Benjamin De Souza Fonseca Sobrinho

Benjamin De Souza Fonseca Sobrinho

Número da OAB: OAB/PB 008945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJPB
Nome: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0711980-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810823-51.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 107397011, isso porque as questões relativas à dilação probatória restaram decididas no Id nº 74100197. Destarte, mantenho a decisão de Id nº 74100197 pelos seus próprios fundamentos e, consequentemente, indefiro o pedido de Id nº 107397011. Intime-se. Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 13 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810823-51.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 107397011, isso porque as questões relativas à dilação probatória restaram decididas no Id nº 74100197. Destarte, mantenho a decisão de Id nº 74100197 pelos seus próprios fundamentos e, consequentemente, indefiro o pedido de Id nº 107397011. Intime-se. Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 13 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810823-51.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 107397011, isso porque as questões relativas à dilação probatória restaram decididas no Id nº 74100197. Destarte, mantenho a decisão de Id nº 74100197 pelos seus próprios fundamentos e, consequentemente, indefiro o pedido de Id nº 107397011. Intime-se. Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 13 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832458-83.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais. Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar nos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 17 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840928-84.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTORES: AFONSO BERNARDO PEQUENO, FÁTIMA CRISTINA DA SILVA PEQUENO RÉUS: FABRÍCIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BR HOLDING E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, CAL HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO HOLDING LTDA Vistos, etc. Determinada a citação das promovidas indicadas como proprietárias do imóvel, ainda não foi possível a sua localização. Em petição de ID: 114863018 o autor indicou novo endereço dos promovidos. DECIDO. O presente feito se arrasta desde o ano de 2017, sem contudo avançar na instrução processual, conforme se vislumbra dos autos. Isso posto, DETERMINO a citação das promovidas ainda não citadas nos endereços informados pelo autor por meio de mandado. Deixo para apreciar o pedido de pesquisas de endereços após o cumprimento da diligência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com SENTENÇA 0043836-89.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA(03.428.338/0001-37); DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE(014.646.284-08); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); DIVANILDO PEREIRA DA SILVA(098.294.664-34); Vistos. Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CREDUNI em face de DIVANILDO PEREIRA DA SILVA. No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id. 114210940). Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Observo que após a petição de acordo, foram bloqueadas as quantias de R$ 568,21 no Banco Santander e R$ 0,05 no Banco Inter e que devem ser desbloqueadas, o que faço nesta ocasião. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 114210940, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com SENTENÇA 0043836-89.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA(03.428.338/0001-37); DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE(014.646.284-08); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(396.258.854-04); DIVANILDO PEREIRA DA SILVA(098.294.664-34); Vistos. Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CREDUNI em face de DIVANILDO PEREIRA DA SILVA. No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id. 114210940). Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Observo que após a petição de acordo, foram bloqueadas as quantias de R$ 568,21 no Banco Santander e R$ 0,05 no Banco Inter e que devem ser desbloqueadas, o que faço nesta ocasião. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 114210940, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840928-84.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTORES: AFONSO BERNARDO PEQUENO, FÁTIMA CRISTINA DA SILVA PEQUENO RÉUS: FABRÍCIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BR HOLDING E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, CAL HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO HOLDING LTDA Vistos, etc. Determinada a citação das promovidas indicadas como proprietárias do imóvel, ainda não foi possível a sua localização. Em petição de ID: 114863018 o autor indicou novo endereço dos promovidos. DECIDO. O presente feito se arrasta desde o ano de 2017, sem contudo avançar na instrução processual, conforme se vislumbra dos autos. Isso posto, DETERMINO a citação das promovidas ainda não citadas nos endereços informados pelo autor por meio de mandado. Deixo para apreciar o pedido de pesquisas de endereços após o cumprimento da diligência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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