Francisca Lopes Leite Duarte
Francisca Lopes Leite Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 010018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Lopes Leite Duarte possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TJRO
Nome:
FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n. 7002326-62.2023.8.22.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença REQUERENTES: ALMIRO CALDEIRA DOS SANTOS, ARAGONEZ GEOVANI STIPP ADVOGADO DOS REQUERENTES: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por ALMIRO CALDEIRA DOS SANTOS e ARAGONEZ GEOVANI STIPP contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. O alvará eletrônico é ferramenta pela qual o juízo envia ordem diretamente ao banco gestor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, determinando a transferência dos valores contidos em conta judicial com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias para a conta indicada pelo beneficiário. Considerando o pagamento, expedi o alvará eletrônico em favor dos exequentes. Seguem as informações sintéticas, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.930,52 EVALDO ROQUE DINIZ 62702050263 01538024 - 6 Sim (001) Ag.: 4003-7 C.: 16268-0 A instituição financeira deverá zerar e encerrar as contas. Custas finais recolhidas. Decorrido o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Santa Luzia D'Oeste-RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801170-93.2023.8.15.0221 Decisão Devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnada não apresentou defesa questionando a pretensão da parte exequente. Assim posto, é o caso de serem expedidos os necessários requisitórios de pagamento, conforme se extrai dos arts. 535, §3º, e 910, §1º, do Código de Processo Civil. Isso posto, expeçam-se os necessários requisitórios de pagamento (RPV/Precatório) para satisfação do crédito executado. Para tanto, conforme id. 114339419, observe que a parte exequente renunciou os valores que excedem o teto do RPV, uma vez que deseja receber seu crédito por meio deste requisitório. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 2 de julho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0021413-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Como requerido no id. 88723879, e de acordo com a decisão do id. 24087933, pág. 42, exclua-se do cadastro Kimênia Ferreira da Silva, por não ostentar a condição de meeira ou herdeira. Por outro lado, o plano de partilha do id. 102997179 ainda não pode ser homologado, eis que: 1- o terreno situado no Loteamento Vale do Gramame deverá ser deixado para sobrepartilha, diante da ação de embargos de terceiro nº 0000013-55.2019.815.2001, aqui associada, 2- a companheira ostenta, tão somente, a condição de meeira, dada a aquisição onerosa dos bens na constância da união estável, não concorrendo na herança, e 3- ausente prova da quitação do apartamento referente ao percentual cabível ao 'de cujus' (61,49% - id. 24087931, pág. 26). Assim, intime-se a inventariante para, em 5 dias, retificá-lo e comprovar o pagamento da dívida em apreço. Atendido, ouça-se os interessados, inclusive a herdeira Juliana Alves Batista (id. 24087931, pág. 95), em igual prazo. Ausente impugnação, e mediante a atualização das certidões fazendárias, caso expiradas, poderá a inventariante comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para imediata conclusão para sentença. A obrigação decorrente da condenação por litigância de má-fé do id. 24087933, pág 41/42 e 51 observará o art. 524 e segs, do CPC. Gratuidade concedida no id. 24087932, pág. 22 e certidão da CENSEC no id. 24087933, págs. 71/72. João Pessoa, 21.2.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0845733-36.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Base de Cálculo] AUTOR: FLAVIO FELIX DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, observando o prazo legal de 10 (dez) dias. João Pessoa, 27 de maio de 2025 ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003067-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 10 (dez) dias. GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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