Paulo Wanderley Camara

Paulo Wanderley Camara

Número da OAB: OAB/PB 010138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Wanderley Camara possui 203 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJRJ, TRT6, TRF1, STJ, TJSP, TJRN, TJPB
Nome: PAULO WANDERLEY CAMARA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (61) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0801513-12.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO (PROMOVIDA - M. F. D. M. N.) O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO MANDA QUE INTIME A PARTE PROMOVIDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CG Data: 04/09/2025 Hora: 09:00 , NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (LINK ABAIXO). 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande - TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência - processo nº 0801513-12.2019.8.15.0001 Dados da Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CG Data: 04/09/2025 Hora: 09:00 Entrar na reunião Zoom 1 VARA B - PROCESSO Nº 0801513-12.2019.8.15.0001 Tópico: Sala Pessoal do '1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE – TJPB' Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/my/vfaz01a
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0801513-12.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO (PROMOVIDA - T. C. G. G.) O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO MANDA QUE INTIME A PARTE PROMOVIDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CG Data: 04/09/2025 Hora: 09:00 , NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (LINK ABAIXO). 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande - TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência - processo nº 0801513-12.2019.8.15.0001 - Dados da Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CG Data: 04/09/2025 Hora: 09:00 Entrar na reunião Zoom 1 VARA B - PROCESSO Nº 0801513-12.2019.8.15.0001 Tópico: Sala Pessoal do '1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE – TJPB' Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/my/vfaz01a
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962675/PB (2025/0216316-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142 AGRAVADO : MARIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS : ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB014457 REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO - PB009905 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 3001353/PB (2025/0276341-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TACIMA ADVOGADO : JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663 AGRAVADO : ANA PAULA SOLANO DE MACEDO ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 MARIANA SOLANO MACEDO DA FONSECA GUERRA - PB026846 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 3002164/PB (2025/0281400-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 AGRAVADO : JOSÉ RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO : ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES - PB032056 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957250/PB (2025/0207834-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : MARIA DE FATIMA LACERDA MIRANDA ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB007854 ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCÃO - PB021048 INTERESSADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES EM RELAÇAO À PBREV. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO 2º RECURSO MANEJADO PELO DETRAN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO 2.° RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, III. CPC/15. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio constitucional da separação de poderes, tendo em vista a imposição de despesas não previstas em orçamento mediante sentenças aditivas do Judiciário, trazendo a seguinte argumentação: Embora existam diversas passagens em nossa atual Constituição prevendo a intervenção de um Poder em outro, tais situações são taxativas, havendo flagrante inconstitucionalidade nos atos de invasão de competência, como ocorrem nas chamadas sentenças aditivas: expressão da doutrina nacional para as decisões de mérito do Judiciário que causam ônus ao Erário, provocando despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual do ente público condenado ao seu pagamento, obrigando o Executivo a abrir créditos extraordinários e, por consequência, gerando desequilíbrio nas contas públicas. O orçamento proposto por cada ente público compõe suas expectativas de ganhos e gastos, competindo, portanto, ao mesmo ente o uso dos recursos que lhe são direcionados. Esta é a imposição do princípio da programação, implicitamente previsto no art. 165, § 4º, da Constituição Republicana. Desta forma, o princípio da programação vincula o orçamento aos planos governamentais, sejam investimentos de natureza continuada, investimentos ou gastos em manutenção de programas já em execução. O Judiciário, ao proferir sentenças aditivas, obriga o Executivo a efetuar gastos extraordinários não previstos no orçamento originário, atrasando ou paralisando obras ou serviços estabelecidos pelos entes do Executivo. Nesse sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder (órgão) para o outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do poder constituinte originário, como, por exemplo, ocorre com as leis delegadas do art. 68, cuja atribuição é delegada pelo Legislativo ao Executivo.” Assim, ao exarar decisões nas quais o julgador reinterpreta deliberadamente o texto legal, atua este como legislador positivo. Ao redirecionar o planejamento orçamentário pertencente aos entes do Executivo, há flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tanto na função próprio do Poder Executivo quanto na função própria do Poder Legislativo (fl. 388). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente discorre sobre os índices de correção monetária e juros moratórios para condenações contra a Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985358/PB (2025/0250202-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUZIANA LOMBARDI PEDROSA XAVIER ADVOGADOS : IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO - PB008200 MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB017371 AGRAVADO : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 MARIA CAROLINA SALGADO ARAGÃO DE CASTRO - PB028765 AGRAVADO : ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO : RENAN DE VASCONCELOS NEVES DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUZIANA LOMBARDI PEDROSA XAVIER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUZIANA LOMBARDI PEDROSA XAVIER, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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