Taciano Fontes De Oliveira Freitas
Taciano Fontes De Oliveira Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 009366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF1
Nome:
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001827-85.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Vistos. Fls. 129: Comprove o advogado renunciante a comunicação da renúncia nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, devendo permanecer nos autos até a comprovação da notificação. Fls. 132/8138: Abra-se vista deste feito à Defensoria Pública. Com a r. manifestação desta instituição, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 9366/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0800297-75.2019.8.15.0531 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Promoção / Ascensão] Autor: GILMA GOMES CAETANO Réu: MUNICIPIO DE CONDADO DESPACHO Intime-se a parte promovida para em 10 dias comprovar a obrigação de fazer. Havendo resposta do demandado, intime-se o exequente, para requerer a execução do julgado em quinze dias, atendendo aos ditames do art. 534, do CPC/15, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801065-89.2024.8.15.0251 Vistos etc. O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal. Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 3). “ Essa é a hipótese dos autos. Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal. Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação infraconstitucional. Diante do exposto, INADIMTO ao presente recurso, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. Publicação eletrônica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Presidente
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801519-69.2024.8.15.0251 Vistos etc. O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal. Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147). Essa é a hipótese dos autos. Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal. Na hipótese, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, deu-se com base na legislação infraconstitucional. Em caso análogo mostra-se relevante o estudo da decisão monocrática no AI 419425 AgR e ARE 677023 AgR, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. Publicação eletrônica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem. Campina Grande, data e assinatura digitais. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35611501. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801293-30.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO (inciso II do Art. 1º da Portaria 01/2022) Através de ato ordinatório e de ordem do(a) juiz(a) de Direito, INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação. Patos/PB, 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA Art. 1º. Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: II- intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801652-77.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Houve indeferimento da inicial e sentença transitado em julgado. Arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825894-14.2024.8.15.0000 Origem 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Moto Honda da Amazônia LTDA Advogada Kaliandra Alves Franchi Agravada Maria José Felix de Oliveira Advogado Joselito Augusto Almeida 2°Agravado Mayk Dayanderson Lima Serafim DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Moto Honda da Amazônia LTDA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em fase de cumprimento de sentença na Ação de Obrigação de Fazer, deferiu pedido do arrematante Mayk Dayanderson Lima Serafim para devolução dos valores pagos, ante a impossibilidade de localização da motocicleta objeto da arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução dos valores ao arrematante diante da não localização do bem arrematado; e (ii) verificar se o fato de parte dos valores ter sido destinado ao pagamento de honorários advocatícios impede a restituição requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução dos valores pagos é devida, inclusive da comissão do leiloeiro, quando a frustração da arrematação decorre de fato alheio à vontade do arrematante, como a alienação irregular do bem pelo depositário fiel, o que inviabiliza a consolidação da posse e propriedade do bem. 4. O artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil, autoriza a desistência da arrematação antes da expedição da carta ou ordem de entrega do bem, permitindo a restituição dos valores despendidos quando ausente a culpa do arrematante. 5. O uso parcial dos valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não impede a devolução, devendo o risco da operação judicial frustrada ser assumido pelo exequente ou pelo sistema judicial, e não pelo arrematante que agiu de boa-fé. 6. Não há demonstração de periculum in mora a justificar a reforma da decisão, uma vez que o arrematante permanece privado da posse do bem sem ter dado causa à situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da arrematação é legítima quando o bem não é localizado por causa alheia ao arrematante e antes da expedição da carta de arrematação. 2. A devolução integral dos valores pagos pelo arrematante, inclusive da comissão do leiloeiro, é devida quando a consolidação da arrematação é frustrada sem culpa do arrematante. 3. A liberação parcial dos valores para honorários advocatícios não impede a restituição dos montantes ao arrematante prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, § 5º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.22.151511-7/004, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 22.10.2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.13.000938-4/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.08.2017; STJ, RMS 33004/SC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento. RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (Id. 101515000 – processo originário) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801704-88.2016.8.15.0251, em fase de cumprimento de sentença, DEFERIU o pedido formulado pelo arrematante, relativamente à devolução dos valores pagos, ante a impossibilidade de localização do objeto arrematado – motocicleta Honda, modelo CG 150 Fan ESDI, de placa QFF-4157/PB, cor preta, ano/modelo 2014/2014, Chassi 9C2KC1680ER569909, Renavam 1175172453, motor nº KC16E8E569909. Em suas razões recursais (Id. 31319671), a agravante requer a suspensão da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a decisão causará lesão de grave e difícil reparação, na medida em que parte do pagamento fora liberado pelo Juízo de primeiro grau para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de caráter alimentar, não sendo razoável a devolução dos valores ao arrematante. