Flavio Augusto Pereira
Flavio Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 009272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Augusto Pereira possui 263 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJPB, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TJMA, TJPB, TST, TJMG, TJRN, TRT21, TRF4, TJPE
Nome:
FLAVIO AUGUSTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
263
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
APELAçãO CíVEL (47)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0158500-02.1996.5.21.0001 RECLAMANTE: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (2) RECLAMADO: AUTO VIACAO JARDINENSE LTDA E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433435f proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão em virtude do id 8bff3e2. Trata-se de manifestação acostada pela MONTE BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, explicitando os motivos do atraso no cumprimento da ordem judicial constante no mandado id 1986f47 e requerendo a reconsideração da multa aplicada na decisão id 28fa7c6. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme constatado na certidão Id 64e0115, o referido mandado de diligência foi cumprido no dia 17 de junho de 2024 (Id 71fcd88). Observa-se que o mandado continha as informações essenciais e úteis ao cumprimento da diligência: Nome completo, CPF e unidades das quais este juízo solicitou a cópia dos contratos firmados junto à referida empresa. Ainda, destaca-se que o referido mandado detalhou o número do contrato, a quadra e o lote dos contratos solicitados. Portanto, a informação foi requerida de forma precisa, clara e suficiente. Não houve omissão no teor do mandado que comprometesse o cumprimento da diligência. Assim sendo, diferente do afirmado, não era necessário "dados básicos do processo, como número, partes envolvidas ou conteúdo claro da demanda", pois isto sequer interessava a MONTE BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, visto que não é parte nestes autos, não foi objeto de IDPJ e nem existe nenhuma atribuição de responsabilidade pela dívida em execução. Não se tratava de apresentação de defesa nestes autos, mas sim de contratos dos quais a empresa interessada era detentora e que foram devidamente identificados no mandado pelo número, quadra e lote, assim como nome e CPF do comprador. Portanto, diferente do afirmado pela interessada, a falta de informação quanto ao número do processo e partes envolvidas não constitui uma "omissão comprometeu a adequada identificação do caso e contribuiu diretamente para o atraso na adoção das medidas internas necessárias ao atendimento da ordem, uma vez que não foi possível, de imediato, encaminhar a intimação ao setor competente ou consultar os autos de forma adequada". Conforme dito, foi requerido apenas e tão somente "os contratos de compra e venda e/ou qualquer tipo de alienação porventura existente em nome do Sr. WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA (CPF:915.719.10425), bem como em relação aos contratos abaixo relacionados, correspondente a cada unidade". Inclusive, o mandado constou detalhadamente o número do contrato, o lote e a quadra, assim como o email que deverá ser utilizado para o envio da resposta. Em relação às alegações de impossibilidade técnica para o cumprimento do mandado, sob a justificativa de que o contrato de assinatura/locação de software para gestão de loteamentos ou condomínios horizontais junto à empresa MEGA foi cancelado, indefiro. Observa-se que o contrato foi cancelado em 01/10/2023, e ainda que a empresa tenha perdido o acesso à base de dados do sistema, já se passaram quase dois anos do cancelamento contratual, de modo que a empresa teve tempo hábil para solucionar seus incidentes internos, sendo do seu interesse e responsabilidade deter os contratos que comercializa. O fato é que ultrapassados quase um mês da notificação, não houve resposta. E por tal razão, este juízo determinou na decisão Id 28fa7c6 a execução da multa arbitrada. Cumpre ressaltar que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, considerando as peculiaridades do caso concreto, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial o referido mandado id 1986f47, cuja brevidade de resposta se justifica pelo histórico de inadimplemento e ocultação patrimonial. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 77, caput, do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”. A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378 do CPC). E, “incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda, no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, “d”, da CLT, segundo o qual “Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência”. Ressalto a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1o CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. Colaciono o entendimento do TST e dos diversos Tribunais desta especializada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467 /2017.EXECUÇÃO. TERCEIRO. ORDEM JUDICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 896, § 2o, DA CLT. SÚMULA N.o 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu possível a imposição de multa a terceiro em razão de descumprimento ou atraso no cumprimento de ordem judicial e, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “considerando a necessidade do cumprimento célere das solicitações pelas instituições financeiras e a capacidade econômica do agravante, não se mostrou desarrazoada a fixação do valor da multa diária em R$1.000,00 (mil reais), que resultou num total de R$ 80.000,00, diante da mora de 80 dias para o cumprimento integral do comando judicial”. 