Jailson Araujo De Souza

Jailson Araujo De Souza

Número da OAB: OAB/PB 010177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailson Araujo De Souza possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF5, TJRN, TJPR, TRT13, TJPB, TJMS, TJCE
Nome: JAILSON ARAUJO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802070-07.2021.8.15.0881. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Apelante(s): Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva. Advogado(s): Mayara Soares Silveria – OAB/PB19046. Apelado(s): Manoel Bezerra da Silva. Advogado(s): Jailson Araújo de Souza – OAB/PB10177. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DESAPROPRIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE IRMÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias (construção de casa) realizadas em terreno de propriedade do promovido, objeto de posterior desapropriação promovida pelo Estado da Paraíba. Os apelantes alegaram ter construído, com autorização, uma casa no terreno do irmão, posteriormente incluída na avaliação da indenização paga unicamente ao proprietário no processo expropriatório, e requereram o repasse proporcional do valor correspondente às benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a realização da construção no terreno desapropriado; (ii) estabelecer se, em caso afirmativo, fazem jus à indenização proporcional correspondente à benfeitoria incorporada ao imóvel desapropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.253 do Código Civil presume que as construções existentes em terreno pertencem ao proprietário e foram realizadas às suas expensas, cabendo ao terceiro a prova em sentido contrário. 4. Compete ao promovente o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I), incumbindo-lhe demonstrar que foi responsável pela construção da casa no imóvel de terceiro. 5. Os apelantes não juntaram aos autos provas documentais mínimas (como recibos de compra de materiais ou contratação de mão de obra) que evidenciem a realização da construção por sua conta, tampouco requereram o depoimento pessoal do promovido, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 6. A prova testemunhal isolada não se mostra suficiente para afastar a presunção legal do art. 1.253 do CC, nem para comprovar a realização da benfeitoria pelos apelantes. 7. A ausência de comprovação da realização das benfeitorias impede a aplicação dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil, que pressupõem a demonstração inequívoca da edificação em terreno alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de que as construções existentes em imóvel pertencem ao proprietário somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, a cargo do terceiro interessado. 2. A ausência de comprovação documental ou testemunhal robusta da realização da benfeitoria impede o reconhecimento do direito à indenização proporcional no caso de desapropriação do bem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, parágrafo único, e 1.256, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, 385, § 1º e 85, §§ 1º e 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da Comarca de São Bento, que, nos autos da Ação de Indenização por Construção em Terreno Alheio, ajuizada em face de Manoel Bezerra da Silva, julgou improcedente o pleito exordial, por meio do qual os promoventes/apelantes requereram o recebimento de uma indenização decorrente das benfeitorias (construção de uma casa) no terreno de propriedade do promovido, que foi desapropriado em ação movida pelo Estado da Paraíba, com o pagamento da indenização da desapropriação exclusivamente ao proprietário, ora promovido. Nas razões do presente apelo, os promoventes/apelantes alegaram que “o conjunto probatório dos autos demonstra que, ao contrário do que diz em contestação, o Apelado tinha concordância de que residia a família de seu irmão e autorizou a construção do imóvel há muio tempo, pois se assim não o fosse, teria tomado alguma medida para retirada dos mesmos”. Aduziram que a testemunha ouvida em juízo confirmou sua versão dos fatos e o promovido não compareceu em audiência para prestar seu depoimento pessoal, atraindo a incidência do art. 385, § 1º, CPC/15, de forma que, invocando o disposto nos arts. 1255 e 1.256, parágrafo único, CC, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial. Contrarrazões no Id nº 28265673. