Walber Jose Fernandes Hilvey
Walber Jose Fernandes Hilvey
Número da OAB:
OAB/PB 009969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Jose Fernandes Hilvey possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPB, TRT13
Nome:
WALBER JOSE FERNANDES HILVEY
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS. Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2. Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra. VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente. Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3. Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação. A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4. Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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