Ítalo Charles Da Rocha Sousa

Ítalo Charles Da Rocha Sousa

Número da OAB: OAB/PB 009670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ítalo Charles Da Rocha Sousa possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJAM, TJPE, TRT21
Nome: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares . Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga . A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível. A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico. A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos. O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória. No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido. A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais. Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864598-44.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEIDE JANE DA SILVA LIRA(569.091.874-15); Polo passivo: TEREZA MARIA DE CARVALHO(176.255.644-87); Ítalo Charles da Rocha Sousa(549.531.624-04); antonio anizio neto(414.488.044-34); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de ID 112486188. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC, com atenção ao Enunciado nº 97 do Fonaje. Indefiro o pedido de ID 112516698, visto que em que pese as alegações da parte promovida, não há condenação da parte autora em obrigação de fazer. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
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