Ítalo Charles Da Rocha Sousa
Ítalo Charles Da Rocha Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 009670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ítalo Charles Da Rocha Sousa possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJAM, TJPE, TRT21
Nome:
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864598-44.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEIDE JANE DA SILVA LIRA(569.091.874-15); Polo passivo: TEREZA MARIA DE CARVALHO(176.255.644-87); Ítalo Charles da Rocha Sousa(549.531.624-04); antonio anizio neto(414.488.044-34); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de ID 112486188. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC, com atenção ao Enunciado nº 97 do Fonaje. Indefiro o pedido de ID 112516698, visto que em que pese as alegações da parte promovida, não há condenação da parte autora em obrigação de fazer. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito