Abelardo Jurema Neto

Abelardo Jurema Neto

Número da OAB: OAB/PB 010046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abelardo Jurema Neto possui 134 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJPB, TJRN, TJPE, TRF3, TJMA, TJMG
Nome: ABELARDO JUREMA NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861147-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela ré nos ID´s 112285323 a 112285327, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de provas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857325-48.2022.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Lotação, Enquadramento] AUTOR: ROSA DE LOURDES SOARES OLIVEIRA BANDEIRA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HIDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIENCIA E TECNOLOGIA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0070703-56.2012.8.15.2001 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de João Pessoa, promoveu a presente Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DE FRANÇA, ex-diretor-presidente da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, já qualificado, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP); art, 37, IV, “d” e 55 da Lei Complementar n° 97/10 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba)e demais artigos da Lei Federal nº 8.429/92. Consta na peça inicial que durante o exercício financeiro de 2005, sob a responsabilidade do então Diretor-presidente da Agência de Regulação do Estado da Paraíba, FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA, ocupante do cargo no período de 06/04/2005 a 31/12/2005, praticou condutas ímprobas, inclusive de ordenação de despesas, gerando dano aos cofres públicos estaduais, conforme abaixo descrito: 1) Emissão de cheques sem provisão de fundos, gerando despesas com o pagamento de taxas bancárias no valor de R$ 726,31; 2) Contratação de salão de recepção e equipamentos para realização de reuniões no valor de R$ 27.400,00, sem comprovação da efetiva ocorrência do evento. 3) Despesas licitáveis realizadas sem o respectivo procedimento licitatório no valor de R$ 111.102,50 (cento e onze mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), referente a aquisição de materiais de expediente, manutenção e operação de equipamentos, despesas com passagens e locomoção, contratação de serviço de consultoria e pagamento de serviços diversos. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que o promovido praticou atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput, II, da Lei nº 8.429/92. A exordial veio instruída com vários documentos. Notificado, o demandado apresentou manifestação por escrito, alegando, em síntese, que: (a) não houve prática de ato improbo; (b) as despesas realizadas no valor de R$ 111.102,50, ocorreram sem licitação em razão de circunstâncias especiais e, além disso, sem má-fé; (b) a contratação do salão de recepções não foi superfaturada. Ao final, pugnou pelo não recebimento da petição inicial. Recebimento da exordial por entender o magistrado a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, oportunidade em que foi determinada a citação do demandado. Citado, o promovido apresentou contestação sustentando em sua defesa os mesmos argumentos descrito na defesa preliminar. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos para fundamentar a defesa, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Proferida sentença em 01/06/2014, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o demandado pela prática de ato de improbidade administrativa - ID nº 21051518 - Pág. 18. Anulada a sentença em decorrência de cerceamento de defesa, tese alegada pela defesa e acolhida pelo relator - decisão monocrática - ID nº 21051518 - Pág. 67. Na fase de especificação de provas, o demandado requereu a produção de prova testemunhal. Iniciada a instrução, foram inquiridas a testemunhas Márcia Ferreira de Andrade e Ricardo Miranda, indicadas pelo promovido - ID nº 21051518 - Pág. 91/93. Vieram as alegações finais, o Ministério Público reiterou os argumentos e fundamentos expostos na manifestação encartada aos autos, pugnando pela procedência da ação - ID nº 21051520 - Pág. 1. A defesa, por sua vez, requereu a improcedência sob a justificativa de que não há prova caracterizadora da prática de ato de improbidade administrativa pelo réu cometido e que tenha causado dano ao erário. Reconhecimento da prática de atos de improbidade - Sentença - ID nº 21051520 - Pág. 17. A sentença foi anulada desta vez por conta da violação ao princípio da congruência - Decisão monocrática - ID nº 21051520 - Pág. 65. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No curso da presente demanda houve expressiva alteração na Lei de Improbidade Administrativa nos termos da Lei 14.230/2021 e que em seu art.1º dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil n.º 476/2011, cujo objeto foi a apuração de conduta ímproba atribuída ao réu, FRANCISCO XAVIER DA FRANÇA, à época Diretor Presidente da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, consistente:1) Emissão de cheques sem provisão de fundos, gerando despesas com o pagamento de taxas bancárias no valor de R$ 726,31; 2) Contratação de salão de recepção e equipamentos para realização de reuniões no valor de R$ 27.400,00, sem comprovação da efetiva ocorrência do evento; 3) Despesas licitáveis realizadas sem o respectivo procedimento licitatório no valor de R$ 111.102,50 (cento e onze mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), referente a aquisição de materiais de expediente, manutenção e operação de equipamentos, despesas com passagens e locomoção, contratação de serviço de consultoria e pagamento de serviços diversos. Diante dessas condutas foi atribuído ao promovido a prática de atos de improbidade administrativa previsto no no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput, II, da Lei nº 8.429/92. Como se trata de três condutas, passo a analisá-las separadamente. 