Isabelle Freire Da Silva
Isabelle Freire Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 009912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPB
Nome:
ISABELLE FREIRE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0829712-48.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULYANNE ARAUJO PINHEIRO DE MENDONCA REU: PRECIOUS SISTEMA DE ENSINO BERCARIO E ESCOLA BILINGUE LTDA Advogado: ISABELLE FREIRE DA SILVA OAB: PB9912-E Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0829712-48.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 30 de junho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0100700-84.2012.8.15.2001 DESPACHO Pela última vez, intime-se o inventariante (Sandro Roberto Matias Freire) para, em 5 dias: 1- retificar o plano de partilha do id.105545929, observando o despacho do id. 103555030, com a inclusão do espólio dos herdeiros falecidos após a abertura da sucessão como beneficiários e, portanto, não fazendo menção a seus sucessores, e 2- comprovar a existência e disponibilidade para pagamento dos precatórios, diante do noticiado no id. 80054731, mediante certidão emitida pelo setor competente. Pena de remoção. Vista ao MP, diante da maioridade/emancipação noticiados no id. 54265451. Certidão da CENSEC no id. 25708119, págs. 4/5 e 6/7. Escritura pública de inventário e partilha em relação ao único bem imóvel no id. 105545931. João Pessoa, 19.5.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801032-52.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares] AUTOR: T. P. T. D. L.REPRESENTANTE: T. P. D. S. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA - CE24221 Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA - CE24221 REU: U. N. S. C. D. T. M. Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré, por meio da petição de ID 108306205, alega a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que o plano de saúde discutido nos autos teria sido cancelado por solicitação da própria parte autora, o que, em tese, configuraria ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Verifica-se, ainda, manifestação do Ministério Público (ID 109280907), por meio da qual se requer a inclusão da administradora de benefícios ALL Care no polo passivo da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora, com fulcro no art. 10 do CPC, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegada perda superveniente do objeto. Após, venham-me conclusos para analisar o requerimento ministerial de inclusão da ALL Care no polo passivo da demanda. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801032-52.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares] AUTOR: T. P. T. D. L.REPRESENTANTE: T. P. D. S. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA - CE24221 Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA - CE24221 REU: U. N. S. C. D. T. M. Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré, por meio da petição de ID 108306205, alega a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que o plano de saúde discutido nos autos teria sido cancelado por solicitação da própria parte autora, o que, em tese, configuraria ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Verifica-se, ainda, manifestação do Ministério Público (ID 109280907), por meio da qual se requer a inclusão da administradora de benefícios ALL Care no polo passivo da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora, com fulcro no art. 10 do CPC, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegada perda superveniente do objeto. Após, venham-me conclusos para analisar o requerimento ministerial de inclusão da ALL Care no polo passivo da demanda. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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