Taciano Fontes De Oliveira Freitas
Taciano Fontes De Oliveira Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 009366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taciano Fontes De Oliveira Freitas possui 224 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TRT13, TJCE, STJ, TRF1, TJSP, TRF5, TJPB, TJAL
Nome:
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
Classificação de Crédito Público (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0801819-94.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIONE CANDEIA PEREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 30 de junho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25061716150779200000107689262 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062923135989800000107715048
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0801819-94.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIONE CANDEIA PEREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 30 de junho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25061716150779200000107689262 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25062923135989800000107715048
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0809695-37.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] AUTOR: WISLANIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MANUEL DIONISIO DA COSTA FILHO INTIMAÇÃO - PERITA O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 6. Em seguida, expeça-se alvará em benefício do perito, no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intimando-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). OBS: MARCAR DATA E LOCAL DA PERÍCIA E INFORMAR DADOS BANCÁRIOS . 5ª Vara Mista de Patos-PB, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800482-52.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido dos exequentes de penhora via SISBAJUD no valor de R$21.478,57 (ID. 114920257), visto os cálculos de ID. 114920258 não contêm os dados mínimos e surgem com números aleatórios. INCLUA-SE, no PJe, o advogado Taciano Fontes Oliveira Freitas como exequente, pois os honorários sucumbenciais também são objeto do cumprimento de sentença. INTIME-SE, sucessivamente, as partes. Prazo: 15 dias. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito /Mov. 11010
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800482-52.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido dos exequentes de penhora via SISBAJUD no valor de R$21.478,57 (ID. 114920257), visto os cálculos de ID. 114920258 não contêm os dados mínimos e surgem com números aleatórios. INCLUA-SE, no PJe, o advogado Taciano Fontes Oliveira Freitas como exequente, pois os honorários sucumbenciais também são objeto do cumprimento de sentença. INTIME-SE, sucessivamente, as partes. Prazo: 15 dias. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito /Mov. 11010
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805299-80.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANILDA MARIA DE SOUZA GOMES REU: MUNICIPIO DE PATOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Misto de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: IVANILDA MARIA DE SOUZA GOMES, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801385-23.2023.8.15.0301 Classe Judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Assunto: [Petição de Herança, Administração de herança] REQUERENTE: MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA contra MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO, respectivamente meeira e herdeiro no processo de inventário nº 0800978-51.2022.8.15.0301, em trâmite perante esta 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB. Diz a parte autora que o réu, na qualidade de inventariante nos autos do inventário já referido, sonegou bens do espólio (dinheiro em conta bancária do inventariante) e omitiu a informação que ela era companheira do de cujus. Citado, o promovido apresentou contestação. A autora apresentou impugnação à contestação. Em seguida, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que o depoimento pessoal e inquirição de testemunhas são atos meramente protelatórios e desnecessários ao deslinde da demanda, porquanto o pedido de remoção de inventariante está fundamentado na sonegação de bens do espólio (dinheiro em conta bancária do inventariante) e omissão da informação que a autora era companheira do de cujus. Entretanto, analisando os autos do inventário, verifica-se que foram apresentadas apenas as primeiras declarações, bem como o inventariante procedeu com o aditamento das primeiras declarações e incluiu a autora na condição de meeira. A remoção de inventariante é medida extrema, prevista no art. 622 do Código de Processo Civil, e deve ser decretada somente em casos onde há clara demonstração de que o inventariante, por ação ou omissão, prejudica o regular andamento do processo de inventário ou a correta administração do espólio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ENCARGO – MITIGAÇÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE – INÉRCIA POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO HERDEIRO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 622, do CPC, a remoção do inventariante deve ocorrer apenas em situações excepcionais que, inobstante o rol exemplificativo previsto, revelem a incompatibilidade do nomeado com os encargos inerentes à administração dos bens do falecido, a exemplo de desleixo, desídia, ou lesividade em sua conduta. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto”1. No caso, a ordem disposta no art. 617 do CPC foi flexibilizada, dada as peculiaridades do caso, por considerar o interesse da inventariante na abertura do inventário e a inércia do herdeiro administrador do imóvel em fazer a abertura da sucessão. (TJPB – Agravo de instrumento nº 0810345-66.2021.8.15.0000. Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho. Sessão Virtual realizada no período de 07 à 14 de março de 2022). Como cediço, o art. 622, do CPC, elenca as hipóteses que ensejam a remoção do inventariante, in verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Assim, é correto afirmar que, em razão da natureza punitiva da remoção, que pressupõe a infração aos deveres do encargo, a procedência do pedido exige a comprovação do ato que justifique a medida pretendida. No presente caso, as alegações da autora não merecem acolhimento. A alegação de omissão nas primeiras declarações da condição de meeira da autora, resta prejudicada. Analisando os autos do inventário nº0800978-51.2022.8.15.0301, extrai-se que o inventariante procedeu com o aditamento das primeiras declarações e incluiu a autora na condição de meeira. Com relação à alegação de sonegação de bens do espólio, dispõe o Art. 621 do CPC que somente se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. No caso em tela, o inventário ainda está em curso e ainda não foram prestadas as últimas declarações, não havendo que falar em bens sonegados. Ademais, a autora afirma que os valores foram depositados na conta bancária do inventariante pelo autor da herança para que ele guardasse (extrato bancário da conta poupança de titularidade do inventariante – id. 77904511 - Pág. 1). Por sua vez, o inventariante sustenta que o valor não pertence ao espólio de Francisco Carreiro de Almeida. Portanto, mostra-se controvertida a titularidade do referido dinheiro, o que demanda dilação probatória em ação própria. Não vislumbro nos autos nenhuma comprovação que demonstre, cabalmente, negligência do inventariante, ou a prática de qualquer ato que configure o descumprimento dos seus deveres. Observa-se que não ocorreram quaisquer das hipóteses do artigo 622 do CPC, a ensejar a remoção do inventariante até o presente momento, porquanto não há provas de que cometeu qualquer falta que justifique tal medida, cabe aos herdeiros colaborarem cada qual segundo suas forças e disponibilidade, para solução dos problemas que impedem a conclusão do feito de modo a permitir que o processo possa ser concluído. Assim, não há razões para remoção do inventariante. Destaco que a alegação de litispendência/conexão com os autos do processo nº 0801521-54.2022.8.15.0251 será analisada nos autos do inventário. III) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé pressupõe uma forma ostensiva na busca de vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte de que age dolosamente. Na hipótese dos autos, não restou caracterizada conduta temerária, razão pela qual entendo indevida a multa. O fato de ter sido ajuizado incidente de remoção de inventariante, por si só, não enseja litigância de má-fé por conduta temerária na forma do art. 80, V, do CPC. Além do mais, na litigância de má-fé, é necessária a comprovação clara tanto de ocorrência da má intenção quanto do prejuízo processual que a sanção prevista na legislação tem como objetivo compensar, porquanto a má intenção não é presumida. Assim, entendo que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indício de dolo na utilização do presente incidente como instrumento para obtenção de fim ilegal. IV) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de remoção de inventariante, para manter, por ora, MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO no encargo de inventariante nos autos do processo de origem. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais, intimando-se a inventariante a dar prosseguimento. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito