Genivando Da Costa Alves

Genivando Da Costa Alves

Número da OAB: OAB/PB 009005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT7, TRF5, TJRN, TJPB
Nome: GENIVANDO DA COSTA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação. Tipo: Mediação Sala: CEJUSC Data: 07/08/2025 Hora: 10:15 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/88669393712?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800890-16.2020.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TEREZINHA LUCAS DE SENA ARAUJO contra CLEA KARINA ANDRE SANTOS, perseguindo o adimplemento obrigação de pagar definida por sentença. Após várias tentativas frustradas de penhora, o autor pediu a inclusão do patrimônio da empresa CKF Construções Ltda (CNPJ nº 11.546.203/0001-02), ao argumento de que a empresa se encontra sem atividade e sua única função é blindar o patrimônio da sócia devedora. Citada para se manifestar, a requerida alegou a ausência dos requisitos para a desconsideração, pela ausência de dolo em fraudar a execução. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração cautelar, calha fazer algumas considerações. A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina. Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado. Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor. Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Sem maiores delongas, a parte autora comprovou que a empresa requerida está baixada na Receita Federal sem nenhuma atividade, pelo que o seu caminho natural seria a dissolução do patrimônio com a reversão para o acervo dos sócios, onde estariam alcançados pela presente execução. A manutenção do patrimônio com a empresa paralisada tem como claro escopo a blindagem patrimonial, donde se infere o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O abuso e a confusão patrimonial são ainda mais evidentes porque parte dos pagamentos realizados pela devedora ao longo da relação jurídica que desembocou nesta execução foi justamente com cheques assinados pela empresa ora requerida (id. 32255577), o que demonstra que a confusão patrimonial entre a sócia e a empresa consta de longa data. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para reconhecer o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, e determinar a inclusão da empresa CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, registro e avaliação em face do bem indicado em id. 103073912. Promova-se a inclusão de CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800890-16.2020.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TEREZINHA LUCAS DE SENA ARAUJO contra CLEA KARINA ANDRE SANTOS, perseguindo o adimplemento obrigação de pagar definida por sentença. Após várias tentativas frustradas de penhora, o autor pediu a inclusão do patrimônio da empresa CKF Construções Ltda (CNPJ nº 11.546.203/0001-02), ao argumento de que a empresa se encontra sem atividade e sua única função é blindar o patrimônio da sócia devedora. Citada para se manifestar, a requerida alegou a ausência dos requisitos para a desconsideração, pela ausência de dolo em fraudar a execução. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração cautelar, calha fazer algumas considerações. A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina. Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado. Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor. Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Sem maiores delongas, a parte autora comprovou que a empresa requerida está baixada na Receita Federal sem nenhuma atividade, pelo que o seu caminho natural seria a dissolução do patrimônio com a reversão para o acervo dos sócios, onde estariam alcançados pela presente execução. A manutenção do patrimônio com a empresa paralisada tem como claro escopo a blindagem patrimonial, donde se infere o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O abuso e a confusão patrimonial são ainda mais evidentes porque parte dos pagamentos realizados pela devedora ao longo da relação jurídica que desembocou nesta execução foi justamente com cheques assinados pela empresa ora requerida (id. 32255577), o que demonstra que a confusão patrimonial entre a sócia e a empresa consta de longa data. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para reconhecer o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, e determinar a inclusão da empresa CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, registro e avaliação em face do bem indicado em id. 103073912. Promova-se a inclusão de CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do Processo: 0801857-85.2025.8.15.0161 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Dissolução] MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMO da Sentença de ID 115048384 dos presentes autos.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000213-88.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB9005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 1 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801615-71.2022.8.15.0181 [Irredutibilidade de Vencimentos]. