Herlaine Roberta Nogueira Dantas
Herlaine Roberta Nogueira Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 010410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herlaine Roberta Nogueira Dantas possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT21, TJRJ, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT21, TJRJ, TJPB, TJPE
Nome:
HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0817749-97.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARTHUR BERNARD CIRNE DOS SANTOS DE CUJUS: MARIA ANGELICA CIRNE DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Partilha amigável - Formalidades legais cumpridas – Ausência de testamento e de débitos do espólio – Indeferimento do benefício da Justiça gratuita - ITCMD pago – Homologação da partilha – Entrega da prestação jurisdicional condicionada à renovação/apresentação de certidões e quitação das custas - Possibilidade. - Estando o processo devidamente instruído e observadas as cautelas legais, a partilha deverá ser prontamente homologada, nos termos da legislação material e processual vigentes. Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Inventário, na modalidade de Arrolamento Sumário, com vistas a partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ANGELICA CIRNE DINIZ DOS SANTOS (certidão de óbito de ID. Num. 74143451 - Pág. 1), tendo a ação sido ajuizada por ARTHUR BERNARD CIRNE DOS SANTOS, devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. Com a inicial, juntou documentos de ID. Num. 74143450 - Pág. 1 ao Num. 74143458 - Pág. 1. A seguir, foi determinada a emenda da exordial para juntada da certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec (ID. Num. 74170896 - Pág. 1), sendo a referida certidão anexada com ID. Num. 74427169 - Pág. 1. Nomeação do autor como inventariante/arrolante em decisão de ID. Num. 77285929 - Pág. 1, sendo determinado o cumprimento de diligências de estilo. Termo de compromisso confeccionado com ID. Num. 77331020 - Pág. 1/ Num. 78354400 - Pág. 1. Primeiras declarações com pedido de processamento de arrolamento sumário (ID. Num. 78998100 - Pág. 1), acompanhada de documentos referentes ao registro do imóvel e dos veículos, bem como comprovação de valores e certidões negativas de débitos. Comprovada a quitação do ITCMD em ID. Num. 78998119 - Pág. 1, sendo, a seguir, anexada a certidão negativa de débitos fiscais no âmbito municipal (ID. Num. 87526808 - Pág. 1) e federal (ID. Num. 88832948 - Pág. 1). Edital para citação de terceiros eventualmente interessados no processo publicado com ID. Num. 88785708 - Pág. 1. Juntada de procuração dos demais sucessores por meio de petição juntada com ID. Num. 88832920 - Pág. 1. Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado da Paraíba com juntada de petição em ID. Num. 89145598 - Pág. 1, manifestação apresentada pela União em ID. Num. 89377723 - Pág. 1 e pelo Município em ID. Num. 91918304 - Pág. 1, sem apontamento de dívidas do espólio. Determinação de diligências para finalização do feito em ID. Num. 93704158 - Pág. 1, sendo anexados ao processo, plano de partilha amigável assinado por todos em ID. Num. 98259161 - Pág. 1, certidões negativas fiscais nas três esferas e certidão negativa de dívidas trabalhistas (ID. Num. 98259197 - Pág. 1 ao Num. 98260400 - Pág. 1), comprovante de quitação do ITCMD (ID. Num. 98260401 - Pág. 1) e de saldo financeiro, e, após determinações do juízo, comprovantes acerca da baixa de gravames sobre os veículos (ID. Num. 112160558 - Pág. 1 e Num. 112160558 - Pág. 2). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. PRELIMINARMENTE - Do pedido pela concessão do benefício da justiça gratuita Verifica-se que o pedido pela justiça gratuita formulado na inicial ainda não foi apreciado nos autos. Assim, após análise dos bens integrantes do espólio o pedido há que ser indeferido, tendo em vista que não há elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O espólio tem força econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, cabendo aqui pontuar que o pagamento das despesas do inventário é encargo do espólio e não dos herdeiros ou da parte inventariante pessoalmente. Dessa forma, a entrega da prestação jurisdicional deverá ficar condicionada à comprovação do pagamento regular das custas. MÉRITO Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo art. 659 e seguintes do Código Processo Civil. Eis que com a nomeação regular do inventariante/arrolante, foram encaminhados os documentos requeridos ao longo da tramitação processual. Ademais, foram identificados todos os sucessores, sendo atualmente maiores e capazes, os quais juntos ofereceram esboço de partilha amigável, com aposição das assinaturas devidas (ID. Num. 98259161 - Pág. 1), sobre os bens localizados como de propriedade da falecida, havendo comprovação da baixa do gravame sobre os veículos indicados como integrantes do acervo. Além disso, constatou-se que não existem dívidas em nome do espólio, e, tampouco foi identificada disposição de última vontade deixada pela falecida. Observa-se, também, que o ITCMD foi quitado. Além disso, foram juntadas as certidões negativas fazendárias em nome da falecida, nas três esferas, e também a certidão negativa trabalhista. E, em que pese não tenham sido juntadas as certidões negativas de dívidas na esfera cível (estadual e federal), a fim de rechaçar qualquer existência de outras dívidas do espólio, é prudente que a entrega da prestação jurisdicional fique condicionada a esta apresentação, bem como à renovação das certidões fazendárias e trabalhista, eis que atualmente vencidas, não havendo óbice, entretanto, à prolação desta sentença. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada conforme ID. Num. 98259161 - Pág. 1 sobre os bens localizados pelo falecimento de MARIA ANGELICA CIRNE DINIZ DOS SANTOS, ficando a entrega da prestação jurisdicional condicionada à renovação das certidões negativas fazendárias, nas três esferas (federal, estadual e municipal) e trabalhista em nome da falecida, como também à apresentação das certidões negativas na esfera cível (federal e estadual) em seu nome, e ainda, à comprovação da quitação regular das custas, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega. Emita-se guia para recolhimento das custas. Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - Comarca de Campina Grande. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande–PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0832506-96.2023.8.15.0001. Ação: Usucapião Extraordinária. