Jose Weliton De Melo
Jose Weliton De Melo
Número da OAB:
OAB/PB 009021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Weliton De Melo possui 150 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJRJ, TJPB, TJSP, TJPR, TJRN, TRF5
Nome:
JOSE WELITON DE MELO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803469-89.2023.8.15.0141 AUTOR: JOAO AMERICO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 REU: JESSICA WILIANE R. DANTAS, DAYANNA CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, JOAO AMERICO DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do JESSICA WILIANE R. DANTAS e outros, sobrevindo a retificação do valor para R$ 176.832,80 (cento setenta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.099/95, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Assim, revela-se a inadequação do rito sumaríssimo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, II, c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à inadmissibilidade do rito sumaríssimo para as causas que superem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOAO AMERICO DA SILVA NETO Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S//N, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: desconhecido Nome: JESSICA WILIANE R. DANTAS Endereço: RUA VEREADOR JOÃO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 Nome: DAYANNA CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR JOÃO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803469-89.2023.8.15.0141 AUTOR: JOAO AMERICO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 REU: JESSICA WILIANE R. DANTAS, DAYANNA CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, JOAO AMERICO DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do JESSICA WILIANE R. DANTAS e outros, sobrevindo a retificação do valor para R$ 176.832,80 (cento setenta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.099/95, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Assim, revela-se a inadequação do rito sumaríssimo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, II, c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à inadmissibilidade do rito sumaríssimo para as causas que superem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOAO AMERICO DA SILVA NETO Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S//N, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: desconhecido Nome: JESSICA WILIANE R. DANTAS Endereço: RUA VEREADOR JOÃO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 Nome: DAYANNA CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR JOÃO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0100146-29.2016.8.20.0140 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a)(es): Rui Carlos da Costa e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN0001955A Ré(u)(s): NELSON AUGUSTO DE MORAIS e outros (28) Advogado do(a) REU: FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA - RN0002122A Advogados do(a) REU: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Advogados do(a) REU: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - 9021 DECISÃO Trata-se de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), oriundos da agregação da extinta Comarca de Governador Dix Sept Rosado/RN. O presente feito encontrava-se suspenso, aguardando a realização de perícia técnica nos autos 0100255-14.2014.8.20.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora informou que a perícia não chegou a ser realizada, em razão da ausência das partes ao local do exame pericial, e o referido processo foi julgado no estado em que se encontrava, e requereu a realização de perícia nestes autos. É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido com ID 128614140, tendo em vista o anterior deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Int. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0100146-29.2016.8.20.0140 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a)(es): Rui Carlos da Costa e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN0001955A Ré(u)(s): NELSON AUGUSTO DE MORAIS e outros (28) Advogado do(a) REU: FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA - RN0002122A Advogados do(a) REU: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Advogados do(a) REU: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - 9021 DECISÃO Trata-se de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), oriundos da agregação da extinta Comarca de Governador Dix Sept Rosado/RN. O presente feito encontrava-se suspenso, aguardando a realização de perícia técnica nos autos 0100255-14.2014.8.20.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora informou que a perícia não chegou a ser realizada, em razão da ausência das partes ao local do exame pericial, e o referido processo foi julgado no estado em que se encontrava, e requereu a realização de perícia nestes autos. É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido com ID 128614140, tendo em vista o anterior deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Int. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0100146-29.2016.8.20.0140 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a)(es): Rui Carlos da Costa e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN0001955A Ré(u)(s): NELSON AUGUSTO DE MORAIS e outros (28) Advogado do(a) REU: FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA - RN0002122A Advogados do(a) REU: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Advogados do(a) REU: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - 9021 DECISÃO Trata-se de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), oriundos da agregação da extinta Comarca de Governador Dix Sept Rosado/RN. O presente feito encontrava-se suspenso, aguardando a realização de perícia técnica nos autos 0100255-14.2014.8.20.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora informou que a perícia não chegou a ser realizada, em razão da ausência das partes ao local do exame pericial, e o referido processo foi julgado no estado em que se encontrava, e requereu a realização de perícia nestes autos. É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido com ID 128614140, tendo em vista o anterior deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Int. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0100146-29.2016.8.20.0140 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a)(es): Rui Carlos da Costa e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN0001955A Ré(u)(s): NELSON AUGUSTO DE MORAIS e outros (28) Advogado do(a) REU: FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA - RN0002122A Advogados do(a) REU: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Advogados do(a) REU: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - 9021 DECISÃO Trata-se de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), oriundos da agregação da extinta Comarca de Governador Dix Sept Rosado/RN. O presente feito encontrava-se suspenso, aguardando a realização de perícia técnica nos autos 0100255-14.2014.8.20.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora informou que a perícia não chegou a ser realizada, em razão da ausência das partes ao local do exame pericial, e o referido processo foi julgado no estado em que se encontrava, e requereu a realização de perícia nestes autos. É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido com ID 128614140, tendo em vista o anterior deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Int. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0100146-29.2016.8.20.0140 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a)(es): Rui Carlos da Costa e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN0001955A Ré(u)(s): NELSON AUGUSTO DE MORAIS e outros (28) Advogado do(a) REU: FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA - RN0002122A Advogados do(a) REU: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Advogados do(a) REU: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - 9021 DECISÃO Trata-se de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), oriundos da agregação da extinta Comarca de Governador Dix Sept Rosado/RN. O presente feito encontrava-se suspenso, aguardando a realização de perícia técnica nos autos 0100255-14.2014.8.20.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora informou que a perícia não chegou a ser realizada, em razão da ausência das partes ao local do exame pericial, e o referido processo foi julgado no estado em que se encontrava, e requereu a realização de perícia nestes autos. É o relatório. Inicialmente, DEFIRO o pedido com ID 128614140, tendo em vista o anterior deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Int. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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