1) Emissão de cheques sem provisão de fundo. Diz o MP que o demandado emitiu, em nome da ARPB, cheques sem provisão de fundos, gerando despesas com o pagamento de taxas bancárias no valor de R$ 726,31 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). A defesa, por sua vez, sustenta consta ofício enviado pelo Banco Real informando que não consta, em seus arquivos, qualquer registro deste fato no período de 2005. A conduta consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, antes encartada no art. 11 da LIA, porém após a edição da Lei n. 14.230/2021, não é possível o reenquadramento desta conduta a nenhum dos demais dispositivos da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021. Importante pontuarmos que a Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. No que concerne a aplicação do art. 11, caput, II, da Lei 8.429/92, a Lei 14.230/21 procedeu alteração, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Senão vejamos o que dispõe na nova legislação. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência); IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021); XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" De acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos e por ser mais benéfica ao demandado, a aplicação retroativa deve ser aplicada e levando em consideração que o inciso II do artigo 11 da LIA que fundamentaram a conduta ímproba contida a inicial foi integralmente revogado, a improcedência é medida que se impõe. Os Tribunais tem formado o seguinte entendimento sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - POSSIBILIDADE - LEI MAIS BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - O reconhecimento de que a ação de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador induz a aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica, autorizando a aplicação imediata da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21. - Com a alteração do caput, do art. 11 e a revogação de seu inciso I, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas e apontada pelo Ministério Público como fundamento para a condenação das requeridas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0193.16.001892-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Portanto, tenho como inexistente o ato de improbidade administrativa em razão da nova redação dada ao art. 11 da Lei 8429/92 pela Lei 14230/2021, que estabeleceu um rol taxativa para configuração de atos de improbidade administrativa e o inciso II foi revogado. 2) Contratação de salão de recepção e equipamentos para realização de reuniões no valor de R$ 27.400,00, sem comprovação da efetiva ocorrência do evento. O Ministério Público assegura que foram efetuadas despesas sem o prévio certamente, inclusive o evento para o qual a locação foi realizada não aconteceu. A defesa diz que o seminário de reuniões técnicas sobre descentralização e oficinas de trabalho realizou-se no período de 28/11/2005 a 01/12/2005, contudo, o interstício entre a decisão de fazê-lo e sua realização foi tão pequeno que não houve tempo para se proceder uma licitação. A prova documental acostada aos autos (declaração) atesta a ocorrência do seminário que ocorreu durante o período de 28/11/2005 a 01/12/2005, em horário integral das 08 as 21h de treinamento, sendo servido Coquetel de abertura, 06 coffeebreak, almoço e jantar de encerramento e que por tais serviços a ARPB-AGÊNCIA DE REGULAÇAO DO ESTADO DA PARAIBA teria pago à empresa o valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) - ID nº 21051516 - Pág. 88. As testemunhas inquiridas em juízo confirmara a realização do evento. Senão vejamos: MÁRCIA FERREIRA DE ANDRADE quando inquirido em juízo disse que o evento foi realizado na casa de recepção Versalhes, foi realizados aos técnicos seguindo orientação da ANEEL - ID nº 21051518 - Pág. 91. RICARDO MIRANDA afirmou que trabalha no Buffet Versalhes recepções; Que o depoente se lembra da ocorrência do evento da Agência de Regulação do Estado da Paraíba; Portanto, tenho como ocorrido o evento objeto da acusação de improbidade, sendo improcedente a inicial nessa parte. 3) Despesas licitáveis realizadas sem o respectivo procedimento licitatório no valor de R$ 111.102,50 (cento e onze mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), referente a aquisição de materiais de expediente, manutenção e operação de equipamentos, despesas com passagens e locomoção, contratação de serviço de consultoria e pagamento de serviços diversos. O demandado alega que as despesas se deram em circunstância especiais para realização de serviços e aquisição de materiais para atender necessidades inadiáveis. Esclarece, também, não houve nenhuma vantagem para fornecedores e/ou prestadores de serviços, ganhando sempre aquele que apresentou menor preço dentre as propostas analisadas e não houve prejuízo ao erário, tanto que, nesse sentido, o Acórdão APL-TC nº 633/2009, limitou-se em recomendar a observância da lei das licitações, sem impor outras sanções. Pois bem. As duas condutas atribuídas ao demandado se enquadra art. 10, caput, VIII da Lei 8.429/92, porém com as modificações trazidas pela Lei 14.230/21 passou a prever que apenas os atos dolosos que causem lesão erário constituirão ato de improbidade e o ato de improbidade administrativa deverá ensejar efetiva e comprovadamente a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. Senão vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (....) