Jose Roberto Coutinho De Queiroz

Jose Roberto Coutinho De Queiroz

Número da OAB: OAB/PB 008918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Coutinho De Queiroz possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TST, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT13, TST, TJPB
Nome: JOSE ROBERTO COUTINHO DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial. Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar. Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque. Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos. Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis. Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais. Deferido, em parte, o pedido liminar, Id. Num. 89729677. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id. Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial. O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo. Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este. O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id. Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência. O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id. Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo. Conforme certidão de Id. Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id. Num. 108247815. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id. Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo. Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito. Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy. A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães. Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare. Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros. Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte. Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade). Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas. Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu. Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador. Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente. Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão. Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente. A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos. Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais. Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público. Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente. Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva. A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais. Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo. Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial. Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar. Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque. Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos. Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis. Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais. Deferido, em parte, o pedido liminar, Id. Num. 89729677. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id. Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial. O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo. Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este. O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id. Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência. O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id. Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo. Conforme certidão de Id. Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id. Num. 108247815. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id. Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo. Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito. Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy. A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães. Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare. Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros. Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte. Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade). Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas. Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu. Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador. Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente. Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão. Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente. A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos. Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais. Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público. Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente. Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva. A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais. Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo. Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional do Trabalho conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, mas acolheu, de ofício, prejudicial de mérito referente à autoridade da coisa julgada material e à sua eficácia preclusiva, julgando prejudicada a análise das pretensões recursais do agravante. Todavia, no recurso de revista, o recorrente não impugnou a prejudicial de mérito que fundamentou a decisão regional, limitando-se a se insurgir contra os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob a alegação de equívoco na apuração das horas extras, as quais teriam sido majoradas indevidamente. Diante da ausência de impugnação específica, incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 457-82.2016.5.13.0002, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S MARIA CLARA ELEUTERIO BARBOSA e SOMAR - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do executado. O executado interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVO Conhecimento Conheço do agravo, uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Mérito EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Esta relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Defende que a matéria possui contorno constitucional. Reitera a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Analiso. Constou do acórdão regional (destaques no original): Faz-se necessário uma melhor análise do devido processo legal, posto que, em relação ao número de horas extras na quantidade de 75,08 horas extras mensais, a sentença líquida (ID.5af6c64, fls. 531 a 545) transitou em julgado desde a data de 07.10.2016, considerando que o fim do prazo recursal em relação à matéria ocorreu 06.10.2016, e nenhuma das partes interpôs recurso em relação ao número de horas extras na quantidade de 75,08 horas extras mensais de forma expressa e específica, tendo ocorrido o fenômeno processual e peremptório da coisa julgada e da sua eficácia preclusiva, além da preclusão pro judicato, não sendo permitida mais nenhuma discussão acerca do que se fez imutável nos presentes autos, diante da autoridade da res judicata. Desse modo, a decisão judicial em relação ao quantitativo de 75,08 horas extras mensais não