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3a Vara de Fazenda Pública de Campina Grande/PB, por seu titular Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por esta unidade judiciária tramita a ação acima mencionada, promovida pela AUTORA: IVETE GONZAGA LEAL, residente e domiciliada na Av. Francisco Lopes de Almeida, no. 13, Bairro Santa Cruz, Cidade de Campina Grande-PB, CEP 58.417-290, em face de PROMOVIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CNPJ 09.111.618/0001-01, situada na Rua Agenor Vasconcelos, s/n, Bairro Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, CEP 58.410-680. Que através do presente Edital procedo a citação do(a) confinante Maria José Silva Costa, atualmente em local incerto e não sabido, para os termos do processo em epigrafe para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias). O referido é verdade. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Nacional (DJEN). 3a Vara de Fazenda Pública de Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025. WALDILEA OLIVEIRA DE FARIAS, Analista/Técnico Judiciário procedi a digitação. Juiz(a) de Direito - Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. .
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0820444-58.2022.8.15.0001 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: A. Cândido & Cia Ltda Advogado: Gilson Guedes Rodrigues (OAB/PB n.º 8.356) Embargado: Daniel de Farias Pereira Advogada: Andreza A. Madureira Campos (OAB/PB n.º 29.857) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa concessionária de transporte coletivo urbano, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação de passageiro, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39,00, decorrentes de acidente ocorrido no interior de veículo da recorrente. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da tese de excludente de responsabilidade, sustentada na culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade objetiva da transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, rejeitando-a por ausência de prova técnica robusta, como registros do tacógrafo ou imagens do interior do ônibus. 6. A reprodução de depoimentos testemunhais, sem respaldo em provas técnicas, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do transportador por falha na prestação do serviço. 7. A interposição dos embargos não configura litigância de má-fé, pois não houve demonstração de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a rejeição de tese expressamente analisada e afastada por ausência de prova robusta. 2. Em responsabilidade objetiva do transportador, depoimentos testemunhais isolados não afastam a presunção de falha na prestação do serviço.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. Cândido & Cia Ltda contra acórdão proferido por esta Corte (id. 33635337) que deu parcial provimento à apelação interposta por Daniel de Farias Pereira, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39,00, em razão do acidente sofrido em um dos ônibus coletivos da embargante. O recorrente sustenta (id. 34137688), em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da tese de excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da vítima, afirmando que tal ponto foi devidamente invocado em sua contestação e amparado por depoimentos testemunhais colhidos nos autos. Alega, ainda, que as declarações de duas testemunhas presenciais demonstram que a queda do autor decorreu de ato voluntário e imprudente, ao tentar trocar de poltrona com o ônibus em movimento, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas (id. 34801364). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais, quando manifesto o erro de julgamento. No caso vertente, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima. Todavia, não merece guarida a pretensão. Consoante consta no acórdão embargado, a controvérsia foi solucionada à luz da responsabilidade objetiva que rege a atividade das concessionárias de transporte público, com base no art. 14 do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/88. Reconheceu-se que, diante da presunção de responsabilidade do transportador e da inversão do ônus probatório, competia à empresa ré demonstrar alguma causa excludente - como força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima -, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, ao revés do aduzido pelo embargante, o voto condutor enfrentou expressamente a questão da culpa exclusiva da vítima, ao assentar que a empresa não trouxe aos autos quaisquer elementos objetivos, como registros do tacógrafo ou imagens das câmeras internas do veículo, capazes de demonstrar que a condução do ônibus atendeu integralmente às normas de segurança, e que o acidente decorreu unicamente de conduta imprudente do passageiro. Ora, a ratio decidendi da decisão objurgada evidencia que a simples reprodução de trechos de depoimentos testemunhais - desprovidos de respaldo em provas técnicas idôneas, como registros de tacógrafo ou imagens internas do veículo - não se mostra suficiente para elidir o nexo causal presumido nas hipóteses de responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação do serviço de transporte público, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, torna-se inequívoco que a tese de culpa exclusiva da vítima foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo expressamente afastada por ausência de prova robusta apta a descaracterizar a responsabilidade da concessionária, nos termos da legislação e da orientação jurisprudencial dominante. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, tendo sido examinadas todas as alegações relevantes suscitadas pela parte e essenciais à resolução da controvérsia. O que se extrai dos autos é, em verdade, o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, na tentativa de rediscutir o mérito por meio de instrumento processual inadequado, em dissonância com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ressalta-se, nesse ponto, que o julgador não está vinculado ao dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados, bastando que exponha, de modo racional e coerente, os fundamentos que sustentam sua convicção - o que se verifica, com plena regularidade, no caso em análise. No que se refere ao pedido formulado pelo embargado para aplicação de multa por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que evidenciem dolo processual ou propósito deliberadamente protelatório, razão pela qual rejeito o requerimento. A simples interposição de embargos com pretensão modificativa, por si só, não configura má-fé processual, sobretudo quando fundamentada em argumentos que, ainda que afastados, não se revelam desarrazoados. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão ou vício no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0820444-58.2022.8.15.0001 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: A. Cândido & Cia Ltda Advogado: Gilson Guedes Rodrigues (OAB/PB n.º 8.356) Embargado: Daniel de Farias Pereira Advogada: Andreza A. Madureira Campos (OAB/PB n.º 29.857) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa concessionária de transporte coletivo urbano, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação de passageiro, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39,00, decorrentes de acidente ocorrido no interior de veículo da recorrente. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da tese de excludente de responsabilidade, sustentada na culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade objetiva da transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, rejeitando-a por ausência de prova técnica robusta, como registros do tacógrafo ou imagens do interior do ônibus. 6. A reprodução de depoimentos testemunhais, sem respaldo em provas técnicas, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do transportador por falha na prestação do serviço. 7. A interposição dos embargos não configura litigância de má-fé, pois não houve demonstração de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a rejeição de tese expressamente analisada e afastada por ausência de prova robusta. 2. Em responsabilidade objetiva do transportador, depoimentos testemunhais isolados não afastam a presunção de falha na prestação do serviço.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. Cândido & Cia Ltda contra acórdão proferido por esta Corte (id. 33635337) que deu parcial provimento à apelação interposta por Daniel de Farias Pereira, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39,00, em razão do acidente sofrido em um dos ônibus coletivos da embargante. O recorrente sustenta (id. 34137688), em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da tese de excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da vítima, afirmando que tal ponto foi devidamente invocado em sua contestação e amparado por depoimentos testemunhais colhidos nos autos. Alega, ainda, que as declarações de duas testemunhas presenciais demonstram que a queda do autor decorreu de ato voluntário e imprudente, ao tentar trocar de poltrona com o ônibus em movimento, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas (id. 34801364). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais, quando manifesto o erro de julgamento. No caso vertente, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima. Todavia, não merece guarida a pretensão. Consoante consta no acórdão embargado, a controvérsia foi solucionada à luz da responsabilidade objetiva que rege a atividade das concessionárias de transporte público, com base no art. 14 do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/88. Reconheceu-se que, diante da presunção de responsabilidade do transportador e da inversão do ônus probatório, competia à empresa ré demonstrar alguma causa excludente - como força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima -, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, ao revés do aduzido pelo embargante, o voto condutor enfrentou expressamente a questão da culpa exclusiva da vítima, ao assentar que a empresa não trouxe aos autos quaisquer elementos objetivos, como registros do tacógrafo ou imagens das câmeras internas do veículo, capazes de demonstrar que a condução do ônibus atendeu integralmente às normas de segurança, e que o acidente decorreu unicamente de conduta imprudente do passageiro. Ora, a ratio decidendi da decisão objurgada evidencia que a simples reprodução de trechos de depoimentos testemunhais - desprovidos de respaldo em provas técnicas idôneas, como registros de tacógrafo ou imagens internas do veículo - não se mostra suficiente para elidir o nexo causal presumido nas hipóteses de responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação do serviço de transporte público, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, torna-se inequívoco que a tese de culpa exclusiva da vítima foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo expressamente afastada por ausência de prova robusta apta a descaracterizar a responsabilidade da concessionária, nos termos da legislação e da orientação jurisprudencial dominante. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, tendo sido examinadas todas as alegações relevantes suscitadas pela parte e essenciais à resolução da controvérsia. O que se extrai dos autos é, em verdade, o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, na tentativa de rediscutir o mérito por meio de instrumento processual inadequado, em dissonância com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ressalta-se, nesse ponto, que o julgador não está vinculado ao dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados, bastando que exponha, de modo racional e coerente, os fundamentos que sustentam sua convicção - o que se verifica, com plena regularidade, no caso em análise. No que se refere ao pedido formulado pelo embargado para aplicação de multa por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que evidenciem dolo processual ou propósito deliberadamente protelatório, razão pela qual rejeito o requerimento. A simples interposição de embargos com pretensão modificativa, por si só, não configura má-fé processual, sobretudo quando fundamentada em argumentos que, ainda que afastados, não se revelam desarrazoados. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão ou vício no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805738-12.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA VENTURA DE ALMEIDA GOMES QUEIROZ RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório expedido ID 114281317, foi recusado pela Gerência de Precatório, para correção dos juros, informando para constar 0,50. Certifico ainda que efetuei a correção conforme faço Minuta de Intimação. Cajazeiras, 12 de junho de 2025. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
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