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) O “caput” do art. 10 trouxe duas alterações significantes: passou a prever que apenas os atos dolosos que causem lesão erário constituirão ato de improbidade e o ato de improbidade administrativa deverá ensejar efetiva e comprovadamente a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. Ainda, o inciso VIII, com a redação dada pela Lei 14.230/21 exige demonstração de efetivo prejuízo para a configuração do ato ímprobo, não bastante a mera insinuação de que o ato do gestor tenha causado lesão ao erário público. O art. 10 com a redação dada pela Lei nº 14.230/21 é bastante claro que para configuração da conduta tipificada nele deverá ser acompanhada de efetiva e comprovadamente a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, o que não foi comprovado nos autos. Em que pesem os argumentos postos pelo Ministério Público, compreendo que não assiste razão, permissa venia, ao órgão ministerial, sobretudo em se considerando que inexistem provas de efetivos danos aos cofres da Agência de Regulação do Estado da Paraíba, tampouco de que o requerido tenha se apropriado do dinheiro público ou que os serviços contratados não tenham sido realizados e os materiais não sido enviados. Em verdade, compreendo que as questões apontadas, ou seja, as contrações de serviços e aquisição de materiais para atender as necessidade, sem processo licitatório, caracterizam meras irregularidades por não terem sido cumpridas integralmente as regras previstas na Lei de licitações, que não são aptas a ensejar a condenação do réu por atos de improbidade administrativa. Além disso, verifica-se que o autor da ação (MP) não alega superfaturamento, desvio de recurso ou malversação, simplesmente aduz não ter ocorrido a observância dos requisitos legais da lei de licitação, tampouco restou demonstrado o elemento subjetivo, ou seja, o dolo do agente que pudesse ensejar a aplicação das sanções prevista na lei de improbidade administrativa. Sobre a matéria preleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO PRESENCIAL N.º 007/2015 - DANO AO ERÁRIO - NÃO DEMONSTRADO - DOLO OU MÁ-FÉ DOS AGENTES - INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.199, reconheceu a retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, no sentido de haver a necessidade da comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. - Impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais quando a documentação acostada ao feito é suficiente para afastar a presença de dolo por parte dos requeridos, bem como em se considerando que inexistem indícios da ocorrência de dano efetivo ao erário do Município de Tupaciguara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135519-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente ( art.1º, §§1º e 2º). 3. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação dos agentes públicos nas sanções da Lei 8.429/1992. 4. Hipótese em que não restou comprovada qualquer irregularidade na aquisição de combustível, por curto período de tempo, mediante dispensa de licitação.5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.000586-4/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022) . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGOS 13, INCISO V, E 25, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/1993 - CONFIGURAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PUNIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS PARTICULARES COM BASE NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI FEDERAL N.º 8.429/1992 - DESCABIMENTO - ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N.º 14.230/2021 - NORMA MAIS BENEFÍCA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA CAUSADORA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 843.989/PR (TEMA N.º 1.199) - APELO NÃO PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.- Nos termos do artigo 13, inciso V, e artigo 25, inciso II, § 1.º, da Lei Federal nº 8.666/1993, admite-se a contratação de serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas por procedimento prévio de inexigibilidade de licitação, desde que esteja configurada notória especialização do prestador de serviço e a sua singularidade.- Para os fins da caracterização do ato de improbidade descrito no artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.230/2021, é imprescindível a demonstração da ação dolosa que, ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarrete efetiva perda patrimonial ao erário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0019.11.001372-9/004, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21. RETROATIVIDADE BENÉFICIA. TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO DOLO. DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma de direito material ulterior e benéfica (Lei n. 14.230/21) deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da norma anterior, desde que ausente condenação transitada em julgado, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo. Não verificada a efetiva perda patrimonial decorrente da dispensa procedimento licitatório, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não está caracterizada conduta ímproba imputada ao réu, impondo-se a improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089658-1/000, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Assim, levando em consideração que não há provas suficientes de que as condutas atribuídas ao promovido na inicial, no tocante ausência de processo licitatório na contratação de serviços e aquisição de materiais, tenham ocasionados efetivos prejuízos aos cofres a ARPB - Agência de Regulação do Estado da Paraíba, pois não houve demonstração de superfaturamentos ou ocorrência de desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público, bem como não ficou patente se houve dolo do agente e muito menos que os serviços contratadas não foram prestados, o desacolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido iserto na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0809432-20.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão retro (ID. 116818063), RENOVE-SE a intimação da parte promovente. Cumpra-se o despacho de ID 110646040. CABEDELO, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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