Petruska Torres Grangeiro Ferreira

Petruska Torres Grangeiro Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 009614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Petruska Torres Grangeiro Ferreira possui 81 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TRT13
Nome: PETRUSKA TORRES GRANGEIRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001103-90.2024.5.13.0009 AGRAVANTE: SANDRO SANIEL SILVA DIAS AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001103-90.2024.5.13.0009     AGRAVANTE : SANDRO SANIEL SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. TIBERIO ROMULO DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. PETRUSKA TORRES GRANGEIRO FERREIRA AGRAVADO : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO : INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO : RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO : Dr. ADRIANO SILVA HULAND   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 25.03.2025 - Id.695b89e. Recurso apresentado pelo reclamante em 04.04.2025 - Id. b45fd6d. Representação processual regular - Id. 2b9ba10. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dosbenefícios da assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da sentençaprolatada nestes autos - Id. 3a58a88.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada, cabesomente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendênciaem relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): a) Violação do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. b) Violação do art. 818, inciso I, da Norma Consolidada. c) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinteargumento: "Diante de todo o exposto, espera-se que o Recurso de Revista sejaconhecido e provido e, ao final, o Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional doTrabalho da 13º Região seja reformado no sentido de ser reconhecida a invalidade doscartões de ponto, bem como que seja aplicado o princípio da primazia da realidade, econsequentemente reconhecida as horas extras e reflexos do Recorrente, por sermedida da mais lídima Justiça". O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechosda decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista, de modo que não restou atendido o requisito formal exigido noart. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou, pois, de atender a exigência formal específica, o que inviabiliza oprosseguimento do apelo revisional em comento. Registre-se que os trechos indicados pelo recorrente, às fls. 677/678, são alusivos à sentença, o que não supre o prequestionamento da controvérsiaem comento. Ademais, alguns trechos extraídos do acórdão recorrido, de formaaleatória, acerca do depoimento de sua testemunha, não supre a exigência legalreferente ao prequestionamento da controvérsia em tela, por serem insuficientesdentro do contexto em que a questão foi julgada. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do TribunalSuperior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASEDE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a partereclamante não atendeu ao disposto no artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente atranscrição no recurso de revista do trecho doacórdão regional que consubstancia a tese damatéria objeto de insurgência. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (…)”.(ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 07/01/2025) “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA AANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte nãotranscreveu, nas razões do recurso de revistaos trechos do acórdão recorrido queconsubstanciavam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando deatender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 06/02/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOSRECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I eIII, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame dorecurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia eproceder ao cotejo analítico entre osfundamentos da decisão recorrida e osdispositivos que entende violados. Nahipótese, a parte agravante não atendeu aosreferidos pressupostos intrínsecos deadmissibilidade recursal, na medida em quenão transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da matéria. Resultainviável, assim, o processamento do apelo.Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista". III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa, com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024) "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DADECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-Ado artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicaro trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;". Nocaso, ao interpor o recurso de revista, quantoaos temas “carência da ação” e “correçãomonetária”, a parte não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos dadecisão agravada, nenhum reparo enseja adecisão. Agravo parcialmente conhecido e nãoprovido, com acréscimo de fundamentação".(AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 27/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO.APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DEPROCEDIBILIDADE. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso, requisito não atendidona hipótese, porquanto a parte nãotranscreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível,pois a decisão monocrática, a qual, diante dodescumprimento das exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa. Agravo interno a que senega provimento, com aplicação de multa".(AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedrode Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA.PREJUIDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu aocomando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, eis que não transcreveu o trecho doacórdão regional que aborda a matéria, nãoviabilizando o conhecimento do apelo. Nessepasso, resta prejudicada a análise datranscendência do recurso de revista quantoao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...)”.(Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 03/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃODE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DEREVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, éônus da parte, sob pena de não conhecimento,“indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista”. Nocaso, não há falar em observância do requisitoprevisto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque severifica que a parte recorrente, nas razões dorecurso de revista, não transcreveu o trechodo acórdão regional que contém a tese jurídicacontra a qual se insurge . Agravo deinstrumento conhecido e não provido". (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025) Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000519-63.2023.5.13.0007 AUTOR: CASSIA FERREIRA SARAIVA RÉU: ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b09eed proferido nos autos. DESPACHO Ante o desinteresse de adjudicação do exequente, comunique-se ao leiloeiro oficial para retirar o bem do leilão judicial. Após, observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos (#id:b7967e4 : desconsideração da personalidade jurídica,) exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Isso posto, encaminhem-se os autos à vara de origem para apreciação.   JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000519-63.2023.5.13.0007 AUTOR: CASSIA FERREIRA SARAIVA RÉU: ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b09eed proferido nos autos. DESPACHO Ante o desinteresse de adjudicação do exequente, comunique-se ao leiloeiro oficial para retirar o bem do leilão judicial. Após, observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos (#id:b7967e4 : desconsideração da personalidade jurídica,) exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Isso posto, encaminhem-se os autos à vara de origem para apreciação.   JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA FERREIRA SARAIVA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000528-51.2025.5.13.0008 AUTOR: ARISTOTELES ARQUIMEDES GOMES DE CARVALHO RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se pronunciarem sobre o laudo pericial (Id eaea856). CAMPINA GRANDE/PB, 07 de julho de 2025. MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARISTOTELES ARQUIMEDES GOMES DE CARVALHO
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000528-51.2025.5.13.0008 AUTOR: ARISTOTELES ARQUIMEDES GOMES DE CARVALHO RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se pronunciarem sobre o laudo pericial (Id eaea856). CAMPINA GRANDE/PB, 07 de julho de 2025. MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001203-30.2024.5.13.0014 AUTOR: EDUARDA BEATRIZ ARRUDA RIBEIRO RÉU: RAIA DROGASIL S/A NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para apresentação da guia DARF, inerente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.  CAMPINA GRANDE/PB, 07 de julho de 2025. KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000579-09.2018.5.13.0008 AUTOR: JAILTON DE SOUZA LIMA RÉU: ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d78a11 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que, conforme despacho de id. 482ff4c, a parte exequente foi instada a indicar, dentre os bens localizados via SERP, aqueles livres e desembaraçados, passíveis de penhora, bem como a se manifestar sobre os resultados das pesquisas Infojud. Todavia, na petição de id. fdd19a2, a parte exequente limitou-se a requerer o bloqueio e a averbação da indisponibilidade dos imóveis identificados, sem, contudo, especificar quais deles se encontram livres e desembaraçados, conforme determinado. Ressalta-se que as restrições requeridas já foram incluídas via CNIB, restando prejudicado o pedido. Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir corretamente o despacho de id. 482ff4c, especificando os imóveis passíveis de constrição. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DE SOUZA LIMA
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