Marcelo Da Silva Leite
Marcelo Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/PB 009035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Da Silva Leite possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPB
Nome:
MARCELO DA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812121-62.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTES: Maria Luiza de Almeida Neves e o espólio de Jairo Barbosa Neves. AGRAVADO: Francisco de Assis Soares de Melo. Maria Luiza de Almeida Neves e o espólio de Jairo Barbosa Neves interpuseram agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de despejo por eles ajuizada em face de Francisco de Assis Soares de Melo (Id. 111401799 do processo referência), que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de que fosse liminarmente determinada a desocupação do imóvel, sob o fundamento de que, embora eles invoquem o inadimplemento contratual como fundamento do pedido, a existência de uma ação de usucapião pendente de julgamento, ajuizada pelo réu agravado, revela disputa possessória relevante e atual sobre o domínio do bem, afastando a certeza sobre o direito alegado, que seria necessária a concessão da liminar, exigindo dilação probatória. Nas razões (Id. 35595887, destes autos), alegaram que os requisitos para a concessão da medida liminar de despejo estão preenchidos, sustentando que a probabilidade do direito é comprovada pelo contrato de locação, pela notificação extrajudicial e pela inadimplência do locatário, preenchendo as exigências do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Argumentaram que o perigo de dano está nos prejuízos financeiros mensais e contínuos que vêm sofrendo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à primeira deles, a agravante Maria Luiza de Almeida Neves, pessoa idosa e aposentada. Defenderam que a existência da ação de usucapião não é óbice à tutela de urgência pretendida, uma vez que, segundo seu raciocínio, a posse decorrente de contrato de locação é precária e não induz à aquisição de propriedade, não havendo, portanto, no seu entender, disputa possessória que justifique a manutenção do inquilino inadimplente no imóvel. Requereram a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel pelo agravado e pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, ao final, com a reforma da decisão agravada para confirmação da ordem de despejo. É o relatório. Muito embora o agravado alegue, na contestação (Id. 109712826 do processo referência), que o imóvel lhe foi deixado pelo de cujus como pagamento por seu trabalho, a petição inicial foi instruída com dois instrumentos de contratos de locação que foram, em tese, por ele subscritos (Id. 107890057 e 107891119, também do processo de referência), não havendo controvérsia, por outro lado, a respeito da propriedade originária do de cujus sobre o imóvel, ainda que com a irregularidade alegada pelo agravado a respeito da inexistência de registro. A questão da posse do agravado, por outro lado, foi objeto de julgamento na Ação de Manutenção de Posse n. 0810517-19.2021.8.15.2001, por ele ajuizada em face da primeira agravante, na qual o pedido foi julgado improcedente, justamente sob o fundamento de que a posse por ele exercida derivava de relação locatícia e de que a notificação para desocupação, enviada pelos locadores, ora agravantes, constituía exercício regular de um direito, não um ato de turbação. O pedido contraposto de despejo formulado pelos agravantes naquela mesma ação não foi apreciado em seu mérito, tendo sido julgado improcedente apenas por inadequação da via eleita, por não se enquadrar nas hipóteses estritas do art. 556 do Código de Processo Civil, não havendo, tecnicamente, a rejeição, por decisão acobertada pela preclusão, ao direito dos agravantes de reaverem o imóvel. A existência de uma ação de usucapião ajuizada pelo agravado referente ao mesmo imóvel, que foi o principal fundamento na sentença agravada para o indeferimento da tutela de urgência, não configura óbice à medida liminar pretendida, por não haver sido proferida naquela demanda qualquer decisão impeditiva do gozo pelos proprietários dos direitos próprios dessa condição, sendo certo que o mero ajuizamento da ação, por si só, não afasta a probabilidade do direito à concessão da medida liminar de despejo. A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Lei n. 8.245/1991, que em seu art. 59, § 1º, IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação, nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 e que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência do depósito de caução é dispensável quando o débito ultrapassar o valor equivalente a três meses de aluguel. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por infração contratual. Ausência de caução. Indeferimento do despejo. Irresignação. Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Concessão de liminar de despejo. Necessária a comprovação do inadimplemento e ausência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação. Prestação de caução. Dispensa. Dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel. Reforma da decisão. Provimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da liminar em ação de despejo, mostra-se necessária a presença do inadimplemento do contrato de locação, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação e, a princípio, que seja prestada caução no valor equivalente a três meses do valor do aluguel. 2. Com relação à prestação de caução, a jurisprudência pátria admite sua dispensa, quando a dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel, situação evidenciada nos autos. 3. [...] “A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar. III. Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. III. Recurso conhecido e provido”. (TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021). (TJPB, 0826075-49.