Gedie Fernandes De Oliveira Junior

Gedie Fernandes De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PB 009631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gedie Fernandes De Oliveira Junior possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJPB, TJRN, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TJRN, TJAL
Nome: GEDIE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001636-79.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, JACKSON CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 (por 04 vezes) e art. 299 do Código Penal. todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114431288). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - (ID 44343183 - Pág. 91-92), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA: Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JURACY MENDES NOBREGA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEX GASPAR DE FREITAS, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE VALTER DE ANDRADE LIMA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRO CANDEIA SOARES A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JACKSON CARNEIRO DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 44343183 - Pág. 91-92), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ VALTER DE ANDRADE LIMA, ALEXANDRO CANDEIA SOARES e JACKSON CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0724228-08.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Ramilson Alexandre dos Santos - 'DESPACHO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada e tombada sob o n. 0724228-08.2016.8.02.0001, sendo julgado procedente em parte os pleitos autorais, tendo assim restado o dispositivo da sentença: Desta feita, verificado a subsistência da incapacidade do autor, outro caminho não há a ser enveredado senão o deferimento da presente ação. Ex positis, com fulcro nas argumentações acima alinhavadas e no acervo probatório constante aos autos, DEFIRO o pedido constante na inicial, para condenar o réu em obrigação de fazer, consistente no imediato pagamento dos valores retroativos de acordo com a prescrição quinquenal, com início em (05.2011) referente ao adicional de 25% para acompanhante, datando do período junho/2011 à fevereiro/2014, corrigidos a partir de cada evento danoso, pela SELIC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A insurgência recursal da autarquia previdenciária (fls. 254/260) dar-se-á contra o termo inicial para pagamento do retroativo estabelecido no juízo a quo. O INSS defende que a condenação do pagamento de retroativos devem ser contados somente a partir da data de citação nestes autos, haja vista a prescrição do direito de ação, eis que a parte autora recebe a aposentadoria em questão desde 1999, mas apenas veio reclamar judicialmente do adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Requer, ademais, que sejam alterados os índices de juros e correção monetária aplicados sobre o montante retroativo. 3. Contrarrazões às fls. 271/277 pugnando pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório. 5. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) - Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB: 9631/AL) - David Sales Dionisio Bernardes (OAB: 10382/AL)
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