Reinaldo Peixoto De Melo Filho
Reinaldo Peixoto De Melo Filho
Número da OAB:
OAB/PB 009905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Peixoto De Melo Filho possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF5, STJ, TJPB
Nome:
REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800642-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para,as partes para impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. Bem como para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800642-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para,as partes para impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. Bem como para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858159-90.2018.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS HENRIQUE DA SILVA, no qual o Estado da Paraíba apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente teria utilizado percentual indevido no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), contrariando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como aplicado índices de correção monetária e juros moratórios supostamente incompatíveis com a legislação aplicável à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que foi devidamente observado no presente caso. Pois bem, verifica-se que a alegação do excesso de execução, passa pela análise da matéria de direito. Consoante determina o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, assim vejamos: Art. 12- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. A regra é cristalina, em que pese o servidor somente fazer jus ao adicional por tempo de serviço após implementar o período aquisitivo de dois anos, este deve ser contado à razão de um por cento para cada ano de serviço prestado. Portanto, ao considerar 2% de anuênio após o segundo ano de serviço, o exequente não extrapolou os limites da legislação. A tabela apresentada pelo Estado da Paraíba, embora mencione percentuais anuais, confirma a lógica adotada pelo exequente quanto à contagem progressiva do adicional. Não há, pois, qualquer excesso a ser reconhecido nesse ponto. No que diz respeito aos juros e à correção monetária, também não merece acolhimento a tese do ente público. O exequente utilizou os índices de atualização previstos pela jurisprudência dominante, observando a aplicação do IPCA como índice de correção e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a partir de 09/12/2021 de acordo com a EC 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral. Além disso, não há necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, diante da clareza dos cálculos apresentados, que se mostram compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, por ocasião da expedição do alvará, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858159-90.2018.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS HENRIQUE DA SILVA, no qual o Estado da Paraíba apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente teria utilizado percentual indevido no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), contrariando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como aplicado índices de correção monetária e juros moratórios supostamente incompatíveis com a legislação aplicável à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que foi devidamente observado no presente caso. Pois bem, verifica-se que a alegação do excesso de execução, passa pela análise da matéria de direito. Consoante determina o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, assim vejamos: Art. 12- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. A regra é cristalina, em que pese o servidor somente fazer jus ao adicional por tempo de serviço após implementar o período aquisitivo de dois anos, este deve ser contado à razão de um por cento para cada ano de serviço prestado. Portanto, ao considerar 2% de anuênio após o segundo ano de serviço, o exequente não extrapolou os limites da legislação. A tabela apresentada pelo Estado da Paraíba, embora mencione percentuais anuais, confirma a lógica adotada pelo exequente quanto à contagem progressiva do adicional. Não há, pois, qualquer excesso a ser reconhecido nesse ponto. No que diz respeito aos juros e à correção monetária, também não merece acolhimento a tese do ente público. O exequente utilizou os índices de atualização previstos pela jurisprudência dominante, observando a aplicação do IPCA como índice de correção e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a partir de 09/12/2021 de acordo com a EC 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral. Além disso, não há necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, diante da clareza dos cálculos apresentados, que se mostram compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, por ocasião da expedição do alvará, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823731-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido, pois as fichas financeiras são documentos que podem ser obtidos diretamente pela parte autora junto à Administração e não há comprovação de negativa ou demora injustificada a requerimento administrativo. Ainda que se possa considerar melhor disponibilidade da documentação pelo Ente promovido, a providência trata de interesse e consequente iniciativa da parte promovente para cumprimento do julgado. Desta forma, sua inversão neste momento causaria tumulto processual e imposição de ônus desproporcional à parte adversa, que, em situação extrema, poderia chegar a ser penalizada com multa por eventual descumprimento na apresentação dos documentos. Outrossim, destaco a possibilidade de deferimento do pedido acaso demonstrada a relutância do Ente promovido em fornecer a documentação administrativamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA DE L. FERNANDES M. AGUIAR JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803767-74.2015.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários]. AUTOR: MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Diz não reconhecer a dívida, aponta má-fé da empresa promovida e requer a condenação do promovido a devolver em dobro o que lhe foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo que, ao contrário do que diz a parte autora, não pode ser aceita a tese de desconhecimento do referido desconto. Alega que o ele refere-se à contratação de seguro, a qual foi legitimamente pactuada pelo que requer a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. Apresentada réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, e a promovente requereu realização de perícia grafotécnica. Deferido o pedido de perícia, foi nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, por sua vez a parte promovida indicou assistente técnico e formulou quesitos, enquanto a parte promovente se manteve silente. Juntado laudo pericial (Id. 107874171) o qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da promovente. Apesar de ambas as partes terem sido intimadas sobre o laudo pericial, somente o promovido se manifestou, requerendo improcedência da demanda. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida e realizada pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela parte promovente. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que a assinatura partiu do punho da parte promovente. Desse modo, considerando que o ponto controvertido do presente processo é saber se houve, ou não, a contratação controvertida, bem como se tal fato foi capaz de originar um eventual dano moral. Assim, resta comprovado que a parte promovente firmou contratou legítimo com o promovido, pelo que resta comprovado seu conhecimento acerca do contrato pactuado, bem como gozo dos benefícios relacionados. Por tais razões, deve ocorrer o reconhecimento da existência da relação jurídica e, via de consequência, a declaração da regularidade dos descontos combatidos pela parte autora. Ao fim, não se retira da autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita. Portanto, considerando que a cobrança tem origem legítima, não merece prosperar a pretensão da parte autora de ser restituído de qualquer valor, bem como de receber indenização por dano moral por conta dos descontos praticados, uma vez que são decorrentes de exercício regular do direito. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a parte a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0006754-53.2015.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM PROCOPIO FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos. A parte credora informou as contas bancárias para recebimento. Alvarás confeccionados e remetidos para pagamento, cujo cumprimento fora informado no ID 113883301. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
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