Ítalo Charles Da Rocha Sousa

Ítalo Charles Da Rocha Sousa

Número da OAB: OAB/PB 009670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TRT21, TJPB, TJAM
Nome: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879700-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima definido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800447-38.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] PARTES: ELENILZA LIMA FLORENTINO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ELENILZA LIMA FLORENTINO Endereço: Bananeiras, s/n, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 91.080,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 22:52:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808568-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSINATO GOMES PROCÓPIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Vistos, etc. Tendo em vista a reforma da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o trânsito em julgado do processo, não havendo mais nada a requerer, DETERMINO o arquivamento destes autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800686-42.2025.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] PARTES: MARIA ANSELMO COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros (2) Nome: MARIA ANSELMO COSTA Endereço: bananeiras, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANANEIRAS CARTORIO JUDICIARIO DO 1 OFICIO Endereço: Rua Cel. Antônio Pessoa, 396, 1 TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IM, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Endereço: ED PAL DESENVOLVIMENTO, SN, 18 ANDAR, SBN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DESPACHO. Vistos. Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais. O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despeças processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. A autora alegou impossibilidade financeira para custear a elaboração da planta e do memorial descritivo por profissional habilitado, solicitando a dispensa de tais documentos. Entretanto, conforme já consignado no despacho de 24/05/2025 (ID 113155218), a planta e o memorial descritivo são documentos obrigatórios e indispensáveis para a descrição e caracterização objetiva do imóvel para fins de registro, nos termos do art. 176-A da Lei nº 6.015/73, que diz: "Art. 176-A. O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei." Assim, não há previsão legal que autorize a dispensa desses documentos em ações de usucapião. Deste modo, INDEFIRO o pedido de dispensa da juntada da planta e do memorial descritivo. Verifico que a qualificação do confinante Paulo Pessoa de Aguiar permanece incompleta, sem endereço para citação pessoal, conforme já apontado no despacho anterior. A autora comprometeu-se a buscar dados complementares. Considerando a necessidade de regular instrução processual para o prosseguimento do feito, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte autora: a) Junte aos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional legalmente habilitado (engenheiro ou agrimensor), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada junto ao CREA, contendo descrição precisa dos limites, confrontações, área total e benfeitorias existentes; e, b) Complete a qualificação do confinante Paulo Pessoa de Aguiar, informando seu endereço completo para fins de citação pessoal, ou comprove, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua localização, justificando a necessidade de citação editalícia, se for o caso. O não cumprimento das determinações acima no prazo estipulado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Cumpridas as formalidades, certififique-se a escrivania e a título de diligências, REQUISITO ao Cartório de Registro de Imóveis que informe sobre a existência ou não de registro do imóvel objeto do litígio, bem como acerca da existência ou não de imóveis registrados em nome do(s) promovente(s), bem como planta do imóvel. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Na resposta, fazer referência ao número do processo. Não cumpridas, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 10:08:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800448-23.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] PARTES: EVA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EVA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Bananeiras, s/n, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 91.080,00 DESPACHO. Vistos. Decorrido o prazo de contestação sem resposta do réu, decreto sua revelia. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Sem requerimentos ou decorrido o sem manifestação venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 10:27:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801203-38.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço para que seja cumprida a citação por oficial de justiça, conforme pedido no id 104731670, citou o endereço porém não foi informado, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800417-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] PARTES: ADRIANO SOARES DA PAIXAO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ADRIANO SOARES DA PAIXAO Endereço: Bananeiras - rua Felinto Rocha, 271, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 91.080,00 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ. Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 17.03.2025, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 17.03.2020. Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse para o cargo de AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, em setembro de 2007, com base na Lei Municipal nº 130/97. A parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA do quadro efetivo do município demandado desde 03/09/2007, conforme Portaria de Nomeação nº 529/2007 (Num. 109298374). A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores. Vejamos: Art. 5° - Todos os cargos compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”. Art. 6° - A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor for provido. Já o art. 7º da mesma Lei Municipal, prevê a progressão horizontal dos servidores: Art. 7° - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes desse prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas. A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez. (negritei) Ademais, o não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. No caso dos autos, observo que o município demandado não realizou a progressão de nível da parte autora e nem apresentou nenhuma causa que extinguisse ou modificasse o avanço