Jose Augusto Meirelles Neto
Jose Augusto Meirelles Neto
Número da OAB:
OAB/PB 009427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Meirelles Neto possui 193 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJPB, STJ, TJRO, TRT21, TRT13
Nome:
JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
INVENTáRIO (21)
APELAçãO CíVEL (18)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000739-61.2010.8.15.0411 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Estaduais] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL interposta pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de PANIFICADORA RENALLY LTDA, todos qualificados nos autos. A parte exequente pugna pela execução do valor inicial de R$164,267.04 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Tentada a citação, penhora e avaliação, não foi frutífera. O exequente tomou conhecimento em 27/02/2012 (ID nº 21268614 - p. 15), data da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis. Após mais de 10 anos de tramitação, requereu a fazenda pública a citação do corresponsável. É o relatório. Decido. O presente caso é de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Pelo que deflui dos autos, foi tentada a citação do executado. Porém, não se obteve êxito, sem que até o momento tenha ocorrido qualquer ato executório. Desde o momento que o executado tomou conhecimento da não localização do executado, não foi possível encontrar bens à penhora. Em razão da necessidade de demarcação dos marcos temporais da prescição passo a relatar: O exequente tomou conhecimento em 27/02/2012 (ID nº 21268614 - p. 15), tendo a presente demanda atingido a prescrição em 27/02/2018. Em decisão recente, o STJ entendeu que em caso de não localização do executado ou não encontrado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo, findo qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. artigos 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (artigo 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO artigo 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do artigo 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o artigo 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do artigo 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do artigo 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera(...) Acórdão submetido ao regime dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973). Além disso, o espírito do art. 40 , da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". Ademais, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Vejamos os termos do que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ademais, após mais de 10 anos de tramitação, a fazenda requereu a citação do corresponsável, o que não interrompe o prazo prescricional, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. – O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução . Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac - "De fato, é orientação pacífica do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica ." (AgRg no REsp 1.120.40 -Rel. Min . NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18-4-2017) - "A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (REsp 1.536 .505 -Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 6-8-2015) - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente . Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ -Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j . 16-12-2008). Provimento em parte da apelação. (TJ-SP 00415124720058260564 SP 0041512-47.2005 .8.26.0564, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/04/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) Assim, diante do lapso temporal sem a efetivação de nenhum ato executivo, tem-se que reconhecer a prescrição intercorrente do feito. Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exigido, ante a ocorrência da prescrição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena E-mail: central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7006418-95.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 27/07/2023 Valor da causa: R$ 10.000,00 REQUERENTE: OLIMPIO JOAO DE OLIVEIRA, GLEBA LOTE Nº 27, GLEBA CORUMBIARA Lote Rural n 02, ESTRADA DA FARINHEIRA SETOR 12, KAPA 146 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA DOMINGOS LINARES, 279 279, NÃO INFORMADO CENTRO - 76980-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, EXTINGO O FEITO promovido por OLIMPIO JOAO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Segue abaixo um resumo das informações do alvará eletrônico de transferência, incluindo o beneficiário, a conta bancária judicial e de destino, assim como os valores com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.964,67 Guilherme Schumann Advogados e Associados 34644715000107 01558790 - 5 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 54198-2 TOTAL R$ 6.964,67 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no prazo de 5 dias. Em caso de erro, deverá comunicar nos autos e solicitar nova expedição, se necessário. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações e zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO POPULAR (66) 0801487-17.2020.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as razões apresentadas pelo promovido na petição ID 101032265 - Pág. 1/3, defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, irrevogável, para cumprimento das determinações contidas no despacho ID 99346610 - Pág. 1/2. Cumpra-se. CAAPORÃ/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO POPULAR (66) 0801487-17.2020.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as razões apresentadas pelo promovido na petição ID 101032265 - Pág. 1/3, defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, irrevogável, para cumprimento das determinações contidas no despacho ID 99346610 - Pág. 1/2. Cumpra-se. CAAPORÃ/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0801100-34.2024.8.15.2002 APELANTE: CARLOS DA CUNHA LIMA NETO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO (OAB/PB 9.427) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 DESPACHO Vistos. A parte apelante peticionou requerendo a retirada do processo da pauta virtual, informando ter interesse em realizar sustentação oral perante a Colenda Câmara Criminal (ID 36192819). Na hipótese, o recurso foi inserido na pauta virtual da Câmara Criminal a realizar-se no período de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de agosto de 2025, que não comporta a realização de sustentação oral. Ante o exposto, por estar de acordo com o art. 177-J, incisos II e III, do RITJPB, determino a exclusão do processo da pauta virtual e a inclusão em pauta de sessão de julgamento por videoconferência. Registre-se, por oportuno, que o advogado deve observar o rito descrito no art. 177-B, I e II, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno, a fim de exercitar o direito à eventual sustentação oral, cuja iniciativa depende dele e não da serventia. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0002079-41.2013.8.15.0021 [Perdas e Danos]. EXEQUENTE: ANTONIO RUFINO DOS SANTOS. EXECUTADO: MUNICIPIO DE PITIMBU. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação de danos proposta em face do município de Pitimbu, em que afirma o autor que perdeu aproximadamente sessenta metros quadrados de área em seu terreno em virtude de obra realizada pelo promovido, e que este não o reparou do dano sofrido. Procedi a retificação da classe processual para procedimento comum cível. Conforme certidão retro, já houve a nomeação de perito por este Juízo, vide ID 68531361, tendo este aceito a nomeação ID 73998898, e apresentado a proposta de honorários, no mesmo ID. Num. 73998898 e após contestação da parte autora a proposta de ID. Num. 78397336. O despacho de ID. Num. 82737793 - Pág. 1 determinou a intimação das partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais de ID. Num. 78397336. A parte promovente manifestou-se informando a impossibilidade de arcar com os referidos honorários, enquanto o ente promovido quedou-se inerte. Verifico ainda que as parte já formularam seus quesitos para a perícia (ID. Num. 53639860 e Num. 75475262), bem como o ente promovido requereu a presença de assistente, que desde já DEFIRO. A decisão de ID. Num. 102745270 impôs os custos da perícia ao ente promovido e determinou para que este seja intimado para que proceda com o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para o início dos trabalhos. Dito isto, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 1 - Realizado o pagamento dos honorários periciais pelo promovido proceda-se a perícia. 2 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 3 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 4 - Por fim, venha-me o processo concluso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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