2. A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas permite a aplicação de multa a terceiro estranho à lide (precedente da SDI-1 e do STJ), não se constatando ofensa direta e literal ao inciso LXXIX, § 2o, do art. 5o da Constituição Federal. 3. Não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2o, da CLT e da Súmula n.o 266 do TST, impõe-se confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento (TST- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 241500720215240005 Data de publicação: 02/05/2023) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância dá ensejo à aplicação de multa. (Inteligência do art. 77 , IV e § 2o, do CPC ). (TRT12 - AP - 0000573-17.2018.5.12.0012, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 3a Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, impositiva aplicação de multa por ordem judicial. Considerando a ausência de resposta ao comando judicial, mantida a multa por descumprimento da determinação judicial. (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100588192021501000. Data de publicação:21/07/2022) Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a multa aplicada na decisão Id 28fa7c6. Por fim, diante do relatado acerca do inadimplemento e cancelamento dos contratos firmados pelo Sr. Wellington, intimo os terceiros interessados a explicar, no prazo de 5 dias: 1- se houve a quitação de algum contrato e indicar quais, 2- detalhar quais contratos foram cancelados 3- se há valores a serem devolvidos e em caso positivo estes valores devem ser depositados em juízo. Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a multa aplicada na decisão Id 28fa7c6. Ciência aos interessados. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA - MONTE BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861147-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela ré nos ID´s 112285323 a 112285327, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de provas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Execução Contratual] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842143-17.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ABELARDO ZENAIDE NOBREGA MONTENEGRO e outros REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, fundamentado no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi devidamente instruído com os documentos necessários. Este Juízo julgou o pedido da ação procedente. Quando da análise da apelação interposta, a decisão de mérito de primeiro grau foi mantida, com pequena modificação apenas quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios, que foi postergada para a fase de liquidação. Pois bem. Em se tratando de execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no RE 573872, com repercussão geral reconhecida – Tema 45 –, se pronunciou sobre a matéria: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017 A fim de clarificar, transcrevo ipsis litteris a ementa do acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Negritei). A jurisprudência consolidou-se no sentido de que obrigações de fazer podem ser provisoriamente executadas mesmo antes do trânsito em julgado, não se sujeitando ao regime de precatórios, haja vista que este se aplica apenas às obrigações de pagar quantia certa. Além disso, a sentença proferida nos autos originários foi fundamentada em precedente vinculante (IRDR n.º 0018835-68.2014.8.15.2001), o que autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Ressalte-se, todavia, que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar a implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram acordo trabalhista com o Estado da Paraíba, nos moldes da Lei Estadual n.º 8.428/2007, não havendo comando expresso de equiparação com servidor específico. Assim, o cumprimento deve respeitar estritamente os limites do título judicial, vedada a referência direta à remuneração de servidor nominalmente citado apenas na fundamentação da sentença. Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, implante, em favor dos exequentes, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, conforme previsto na Lei Estadual n.º 8.428/2007, nos termos do item “a” do dispositivo da sentença exequenda. Dispenso a caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte postulante (art. 98, CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Execução Contratual] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842143-17.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ABELARDO ZENAIDE NOBREGA MONTENEGRO e outros REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, fundamentado no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi devidamente instruído com os documentos necessários. Este Juízo julgou o pedido da ação procedente. Quando da análise da apelação interposta, a decisão de mérito de primeiro grau foi mantida, com pequena modificação apenas quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios, que foi postergada para a fase de liquidação. Pois bem. Em se tratando de execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no RE 573872, com repercussão geral reconhecida – Tema 45 –, se pronunciou sobre a matéria: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017 A fim de clarificar, transcrevo ipsis litteris a ementa do acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Negritei). A jurisprudência consolidou-se no sentido de que obrigações de fazer podem ser provisoriamente executadas mesmo antes do trânsito em julgado, não se sujeitando ao regime de precatórios, haja vista que este se aplica apenas às obrigações de pagar quantia certa. Além disso, a sentença proferida nos autos originários foi fundamentada em precedente vinculante (IRDR n.