Guerrison Araujo Pereira De Andrade
Guerrison Araujo Pereira De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 009785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guerrison Araujo Pereira De Andrade possui 70 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRN, TJPB
Nome:
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
INVENTáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo as partes para ciência da decisão de ID nº 156740202, a qual apraza audiência de instrução para os dias 18 e 20 de agosto de 2025, às 9hs. Intimo, ainda, para tomarem ciência do PIC n.º 33.23.2466.0000001/2019-95 (Operação Plata) acostado no id. 155192811 e ss., podendo, se assim entenderem necessário, oferecer complementação/aditamento da peça defensiva, no prazo de 05 dias. Natal, 10 de julho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0000325-85.2012.8.20.0142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: MARIA DO CARMO LOPES DE MELO e outros (12) Polo passivo: LEONIDAS LODONIO LOPES DESPACHO Vistos, etc. Diante do requerimento de ID. 150919764, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: cruzeta@tjrn.jus.br Autos n. 0800097-70.2025.8.20.5138 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: ADRIANO BRENDER PAULINO DOS SANTOS BARACHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Conciliação - Justiça Comum para o dia 23/07/2025, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência. Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 8 de julho de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: cruzeta@tjrn.jus.br Autos n. 0800097-70.2025.8.20.5138 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: ADRIANO BRENDER PAULINO DOS SANTOS BARACHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Conciliação - Justiça Comum para o dia 23/07/2025, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência. Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 8 de julho de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103494-41.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: INDUSTRIA DE CONFECÇÕES STARRETT LTDA - ME DESPACHO Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de penhora online e determino o bloqueio de valores, através do sistema Sisbajud. Realizada a diligência, foram encontrados os valores em anexo. Assim, tendo em vista o disposto no art. 854, §3º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, querendo, acerca do bloqueio de verbas realizado, incumbindo-lhes comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º do art. 854 do NCPC. Rejeitadas ou não apresentadas as manifestações dos executados, converter-se-ão as indisponibilidades em penhoras, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir os montantes indisponíveis para contas vinculadas a este juízo. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101129-19.2014.8.20.0101 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS, CLAUDIO BELISIO DE MEDEIROS, CARLOS ADRIANO DE MEDEIROS, FRANCISCO BELISIO DE MEDEIROS NETO DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas. Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID 147881302). O executado apresentou impugnação alegando, supostamente, que os valores são impenhoráveis por se tratar de conta poupança e valor menor que 40 (quarenta) salários mínimos (ID 151251777) A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo executado (ID 156364138). É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD Trata-se de impugnação da parte executada ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que as contas em que ocorreram o bloqueio são poupança e o valor a baixo de 40 ( quarenta) salários mínimo. Na forma prevista no art. 833 inciso X, do CPC/15, são impenhoráveis, dentre outros “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos documentos acostados a petição de id. 151251777, vê-se que o numerário bloqueado, no importe de R$ 1.273,70 (hum mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), é oriundo de conta poupança, o que autoriza a procedência do pedido de liberação da constrição, nos exatos termos do art. 833, X, CPC/15. Além disso, cumpre salientar que o tema encontra-se consolidado pelo STJ, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS . 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116575 SP 2023/0459224-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) II.2. Do requerimento de penhora nos rendimentos mensais na executada Em regra, salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos destinados à subsistência são impenhoráveis. Contudo, há exceções expressamente previstas no próprio CPC, tais como: dívidas de pensão alimentícia, excesso de rendimentos, cumprimento de obrigações decorrentes de relação trabalhista e dívidas fiscais ou de natureza tributária. Mesmo nas hipóteses de penhorabilidade, o mínimo existencial deve ser garantido, de forma a proteger a dignidade do devedor. De início, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos. Veja-se: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A partir da leitura do diploma normativo supra, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes a remuneração fora dessas hipóteses O caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos da executada. A primeira, porque a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de cumprimento de sentença oriunda de inadimplemento contratual. Já a segunda, porque não constam nos autos elementos que indiquem que o executado recebe rendimentos no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, levando em consideração, também, que após pesquisa via SISBAJUD, foi bloqueado apenas a quantia de R$ 1.273,70 (mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos). Em suma, verifica-se que os valores ora cobrados pelo executado, bem como as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos, não se enquadram nas exceções legais que autorizam a penhora de proventos de aposentadoria, previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, permanece aplicável a regra geral da impenhorabilidade, tendo em vista o caráter alimentar dos referidos valores e a necessidade de garantir a subsistência digna do executado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes do STJ e deste TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.[...] Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, NA QUAL É DEPOSITADO SEU SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 649, IV DO CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."(TJRN, Ag nº 2014.005675-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, X, e 836 do CPC, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID nº 147881302), autorizando-se a imediata liberação da quantia em favor do executado. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimentos mensais da executada. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0014664-55.2010.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para em cumprimento à Decisão (ID 1012084403 e ID 153598348) que determinou à republicação do Ato Ordinatório (ID 71912546) para se manifestar sobre a penhora e avaliação realizadas, constante dos autos (art. 841, do NCPC)., no prazo de 15 (quinze) dia. P. I. Natal/RN, 4 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)