pode mais ser modificada, em razão do esgotamento de todas as possibilidades de recursos cabíveis, restando cabalmente despicienda, estéril e inócua a reabertura de uma discussão processual desse jaez. Outrossim, o juízo a quo, em decisão de impugnação aos cálculos, apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proferida em 13.09.2022, com planilha de cálculos integrante (ID. 8268120, fls. 1211 a 1212 e ID. 704cd50, fls. 1215 a 1227), em relação à mesma matéria impugnada pelo agravante (quantidade de horas extras mensais), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no presente agravo de petição, assim decidiu, in verbis: "Em relação ao número de horas extras, a Contadoria informa que "utilizou a quantidade de 75,08 horas extras mensais, quantidade esta apurada nos cálculos que acompanharam o Acórdão do E. TRT (ID. 34caecb) e que não sofreu modificação nas decisões ulteriores". Opina, portanto, pela discordância do número de horas extras apresentado na planilha que acompanha a impugnação aos cálculos ora analisada. Sendo assim, quanto ao tema, indefere-se o pleito." [Grifado.] Posteriormente, quase um ano depois da decisão da impugnação aos cálculos, somente em 01.08.2023, o ora agravante interpôs embargos à execução (ID. cb503da, fl. 1284), não concordando com a planilha de cálculos (ID. 704cd50, fls. 1215 a 1227) elaborada em 14.09.2022, em razão novamente da quantidade de horas extras mensais, transi tada em julgado desde da prolação da sentença líquida, em que o banco reclamado não recorreu da utilização nos cálculos da quantidade de 75,08 horas extras mensais, restando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Ademais, oportuno registrar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi intimado em 15.09.2022 (Decisão disponibilizada no DEJT em 14.09.2022, págs. 168 a 170) da decisão de de impugnação aos cálculos com planilha de cálculos integrante (ID.64b31d4, fls. 1213 a 1214 e ID. 704cd50, fls. 1215 a 1227), não se insurgindo, por meio de embargos à execução, contra a matéria específica do número de horas extras apurada nos cálculos que acompanham o Acórdão líquido e transitado em julgado, desde do ano de 2017, em relação à matéria em tela (ID. 34caecb, fl. 689). Portanto, é incontroverso que já existe decisão proferida e transitada em julgado acerca da matéria objeto de recurso no presente agravo de petição, bem como, a sentença de embargos à execução ora impugnada somente ratifica e esclarece o teor da decisão já transitada em julgado. Desse modo, a matéria, já decidida nos autos, não comporta mais discussão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como, da incidência da preclusão pro judicato. Portanto, na hipótese dos autos há questão prejudicial de mérito, de incidência da autoridade da coisa julgada material e da sua respectiva eficácia preclusiva, restando evidentemente prejudicado o mérito do presente agravo de petição. A coisa julgada material é pressuposto processual negativo de validade, de sorte que não se configura como exceção, mas sim como objeção, tendo que ser alegada como preliminar de contestação (art. 337, VII, do CPC), mas como é matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, devendo ser proclamada ex officio ou suscitada pelas partes. Ademais, prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro judicato. Outrossim, dispõe o art. 507 do CPC ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (coisa julgada formal). Desse modo, a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato. Quanto às questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento processual, antes de proferir a decisão judicial, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. A denominação coisa julgada formal é equívoca, mas se encontra consagrada na doutrina. Trata-se, na verdade, de preclusão e não de coisa julgada. Normalmente, a coisa julgada formal ocorre simultaneamente com a coisa julgada material. Se a decisão recorrível tiver por objeto matéria de ordem pública ou de direito indisponível e dela não se interpuser recurso, ou não for ela alegada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, não haverá incidência da preclusão, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 505, II, do CPC. Somente ocorre a coisa julgada material quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão máxima, ou seja, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas não o contrário. Da coisa julgada formal (preclusão), pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material. A característica essencial da coisa julgada material encontra-se na imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua eficácia, nesse sentido a substituição do termo "eficácia" por "autoridade" é tecnicamente mais adequado. A segurança jurídica trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que também se consubstancia na segurança jurídica da coisa julgada material. Desse modo, a coisa julgada material é instrumento de pacificação social. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF); a Constituição Federal não pode ser modificada para se alterar a coisa julgada material (art. 1º, caput, e art. 60, §4º, da CF); e o juiz não pode alterar a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC). Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pelo manto da coisa julgada material que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a decisão de mérito quanto em processo futuro. Apenas as decisões de mérito, proferidas com fundamento no art. 487 do CPC, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal). Alguns dos efeitos da coisa julgada material são os efeitos endopro cessuais, quais sejam: a) tornar não impugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (arts. 502 e 505 do CPC); e b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva da sentença. Desse modo, a coisa julgada material e o seu efeito preclusivo, tornou o mérito do recurso ora interposto prejudicado pela questão prejudicial de mérito ora invocada, impondo a extinção do presente agravo de petição sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada material e seu ínsito efeito preclusivo, conforme preconiza o art. 485, V, do CPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar nenhuma outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada material. O art. 508 do CPC reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na exordial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis). Isso quer significar que não se admite a propositura de uma nova demanda ou de um novo recurso para rediscutir a lide ou uma mesma matéria, com base nas mesmas ou em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. Há a eficácia preclusiva primária ou interna, bem como a secundária ou externa, conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros. Desse modo, a parte não poderá rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas renovando as