Guerrison Araujo Pereira De Andrade

Guerrison Araujo Pereira De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 009785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guerrison Araujo Pereira De Andrade possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) INVENTáRIO (6) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101129-19.2014.8.20.0101 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS, CLAUDIO BELISIO DE MEDEIROS, CARLOS ADRIANO DE MEDEIROS, FRANCISCO BELISIO DE MEDEIROS NETO DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas. Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID 147881302). O executado apresentou impugnação alegando, supostamente, que os valores são impenhoráveis por se tratar de conta poupança e valor menor que 40 (quarenta) salários mínimos (ID 151251777) A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo executado (ID 156364138). É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD Trata-se de impugnação da parte executada ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que as contas em que ocorreram o bloqueio são poupança e o valor a baixo de 40 ( quarenta) salários mínimo. Na forma prevista no art. 833 inciso X, do CPC/15, são impenhoráveis, dentre outros “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos documentos acostados a petição de id. 151251777, vê-se que o numerário bloqueado, no importe de R$ 1.273,70 (hum mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), é oriundo de conta poupança, o que autoriza a procedência do pedido de liberação da constrição, nos exatos termos do art. 833, X, CPC/15. Além disso, cumpre salientar que o tema encontra-se consolidado pelo STJ, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS . 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116575 SP 2023/0459224-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) II.2. Do requerimento de penhora nos rendimentos mensais na executada Em regra, salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos destinados à subsistência são impenhoráveis. Contudo, há exceções expressamente previstas no próprio CPC, tais como: dívidas de pensão alimentícia, excesso de rendimentos, cumprimento de obrigações decorrentes de relação trabalhista e dívidas fiscais ou de natureza tributária. Mesmo nas hipóteses de penhorabilidade, o mínimo existencial deve ser garantido, de forma a proteger a dignidade do devedor. De início, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos. Veja-se: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A partir da leitura do diploma normativo supra, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes a remuneração fora dessas hipóteses O caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos da executada. A primeira, porque a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de cumprimento de sentença oriunda de inadimplemento contratual. Já a segunda, porque não constam nos autos elementos que indiquem que o executado recebe rendimentos no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, levando em consideração, também, que após pesquisa via SISBAJUD, foi bloqueado apenas a quantia de R$ 1.273,70 (mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos). Em suma, verifica-se que os valores ora cobrados pelo executado, bem como as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos, não se enquadram nas exceções legais que autorizam a penhora de proventos de aposentadoria, previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, permanece aplicável a regra geral da impenhorabilidade, tendo em vista o caráter alimentar dos referidos valores e a necessidade de garantir a subsistência digna do executado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes do STJ e deste TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.[...] Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, NA QUAL É DEPOSITADO SEU SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 649, IV DO CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."(TJRN, Ag nº 2014.005675-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, X, e 836 do CPC, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID nº 147881302), autorizando-se a imediata liberação da quantia em favor do executado. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimentos mensais da executada. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0000295-84.2011.8.20.0142 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOSE SOARES DE BRITO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em fase de cumprimento de sentença, na qual foi declarada extinta a punibilidade do réu JOSÉ SOARES DE BRITO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em ID. 91939215, a restituição da fiança foi devidamente efetuada. Em IDs. 125260332 e 149194730, fora informado que os referidos armamentos foram encaminhados e submetidos ao procedimento de destruição pelo Comando do Exército. Em manifestação do Ministério Público (ID. 155943379), requer o arquivamento definitivo dos autos. É o que importa relatar. Em análise dos autos, observo que não há diligências pendentes de cumprimento. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0000295-84.2011.8.20.0142 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOSE SOARES DE BRITO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em fase de cumprimento de sentença, na qual foi declarada extinta a punibilidade do réu JOSÉ SOARES DE BRITO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em ID. 91939215, a restituição da fiança foi devidamente efetuada. Em IDs. 125260332 e 149194730, fora informado que os referidos armamentos foram encaminhados e submetidos ao procedimento de destruição pelo Comando do Exército. Em manifestação do Ministério Público (ID. 155943379), requer o arquivamento definitivo dos autos. É o que importa relatar. Em análise dos autos, observo que não há diligências pendentes de cumprimento. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0014664-55.2010.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para em cumprimento à Decisão (ID 1012084403 e ID 153598348) que determinou à republicação do Ato Ordinatório (ID 71912546) para se manifestar sobre a penhora e avaliação realizadas, constante dos autos (art. 841, do NCPC)., no prazo de 15 (quinze) dia. P. I. Natal/RN, 4 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0014664-55.2010.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para em cumprimento à Decisão (ID 1012084403 e ID 153598348) que determinou à republicação do Ato Ordinatório (ID 71912546) para se manifestar sobre a penhora e avaliação realizadas, constante dos autos (art. 841, do NCPC)., no prazo de 15 (quinze) dia. P. I. Natal/RN, 4 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0808423-96.2023.8.20.9500 (4077/2021) REQUERENTE: P. F. D. S. Advogado(s): GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: M. D. F. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de P. F. D. S., devidamente qualificado(a) nos autos. A causídica HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS peticionou requerendo a habilitação no processo, ao que se procedeu de imediato, haja vista existência, nas peças que acompanharam a instrução do ofício requisitório, de substabelecimento em seu favor, assinado por advogado com procuração ad judicia conferida pelo credor. Assim, DEFIRO o pedido formulado, nos termos do substabelecimento. Providencie-se o cadastro da requerente no SIGPRE. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0808741-79.2023.8.20.9500 (4159/2021) REQUERENTE: J. A. D. M. F. Advogado(s): GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: M. D. F. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de J. A. D. M. F., devidamente qualificado(a) nos autos. A causídica HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS peticionou requerendo a habilitação no processo, ao que se procedeu de imediato, haja vista existência, nas peças que acompanharam a instrução do ofício requisitório, de substabelecimento em seu favor, assinado por advogado com procuração ad judicia conferida pelo credor. Assim, DEFIRO o pedido formulado, nos termos do substabelecimento. Providencie-se o cadastro da requerente no SIGPRE. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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