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 31852277). Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório (Id. 33099804). É o relatório. VOTO O Juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo arrematante, relativamente à devolução dos valores pagos, ante a impossibilidade de localização do objeto arrematado – motocicleta Honda, modelo CG 150 Fan ESDI, de placa QFF-4157/PB, cor preta, ano/modelo 2014/2014, Chassi 9C2KC1680ER569909, Renavam 1175172453, motor nº KC16E8E569909. Neste viés, busca o recorrente sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Pois bem. Para a concessão da antecipação de tutela, torna-se necessária a demonstração, pela recorrente, da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final. Em primeiro lugar, constato que a fumaça do bom direito não socorre a agravante. Em que pese a agravante ter utilizado a verba para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vislumbra-se que restou prejudicada a consolidação da propriedade do arrematante MAYK DAYANDERSON LIMA SERAFIM sobre o bem objeto de arrematação - motocicleta Honda, modelo CG 150 Fan ESDI, de placa QFF-4157/PB, cor preta, ano/modelo 2014/2014, Chassi 9C2KC1680ER569909, Renavam 1175172453, motor nº KC16E8E569909. Ao que parece o depositário fiel alienou ilegalmente o bem, o que levou o arrematante a requerer a devolução dos valores pagos pela arrematação, desistindo da arrematação. Desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores pagos, inclusive da comissão do leiloeiro, considerando que o requerente não deu causa à frustração da consolidação da arrematação, pautando-se o desfazimento do negócio pelos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ARREMATANTE. PREÇO VIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a desistência da arrematação de imóvel, nos autos da execução por título extrajudicial, determinando a devolução dos valores depositados pela arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação da desistência da arrematação por parte da arrematante, considerando o longo período transcorrido e o reconhecimento de nulidade da arrematação por preço vil, e (ii) definir se os valores depositados pela arrematante devem ser devolvidos imediatamente ou somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento relacionado à validade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de desistência da arrematação antes da expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega do bem, e, no caso, a arrematante agiu dentro do prazo e de acordo com as hipóteses legais previstas, especialmente após o reconhecimento de nulidade da arrematação por preço vil. 4.A arrematante, desembolsou R$ 5.040.000,00 em 2015 e, até o presente momento, não usufruiu do bem, o que justifica o seu desinteresse na continuidade do negócio. A devolução dos valores respeita os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. 5.Embora exista recurso pendente quanto à validade da arrematação, tal fato não impede a imediata restituição dos valores, especialmente diante da impossibilidade de a arrematante exercer seus direitos sobre o imóvel durante quase uma década. 6.A decisão que homologou a desistência e determinou a devolução dos valores deve ser mantida, uma vez que observou os direitos da arrematante e respeitou os princíp ios processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.A desistência da arrematação é possível, nos termos do artigo 903, §5º, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando o arrematante não usufruiu do bem por circunstâncias alheias à sua vontade e quando a arrematação é reconhecida como nula por preço vil. 2.A devolução dos valores depositados pela arrematante é legítima e não depende do trânsito em julgado de recurso que versa sobre a validade da arrematação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, §5º, I, II e III. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151511-7/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - ART.903, §5º, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça resta possível a declaração, de ofício, de vício de nulidade da arrematação nos próprios autos da ação executiva, desde que não expedida à carta de arrematação e transferida a propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Considerando a desistência da arrematação pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, haja vista o que dispõe o art.903, §5º, do CPC/15, devida a devolução da comissão do leiloeiro porquanto o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (STJ - RMS 33004/SC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0444.13.000938-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Segundo, não vislumbro, igualmente, o periculum in mora em favor da parte agravante, mas sim em reverso, pois o arrematante é que amarga o prejuízo financeiro e material sem que tenha dado causa. Assim, considerando a desistência da arrematação pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, haja vista o que dispõe o art. 903, §5º, do CPC/15, deve ser mantida a decisão agravada porquanto o desfazimento da alienação se deu sem culpa do arrematante. Logo, entendo que as razões recursais são insuficientes à reforma do entendimento do magistrado de primeiro grau. Assim, na ausência de elementos que demonstrem verossimilhança das alegações recursais, mostra-se prudente a manutenção da situação fática existente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº 0803780-70.2025.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de processo em que, não obstante devidamente intimada para tanto — inclusive por meio de intimação pessoal (certidão inserta ao id. 113955564) —, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda veiculada no despacho de id. 112480160, deixando de apresentar os exames indispensáveis à propositura da demanda. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade. No caso dos autos, a parte autora, regularmente intimada, deixou de atender à determinação contida no despacho de id. 112480160, que lhe impunha o dever de apresentar exames médicos atualizados que comprovassem a necessidade do medicamento pleiteado. A juntada de tais documentos mostra-se imprescindível à admissibilidade da petição inicial, mormente em se tratando de demandas relativas à saúde, nas quais a aferição da adequação, eficácia e necessidade do tratamento postulado deve ser precedida da devida instrução probatória mínima. Pontuo, ainda, que o descumprimento do comando de emenda à inicial está disciplinado no art. 321 do CPC/2015, cujo parágrafo único estabelece que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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