Genivando Da Costa Alves
Genivando Da Costa Alves
Número da OAB:
OAB/PB 009005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT22, TRF5, TRT7, TJPB, TJRN
Nome:
GENIVANDO DA COSTA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência de Precatórios INTIMAÇÃO Nesta data, intimo o(a) causídico(a) BRUNO FONSECA DA SILVA, OAB/PB 9.275, via DJEN, por não ter sistema ativo no PJE 2º grau, no prazo de 05 (CINCO) dias.
-
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0804416-49.2024.8.15.0161 [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: ODAILTON DA COSTA AZEVEDO REQUERIDO: MARIA JAIANE SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ODAILTON DA COSTA AZEVEDO ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS de Lucas Martin Santos Azevedo e em face de MARIA JAIANE SANTOS SILVA. Em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC, as partes compuseram amigavelmente, conforme termo de audiência retro. Com vista dos autos, o MP manifestou-se favoravelmente ao acordo. Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. O MP apresentou manfiestação favorável aos termos do acordo. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Assim, à luz do exposto e abroquelado no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros, exonerando o autor da obrigação alimentar em relação à demandada. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após a intimação das partes, arquivem-se esses autos. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação. Tipo: Mediação Sala: CEJUSC Data: 07/08/2025 Hora: 10:15 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/88669393712?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800890-16.2020.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TEREZINHA LUCAS DE SENA ARAUJO contra CLEA KARINA ANDRE SANTOS, perseguindo o adimplemento obrigação de pagar definida por sentença. Após várias tentativas frustradas de penhora, o autor pediu a inclusão do patrimônio da empresa CKF Construções Ltda (CNPJ nº 11.546.203/0001-02), ao argumento de que a empresa se encontra sem atividade e sua única função é blindar o patrimônio da sócia devedora. Citada para se manifestar, a requerida alegou a ausência dos requisitos para a desconsideração, pela ausência de dolo em fraudar a execução. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração cautelar, calha fazer algumas considerações. A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina. Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado. Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor. Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Sem maiores delongas, a parte autora comprovou que a empresa requerida está baixada na Receita Federal sem nenhuma atividade, pelo que o seu caminho natural seria a dissolução do patrimônio com a reversão para o acervo dos sócios, onde estariam alcançados pela presente execução. A manutenção do patrimônio com a empresa paralisada tem como claro escopo a blindagem patrimonial, donde se infere o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O abuso e a confusão patrimonial são ainda mais evidentes porque parte dos pagamentos realizados pela devedora ao longo da relação jurídica que desembocou nesta execução foi justamente com cheques assinados pela empresa ora requerida (id. 32255577), o que demonstra que a confusão patrimonial entre a sócia e a empresa consta de longa data. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para reconhecer o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, e determinar a inclusão da empresa CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, registro e avaliação em face do bem indicado em id. 103073912. Promova-se a inclusão de CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800890-16.2020.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TEREZINHA LUCAS DE SENA ARAUJO contra CLEA KARINA ANDRE SANTOS, perseguindo o adimplemento obrigação de pagar definida por sentença. Após várias tentativas frustradas de penhora, o autor pediu a inclusão do patrimônio da empresa CKF Construções Ltda (CNPJ nº 11.546.203/0001-02), ao argumento de que a empresa se encontra sem atividade e sua única função é blindar o patrimônio da sócia devedora. Citada para se manifestar, a requerida alegou a ausência dos requisitos para a desconsideração, pela ausência de dolo em fraudar a execução. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração cautelar, calha fazer algumas considerações. A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina. Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado. Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor. Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Sem maiores delongas, a parte autora comprovou que a empresa requerida está baixada na Receita Federal sem nenhuma atividade, pelo que o seu caminho natural seria a dissolução do patrimônio com a reversão para o acervo dos sócios, onde estariam alcançados pela presente execução. A manutenção do patrimônio com a empresa paralisada tem como claro escopo a blindagem patrimonial, donde se infere o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O abuso e a confusão patrimonial são ainda mais evidentes porque parte dos pagamentos realizados pela devedora ao longo da relação jurídica que desembocou nesta execução foi justamente com cheques assinados pela empresa ora requerida (id. 32255577), o que demonstra que a confusão patrimonial entre a sócia e a empresa consta de longa data. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para reconhecer o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, e determinar a inclusão da empresa CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, registro e avaliação em face do bem indicado em id. 103073912. Promova-se a inclusão de CKF Construções Ltda. (CNPJ nº 11.546.203/0001-02) no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 03 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNº do Processo: 0801857-85.2025.8.15.0161 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Dissolução] MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMO da Sentença de ID 115048384 dos presentes autos.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000213-88.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB9005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 1 de julho de 2025
Página 1 de 3
Próxima