Henrique Sergio Alves Da Cunha

Henrique Sergio Alves Da Cunha

Número da OAB: OAB/PB 009633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Sergio Alves Da Cunha possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPB
Nome: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800108-60.2024.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRASPROCURADOR: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA EXECUTADO: MELO LEILOES PB LTDA Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o depósito judicial efetivado pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804988-03.2021.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação de pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807406-06.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANDRESA FREIRES FERNANDES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANDRESA FREIRES FERNANDES em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação objeto da presente execução, pugnando pela extinção do feito, mas requereu a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a baixa do gravame ocorreu apenas após o ajuizamento do cumprimento de sentença. Todavia, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvado o caso de litigância de má-fé”. Tal regra aplica-se, por analogia, também à fase de cumprimento de sentença. No presente caso, não se verifica qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte da executada, que, inclusive, promoveu o cumprimento voluntário da obrigação no curso da demanda, dentro do prazo assinalado pelo juízo (ID 112748227). Desse modo, indeferido o pedido de condenação em honorários advocatícios. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. Os autos foram feitos conclusos. A quitação do débito é o objeto último do presente processo. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800368-40.2024.8.15.0131 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRASPROCURADOR: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA - PB9633, HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA - PB9633 AMANDA MARIELE RAMALHO EIRELI EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO Vossa Senhoria (parte autora) para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça no ID. 113597148. Cajazeiras (PB), 21 de julho de 2025 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0001728-92.2014.8.15.0131 Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em face de VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial. Decido. A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cajazeiras, 10 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802662-02.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: ROSA DE LOURDES RAMOS FORMIGA Vistos, etc. Defiro o pedido de prorrogação de prazo, por 30 (trinta) dias. Intime-se o Exequente para ciência. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802614-72.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA e outros Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível. Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom. Designo audiência UNA para o dia 19/08/2025, às 08h20min. Inclua-se em pauta. Movimentação específica. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência. A ausência à audiência implicará em declaração de revelia. INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje). As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos. Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais. Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual. Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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