sucessores e eventual meeira. 6. Acolho os Embargos de Declaração. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1088586, 07086624720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA, conforme qualificação e plano de partilha apresentados na petição de Id. 109149469. 2. Determino a retificação do polo ativo, devendo constar ESPÓLIO DE FRANCISCA LEANDRO DA SILVA como parte exequente, representado por FRANCISCO DE ASSIS SILVA como administrador provisório (na forma do art. 1.797, I, do Código Civil). 3. Indefiro o pedido de levantamento dos valores por meio de alvará judicial, neste momento. 4. Intime-se o administrador provisório, Sr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA, por meio de seus advogados, para que demonstre nos autos a instauração de processo de inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial), a fim de que o juízo possa disponibilizar os valores para o processo em que se efetivará a partilha. Ademais, considerando que o valor a ser levantado não está sujeito a ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), este juízo poderá autorizar o levantamento nestes próprios autos, mas apenas desde que demonstrado que a falecida NÃO deixou outros bens para partilha, além do crédito aqui executado, e respeitados os devidos quinhões já informados. Nesse caso, a manifestação e concordância expressa de todos os herdeiros habilitados é fundamental, podendo ser por declaração com firma reconhecida caso não estejam todos representados pelos mesmos patronos. Prazo de dez dias. Intimem-se o advogado DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA e a parte executada (Estado da Paraíba). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808844-60.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO Parte ré EDUARDO EMIDIO ALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se nos autos que, após as diligências necessárias para localização do bem e determinação de nova avaliação, conforme despachos anteriores (ID 91572183 e ID 106046092), a avaliação do imóvel indicado à penhora pelo executado foi devidamente realizada, atribuindo-lhe o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certidão de ID 109199253 e documentos anexos (ID 109199256). Este Juízo já havia determinado, no despacho de 11 de junho de 2024 (ID 91572183), que o executado 11 de junho de 2024 "poderá embargar e se pronunciar sobre a avaliação do bem na audiência una (art. 53, § 1º, CPC), que será designada após a realização das diligências aqui determinadas." Considerando a finalização da nova avaliação e a necessidade de prosseguimento do feito, bem como a faculdade conferida às partes de se manifestarem sobre a avaliação e, se for o caso, apresentar embargos, faz-se imperativa a designação da audiência de conciliação. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 53, §1º Lei 9.099/95), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 1.3. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 1.4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 1.5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808844-60.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO Parte ré EDUARDO EMIDIO ALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se nos autos que, após as diligências necessárias para localização do bem e determinação de nova avaliação, conforme despachos anteriores (ID 91572183 e ID 106046092), a avaliação do imóvel indicado à penhora pelo executado foi devidamente realizada, atribuindo-lhe o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certidão de ID 109199253 e documentos anexos (ID 109199256). Este Juízo já havia determinado, no despacho de 11 de junho de 2024 (ID 91572183), que o executado 11 de junho de 2024 "poderá embargar e se pronunciar sobre a avaliação do bem na audiência una (art. 53, § 1º, CPC), que será designada após a realização das diligências aqui determinadas." Considerando a finalização da nova avaliação e a necessidade de prosseguimento do feito, bem como a faculdade conferida às partes de se manifestarem sobre a avaliação e, se for o caso, apresentar embargos, faz-se imperativa a designação da audiência de conciliação. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 53, §1º Lei 9.099/95), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 1.3. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 1.4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 1.5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801918-29.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: VANDUI BERTO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, BANCO BRADESCO DESPACHO Decorrido prazo para pagamento voluntário da condenação, a parte ré quedou-se inerte. Posto isso, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de 02 (dois) dias, observando o que dispõe os artigos 523, § 1º, primeira parte, e 524, ambos do CPC, e Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0806856-04.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO Parte ré EDUARDO EMIDIO ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 112656031, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _______________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99145-6230; E-mail: sou-vmis01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0808853-85.2024.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CIBERNÉTICOS, M. P. D. E. D. P. REU: D. F. P. INTIMAÇÃO DA DEFESA CIENCIA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/07/2025 AS 11H Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário
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