Watteau Ferreira Rodrigues
Watteau Ferreira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 009365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Watteau Ferreira Rodrigues possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJRJ e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRN, TJPB, TJRJ
Nome:
WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803106-51.2022.8.15.0331 Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, vê-se que foi interposta Apelação Criminal com pedido de apresentação das razões nessa Instância, nos moldes do artigo 600, §4º do CPP. Diante do exposto, intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. Sendo elas disponibilizadas, remetam-se os autos ao juízo a quo para a apresentação das contrarrazões pelo Órgão Ministerial ali atuante. Por fim, à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806374-79.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: HELENA UEMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos, conforme requerido no ID 115142868. Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806374-79.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: HELENA UEMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos, conforme requerido no ID 115142868. Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804181-51.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: LEONARDO JOSE SARAIVA ESPINDOLA Advogado do(a) REQUERENTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 REQUERIDO: MARLIZE SARAIVA ESPINDOLA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por LEONARDO JOSE SARAIVA ESPINDOLA, em desfavor de MARLIZE SARAIVA ESPINDOLA. No entanto, por equívoco evidente, a presente ação foi distribuída para este Juízo, considerando, sobretudo, o disposto no art. 168, inciso IV, da LOJE: Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; Logo, a presente ação deverá ser apreciada e julgada pelo Juízo de umas das Varas de Família, pois trata-se de pedido de curatela. Dessa forma, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria, e determino a sua remessa a uma das Varas Regionais de Família desta comarca. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2º VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA) PROCESSO NÚMERO: 0804181-51.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: LEONARDO JOSE SARAIVA ESPINDOLA Endereço: Rua Evangélica Maria Venâncio Ferreira de Aguiar_**, 61, Bloco 11 Apartamento 105, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-698 Advogado do(a) REQUERENTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 REQUERIDO: MARLIZE SARAIVA ESPINDOLA Endereço: Rua Evangélica Maria Venâncio Ferreira de Aguiar_**, 61, bloco 11 apartamento 105, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-698 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO JOSE SARAIVA ESPINDOLA em face de MARLIZE SARAIVA ESPINDOLA, devidamente qualificados. Requer a parte autora na inicial, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória da sua genitora, ora promovida, alegando que encontra-se em grave estado de saúde, incluindo choque séptico, celulite, insuficiência renal aguda, infecção urinária e distúrbio de coagulação. Diante desse cenário, requer a concessão da curatela, a fim de resguardar os interesses pessoais e patrimoniais de sua genitora. É o sumário relatório. DECIDO: Trata o presente caso de pedido de curatela de pessoa idosa e doente há tempos, com causas bem anteriores ao início deste plantão. O art. 1.º da Resolução n.º 09/2024, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º). Já o art. 13, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII). Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito. A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII). Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta. Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer que fundamenta a atuação de um magistrado plantonista. Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário. Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso. Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada. Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa. Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso. Enfim, sem olvidar a relevância da matéria enfocada pela parte autora, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista. Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 09/2024, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito Plantonista
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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