Taciano Fontes De Oliveira Freitas

Taciano Fontes De Oliveira Freitas

Número da OAB: OAB/PB 009366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taciano Fontes De Oliveira Freitas possui 263 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT13, TRF1, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 263
Tribunais: TRT13, TRF1, TRF5, TJCE, STJ, TJAL, TJSP, TJPB
Nome: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) Classificação de Crédito Público (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0801704-88.2016.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE FELIX DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO EXECUTADO O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 1.3. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos SINDICÂNCIA (1308) 0803609-16.2025.8.15.0251 [Fraude] REPRESENTANTE: EPAMINONDAS LEITE DE LIMA REU: PATOS CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS proposto por EPAMINONDAS LEITE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e com advogado legalmente constituído, objetivando sejam tomadas as providências cabíveis para a apuração dos fatos narrados na Petição Inicial, incluindo, se necessário, a instauração de inquérito policial ou outra medida legal pertinente. Alega-se na Petição Inicial que 3 (três) imóveis não foram objeto do inventário do Espólio de ANTÔNIO DAVID DE LIMA e RIDETE LEITE DE LIMA, verificando o inventariante (requerente) no Registro 2 da Matrícula 18.385 de 03/05/1991 que fora supostamente forjada o registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Recife (Cartório Arnaldo Maciel) constando como compradores os Srs. Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima, domiciliados em Recife-PE, os quais teriam adquirido um dos imóveis por R$ 50.000,00. Aduz, ainda, que esta mesma Escritura Pública foi registrada nas matrículas 44.350 e 40.351, promovendo a transferência destes imóveis para os mesmos adquirentes: Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima. Os referidos adquirentes são sócios administradores da empresa Geotécnica Agrovilpastoril LTDA (CNPJ 10.775.518/0001-50) sediada em Recife-PE. Além disso, narrou na Exordial os elementos que alega representarem indícios de falsificação da referida Escritura Pública. Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima apresentaram nestes autos manifestação no ID 112373932 requerendo a juntada dos documentos anexados, a habilitação dos advogados, a oitiva do Ministério Público e, ao final, o arquivamento do Feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento do Pedido de Providências, diante da ausência de previsão legal para os fins pretendidos no presente feito, sem prejuízo do direito da parte requerente de buscar as vias judiciais próprias para eventual apuração de vícios e responsabilização dos envolvidos (Cota ID 113593207). É o relatório. Fundamento e julgo. Antes de analisar o mérito, DEFIRO o requerimento de habilitação e recebo a juntada dos documentos anexados, conforme requerido na Petição ID 112373932. Contudo, INDEFIRO os demais requerimentos. Ao mérito: Em primeiro plano, insto salientar que possui razão o Ministério Público em sua manifestação. Muito embora o requerente persiga a apreciação jurisdicional com vistas à resolução de direito que alega possuir, tal sentimento moral, que antecede ao processual, não suplanta a instrumentalidade das formas. O requerente rompeu a inércia judicial a partir de pedidos incertos sem observar as competências deste Juízo requerendo o cancelamento de atos notariais (Escrituras Públicas) com fundamento na alegada prática de fraude documental. Afora os pedidos incertos, ocorre que o presente procedimento (Pedido de Providências) não é a via adequada a tal procedimento, que seria meramente declaratório e abastecido de prova pericial, cujo cancelamento do ato notarial/registral importa em mero reflexo da declaração de nulidade ou anulação, o que importa na verificação da competência do Juízo cível comum, e não deste Juízo, muito embora possua competência para processar e julgar ações relativas a registro público (art. 169, inciso I, LOJE-PB), uma vez que o que se discute, em tese, não é matéria de direito notarial e registral, abarcado pela Lei de Registros Públicos, mas sobre a validade do negócio jurídico, disciplinado no Livro III e Título I do Código Civil. Ademais, em relação às acusações do cometimento dos crimes previstos no art. 288, 298 e 304 do Código Penal, também não compete a este Juízo o seu processamento, inquisitorial e/ou processual, quanto mais o seu julgamento, competindo, respectivamente, ao Juízo das Garantias, na fase de inquérito, e ao Juízo criminal comum, quanto a eventual ação penal. Sobre a pretensão requerida afirmou o Ministério Público: "pretender, como o faz o reclamante, que se promova uma sindicância judicial sobre documentos públicos, com consequência de nulidade de registros e, inclusive, de negócios jurídicos consolidados, extrapola os limites e finalidades legais do Pedido de Providências, convertendo o processo em verdadeiro sucedâneo de ação anulatória" (ID 113593207). O interesse processual é um dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação judicial, configurando-se como a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a proteção de um direito ou a resolução de um conflito. Em outras palavras, o interesse processual existe quando a parte que busca a tutela jurisdicional possui uma motivação legítima para acionar o Judiciário, isto é, quando há uma situação concreta que justifique a demanda, envolvendo a existência de um direito que necessita ser protegido ou defendido diante de uma ameaça ou violação, e a possibilidade de que a decisão judicial venha a proporcionar um resultado útil e eficaz para resolver a controvérsia. Esse interesse se divide classicamente em interesse de agir e interesse de obter tutela jurisdicional. O interesse de agir está relacionado à necessidade da atuação judicial para alcançar um determinado fim, significando que não basta haver apenas a vontade de demandar, mas que tal demanda deve ser indispensável para a satisfação do direito alegado, não havendo outro meio eficaz para resolver a questão. Já o interesse de obter tutela refere-se à utilidade do provimento judicial, ou seja, a expectativa de que a decisão seja favorável e útil para quem pleiteia. A ausência de interesse processual impede o acesso ao Judiciário, sendo motivo de extinção do processo sem resolução de mérito, pois o sistema jurídico visa evitar o ajuizamento de demandas meramente protelatórias, inúteis ou desprovidas de fundamentação prática. Dessa forma, o interesse processual exerce função de filtro, assegurando que a jurisdição seja acionada somente quando houver efetiva necessidade e possibilidade de benefício para as partes, contribuindo para a eficiência e racionalidade da prestação jurisdicional. Dessa maneira, reconhecendo que a via pretendida pelo requerente é inadequada e não sendo competente este Juízo para apreciar tais requerimentos, em consonância com o parecer do Ministério Público da Paraíba, EXTINGUO ESTE PROCESSO, julgando-lhe sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via DJEN e ao Ministério Público via sistema PJE. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 03 de julho de 2025. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0804239-72.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES E COSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 4 de julho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062221395840100000106416823 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062923572486700000107941161
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0804239-72.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES E COSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 4 de julho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062221395840100000106416823 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062923572486700000107941161
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0804239-72.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES E COSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 4 de julho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062221395840100000106416823 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062923572486700000107941161
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800318-12.2024.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SERGIANO ALVES DO NASCIMENTO SEGUNDO REU: MUNICIPIO DE AGUIAR A parte autora por seu representante legal Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220524/PB (2025/0234967-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MANOEL BENEDITO DE LUCENA FILHO RECORRIDO : NAEDY BASTOS DE LUCENA ADVOGADO : JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555 RECORRIDO : CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS SILVA ADVOGADO : JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB012963 RECORRIDO : AMILCAR SOARES DA SILVA RECORRIDO : JOYCE TERTO DE MEDEIROS ADVOGADOS : JOÃO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB019367 CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES - PB021748 BONFILHO MARTINS DE ANDRADE JUNIOR - PB019891 RECORRIDO : ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB009366 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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