Ítalo Charles Da Rocha Sousa
Ítalo Charles Da Rocha Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 009670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJAM, TRT21
Nome:
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0877880-18.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0877880-18.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0878080-25.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0878080-25.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000094-40.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLA MONIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: R H ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea3e4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, por preencher os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MONIQUE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000094-40.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLA MONIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: R H ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea3e4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, por preencher os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R H ROCHA - ME
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114334438.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855336-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA PORFIRIO DE SOUZA REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sandra Porfírio de Souza em face das rés Société Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consistentes em ausência de assistência linguística, mudança de terminal de embarque sem aviso prévio, extravio de bagagem, entrega com avarias e furto de pertences. A autora narra que embarcou em Paris com destino ao Recife, com conexão no Rio de Janeiro. Alegou ter enfrentado diversos contratempos, como a negativa de fornecimento de intérprete no momento do despacho da bagagem, a mudança de terminal sem aviso, além do extravio de sua mala, que lhe foi devolvida em João Pessoa com sinais de avarias e subtração de objetos. As rés apresentaram contestação sustentando a ausência de responsabilidade, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de elementos caracterizadores do dano moral. A Air France alegou que o trecho em que houve extravio foi operado exclusivamente pela Gol, ao passo que esta sustentou não ter qualquer relação com os fatos narrados pela autora. Sem provas a serem produzidas as partes apresentaram suas razões finais nos ids. 112497410, 112747598 e 112780004. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume à relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das rés, não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das companhias aéreas em voos compartilhados ou com conexões contratadas conjuntamente. Conforme o artigo 734 do Código Civil, combinado com o artigo 36 da Convenção de Montreal, a transportadora que emitiu o bilhete responde por danos sofridos durante toda a execução do contrato, ainda que operado por transportadora diversa. No mérito, verifica-se que restou comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, com devolução em local distinto do seu destino final, além da existência de avarias e subtração de objetos, conforme registros fotográficos e reclamação formalizada no aeroporto. A autora apresentou ainda notas fiscais dos bens supostamente furtados, fotografias da mala danificada, extratos bancários e e-mails trocados com as companhias aéreas, documentos estes não infirmados de forma eficaz pelas rés. Evidente o espanto, o desespero e a dolorosa sensação experimentada pela autora pelo fato de constatar que seus pertences não haviam chegado ao destino final, ficando impossibilitada de usufruir de seus produtos de higiene pessoal, vestimentas e acessórios que havia separado para a viagem. Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido, levando-se em conta que, além do caráter compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos. Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202). Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora. Quanto aos danos materiais, restou comprovada a existência de prejuízos decorrentes do extravio da mala, da necessidade de deslocamento da autora para buscá-la, bem como da subtração de itens de uso pessoal. Ainda que a bagagem tenha sido restituída, os danos efetivamente experimentados durante o período de extravio impõem a obrigação de reparação. A tese de fortuito externo não se aplica ao caso concreto, pois a perda ou violação de bagagem insere-se no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, conforme entendimento do artigo 14, §3º, do CDC. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para resolvendo o mérito da causa, a teor do art. 487, I do CPC para: Condenar Société Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.650,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso (junho de 2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM), Marcos André Palheta da Silva (OAB 3987/AM), João de Deus Gomes dos Anjos (OAB 903/AM), Maria Euni Taveira de Almeida Costa (OAB 9670/AM), Mayra de Castro Maia Florêncio (OAB 11740/PB) Processo 0648172-06.2018.8.04.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Requerente: Maria Euni Taveira de Almeida Costa, Maria Euni Taveira de Almeida Costa - Advogado: João de Deus Gomes dos Anjos, João de Deus Gomes dos Anjos, J M Derivados de Petroleo Ltda – Me - Vistos e examinados, Defiro o pedido de fls. 1029, determinando a reabertura do prazo de apelação para Eraldo de Souza Teles e Arlete de Oliveira Teles. À Secretaria para providências. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858245-89.2025.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta na base de dados. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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