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Os promoventes/apelantes - Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva - ajuizaram a presente Ação de Indenização por Construção em Terreno Alheio em face do promovido/apelado - Manoel Bezerra da Silva -, aduzindo, na exordial, que: 1) os promoventes são, respectivamente, irmão e cunhada do promovido; 2) há mais 30 anos, o promovido lhes permitiu a construção de uma casa numa parte do terreno de sua propriedade, onde passaram a residir; 3) o imóvel de propriedade do promovido foi objeto da ação de desapropriação movida pelo Estado da Paraíba (Processo nº 0001298-58.2013.815.00881), destinada a viabilizar a construção da Estação de Tratamento Sanitário de São Bento – PB; 4) dentro dessa propriedade encontram-se quatro imóveis, sendo um deles a casa erguida pelos ora promoventes; 5) nos autos da desapropriação, contudo, o ora promovido não indicou os demais interessados de cada um dos outros imóveis, que empenharam benfeitorias em sua propriedade e que assim faziam jus à indenização; 6) naquela ação de desapropriação, foi garantido ao promovido/proprietário o recebimento de uma indenização no valor de R$ 167.942,75 (cento e sessenta e sete mil reais, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), montante que ele recebeu sozinho e sem fazer o repasse devido aos detentores dos demais imóveis inclusos na propriedade; 7) a casa construída pelos promoventes foi incluída pelo promovido para a avaliação da indenização, de forma que ele se utilizou das benfeitorias realizadas por terceiros para alcançar valor elevado na indenização, e agora ignora a obrigação de repassar os valores devidos aos demais. Com essas considerações, e alegando fazerem jus ao recebimento da parcela da indenização relativa às suas benfeitorias, requereram o julgamento de procedência desta demanda, para que o promovido seja obrigado a lhes repassar o montante indenizatório atinente à edificação da casa, com valor a ser estipulado em avaliação. Na sentença ora vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, ao fundamento de que os promoventes não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, pois deixaram de juntar provas válidas a demonstrarem que a casa (benfeitoria) foi construída com seus recursos, fato negado pelo proprietário/promovido. Nas razões do presente apelo, os promoventes/apelantes alegaram que “o conjunto probatório dos autos demonstra que, ao contrário do que diz em contestação, o Apelado tinha concordância de que residia a família de seu irmão e autorizou a construção do imóvel há muio tempo, pois se assim não o fosse, teria tomado alguma medida para retirada dos mesmos”. Aduziram que a testemunha ouvida em juízo confirmou sua versão dos fatos e o promovido não compareceu em audiência para prestar seu depoimento pessoal, atraindo a incidência do art. 385, § 1º, CPC/15, de forma que, invocando o disposto nos arts. 1255 e 1.256, parágrafo único, CC, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial. Adianto, contudo, que deve ser desprovida a súplica recursal, com a manutenção do julgamento de improcedência. O art. 1.253 do Código Civil estabelece que “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. In casu, resta incontroverso que o terreno objeto da ação de desapropriação movida pelo Estado da Paraíba era de propriedade do promovido, ora apelado, de forma que, por força da regra do supracitado dispositivo legal, caberia, aos promoventes desta lide, comprovarem que foram eles que construíram a casa edificada no respectivo terreno, mesmo porque também se sabe que, à luz do contido no art. 373, I, CPC/15, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Embora os promoventes/apelantes invoquem, em seu favor, a prova testemunhal (de uma única testemunha ouvida em juízo), que, segundo as razões recursais, confirmaram a versão autoral, o conjunto probatório dos autos não se mostra suficiente ao julgamento de procedência. Isso porque, como bem esclarecido na sentença a quo, o promovido negou que a construção tenha sido arcada pelos promoventes e estes “não juntaram qualquer comprovação de gastos para construir a referida casa, seja com cimento, tijolo, objetos como pia, vaso sanitário, tomadas, ou mão de obra”. É razoável deduzir que, na construção de uma casa (ainda mais sendo tal edificação procedida em terreno alheio) a pessoa responsável pelas despesas se guarneça de comprovantes dos gastos, seja da mão de obra, seja dos materiais de construção, provas documentais que, como bem ponderado pelo sentenciante, seriam imprescindíveis numa lide com a destes autos, e que não foram, minimamente, colacionadas pela parte interessada. Neste apelo, os promoventes/apelantes argumentaram que “nos próprios autos da Ação de Desapropriação do processo n° 0001298-58.2013.815.0881, especificamente na página 42 do ID 22548094”, o próprio Sr. Manoel (ora promovido/apelado) apresentou o núcleo familiar do Sr. Geraldo (ora promovente/apelante) como parte daqueles que residem no imóvel que existia dentro de sua terra, o que, segundo as razões recursais, evidenciaria a construção por eles. Porém, tal tese não se sustenta, pois o fato de os promovidos terem