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES TAVARES. REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES TAVARES em face de(o) REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, com arrimo em título judicial (cumprimento de sentença). Ao final, requerer o cumprimento da obrigação, com o pagamento da dívida. Após regular tramitação, houve a requisição do pagamento por meio de RPV/Precatório. Aportou comunicação quanto ao depósito judicial do(s) valor(es) devido(s). É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito, arquive-se. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802018-03.2022.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FIALHO FREIRE, JERUSIA FIALHO FREIRE, IVANA FIALHO FREIRE REQUERIDO: ANTONIO FREIRE ESPINOLA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FIALHO FREIRE e outros, procederam à abertura de arrolamento dos bens deixado pelo falecimento de seu genitor ANTONIO FREIRE ESPÍNOLA, conforme certidão de óbito de Id. 66135408. Na inicial, os interessados informaram que, além dos herdeiros requerentes, havia outros dois descendentes, qual seja: Maria das Graças Fialho Freire, que estava desaparecida, bem como Benevalter Fialho Freire, falecido no dia 18/02/2017, sem deixar herdeiros. Com a inicial, foi apresentado plano de partilha, indicando uma quantia em dinheiro de R$ 57.343,55 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), relativamente à quitação do REQUISITÓRIO PRECATÓRIO (processo nº 0502199-13.2001.8.15.0000), perante o Tribunal de Justiça, decorrente a AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n º 0000189-94.1997.8.15.0161 – 1 ª Vara Mista desta Comarca) então promovida pelo extinto contra o Município de Cuité/PB. Foram apresentadas certidões negativas de débito atualizadas junto às fazendas federal, estadual e municipal (Id. 66136247, 66136768 e 66136771). Em Decisão de Id. 67301209, a inicial foi recebida e adotado o procedimento de inventário, ante a notícia de herdeiro ausente. Apresentadas as primeiras declarações em Id. 68537775. Realizadas as intimações e expedido edital, não houve impugnação ao pedido. Foi dada vista dos autos ao MP, haja vista a notícia de herdeiro ausente. Em parecer de Id. 79345666, o Ministério Público pediu a realização de diligências para localização do herdeiro. Na sequência, em Id. 81909268, as descendentes da herdeira ausente noticiaram o falecimento dela, juntando certidão de óbito dando conta do falecimento no ano de 1996. Requereram a habilitação nos autos, com o consequente recebimento da cota parte que cabia a herdeira pré-morta. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que, em que pese a demanda ter sido recebida como inventário, posteriormente foi noticiado o óbito da herdeira ausente, com pedido de habilitação dos seus sucessores. Assim, agora verifico que todos os herdeiros são capazes e estão representados pelo mesmo advogado, conforme procurações anexadas aos autos, e apresentaram plano de partilha amigável, atendendo, pois, aos requisitos do Arrolamento Sumário, na forma do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, adoto o procedimento de arrolamento sumário. DEFIRO o pedido de habilitação de Id. 81909268. Os bens integrantes do acervo hereditário encontram-se descritos nas Primeiras Declarações (Id. 68537775) Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição. A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. A inicial, com pedido de partilha de bens preenche os requisitos legais previstos no art. 659 do CPC/2015. Outrossim, foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC. No feito, não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação. Explico. O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento. Vejamos seu regramento legal: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662. Art. 662 . No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos. Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível. Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário. Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei. A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários. Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos. Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3. A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos. Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ARROLAMENTO DE BENS. NÃO CABIMENTO. 1. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens/adjudicação e entrega do formal de partilha ou carta de adjudicação, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos. Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, a partilha amigável do bens integrantes do acervo hereditário, relacionados na petição de Id. 66133123 , deixados por ANTONIO FREIRE ESPÍNOLA, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Ressalto que, diante da habilitação das herdeiras de Maria das Graças Fialho Freire, o quinhão constante no plano de partilha em relação a tal herdeira, deverá ser partilhado em partes iguais entre as herdeiras NARA FREIRE DA COSTA RIBEIRO e ESTER FREIRE COSTA (12,5% para cada). Custa pela autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s). Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ, (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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