Fabricio Abrantes De Oliveira

Fabricio Abrantes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 010384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Abrantes De Oliveira possui 234 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRF5, TJPB, TJCE, TRT13, TRT6, TJRN, STJ
Nome: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Juizado Especial Misto de Sousa-PB. Processo nº 0804302-28.2025.8.15.0371 Partes: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES x MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO-PB EDUARDO DE ARAÚJO LEITE, com domicílio profissional na rua Tenente Francisco de Assis Moreira, Nº 266, Bancários, João Pessoa-PB, inscrito no CPF 096.817.054-40, perito nomeado para atuar no processo em epígrafe, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA sob o nº 162008169-5, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que aceita atuar como Perito no referido processo, bem como o valor prefixado para os honorários periciais. Por oportuno, solicita-se que as partes sejam intimadas da data da realização da perícia técnica, conforme informações a seguir: ü Data para realização da perícia: 10/09/2025; ü Hora: 14:30; ü Local de encontro: Em frente à Prefeitura Municipal de Nazarezinho – PB. Visando garantir o bom andamento da diligência, solicita-se que as partes entrem em contato com este Perito, no dia da diligência, por meio dos seguintes canais de comunicação: § Contato Telefônico: (83)9.9894-4072 ; § Email: eduardoaraujoleite12@gmail.com Nestes termos, peço e aguardo deferimento. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Eduardo de Araújo Leite Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho Perito Nomeado
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804801-12.2025.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora REJANE TAVARES DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: I- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: Nos termos do artigo 10 da Lei 12153/2009, determino a realização de perícia. NOMEIO o Dr. EDUARDO DE ARAÚJO LEITE (eduardoaraujoleite12@gmail.com; 83 99894-4072), Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia. Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB e já ter realizado, nesta Comarca, várias perícias similares a ora designada. Ademais, nos moldes do art. 5º Resolução 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça e art. 1º do Ato da Presidência nº 43/2022, fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do citado ato normativo. Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho do(a) autor(a) desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que o(a) autor(a) ficou exposto(a) durante a prestação/execução de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito o(a) autor(a) e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – O(a) autor(a) recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho? 8º – Qual o grau de insalubridade constatado na atividade do(a) autor(a)? Orientações: O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; 1- INTIME-SE o Sr. Perito para agendar a perícia; 1.1. Em seguida, intimem-se da data agendada; 1.3. O laudo deverá ser apresentado em até vinte dias, contados da realização da perícia. 2- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e: 2.1. Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência; 2.2. Em seguida, intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem autorização legal para conciliar [1] e interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência. Em seguida, venham conclusos para verificar os requerimentos das partes. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. II- PROCEDIMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1. Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2. Após a realização da perícia, intime-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4. Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009). Intime-se o autor deste despacho. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO. REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR. LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA. PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5. Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09. Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95. Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação. Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível. Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012. Pág.: 344)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804801-12.2025.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora REJANE TAVARES DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: I- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: Nos termos do artigo 10 da Lei 12153/2009, determino a realização de perícia. NOMEIO o Dr. EDUARDO DE ARAÚJO LEITE (eduardoaraujoleite12@gmail.com; 83 99894-4072), Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia. Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB e já ter realizado, nesta Comarca, várias perícias similares a ora designada. Ademais, nos moldes do art. 5º Resolução 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça e art. 1º do Ato da Presidência nº 43/2022, fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do citado ato normativo. Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho do(a) autor(a) desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que o(a) autor(a) ficou exposto(a) durante a prestação/execução de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito o(a) autor(a) e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – O(a) autor(a) recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho? 8º – Qual o grau de insalubridade constatado na atividade do(a) autor(a)? Orientações: O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; 1- INTIME-SE o Sr. Perito para agendar a perícia; 1.1. Em seguida, intimem-se da data agendada; 1.3. O laudo deverá ser apresentado em até vinte dias, contados da realização da perícia. 2- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e: 2.1. Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência; 2.2. Em seguida, intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem autorização legal para conciliar [1] e interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência. Em seguida, venham conclusos para verificar os requerimentos das partes. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. II- PROCEDIMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1. Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2. Após a realização da perícia, intime-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4. Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009). Intime-se o autor deste despacho. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO. REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR. LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA. PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5. Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09. Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95. Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação. Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível. Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012. Pág.: 344)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000817-06.2024.5.13.0012 AUTOR: MARIA EDILEIDE LEITE RÉU: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1db589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDILEIDE LEITE em face de GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA, para determinar a expedição de alvará judicial, em favor da obreira, para processamento do seguro-desemprego, devendo o órgão ministerial verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício citado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios sucumbenciais conforme item 4 da fundamentação. Inexistem contribuições previdenciárias e retenções fiscais, dada a natureza da obrigação deferida. Custas pela autora, no importe de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), calculadas sobre R$ 7600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor dado à causa, porém, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão supra, deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente ação. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes, sendo a reclamante e a primeira reclamada, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado via sistema.   KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000817-06.2024.5.13.0012 AUTOR: MARIA EDILEIDE LEITE RÉU: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1db589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDILEIDE LEITE em face de GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA, para determinar a expedição de alvará judicial, em favor da obreira, para processamento do seguro-desemprego, devendo o órgão ministerial verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício citado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios sucumbenciais conforme item 4 da fundamentação. Inexistem contribuições previdenciárias e retenções fiscais, dada a natureza da obrigação deferida. Custas pela autora, no importe de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), calculadas sobre R$ 7600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor dado à causa, porém, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão supra, deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente ação. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes, sendo a reclamante e a primeira reclamada, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado via sistema.   KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000817-06.2024.5.13.0012 AUTOR: MARIA EDILEIDE LEITE RÉU: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1db589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDILEIDE LEITE em face de GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA, para determinar a expedição de alvará judicial, em favor da obreira, para processamento do seguro-desemprego, devendo o órgão ministerial verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício citado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios sucumbenciais conforme item 4 da fundamentação. Inexistem contribuições previdenciárias e retenções fiscais, dada a natureza da obrigação deferida. Custas pela autora, no importe de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), calculadas sobre R$ 7600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor dado à causa, porém, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão supra, deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente ação. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes, sendo a reclamante e a primeira reclamada, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado via sistema.   KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILEIDE LEITE
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