morado no imóvel (o que resta incontroverso) não leva, necessariamente, à conclusão de que foram eles (moradores) que construíram a casa, fato, este sim, negado pelo promovido, sobre cuja declaração paira a presunção prevista no supratranscrito art. 1.253, CC, por ser ele o então proprietário. Ainda sobre a avaliação das provas, os promoventes/apelantes aduziram, nas razões recursais, que, durante a instrução processual, o promovido, intimado para prestar depoimento pessoal, não compareceu (tendo ido ido apenas o seu advogado), pelo que deveria ser aplicada a presunção de confissão disposta no § 1º, art. 385, CP/15: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Contudo, não lhes assiste razão, pois se vê dos autos (Id nº 28265600) que a intimação da parte ocorreu apenas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (na qual se fez representar por advogado), não tendo sido direcionada intimação para prestar depoimento pessoal, mesmo porque tal espécie de prova nem sequer foi requerida pelos promoventes na petição de Id nº 28265595, na qual só requereram a produção de prova testemunhal, de forma que desmerece guarida o pleito de aplicação da sanção de confissão prevista no citado art. 385, § 1º, CPC/15. Destarte, ausentes provas suficientes a demonstrarem a construção, pelos promoventes, da casa no terreno de propriedade do promovido, não há que se falar em indenização pelas aludidas benfeitorias, o que leva à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial, cumprindo ressaltar que nem sequer cabe tergiversar sobre o disposto nos art. 1.2551, parágrafo único, e 1.2562, parágrafo único, CC (dispositivos que tratam da necessidade de o proprietário indenizar benfeitorias quando realizadas por terceiro de boa-fé), porque, para entrar nessa seara seria preciso, primeiramente, reconhecer-se que as benfeitorias foram realizadas pelos promoventes, o que, consoante exposto acima, não restou comprovado nos autos. Portanto, mantido o julgamento de improcedência, deve ser desprovido o presente apelo. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório. Diante do total desprovimento do apelo, majoro, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios arbitrados na sentença, mantida suspensa a exigibilidade, por serem os sucumbentes beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 1 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 2 Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004732-06.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROGERIO ANDRADE DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177, LUCIO FLAVIO ARAUJO CUNHA JUNIOR - PB32640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sousa, 25 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004732-06.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROGERIO ANDRADE DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177, LUCIO FLAVIO ARAUJO CUNHA JUNIOR - PB32640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes acerca da designação de inspeção social, que será realizada no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis a contar desta data, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no sistema processual e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora ciente que caso a diligência não consiga ser realizada, seja por ausência injustificada ou por insuficiência de informações quanto ao endereço ou contato pessoal que inviabilizem a realização da inspeção social, a realização de uma nova diligência ficará condicionada ao pagamento dos honorários periciais pela parte. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805261-05.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Resistência, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Passivo: JANAILTON DIONISIO DA SILVA e outros (4) DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de habilitação e determino a intimação da defesa do denunciado ANTÔNIO MARCOS para apresentação das memoriais, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Patos, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão Administrativa] Processo nº 0000378-63.2008.8.15.1171 AUTOR: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA REU: CARLOS ROBERTO ARAUJO VERAS, EVANDRO ARAUJO VERAS, JOSE PINHEIRO DE MELO, LINDALVA GOMES VIEIRA, MANOEL ELISIO VERAS, ROSEMIRO FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR CAVALCANTI CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara Única, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S) do despacho de ID.115439828, a seguir transcrito: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. O referido é verdade e dou fé. São Bento-PB, 24 de julho de 2025. ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
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