alegações ou com novas alegações. Acerca do seu objeto, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo Juiz da sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo magistrado, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido. Oportuno registrar, considerando os motivos de decidir acima delineados, que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, muito menos em reformati o in pejus, por se tratar de eficácia preclusiva da coisa julgada, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e que pode ser suscitada ex officio em qualquer momento processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica ínsita às decisões judiciais e ao Estado Democrático de Direito. Portanto, não se revela viável, por nenhum viés, a renovação de discussão acerca da quantidade das horas extras mensais devidas pelo executado, considerando que na fase instrutória e de conhecimento transitou em julgado a decisão que determinou a quantidade de horas extras mensais devidas, bem como, no momento processual oportuno o executado não recorreu da referida matéria. Desse modo, considerar prejudicada a análise das pretensões recursais do agravo de petição em apreço é medida que se impõe. Considerando os motivos de decidir acima delineados, acolhe-se a prejudicial de mérito em tela, e considera-se prejudicada a análise das pretensões recursais do agravante. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, mas acolheu, de ofício, prejudicial de mérito de incidência da autoridade da coisa julgada material e da sua eficácia preclusiva, considerando prejudicada a análise das pretensões recursais do agravante. No entanto, ao se analisar o recurso de revista, verifica-se que o recorrente não impugnou a prejudicial de mérito que fundamentou a decisão regional, limitando-se a se insurgir contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de equívoco na apuração das horas extras, as quais teriam sido majoradas indevidamente. Diante desse cenário, a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em consonância com o que preceitua a Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, enseja o não conhecimento do recurso de revista. Nesse sentido: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nessa linha de ideia, colaciono ementas de julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Ao apresentar seu recurso de revista, a parte executada não atacou de forma específica o fundamento consignado no acórdão regional, consistente na existência de preclusão. 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o recurso de revista, porquanto a parte executada não enfrentou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proposto, de modo que incide o disposto na Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-727-50.2011.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que a pretensão da parte, de retificação dos cálculos de liquidação quanto à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias, encontra óbice na coisa julgada. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou o fundamento adotado no acórdão regional, restringindo-se a sustentar que indevida a apuração de recolhimentos previdenciários de acordo com o previsto na Lei 12.546/2011, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. (...) COMISSÃO. APURAÇÃO PROPORCIONAL. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois, de acordo com o comando exequendo, "não há dedução a se autorizar", devido o deferimento de parcelas não pagas. Nas razões do recurso de revista, a recorrente argumenta que não houve a dedução correta dos afastamentos da autora quanto à apuração dos valores da comissão, bem como não deduzidos os valores pagos a título de remuneração variável. Nesse contexto, verifica-se que a parte não infirmou especificamente a tese do acórdão recorrido no sentido de que a sua pretensão encontra óbice na coisa julgada, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10249-27.2021.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a reclamante não impugnou o fundamento nuclear da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000794-18.2018.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista da executada encontra óbice na Súmula 422, I, do TST e, de fato, não comportaria processamento. Em suas razões recursais a executada não impugnou os fundamentos adotados pelo Regional, de que no seu recurso ordinário silenciou em relação à controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento, revelando, no particular, conformação com a sentença. Essa circunstância impede o conhecimento do apelo obstaculizado e prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido" (Ag-AIRR-291-82.2021.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). AGRAVO. EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso , o Tribunal Regional decidiu com fundamento na preclusão da pretensão de debate do valor da execução, porquanto foram apresentados os cálculos referentes às verbas devidas ao autor, em estrita observância ao quanto determinado na sentença, que foi líquida, sem impugnação em sede de recurso ordinário, restando exaurida a fase da liquidação. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional na sua decisão, limitando-se a reiterar o excesso de execução. Desfundamentado, portanto, o recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000512-58.2022.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025). Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805754-19.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDENIA MARIA FLORENCIO ARAUJO SANTIAGO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 21/08/2025, hora 11:00 horas, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). As partes poderão manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 1- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 6 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805754-19.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDENIA MARIA FLORENCIO ARAUJO SANTIAGO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 21/08/2025, hora 11:00 horas, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). As partes poderão manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 1- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 6 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805754-19.