horizontal, inexistindo motivo para contestar e/ou não realizar a progressão do promovente. O reconhecimento desse direito refere-se a um ato administrativo vinculado, ou seja, deve-se ater aos requisitos estabelecidos em lei, no presente caso, os da Lei Municipal nº 130/97, consequentemente, não pode ser negado o direito da promovente em ter atendido o seu direito à progressão horizontal ao nível condizente, bem como os seus reflexos nas verbas salariais, diante do ato omissivo do demandado. Observa-se, ainda, que a progressão horizontal deve ser conferida ao servidor independentemente de requerimento administrativo, eis que a Lei não prevê tal conduta. Em relação à repercussão financeira, a lei municipal n° 130/97 previa um acréscimo salarial de 10% a cada mudança de nível. Contudo, a lei municipal n° 286/05 alterou esse percentual para 5%: Art. 3° - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira no serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior. Por isso, o município deve ser obrigado a regularizar a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146/MG. Desta forma, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda, ou seja, cingem-se ao período compreendido entre os cinco anos retroativos, contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, devendo-se, contudo, assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão. Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CAUSÍDICO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA NO CURSO DA DEMANDA. ATOS PRATICADOS DURANTE REFERIDO PERÍODO QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTENDA. SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO JÁ CESSADA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RELACIONADAS AOS REAJUSTES EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.144/07. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.014326-2, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRELIMINARES. PRIMEIRA: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. ADVOGADO QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CAUSÍDICO DURANTE O SEU IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. SEGUNDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO LEGAL: TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REGULAMENTAR TAL CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO. PROGRESSÃO DEVIDA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO. DEMANDA DE NATUREZA REPETITIVA. LABOR DE MENOR ESFORÇO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CALCULADA COM BASE NO IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012188-8, Rel. Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (LEI MUNICPAL Nº 430/93). CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDOR. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012224-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014). Por fim, observa-se que o documento juntado pelo Promovido em id. 98023414 diz respeito à Progressão vertical, que não se confunde com o objeto da presente demanda que diz respeito, especificamente, à Progressão Horizontal, logo, não prejudicando o direito do autor. Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro na Lei 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda e extingo o processo com resolução de mérito. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Autue-se no Juizado Especial. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 11:46:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0830142-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação à execução de alimentos ajuizada por M. C. S. D. S., com alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de conta poupança, bem como de necessidade de liberação da quantia diante de despesas médicas de seu marido. No entanto, não restou demonstrado, por prova documental mínima, que os valores constritos têm origem em conta poupança protegida pelo art. 833, X, do CPC. A mera alegação nesse sentido, desacompanhada de extratos bancários ou comprovante da natureza da conta, não se presta à liberação do numerário. Nesse sentido, confira-se julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – CONTA POUPANÇA – VERBA SALARIAL – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I – Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante - Hipótese em que o agravante alega que os valores são oriundos de seu salário e, ainda, mantidos em caderneta de poupança, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, IV e X, do CPC - II – Hipótese em que os documentos juntados não comprovam a alegada natureza salarial da verba constrita, tampouco a alegada natureza de conta poupança - Ausência, ademais, de comprovação de que a verba constrita seja derivada de quaisquer outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC – Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade – Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Irrelevância do valor ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22392159620228260000 SP 2239215-96 .2022.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)." Da mesma forma, a existência de despesas médicas do cônjuge da executada não restou comprovada por documentos idôneos, como laudos, prescrições médicas ou boletos, não se podendo aferir a alegada situação de urgência ou necessidade excepcional. POSTO ISSO, diante da ausência de provas aptas a afastar a eficácia da constrição judicial, rejeito a impugnação à execução e mantenho a penhora realizada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em nome da parte exequente, do valor bloqueado no ID 102169325. Intimações necessárias. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0879714-56.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Gratificação de Atividade - GATA] AUTOR: WILLIANS QUERUBINO DE FREITAS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXPEDIENTE De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 25 de junho de 2025 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0844632-61.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSINATO GOMES PROCOPIO REU: BANCO BRADESCO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: JOSINATO GOMES PROCOPIO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o respectivo alvará foi pago pelo sistema Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça e, conforme comprovante anexado aos autos Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 JOÃO PESSOA-PB, em 25 de junho de 2025. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
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