Antonio Marcos Almeida

Antonio Marcos Almeida

Número da OAB: OAB/PB 010089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Almeida possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TJPB, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT5, TJPB, TRF3, TRF5
Nome: ANTONIO MARCOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0505903-17.2020.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GORETTI PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089, CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PACHECO - PB27686, GABRIEL TOLEDO DE FARIAS - PB25065, WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 1 de agosto de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0505903-17.2020.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GORETTI PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089, CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PACHECO - PB27686, GABRIEL TOLEDO DE FARIAS - PB25065, WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 1 de agosto de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007274-97.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JUNIELI CALDAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008420-76.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIANE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que se alega: A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não apresentou emenda à inicial nos termos da determinação deste Juízo (Atestados/exames médicos da época da DER). Contudo, data venia, a sentença incorreu em omissão, posto o fato que não considerou a juntada aos autos do laudo médico pericial administrativo, datado de 16 de outubro de 2024 (ID 75928071), o qual foi realizado dentro do processo administrativo de requerimento do benefício em questão e que, portanto foi produzido à época da DER, ocorrida em 19 de junho de 2024. Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para propiciar a correção de erros materiais (art. 1.022 do NCPC). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (NCPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Como proclamado na jurisprudência (v.g., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – 373574, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 235), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056), inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785). Entre outras hipóteses, considera-se omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos (reitero, argumentos, não sendo possível ampliar o termo “omissão” para outros elementos, como as provas produzidas) deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 1.022, par. ún., II, c/c art. 489, § 1°, IV). Não obstante, por "argumentos" pretendeu a lei referir-se aos fundamentos jurídicos invocados, porquanto são estes que delimitam a lide (NCPC, art. 319, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), entendimento que se mantém mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do art. 493 do NCPC. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal (AC 200351160023554, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/04/2011 - Página: 179). Como é consabido (v.g., REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653), o erro material é apenas aquele constatável de plano (“primo ictu octuli”), sem quaisquer discussões ou reexame dos autos, a exemplo daquele derivado de simples cálculo aritmético (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Não se confunde o erro material com eventual entrega equivocada da prestação jurisdicional. No caso em exame, o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há erro material, omissão (inclusive quanto a fato superveniente) ou obscuridade (porquanto plenamente compreensível o “decisum”), bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0824524-60.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FERNANDO TAVARES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, eis que, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ao obreiro, principalmente diante da natureza indenizatória do benefício pleiteado - auxílio-acidente. 3) CONSIDERANDO o teor do inc. II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr. Andrey Leal Wanderley, médico com especialidade em ortopedia, CRM: 5625/PB, e-mail: andreywand@globo.com, com endereço profissional no Pronto Socorro de Fraturas, localizado na Rua D. Pedro II, nº 112, centro, nesta cidade. 4) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 5) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 6) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 7) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 8) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC). Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 10) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 11) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório. Prazo: 30 dias. 12) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 13) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 14) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 16) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifeste-se a respeito em 5 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Por fim, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestação (com manifestação acerca do laudo pericial), ou, se for o caso, proposta de acordo para solucionar a lide. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007438-62.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSIVAN NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSIVAN NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de impedimento de longo prazo estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de impedimento de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (NB: 717.699.613-0), com DER em 24/11/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo: Não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Da deficiência Realizada perícia médica (id. 76570442), restou constatado que a parte autora é portadora de “Epilepsia (CID10: G40).”. O perito relatou que não há incapacidade na autora, mas apenas limitação leve para o exercício da sua atividade habitual,. Diante do exposto, é possível inferir que não há incapacidade permanente no caso em tela. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o demandante portador de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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