º 0018835-68.2014.8.15.2001), o que autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Ressalte-se, todavia, que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar a implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram acordo trabalhista com o Estado da Paraíba, nos moldes da Lei Estadual n.º 8.428/2007, não havendo comando expresso de equiparação com servidor específico. Assim, o cumprimento deve respeitar estritamente os limites do título judicial, vedada a referência direta à remuneração de servidor nominalmente citado apenas na fundamentação da sentença. Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, implante, em favor dos exequentes, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, conforme previsto na Lei Estadual n.º 8.428/2007, nos termos do item “a” do dispositivo da sentença exequenda. Dispenso a caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte postulante (art. 98, CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Execução Contratual] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842143-17.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ABELARDO ZENAIDE NOBREGA MONTENEGRO e outros REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, fundamentado no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi devidamente instruído com os documentos necessários. Este Juízo julgou o pedido da ação procedente. Quando da análise da apelação interposta, a decisão de mérito de primeiro grau foi mantida, com pequena modificação apenas quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios, que foi postergada para a fase de liquidação. Pois bem. Em se tratando de execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no RE 573872, com repercussão geral reconhecida – Tema 45 –, se pronunciou sobre a matéria: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017 A fim de clarificar, transcrevo ipsis litteris a ementa do acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Negritei). A jurisprudência consolidou-se no sentido de que obrigações de fazer podem ser provisoriamente executadas mesmo antes do trânsito em julgado, não se sujeitando ao regime de precatórios, haja vista que este se aplica apenas às obrigações de pagar quantia certa. Além disso, a sentença proferida nos autos originários foi fundamentada em precedente vinculante (IRDR n.º 0018835-68.2014.8.15.2001), o que autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Ressalte-se, todavia, que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar a implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram acordo trabalhista com o Estado da Paraíba, nos moldes da Lei Estadual n.º 8.428/2007, não havendo comando expresso de equiparação com servidor específico. Assim, o cumprimento deve respeitar estritamente os limites do título judicial, vedada a referência direta à remuneração de servidor nominalmente citado apenas na fundamentação da sentença. Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, implante, em favor dos exequentes, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, conforme previsto na Lei Estadual n.º 8.428/2007, nos termos do item “a” do dispositivo da sentença exequenda. Dispenso a caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte postulante (art. 98, CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Execução Contratual] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842143-17.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ABELARDO ZENAIDE NOBREGA MONTENEGRO e outros REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, fundamentado no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi devidamente instruído com os documentos necessários. Este Juízo julgou o pedido da ação procedente. Quando da análise da apelação interposta, a decisão de mérito de primeiro grau foi mantida, com pequena modificação apenas quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios, que foi postergada para a fase de liquidação. Pois bem. Em se tratando de execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no RE 573872, com repercussão geral reconhecida – Tema 45 –, se pronunciou sobre a matéria: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017 A fim de clarificar, transcrevo ipsis litteris a ementa do acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Negritei). A jurisprudência consolidou-se no sentido de que obrigações de fazer podem ser provisoriamente executadas mesmo antes do trânsito em julgado, não se sujeitando ao regime de precatórios, haja vista que este se aplica apenas às obrigações de pagar quantia certa. Além disso, a sentença proferida nos autos originários foi fundamentada em precedente vinculante (IRDR n.º 0018835-68.2014.8.15.2001), o que autoriza a dispensa de caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Ressalte-se, todavia, que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar a implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram acordo trabalhista com o Estado da Paraíba, nos moldes da Lei Estadual n.º 8.428/2007, não havendo comando expresso de equiparação com servidor específico. Assim, o cumprimento deve respeitar estritamente os limites do título judicial, vedada a referência direta à remuneração de servidor nominalmente citado apenas na fundamentação da sentença. Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, implante, em favor dos exequentes, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, conforme previsto na Lei Estadual n.º 8.428/2007, nos termos do item “a” do dispositivo da sentença exequenda. Dispenso a caução, nos termos do art. 521, IV, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte postulante (art. 98, CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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