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDENIA MARIA FLORENCIO ARAUJO SANTIAGO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 21/08/2025, hora 11:00 horas, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). As partes poderão manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 1- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 6 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805754-19.2025.8.15.0001 AUTOR: EDENIA MARIA FLORENCIO ARAUJO SANTIAGO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por EDENIA MARIA FLORENCIO ARAÚJO SANTIAGO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. e BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A., na qual se postula, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta digital, os quais, segundo afirma, totalizam aproximadamente R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais). Em apertada síntese, alega a parte autora que mantinha vínculo contratual com a ré há cerca de oito anos, utilizando sua maquineta e conta digital para recebimento por vendas de fardamentos e materiais escolares, quando, em 03/02/2025, percebeu o bloqueio de sua conta e posterior encerramento unilateral, com confisco de valores sob justificativa contratual. Rechaça qualquer envolvimento com fraude ou irregularidade. Instadas a se manifestarem, as promovidas sustentam que o bloqueio decorreu de indícios de movimentações atípicas, inclusive com identificação de vínculo com outra conta já reputada fraudulenta, transações de valores ínfimos e marcação no sistema RUFRA, bem como que a retenção dos valores encontra respaldo contratual e na Resolução BCB nº 103/2021, pelo prazo de até 90 dias. Por sua vez, a autora apresentou réplica impugnando especificamente os argumentos defensivos, notadamente quanto à incoerência cronológica das alegadas transações suspeitas (realizadas em data posterior ao bloqueio), bem como a ausência de comprovação concreta de contestação de valores por terceiros ou de instauração de processo de devolução via sistema PIX (MED). É breve o relatório. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 294, sobre a existência de tutelas provisórias, as quais se dividem em tutelas de urgência e de evidência. No âmbito das tutelas de urgência, encontram-se as espécies cautelar e antecipada, que podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No contexto em análise, trata-se da espécie de tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. O referido artigo prossegue em seu § 3º, estabelecendo que: 'A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. São, portanto, requisitos concorrentes, cuja ausência de qualquer um deles importa no indeferimento do pedido formulado pela parte promovente. Destarte, considera-se presente a probabilidade do direito quando, diante da clareza e precisão dos elementos apresentados, o pedido formulado pelo autor poderia ser acolhido desde já, dispensando dilação probatória. Ou seja, quando a prova constante nos autos é suficiente para formar a convicção do julgador, sem deixar margem a dúvidas. Trata-se, portanto, de uma plausibilidade que indica ser o direito alegado verdadeiro ou, ao menos, não contraditório à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na impossibilidade de a parte autora aguardar o trâmite completo do processo para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão, justificando sua concessão. Em outras palavras, a não análise da questão neste momento processual pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. E, finalmente, a possibilidade de reversibilidade da medida, ou seja, tanto quanto possível restaurar o estado de coisas anteriormente vigente. Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que não restam preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência neste momento processual. Isto porque, não obstante a autora tenha colacionado argumentos que, a princípio, podem sugerir plausibilidade jurídica de sua pretensão, a controvérsia posta demanda aprofundamento da instrução probatória, razão pela qual não é possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da licitude da origem dos valores bloqueados e da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira. Outrossim, a narrativa apresentada pelas rés, ancorada em sistemas automatizados de identificação de risco e na suposta vinculação com conta fraudulenta, exige contraditório robusto e análise documental ampla, a fim de esclarecer se houve, de fato, comportamento suspeito por parte da autora, ou se se trata de bloqueio indevido praticado com base em parâmetros genéricos e automatizados, como sustentado pela parte demandante. Trata-se, portanto, do próprio mérito da demanda, que não comporta apreciação sumária. Ademais, não se desconhece que a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses excepcionais, o bloqueio preventivo de valores em razão de indícios concretos de fraude, desde que devidamente justificados, documentados e proporcionais. Contudo, no caso em apreço, o que se verifica é a necessidade de aprofundamento probatório para a adequada verificação da higidez das transações, da regularidade do bloqueio e da ausência ou presença de ilicitude na conduta da autora, não sendo suficiente, para concessão da medida extrema pleiteada, a mera versão unilateral das partes. Nesse sentido, restou decidido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800417-52.2025.8.15.0000, que tratava de situação análoga envolvendo bloqueio de conta por parte do PagSeguro Internet Ltda., que: A ausência de provas robustas sobre a origem dos valores bloqueados impede a caracterização do fumus boni iuris, justificando a necessidade de dilação probatória. O risco de irreversibilidade do desbloqueio prematuro dos valores justifica o indeferimento da medida antecipatória. (TJ-PB, AI nº 0800417-52.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 24/03/2025) Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória implicaria liberação imediata e irreversível dos valores retidos, gerando possível prejuízo à instituição financeira, notadamente porque, caso se apure, ao final da instrução, que houve, de fato, irregularidade ou transações contestadas por terceiros, a restituição dos valores pela instituição financeira pode se tornar inviável. De igual modo, não se vislumbra perigo de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a autora não comprovou documentalmente a absoluta dependência dos valores bloqueados para sua subsistência imediata, tampouco que sofra prejuízo irreparável e imediato, que não possa ser reparado ao final do processo, inclusive mediante eventual condenação pecuniária com incidência de correção monetária e juros legais. Portanto, conforme já mencionado, o pleito está atrelado à controvérsia sobre o próprio mérito da demanda, não sendo possível seu enfrentamento sob a ótica da cognição sumária exigida para a tutela de urgência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por entender que a controvérsia posta exige dilação probatória, bem como não restou demonstrado de forma inequívoca o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se as partes. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. As partes poderão manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que a parte demandada já apresentou contestação (Id 110680551), restando pendente a intimação do promovente para apresentação de réplica, no prazo legal. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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