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, Agravo de Instrumento, Terceira Câmara Cível, juntado em 19/04/2024). No caso, além de a relação locatícia já haver sido reconhecida em demanda anterior, o inadimplemento é incontroverso e está minuciosamente descrito no documento de Id. 107890057 do processo referência, que indica que o débito excede o montante de três meses de aluguel. Há em ambos os contratos de locação, contudo, determinadas irregularidades que, ainda que não afastem a probabilidade do direito quanto à propriedade do imóvel e ao pretendido despejo, recomendam a adoção de determinadas cautelas na concessão da tutela de urgência. Apesar de ambos os contratos estabelecerem a fiança como a garantia escolhida, nenhum deles está, efetivamente, subscrito por fiador ou fiadora, assim como também não há a assinatura de testemunhas. Quanto ao segundo contrato, especificamente, constata-se um aparente vício ainda mais grave, consistente no fato de que foi celebrado no ano de 2016, muito embora, de acordo com o documento de Id. 108789766, do processo referência, consistente em um termo de compromisso de curador definitivo, o de cujus, neste agravo representado por seu espólio, estivesse interditado desde, pelo menos, o ano de 2013. Conquanto esses aparentes vícios não afastem a conclusão central de que o imóvel era de propriedade do falecido e de sua esposa, ora agravante, e de que foi objeto de um contrato de locação entre as partes, não tendo havido o pagamento dos alugueis, elementos que autorizam o despejo pretendido, a dúvida a respeito da existência de garantia e mesmo da validade do segundo contrato recomendam a não dispensa da exigência de caução, como forma de resguardar eventual reparação de danos. O perigo de dano, enquanto segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, está em que a permanência do agravado no imóvel sem contraprestação impõe aos agravantes prejuízos financeiros contínuos, privando-os do uso e gozo de sua propriedade. Diante do exposto, defiro de tutela de urgência recursal para determinar a desocupação do imóvel pelo agravado no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, sendo a expedição do mandado para cumprimento dessa medida condicionada à prévia comprovação, pela parte agravante, da prestação de caução no valor equivalente a três meses do aluguel vigente. Cientifiquem-se os agravantes e intime-se o agravado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cientifique-se, através de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35533638. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0804828-49.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOABSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 DECISÃO Vistos, etc., Aportou comunicação nesta unidade judiciária informando que o Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz Titular desta unidade judiciária e, atualmente, Juiz da 1ª Zona Eleitoral da Capital, foi convocado para participar de evento promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, conforme convite anexo. Diante da convocação extraordinária do juiz titular desta unidade e inexistindo tempo hábil para que sejam adotadas providências no sentido de designar outro magistrado para realizar a audiência aprazada, já que tenho audiências agendadas na unidade de minha titularidade, forçosa a redesignação do ato. Entretanto, em se tratando de audiência com réu preso, necessária a adoção de cumprimentos urgentes. Assim, determino que o Cartório Unificado expeça os ofícios para requisitar os Policiais Militares, bem assim o réu que se encontra preso. Inobstante a isso, a assessoria do juízo deverá abrir a audiência virtual e intimar todos os presentes para comparecer na audiência que designo para o dia 16 de JULHO DE 2025 ÀS 11H30. Registro que o link será o mesmo constante nos autos, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/82623034143?pwd=kREnDsVZhTJ61mrkiyYm42HfkqClBs.1 ID da reunião: 826 2303 4143 Senha: 233020 CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação da Defesa para tomar conhecimento da Decisão de ID 114285444 dos autos. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 MAISA GONÇALVES PRATA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0804828-49.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOABSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 DECISÃO Vistos, etc., Aportou comunicação nesta unidade judiciária informando que o Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz Titular desta unidade judiciária e, atualmente, Juiz da 1ª Zona Eleitoral da Capital, foi convocado para participar de evento promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, conforme convite anexo. Diante da convocação extraordinária do juiz titular desta unidade e inexistindo tempo hábil para que sejam adotadas providências no sentido de designar outro magistrado para realizar a audiência aprazada, já que tenho audiências agendadas na unidade de minha titularidade, forçosa a redesignação do ato. Entretanto, em se tratando de audiência com réu preso, necessária a adoção de cumprimentos urgentes. Assim, determino que o Cartório Unificado expeça os ofícios para requisitar os Policiais Militares, bem assim o réu que se encontra preso. Inobstante a isso, a assessoria do juízo deverá abrir a audiência virtual e intimar todos os presentes para comparecer na audiência que designo para o dia 16 de JULHO DE 2025 ÀS 11H30. Registro que o link será o mesmo constante nos autos, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/82623034143?pwd=kREnDsVZhTJ61mrkiyYm42HfkqClBs.1 ID da reunião: 826 2303 4143 Senha: 233020 CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0804828-49.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOABSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 DECISÃO Vistos, etc., Aportou comunicação nesta unidade judiciária informando que o Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz Titular desta unidade judiciária e, atualmente, Juiz da 1ª Zona Eleitoral da Capital, foi convocado para participar de evento promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, conforme convite anexo. Diante da convocação extraordinária do juiz titular desta unidade e inexistindo tempo hábil para que sejam adotadas providências no sentido de designar outro magistrado para realizar a audiência aprazada, já que tenho audiências agendadas na unidade de minha titularidade, forçosa a redesignação do ato. Entretanto, em se tratando de audiência com réu preso, necessária a adoção de cumprimentos urgentes. Assim, determino que o Cartório Unificado expeça os ofícios para requisitar os Policiais Militares, bem assim o réu que se encontra preso. Inobstante a isso, a assessoria do juízo deverá abrir a audiência virtual e intimar todos os presentes para comparecer na audiência que designo para o dia 16 de JULHO DE 2025 ÀS 11H30. Registro que o link será o mesmo constante nos autos, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/82623034143?pwd=kREnDsVZhTJ61mrkiyYm42HfkqClBs.1 ID da reunião: 826 2303 4143 Senha: 233020 CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0805889-42.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: CHARLES ANTONIO DE ARAUJO XAVIER. DESPACHO Vistos, etc... Defiro a habilitação ID 114275867, anote-se no sistema. Se no prazo legal, defiro, ainda, a oitiva das testemunhas de defesa, arroladas em ID 114094496, em observância ao princípio da verdade real e para não haver alegação futura de cerceamento de defesa, devendo ser intimadas para a audiência designada. Cumpra-se a audiência e aguarde-se a realização. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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