Jose Weliton De Melo
Jose Weliton De Melo
Número da OAB:
OAB/PB 009021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJRN, TJMS, TJPR, TRF5, TJSP, TJRJ, TJPB
Nome:
JOSE WELITON DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário proposta por ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS. A parte promovente foi intimada para comprovar a regularização de débitos perante o ente municipal, em mais de uma oportunidade, contudo, na última intimação, não apresentou resposta nem juntou nenhum documento. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário proposta por ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS. A parte promovente foi intimada para comprovar a regularização de débitos perante o ente municipal, em mais de uma oportunidade, contudo, na última intimação, não apresentou resposta nem juntou nenhum documento. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário proposta por ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS. A parte promovente foi intimada para comprovar a regularização de débitos perante o ente municipal, em mais de uma oportunidade, contudo, na última intimação, não apresentou resposta nem juntou nenhum documento. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804187-57.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Intime-se o autor para, em 5 dias, informar e, se for o caso, juntar o respectivo comprovante, se já comunicou a polícia militar o suposto som em volume superior ao legalmente permitido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803429-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Endereço: José Catriciano Filho, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, EDIF PRÉDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.706,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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