Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Número da OAB:
OAB/PB 009234
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0863757-08.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: GILDAZIO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30719059) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento 0811176-37.2025.8.20.0000 Agravante: Nilton Germano Dias Advogados: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN 324-A) e Raquel Bezerra de Lima (OAB/RN 12.491) Agravado: Josemar Ferreira Bezerra Advogado: Joalyson Pereira da Silva (OAB/RN 15.711) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, qualificado, todavia, como empresário, e atenta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que possa trazer elementos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814095-33.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ALDENORA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29488791) interposto por MARIA ALDENORA FERREIRA DA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28990935): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aldenora Ferreira da Rocha, afastou preliminares, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, deferiu perícia contábil e determinou que a parte Demandada custeasse integralmente os honorários periciais. A decisão também rejeitou alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação da Justiça Gratuita deferida à parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova no caso do PASEP; (ii) a necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (iv) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; (v) a ocorrência de prescrição; (vi) a manutenção do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte Agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova 3. O PASEP é um programa governamental voltado à formação do patrimônio do servidor público, regulado por normas específicas e administrado pelo Banco do Brasil como mero depositário, sem caráter de prestação de serviço remunerado e indisponível no mercado de consumo. Por isso, não há relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com base neste diploma legal. Rateio dos honorários periciais 4. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, aplica-se o art. 95, caput, do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais entre os requerentes. A parcela de responsabilidade da parte Agravada, beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser arcada na forma do art. 95, §3º, I, do CPC. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Competência da Justiça Estadual 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 42 e precedentes). Prescrição 7. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, geralmente no momento do saque integral do saldo da conta. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Justiça Gratuita 8. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos elementos suficientes para afastar esta presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte Agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a relações jurídicas envolvendo o PASEP, inexistindo relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do programa. 2. A inversão do ônus da prova com base no CDC não é cabível em demandas relacionadas ao PASEP. 3. O rateio dos honorários periciais é possível quando a perícia é requerida por ambas as partes, cabendo à parte beneficiária da Justiça Gratuita manejar sua cota conforme art. 95, §3º, I, do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas PASEP. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP. 6. O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados da ciência inequívoca do dano pelo titular. 7. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 95, caput, e §3º, I, 99, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1818960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2021; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13/02/2019; TJRN, AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/04/2024. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 5° da Lei Complementar nº 08/1970; 5°, V e X; e 109, I, da CF; 3°, §2°, 4°, I, 6°, VI, VII, VII e X, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e às Súmulas 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça gratuita deferida (Id. 27450007). Contrarrazões apresentadas (Id. 30740484). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é objeto de julgamento na Corte Cidadã, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300 do STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0846317-62.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30719062) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0818980-88.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa. Natal, 3 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0820633-72.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO ALMEIDA DE MACEDO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e , considerando que a conta do autor não foi localizada, os valores foram cadastrados para pagamento em espécie no Banco do Brasil , descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se apenas para ciência das partes. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: 0844810-66.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE PAULA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIFICO, que os presentes autos transitaram em julgado na data de 23/06/2025, conforme certidão do STJ de ID 155513958. Custas e honorários pela parte demandante, ficando suspensa a cobrança em razão de gratuidade da justiça concedida (art.98, § 3º, CPC) Arquivo estes autos. Natal, 3 de julho de 2025. Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)